terça-feira, 29 de setembro de 2009

Dos delitos e das penas (capítulo).

  • XVIII. DA INFÂMI

A INFÂMIA é um sinal da improbação pública, que priva o culpado da consideração, da confiança que a sociedade tinha nele e dessa espécie de fraternidade que une os cidadãos de um mesmo país. Como os efeitos da infâmia não dependem absolutamente das leis, é mister que a vergonha que a lei inflige se baseie na moral, ou na opinião pública.

Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as idéias aceitas de probidade e de moral desapareceriam, mal grado todas as declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do exemplo.

Declarar infames ações indiferentes em si mesmas, é diminuir a infâmia das que efetivamente merecem ser designadas desse modo. Bem necessário é evitar que se punam com penas corporais e dolorosas certos delitos fundados no orgulho e, que fazem dos castigos uma glória.

Tal é o fanatismo, que só pode ser reprimido pelo ridículo e pela vergonha.

Se se humilhar à orgulhosa vaidade dos fanáticos perante uma grande multidão de espectadores, devem esperar-se felizes efeitos dessa pena, pois que a própria verdade tem necessidade dos maiores esforços para se defender, quando é atacada pela arma do ridículo. Opondo assim a força, à força e a opinião, à opinião de um legislador esclarecido dissipa no espírito do povo a admiração que lhe causa um falso princípio, cujo absurdo lhe foi dissimulado com raciocínios especiosos.

As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego demasiado freqüente do poder da opinião enfraquece a força da própria opinião. A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, em breve, a infâmia de ninguém.

Tais são os meios de harmonizar as relações invariáveis das coisas e de atender à natureza, que, sempre ativa e jamais sujeita aos limites do tempo, destrói e revoga todas as leis que se afastam dela. Não é só nas belas-artes que é preciso seguir fielmente a natureza: as instituições políticas, ao menos aquelas que têm um caráter de sabedoria e elementos de duração, se fundam na natureza; e a verdadeira política não é outra coisa senão a arte de dirigir para o mesmo fim de utilidade os sentimentos imutáveis do homem.


XIX. DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PENAS


Quanto mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será. Mais justa. porque poupará ao acusado os cruéis tormentos da, incerteza, tormentos supérfluos, cujo horror aumenta para ele na razão da força de imaginação e do sentimento de fraqueza. A presteza do julgamento é justa ainda porque, a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige.

Se a prisão é apenas um meio de deter um cidadão até que ele seja julgado culpado, como esse meio é aflitivo e cruel, deve-se, tanto quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo;

e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar. O acusado não deve ser encerrado senão na medida em que for necessário para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime.

O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado insensível, que passa os dias no bem-estar e nos prazeres, e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável.

Os efeitos do castigo que se segue ao crime devem ser em geral impressionantes e sensíveis para os que o testemunharam; haverá, porém, necessidade de que esse castigo seja tão cruel para quem o sofre?

Quando os homens se reuniram em sociedade, foi para só se sujeitarem aos mínimos males possíveis; e não há país que possa negar esse princípio incontestável. Eu disse que a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da idéia de que não há crimes sem castigo; tanto mais se habituarão a considerar o crime como a causa da qual o castigo é o efeito necessário e inseparável.

É a ligação das idéias que sustenta todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Os homens sem idéias gerais e princípios universais, isto é, os homens ignorantes e embrutecidos, não agem senão segundo as idéias mais vizinhas e mais imediatamente unidas.

Negligenciam as relações distantes, e essas idéias complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto, ou aos espíritos esclarecidos. A luz da atenção dissipa no homem apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O homem instruído, acostumado a percorrer e a comparar rapidamente um grande número de idéias e de sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que constitui a base de sua conduta, desde então menos incerta e menos perigosa.

É, pois, da maior importância punir prontamente um crime cometido, se se quiser que, no espírito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte imediatamente a idéia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada torna menos estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo.

Se o suplício de um acusado causa então alguma impressão, e somente como espetáculo, pois só se apresenta ao espectador quando o horror do crime, que contribui para fortificar o horror da pena, já está enfraquecido nos espíritos. Poder-se-ia ainda estreitar mais a ligação das idéias de crime e de castigo, dando à pena toda a conformidade possível com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial afaste o espírito do caminho a que conduzia a perspectiva de um crime vantajoso.

É preciso que, a idéia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime. Entre vários povos, punem-se os crimes pouco consideráveis com a prisão ou com a escravidão num país distante, isto é, manda-se o culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.

Como os homens não se entregam, a princípio, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento de terror ao verem um castigo que jamais imaginam poder merecer.

Ao contrário, a punição pública dos pequenos delitos mais comuns causar-lhe-á na alma uma impressão salutar que os afastará de grandes crimes, desviando-os primeiro dos que o são menos.


Da inevitabilidade das penas das graças

O rigor do suplicio não é o fato que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e, essa severidade inalterável que só é uma virtude no magistrado quando as leis são brandas. O individuo tem a perspectiva de um castigo moderado, porém inflexível, a pessoa fica com a impressão mais forte do que o temor de um suplício horrendo, em relação ao que aparece alguma esperança de impunidade.

Algumas vezes punimos um crime pouco importante, quanto quem sofreu a lesão o perdoa, (EX. esposa perdoa o marido logo depois do mesmo lhe praticar violência fisíca), um particular pode não exigir o reparo do mal que foi lhe causado, porém contrario do interesse público que o perdão que ele dá não pode destruir a necessidade do exemplo exposto a coletividade.

O castigo não pertence a qualquer cidadão em particular, é das leis que pertence ao órgão da vontade geral. A piedade, seria expulsa de uma legislação sábia em que as penas fossem brandas e que a justiça fosse realizada com formas prontas e regulares.

No entanto, o monarca que se dedica a felicidade do seu povo e pensa em contribuir pelo exercício de dar graça, esta agindo contra o código criminal, pelos preconceitos antigos, pelo grave aparelho das antigas formalidades, enfim, pela aprovação dos meio-sábios, sempre mais insinuante senão mais ouvidos do que os sábios reais. Porque em julgamentos particulares se permite que os indivíduos vejam que os crimes pode ser perdoado e o castigo constitui a sua conseqüência, alimenta neles a esperança de ficarem impunes e eles aceitam os tormentos não como atos de justiça, porém como ato de violência por estes motivos muitos desviantes buscam sempre cumprir um castigo mais moderado e humano.

Então o legislador tem que ser indulgente e humano na elaboração das leis, ele tem que ter como base de sua elaboração o amor ao próprio bem-estar e fazer resultar no bem-geral dos interesses particulares, agindo dessa forma, não se verá constrangido a recorrer leis imperfeitas que separa a cada momento os interesses da sociedade, não será obrigado a erguer sobre o medo e a desconfiança da felicidade do povo que ficará tranqüilo da pequena felicidade que o Ser Supremo lhes concedeu.

A rapidez no julgamento é justa, estas penas devem preceder a condenação na exata medida em que a necessidade exige, se a prisão constitui a maneira de deter o cidadão até que ele seja considerado culpado, como o processo é angustiante e cruel, deve na medida do possível, amenizar-lhe o rigor e a duração e os mais antigos detidos tem que ser julgados em primeiro lugar.


De um lado um magistrado sem sentimento, passa os dias no bem-estar e de outro lado um desgraçado, sofrendo no fundo de uma sela abominável. A presteza da pena é útil e quanto menos tempo o individuo passar entre o crime e a pena, ficaram com os espíritos de que não existe crime sem castigo. É necessário que a idéia de suplício esteja sempre presente no coração dos homem fraco e domine o sentimento que o conduz ao crime, para que os homens não se entreguem aos crimes.

DOS ASILOS
Serão justos os asilos? Em toda a extensão de um Estado político não deve haver nenhum lugar fora insento da dependência das leis. A força destas deve seguir o cidadão por toda a parte, como a sombra segue o corpo.


Existe pouca diferença entre a impunidade e os asilos; e, como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los.


Multiplicar os asilos é formar pequenas soberanias, porque, quando as leis não têm poder, novas potências se formam de ordem comum, estabelece-se um espírito oposto ao do corpo inteiro da sociedade.

Pretenderam alguns que, cometido um crime num lugar, isto é, um ato contrário às leis, teriam estas em toda parte o direito de punir. Será a qualidade de súdito, nesse caso, um caráter indelével? Será o nome de súdito pior que o de escravo? E admitir-se-á que um homem habite um país e seja submetido às leis de outro país? que suas ações fiquem ao mesmo tempo subordinadas a dois soberanos e a duas legislações muitas vezes contraditórias?

Ousou-se dizer, assim, que um crime cometido em Constantinopla podia ser punido em Paris, porque aquele que ofende uma sociedade humana merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto da execração universal. No entanto, os juizes não são vingadores do gênero humano em geral; são os defensores das convenções particulares que ligam entre si um certo número de homens.

Um crime só deve ser punido no país onde foi cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são forçados a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o exemplo do crime pode produzir. Um celerado, cujos crimes precedentes não puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem ser temido e expulso dessa sociedade; mas, as leis não podem infligir-lhe outra pena, pois são feitas somente para punir o mal que lhe é feito, e não o crime que não as ofende. Será, pois, útil que as nações permutem reciprocamente entre si os criminosos? Certamente, a persuasão de não encontrar nenhum lugar na terra em que o crime possa ficar impune seria um meio bem eficaz de preveni-lo. Não ousarei, porém, decidir essa questão, até que as leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas mais brandas, impedindo o arbítrio dos juizes e da opinião, assegurem a inocência e preservem a virtude das perseguições da inveja; até que a tirania, relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o doce império da razão, dessa razão eterna que une com um laço indissolúvel os interesses dos soberanos aos interesses dos povos.

domingo, 27 de setembro de 2009

Divisão do Estado do Pará.

Quando o assunto é voltado pra divisão do Estado do Para, as pessoas ficam com as opiniões divididas ou até mesmo revoltadas e, assustados com as conseqüências que poderão acontecer com a sociedade paraense se este fato tornar-se realidade. É impressionante, esta atitude trágica, ou mesmo corajosa, pela idéia de dividir nosso Estado. Sabemos do descaso que o Governo do Pará tem com seus municípios, este problema é infelizmente do país como um todo. É lamentável a fome, a miséria, a prostituição infantil, a falta de segurança pública, a falta de atendimento nos postos de saúde, a falta de educação, enfim a falta de todos os serviços públicos, que nos, como cidadãos e principalmente como brasileiros temos direito. Mas a onde é que esta o Estado que não asegura estes direitos resguardados aos cidadãos na Constituição Federal? Ter acesso a tais direitos, esta se tornando lamentavelmente, mais difícil a cada dia.

Então, o que está sendo feito com os impostos altíssimos que pagamos?

Na verdade, não é necessário explicar, o que esta sendo feito com tais impostos que o governo cobra dos cidadãos que muitas das vezes adquirem este dinheiro com grande luta e sacrifício, para dar aos cofres públicos para ser investidos na sociedade, mais investir na sociedade é a ultima coisa que tais políticos fazem, por que o que é feito com nossos impostos, sai a todo o momento nos noticiários, fatos que torna a imagem do Brasil no exterior cada vez mas lamentável.
É um absurdo o que os políticos vêm praticando, com as verbas públicas que, deveriam ser investidos nos serviços públicos. Eles estão furtando e fraudando de uma forma descaradamente e sem o ´minímo de ética que um ser humano deve ter.

Estes fatos tem sido uma vergonha nacional e internacionalmente, são fatos que deixam alguns brasileiros totalmente envergonhados com as atitudes dos políticos “corruptos” de nosso país.

Porém, as pessoas que querem tal divisão, falam muitos sobre a falta da presença do poder público em áreas isoladas como o Oeste do Pará, e alegam que isto trava o desenvolvimento econômico regional, questionam também que o Estado do Pará é gigantesco e, isso torna inviáveis do ponto de vista sócio-econômico e administrativo do Estado.
Para eles a criação do novo Estado, mais do que um projeto político, é um projeto de desenvolvimento estratégico de segurança nacional, econômica e social, no norte do Brasil. Portanto, a criação do novo Estado serviria para solidificar a vigilância e a soberania, sobre as riquezas, proporcionando o desenvolvimento harmonioso do Brasil e gerando mais de 200 mil empregos.

As pessoas que são contra esta divisão, alegam que o Estado do Pará irá sair perdendo 25 municípios, e consequêntemente ficará menor a distribuição de recursos no Estado do Pará. A diferença virá da distribuição do orçamento da União e o novo Governo, gastara milhões dos cofres públicos na construção das instalações para o funcionamento do novo Estado, tais como;
  • sede do governo;
  • assembléia legislativa;
  • tribunal de justiça e etc.
Porém, estes recursos, a principio, devem sair naturalmente dos cofres da União. Adimito que, o governo esta "administrando pessimamente" nossas verbas e que tem dinheiro sobrando e que deveriam ser aplicados em comunidades carentes e, em locais isolados, mais não estão sendo aplicados. Dinheiros que eles deveriam esta aplicando na sociedade, eles estão fraudando de uma forma vergonhosa e, não estão fazendo o essencial que, é aplicar nos direitos que os cidadãos têm como segurança, educação e etc. Não é necessário dividir o Estado para melhorar a vida nestes locais abandonados pelo governo, é preciso que o governo saiba administrar melhor as verbas do povo, e principalmente, é necessário expulsar, estes políticos “corruptos e incompetentes” de suas funções, porque eles, com certeza impedem o desenvolvimento do país, ou melhor, eles são os principais culpados pelos fracassos da nossa nação.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Dano moral à pessoa Jurídica é cabível?

Inicialmente cabe, destacar que toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar o dano causado e, isso tem tirado muitas verbas das pessoas jurídicas e das pessoas físicas, mas será que, tais indenizações são justas? É bom ressaltar que nem sempre, pois em diversos casos as pessoais acabam tirando certos proveitos dos casos.

No entanto, o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas, e quando atinge os bens juridicamente protegidos é óbvio que, estas indenizações são justas, porque a lesão atinge a integridade física, psíquica e moral dos seres humanos.

Sendo que, a indenização por danos morais é uma forma de o infrator pagar pelo ato ilícito que cometeu e, evitar que este venha a praticar novamente contra terceiros. A intervenção do direito no ambiente social deve ocorrer, unicamente, em função daqueles valores resguardos pela constituição federal de 1988 e, somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados e a personalidade jurídica, é atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direito e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas.

Assim, apenas o ser humano e o ser coletivo possuem personalidade jurídica, possuem vida. As pessoas Jurídicas são vista como um grupo de pessoas que tem uma finalidade, ou seja, elas se unem em busca de lucros, em busca de alcançar um fim comum. Assim, apenas o ser humano e o ser coletivo possuem personalidade jurídica.

Mas aí, fica aquela perguntinha na minha cabeça e na cabeça e na cabeça de muitos leitores, se as pessoas jurídicas são titulares ou não de direitos por danos morais?

E chego à conclusão de que, a pessoa jurídica não pode pleitear danos morais porque não tem coração, não é sujeito de sofrimento físico ou moral. É impossível também pleitear danos morais porque “não é esse, um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito” e, as pessoas jurídicas “não se angustiam, não sofrem como uma pessoa dotada de toda esta complexidade como o ser humano”.

Mas a jurisprudência já decidiu que, é impossível a indenização a título de dano moral à pessoa jurídica porque o dano moral só se justifica quando a “vítima é pessoa física”, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica.

Assim, o ataque injusto à pessoa jurídica só há de ser reparado na medida em que, ocasiona prejuízo de ordem patrimonial. E, para que este prejuízo econômico seja reparado exige-se a prova do prejuízo econômico sofrido para a “possibilidade” de reparação moral.

Seguindo este sentido, é compreensivel que a pessoa jurídica possa, pleitear dano moral devido o abalo de crédito sofrido e da reputação do nome no meio comercial, que, trouxe como conseqüência perda de clientes ou perda de contratos. Desta forma a cumulação de dano moral com dano material, é plenamente cabível visando à reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem (nome) no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados, materiais e morais.

Mas note-se que a situação é bem diferente. Não pode ser um dano qualquer, o dano deve ter ocasionado prejuízo econômico e, tal dano deve ser provado, e como conseqüência deste mal injusto, ouve um abalo do nome da empresa no meio comercial, que como conseqüência disso ouve perda de clientes por exemplo. Neste caso, é admissível a reparação do dano exclusivamente moral, observadas as restrições legais, confundindo-se com o direito à livre iniciativa, bem como, o direito à integridade da pessoa jurídica, se confunde também com direito ao respeito as seus direitos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito

O que muitas pessoas não sabem é que, existe um Juizado Especial de Trânsito em praticamente todos os Estados do Brasil, os quais foram criados com intuito de diminuir os inúmeros processos que correm na Justiça comum.

Sim, este Juizado Especial de Trânsito foi criado com o intuito da pessoa lesada em seu patrimônio obter da justiça um processo com a duração miníma, ou seja, com duração razoável do processo para que garanta a celeridade de sua tramitação, e com isso ter a reparção dos danos que o delinquênte lhe causou ou a transação.

Sendo que, o Juizado Especial de Trânsito é competente paraprocessar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas causas em que o valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimo, conforme artigo 3º,I da lei nº 9.099/95.

Assim, a pessoa que teve seu carro batido e, sofreu um dano em seu patrimônio, poderá pedir a reparação desse dano que o autor da batida lhe causou.

Em Belém-Pa o Juizado Especial de Trânsito esta localizado na Rua 25 de Setembro, nº. 1366 - no bairo do Marco - CEP 66093-000.

Fone: (91) 3246-4000 / 3246-4100 / 3246-0981.

Este é competente para julgar as causas que ocorrer em todos os bairos da capital e, é competente também para processar e julgar as causa das ilhas da comarca de Belém.

E funciona de segunda a sexta feira das 08:00 às 14:00 horas.

domingo, 13 de setembro de 2009

Direito Obrigacional

É SÓ UM ESQUEMINHA PESSOAL...NÃO COLEM HEIN!!! APENAS ESTUDEM

1) Da obrigação de dar: Art. 233 a 251 do CC/02 e art. 621 a 628 do CPC;
Conceito: “É aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restituí-la ao seu dono.

A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir” (Clóvis Beviláqua); coisa certa, coisa incerta (escolha) e de restituir;
Obrigação de efetuar a tradição; direito pessoal – compra e venda (art. 481 do CC/02) – e não real (obrigação de transferência de domínio de certa coisa);

Vedada a modificação, unilateral, do objeto (art. 313 do CC/02);
exceção da dação em pagamento (art. 356 do CC/02), com o aceite do credor;6.1) A tradição e a transferência do domínio (art. 1.245 e 1.267 do CC/02);

1.2) Da obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 242 do CC/02);

1.3) Perecimento e deterioração da coisa nas obrigações de dar coisa certa (art. 234 a 236 do CC/02) e restituir (art. 238 a 240 do CC/02):
Com ou sem culpa do devedor; res perit domino nas de dar e restituir;

1.4) Acessórios da coisa (art. 237, 241 e 242 do CC/02);

1.5) Da execução (art. 621 a 628 do CPC);

1.6) Da obrigação de dar coisa incerta (indicação, pelo menos, do gênero e quantidade: necessidade de substituição da expressão gênero por espécie): Art. 243 a 246 do CC/02 e art. 629 a 631 do CPC;
Momento da escolha e vedação (art. 244 a 246 do CC/02): necessidade de se tratar de acordo com a “qualidade média”, em vez da coisa “melhor ou pior”;
após a escolha, regras da de dar coisa certa (art. 245 do CC/02);

2)Da obrigação de fazer e não fazer: Art. 247 a 251 do CC/02;

Conceito: “Nas obrigações de fazer, a prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor” (Carlos Roberto Gonçalves); diferente da prestação de dar;

Fungíveis e infungíveis;
Decorre também da emissão de declaração de vontade (art. 641 do CPC);

2.1) Obrigação de fazer: Inadimplemento:
Com ou sem culpa do devedor (art. 248 e 249 do CC/02);
Da execução (art. 287, 632 a 641, 644 e outros do CPC);
Da multa (preceito cominatório: § 4º do art. 461 do CPC e art. 84 do CDC);

2.2) Obrigação de não fazer: Inadimplemento:
Sem culpa do devedor, extingue-se (art. 250 do CC/02);
Com culpa, perdas e danos (art. 251 c/c 389 do CC/02);
Da execução (art. 642 e 643 do CPC);

3)Das obrigações alternativas: Art. 252 a 256 do CC/02;
Complexas e diferem da cumulativa;

Conceito: “Obrigação que comporta duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor, excepcionalmente com o credor” (Mario Luiz Delgado Regis).

Momento da escolha; diferem da de dar coisa incerta;
Vantagem para ambas partes;

3.1) Direito de escolha
Transforma-se em simples;
No silêncio da partes, cabe ao devedor (art. 252 do CC/02);
Se ao devedor, não pode este forçar a receber o credor em partes (§ 1º e 2º do art. 252 do CC/02);
Se ao devedor couber a escolha, e não cumprir as duas, cabe a execução (art. 571 do CPC);8.2) Do inadimplemento:
Se as duas ficarem impossibilitadas sem culpa do devedor, resolve-se (art. 256 do CC/02);
Se com ou sem culpa do devedor, ficar impossível exigir uma, remanesce a outra (art. 253 do CC/02);
Se ao credor compete a escolha, pode exigir a outra, ou o valor da impossibilitada, mais perdas e danos (art. 255, 1º parte, do CC/02);
Se, com culpa do devedor, as duas ficarem impossibilitadas, não competindo ao credor a escolha, ficará obrigado a pagar a última que se impossibilitou (art. 254 do CC/02);
Se, com culpa do devedor – cabendo a escolha ao credor –, cabe o valor de qualquer uma, mais perdas e danos (art. 255, 2º parte, do CC/02);

4) Das obrigações divisíveis e indivisíveis: Art. 257 a 263 do CC/02;
Multiplicidades de sujeitos (complexas);

Conceito de bens divisíveis (art. 87 e 88 do CC/02);
Divisíveis (art. 257 do CC/02);

conceito: “Obrigações cujas prestações podem ser cumpridas parcialmente e em que cada um dos devedores só estará obrigado a pagar a sua parte da dívida, assim como cada credor só exigirá a sua porção do crédito” (Mario Luiz Delgado Regis);

Indivisíveis (art. 258 do CC/02);
conceito: “Obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor só pode exigi-la por inteiro” (Mario Luiz Delgado Regis);• Nas obrigações de dar, fazer e não fazer;

4.1) Obrigações indivisíveis: Pluralidade de credores (art. 260 a 262 do CC/02);
Pluralidade de devedores (art. 259 do CC/02);
Se incidir em perdas e danos, perde o caráter (art. 263 do CC/02);

5) Das obrigações solidárias: Art. 264 a 285 do CC/02;

Conceito: “Obrigação que a totalidade da prestação pode ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores ou quaisquer dos devedores” (Mario Luiz Delgado Regis);

Ativa – credores (art. 267 a 274 do CC/02);
passiva – devedores (art. 275 a 285 do CC/02);
Conseqüências em relação à insolvência do devedor;
Vantagens: na passiva, para o credor;

Características: pluralidade de credores ou devedores (ou ambos), integralidade das prestações e co-responsabilidade dos interessados;
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/02);
Convencional: do contrato ou testamento;
Da lei (art. 585, 680, 942 e 1.986 do CC/02);

5.1) Distinção das indivisíveis: Natureza do objeto;
Se incidir em Perdas e danos, prevalece a solidariedade (art. 271 do CC/02);

5.2) Da solidariedade ativa: Art. 267 a 274 do CC/02;
Inconveniência: o credor pode tornar-se insolvente, ou não pagar as cotas dos outros; ex.: conta-conjunta (um correntista pode sacar todo o dinheiro depositado);
Essência da ativa (art. 267 do CC/02); demanda iniciada (art. 268 do CC/02);
falecimento de um dos credores solidários (art. 269 do CC/02);
conversão em perdas em danos (art. 271 do CC/02);
remissão por um credor (art. 272 do CC/02);
exceções pessoais (art. 273 do CC/02) e julgamento contrário (art. 274 do CC/02);

5.3) Da solidariedade passiva: Art. 275 a 285 do CC/02;
Essência da passiva (art. 275 do CC/02);
Falecimento de um dos devedores solidários (art. 276 do CC/02);
Impossibilidade da prestação e perdas e danos (art. 279 do CC/02);
Oposições de exceções (art. 281 do CC/02): apenas as pessoais (ex: vício do consentimento) e as comuns a todos (ex: ilicitude do objeto);
Renúncia da solidariedade (art. 282 do CC/02); hipótese de insolvência (art. 283 e 284 do CC/02);
Se a dívida interessar a um dos devedores (art. 285 do CC/02).

Noções Básicas de Direito Processual

1. Defina o que é Direito Constitucional Processual.
-É o conjunto de normas constitucionais que traçam o perfil constitucional da jurisdição.

2.Defina o que são fontes reais, ou também ditas materiais, do Direito Processual?
-Causas ou fatores econômicos, políticos e sociais que determinam o conteúdo histórico das normas (embasamento fático).

3.Quais as fontes formais do Direito Processual?
-São as formas através das quais se manifestam as regras. Constituição (emendas), lei complementar, lei ordinária (CPC, CPP, Cód. Eleitoral), lei delegada, medida provisória, tratados e convenções internacionais, analogia, costume, princípios gerias do direito, súmula, e doutrina.

4.Ao falarmos sobre a fonte principal do Direito Processual, que é a Lei, no plano da hierarquia das Leis, apresente as espécies normativas.
-Constituição (emendas) – é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, e, por conseqüência, do direito processual.
-Lei complementar – propicia a aplicação de um dispositivo constitucional;
-Lei ordinária – Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar, Consolidação das Leis do Trabalho, Código Eleitoral, etc.
-Lei delegada – os poderes podem normatizar (Executivo);
-Regimentos internos dos tribunais – caráter obrigatório dentro do Tribunal (função atípica);
-Medida provisória – em casos de relevância e urgência;
-Tratados e convenções internacionais - estes atos normativos celebrados pelo Presidente da República, uma vez aprovados por decreto legislativo, incorporam-se ao direito nacional, tendo a mesma hierarquia das leis ordinárias.

5.O que é analogia?
-Consiste em aplicar a uma situação não prevista pela lei uma norma idêntica à norma aplicável a uma situação semelhante à não prevista. Não deve ser confundida com interpretação extensiva.

6.Fale sobre os costumes e os princípios gerais de direito.
-Costumes – a formação do costume varia em função do setor do direito considerado, nunca sendo, porém o produto das aspirações e dos ideais de todo povo. Proveniente de usos populares.
-Princípios Gerais do Direito – são as normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico. É um meio de auto-integração do ordenamento jurídico.

7.As Súmulas dos Tribunais são fontes formais do direito processual? Explique.
-As súmulas são formas de expressão de normas, a significar que são juridicamente obrigatórias para os tribunais que as elaboram nos casos de que tratem, até que sejam modificadas ou revogadas pelo mesmo procedimento seguido em sua constituição.

8. O que é interpretação?
-É atribuir um sentido a um conteúdo singular. É a atividade mental orientada à atribuição de sentido a um texto normativo.

9. O que é interpretação gramatical?
-É a que procura determinar o sentido do texto a partir da significação que se apóia nos elementos lingüísticos.

10. O que é interpretação sistêmica?

É um conjunto de normas entrelaçadas entre si. Procura desentranhar o sentido da norma, relacionando-a com o sentido das outras normas do sistema (Visão de integração).


11. Como podemos dividir a interpretação das normas quanto aos sujeitos?

  • Legislativa – é a que se faz por ato legislativo. Diz-se também autentica porque feita pelo próprio órgão que produz a norma;
  • Judicial – é a realizada pelos juízes no exercício da atividade jurisdicional (âmbito de validade casuístico e individual);
  • Doutrinária – é aquela proveniente da ciência jurídica elaborada sobretudo pelos chamados juristas teóricos.

12. Na interpretação teleológica busca-se articular o direito com as finalidades a que a norma legal se destina? Explique.
Sim. Nela o intérprete trabalha não só com os elementos legais mas, igualmente, com os valores e representações operantes no campo social, hoje consagrados na Constituição (fim social da norma).


13. O que é direito intertemporal?
O conflito das leis processuais no tempo é regulado por um conjunto de normas chamado direito transitório que, por sua vez, é objeto de estudo do setor da ciência do direito denominado direito intertemporal.


14. Quais os dois princípios gerais disciplinadores da aplicação da lei no tempo? Explique-os. -Não retroatividade da lei nova (art.5°, XXVI, CF; art. 6°, LICC) – visa tutelar a certeza e a segurança das situações jurídicas passadas (segurança jurídicas);
-Aplicação imediata da lei nova (art. 1211, CPC; art. 2°, CPP) – visa garantir a imediata eficácia da lei posterior, que se presume melhor do que a anterior(lei nova melhor que a anterior).


15. Quais os três tipos de normas que compõem basicamente o conteúdo do direito processual?
Normas de organização judiciária – estrutura do judiciário;
Normas de competência – nas diversas varas;
Normas de processo – assegurar a eficiência no funcionamento do Judiciário.

16. Como se dá a aplicação da norma de direito processual aos processos pendentes (em andamento)? Os atos processuais já praticados são resguardados?
Já que o processo é uma série interligada de atos, a aplicação da lei nova aos processos em curso não é retroativa, porque não atinge os atos já praticados na vigência da lei velha, nem os efeitos por eles produzidos.
-Validade dos atos praticados sob o regime da lei antiga mantém-se, à luz da lei nova, estes atos sejam considerados nulos;
-Nulidade dos atos praticados no regime da lei antiga mantém-se, à luz da lei nova, estes atos sejam considerados válidos.

17. No curso de um prazo processual, lei nova que estabeleça um novo prazo pode incidir sobre o mesmo para aumentar ou diminuir duração fixada na lei antiga?
Iniciado seu curso sob uma lei, deve ser regulado por esta até seu término. A lei nova não deve incidir sobre o prazo já em curso, quer aumentem, quer diminua o prazo fixado na lei antiga.


18. Citamos em relação à aplicação das leis processuais no tempo que temos três sistemas: Sistema da Unidade Processual, Sistema das Fases Processuais e Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Explique-os apontando o que é admitido pela doutrina em geral.
-Sistema da Unidade Processual - Seus seguidores entendem que o processo é algo inseparável. Dentro dessa perspectiva, o processo deveria regular-se todo pela lei velha, que gozaria assim de ultratividade até o seu término, sob pena de nulidade. Em decorrência dessa postura, a aplicação da norma processual nova a um processo em andamento ou a um processo a ser instaurado em virtude de evento ocorrido antes de sua vigência, significará aplicação retroativa da lei processual.
-Sistema das Fases Processuais – o processo tem fases distintas e autônomas, hipótese em que se admite a incidência da lei processual nova às fases processuais que se iniciarem sob seu império, regendo-se as anteriores inteiramente pela lei velha. Trata-se do "sistema das fases processuais", segundo o qual a lei nova não se aplicaria enquanto não se concluísse a fase em que se encontra o processo que continuará regulado pela lei velha, considerando-se basicamente a fase postulatória (pedidos), a fase probatória ou instrutória (provar a existência dos direitos), a fase decisória (decisão fundamentada) e a fase recursal (direito de recurso para reformar a decisão).
-Sistema do Isolamento dos Atos Processuais - considera que o processo constitui-se de uma sucessão de atos legalmente regulados e raciocina com a suposição de que a lei nova deve ser melhor do que a anterior, inclusive no assegurar com mais eficiência os direitos do acusado. Nesses termos, aplicar-se-á a lei velha ao ato processual em desdobramento, mas a lei nova aos atos processuais posteriores, independentemente da fase em que se encontrar.

19. O que é lide?
Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.


20. Cite e explique os Princípios que informam a Jurisdição.
- Princípio da investidura – o Estado atua através dos agentes do Estado, só este pode exercer a função jurisdicional, pois este está investido desta função;
-Princípio indelegabilidade – não pode delegar funções a outros órgãos;
-Princípio da aderência ao território – limita o exercício da jurisprudência (competência);
-Princípio da indeclinabilidade (art. 5°, XXXV, CF) – atuar, agir; pelo qual o juiz não pode negar-se a julgar a lide que lhe é deduzida
-Princípio da inevitabilidade – a jurisdição é inevitável, porque a decisão que alcançou a coisa julgada ganha uma observância obrigatória.
-Princípio do juiz natural (art. 5° XXXVII e LII, CF) – Só poder ser julgado através da função jurisdicional e pelo juiz competente;
-Princípio do contraditório – tratar igual os contrários, o processo é um dialogo, onde o Estado vai dar a síntese.

21. Faça a distinção entre Jurisdição e Administração, e Jurisdição e Legislação.
Jurisdição e Administração
Jurisdição – imparcial, interesses individuais concretos, age quando provocada, decisões imutáveis
Administração – parcial, interesses públicos, age de ofício, decisões podem ser modificadas.
o Jurisdição e Legislação
Jurisdição – direito concreto e individual, função de aplicação da norma.
Legislação – direito geral e abstrato, função que antecede a norma.


22. Cite e comente sobre as espécies de Jurisdição.
Jurisdição Comum e Especial
Comum – conhece todas as causa, menos as que são cometidas a outras jurisdições.
Especial – só conhece determinadas matérias expressamente indicadas na lei (Trabalho, Penal Militar, Eleitoral e Federal)


Jurisdição Civil e Penal
Civil – todas as matérias que a lei não confia à jurisdição penal.
Penal – direito penal comum e especial


Jurisdição Superior e Inferior
Superior – órgãos do 2° grau
Inferior – órgãos do 1° grau


Jurisdição Contenciosa e Voluntária
Contenciosa
– existência do conflito
Voluntária – é aquela que não tem como pressuposto a violação atual ou potencial de um dever, podendo ser exercida de ofício pelo juiz.


Jurisdição de Direito e Eqüidade
Direito – utiliza a lei como critério de suas decisões.
Eqüidade – a lei autoriza o juiz a formular a regra do caso concreto a partir de sua própria consciência normativa, e não com base na lei.

A lei que falta na Constituição federal

Lei nº. 00.000, de 11 de setembro de 2009-09-11


Dos crimes contra o patrimônio.



Crime cometido por integrantes do poder público, contra o patrimônio, seja público ou privado. Dos crimes cometidos pelos parlamentos, pelos integrantes do poder judiciário, principalmente quando se tratar de lavagem de dinheiro público ou de corrupção.

Art.1º - Ficarão automaticamente desligados de suas funções, quando cometerem crimes de lavagens de dinheiro, seja público ou privado, sairão de suas funções e não poderão jamais, voltar ocupar novamente, salvo se não ficar provado seus crimes na decisão judicial..

Art. 2º- É vedado à tal indivíduo que, ficar provado seus crimes em processo judicial à fazer qualquer tipo de concurso público. Porque concurso público é pra pessoas honestas.

Art. 3º - Se for provado o crime, este não será aposentado pela função que exercia e, se tratando de militar, não ficará na reserva, e se tratando de juiz perderá o cargo vitalício.

Art. 4º - Se o crime for cometido por qualquer individuo que integra o poder público, independentemente da função que ocupa, este será afastado de suas funções até decisão final e, seus bens serão confiscados.

Noções Básicas de Direito Constitucional

A Igualdade: Surgiu com a Revolução Francesa; o movimento de tomada de poder que influencia as ciências sócias.

A constituiçao: foi um sistema criado para prescrever os valores da Revolução Francesa,ela tinha como base a Igualdade,a Fraternidade e a Liberdade.

Jurisprudência: é a reunião reiterada dos juizes dos tribunais.


Ao STF; cabe processar e julgar o controle de constitucionalidade, tanto no ponto de vista formal ,qunto material. Porem, nos requisitos formais,existe regras do processo legislativo que devem ser obrigatoriamente seguida,caso contrario terá c/ conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo possibilitando assim, um controle repressivo por parte do Poder judiciário através do método difuso ou concentrado, e nos requisitos materiais , a obediência deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a constituição Federal,sendo que, nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos. Mais o juiz tem que se manifestar para dizer se a norma esta de acordo com a constituição,ou seja, para dizer se a norma é válida.


Controle Difuso: é limitado naquele processo e, só vale para as partes interessadas, e consequêntemente só pode provocar quando se tem 1 caso concreto, o objetivo é um bem da vida de natureza diversa.

Açao direta de Inconstitucionalaidade, ela é proposta perante o STF,ele diz se a lei é constitucional,esta decisão tem validade Geral(vale para todos). Esta ação é feita abstrata.

Controle concentrada: A norma é feita abstrada indenpendente se ela produz efeito ou nao.

Efeito vinculante: normalmente é contra administração Publica,ela só produz efeito para alguns,quando afeta um individuo ele não é obrigado a cumprir tal norma.


Infraconstitucional: é tudo que esta abaixo da constituição, como bem sabemos as lei tem uma hierarquia, é parecido com uma pirâmide, a qual a Constituição esta no topo, e as demas leis estão abaixo.

A constituição do estado social é considerada intenvencionada, porque intevém na sociedade,t em a opinião do que acontece na sociedade, intevém no que as pessoas fazem na sociedade.

Constituição Semi-rigida:tem parte que pode ser alterada de forma complexa e partes que só pode ser alterada por leis ordinárias.

A norma Jurídica: ela que dar validade a todo ordenamento jurídico, só pode ser valida se ela for formalmente e materialmente de acordo com a constituição,porque esta verifica parâmetros de validade.

Norma hipotética: é uma norma que não existe, é a razão de validade da constituição é pura abstração,nunca existiu.

controle de constitucionalidade: significa dizer então que é feita uma verificação pra saber se as leis ou atos normativos estão Compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidos, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

Requisitos materiais - a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.

Não Formal: é o processo de alteração da constituição sem seguir os mecanismos nela seguido.

Constituiçao Rígida: nesta o processo de alteração é mas difícil e diferente do que as outras e Constituição Flexivel:é o processo de alteração e o mesmo das leis comuns(constituída por costumes).

Limite Inplicito: é quando não pode alterar tal coisa.
Limite temporal: Impede a mudança antes de determinado tempo.

Lacuna: é quando a norma precisa ser preechida, seja por um custume ou por outra norma, ou seja, a norma prescisa ser regulamentada.

A forma de elaboração da norma pode ser:
Dogmáticas: ela é feita em apenas 1 seçao e Históricas,quando é feita através dos tempos com uma agregaçao de valores.

Poder constituinte Derivado: Congresso Nacional (Único),Criar > Originário >Inlimitado,Modificar,Derivado É necessariamente limitado do poder constituinte derivado.

Estado de defesa: Instrumento que o Presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pra preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Estado de sítio: é uma abordagem de governo decretada pelas autoridades competentes em situações de emergência nacional em oposição ao Estado de Direito.

PEC: nada mas é do quê, projeto de emenda constitucional,quando a iniciativa é dos Parlamentares começar pelas camaras dos Deputados,tem que ter 1/3 pra começar ser discotida e na camara tem que atingir 3/5 ela tem que passar por 4 votaçao e nao existe sanção para emenda só para lei ordinaria e para lei complementar.

Separaçao dos Poderes e Funçoes do Estado

Montesquiê preveu um Estado independente, no qual o poder tivesse dividido, fez um sistema para o Poder do Estado ficar separados para evitar a tirânia, e para evitar as ameaças do absolutista e pra dificultar as mudanças. Foi um instrumento importante para que o Estado não se alterasse, ou seja, não mudasse. Tinha como fim,o estabelecimento de uma interdepencia entre os poderes. Portanto, ficou uma tripartição de funções , criada pela necessidade de equilibrar o Poder do Estado, que tinha como seu objetivo maior na época a concentração dos lucros e do Poder. Separou os poderes em: Executivo e Legislativo,sendo que, o executivo é o mas importante por ter o Poder Judiciário e por dizer o que vale e o que não vale perante a Constituiçao. Pra ele nao bastava eles ser separados,eles tinham q ser interdependentes: um poder controando o outro. É um sistema de freios e contrapesos, onde um poder pode freiar os abusos do outro.

Eficaz, é quem faz a coisa certa, e "eficácia" se refere ao resultado alcançado quando se faz certo as coisas, isto é: Podemos ser eficiente sem ser eficaz, mas não podemos ser eficáz sem ser eficiente.

O que é competência?
-É o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da decisão do trabalho.

Quais os critérios determinativos da competência?
-Critério da Matéria, Critério da Pessoa, Critério da Exclusão, Critério Funcional e Critério Territorial.

Quais as espécies de competência?
-Competência internacional, Competência de jurisdição (justiça comum/especial), Competência funcional (vertical e horizontal), Competência territorial (processo civil – réu, processo penal – consumação do crime, e processo do trabalho – prestação do trabalho), e Competência de juízo (varas).

O que é Jurisdição?
-É a função do Estado mediante a qual este substitui os titulares nos interesses e conflitos para aplicar o direito ao caso concreto, restabelecendo a paz social.

Quais as características da Jurisdição?
-Caráter substitutivo (substitui as partes), imparcialidade do juiz, atuação do direito, lide, inércia inicial e definitividade (coisa julgada – art. 5°, XXXVI, CF).

Bons estudos, Elziane Nascimento.

sábado, 12 de setembro de 2009

Concurso de pessoas para o Direito Penal

INTRODUÇÃO:

Malgrado a maioria dos tipos contidos na parte especial do Código Penal referir-se a fatos praticáveis por uma só pessoa, freqüentemente o que se vê é a associação de dois ou mais agentes concorrendo para a execução de um evento criminoso. Deste consórcio resulta o concurso de delinqüentes, também conhecido como concurso de pessoas, concurso de agentes, co-autoria ou participação. O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.

1-CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL;
Os crimes podem ser monosubjetivos ou plurisubjetivos. Nestes últimos, a pluralidade de sujeitos é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crime de concurso necessário. Os primeiros, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.

-CONCURSO NECESSÁRIO: O concurso necessário oriundo dos crimes plurisubjetivos, por sua natureza intrínseca, só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, logo, não oferece dificuldade, pelo fato de que todos são autores, ou melhor, todos são co-autores uns dos outros.

-CONCURSO EVENTUAL: não faz parte do tipo a quantidade de pessoas, podendo ser praticado por apenas um agente.

AUTORIA – PARTICIPAÇÃO:
-CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc.

-CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime.

Há três teorias a respeito de AUTORIA:
-RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP).

-EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores);

-DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (equivalência das condições). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando. Não exclui da teoria restritiva, complementa-a. É uma teoria objetivo-subjetivo (objetivo: prática de uma conduta relevante – Subjetivo: vontade de manter o controle da situação até a eclosão do resultado)

OBS: O nosso código adotou a teoria restritiva, uma vez que os artigos 29 e 62 IV do Código Penal fazem distinção entre autor e partícipe.
-Teoria do favorecimento ou da causação; No fato do partícipe favorecer ou induzir o autor a praticar uma conduta socialmente danosa e intolerável reside o fundamento da sua punibilidade para esta teoria. O partícipe deve ser punido não porque contribui na ação, mas porque com sua ação ou omissão colabora para que o crime seja cometido. O desvalor da ação do partícipe está, exatamente, em causar ou favorecer a lesão não justificada de um bem jurídico por parte do autor, sendo indiferente se este agiu ou não cupavelmente, porque a sua vontade estava voltada para a ocorrência do fato principal.

-Teoria da acessoriedade mínima; Segundo essa teoria, para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe. Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será absolvido pela excludente de antijuridicidade.

-Teoria da acessoriedade limitada; Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual. Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

-Teoria da acessoriedade extrema; Para esta teoria, a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.

FORMAS DE AUTORIA E DE CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Co-autoria e participação.

a)autoria propriamente dita: realiza materialmente a conduta (executor material individual – age sozinho, não havendo indutor, instigador – tem o domínio final da conduta).

b)autoria intelectual: é quem planeja a ação delituosa – é o chefe da quadrilha, que sem por a mão na massa (efetuar o comportamento típico) planeja e decide a ação delituosa (agravante - art. 62, I).

c)autoria mediata: é o “sujeito de traz”. Serve-se de outrem para praticar o fato (servindo de instrumento). Todo o processo de realização da figura típica deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de traz”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato.

Co-autoria - (reunião de autoria). Todos são autores. Um é co-autor do outro. É a prática comunitária do crime. Enquanto um realiza o verbo do tipo (subtrair) o outro fica de atalaia. Há uma divisão de tarefas para que se consiga realizar o crime. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente com o outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de distribuição de atividades. Nenhum deles é simples instrumento dos outros.

6 TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (há um ou vários crimes?)

a)UNITÁRIA; todos cometem o mesmo crime (há unidade de crimes e pluralidade de agentes). Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é resultado de cada um e de todos, indistintamente. O fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. (Bitencourt). Adotada come regra pelo código penal “... determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime”. É uma teoria objetiva.

b)DUALISTA: há um delito entre autoria e outro entre o partícipe; Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

d)PLURALÍSTICA: pluralidade de pessoas e de crimes (teoria subjetiva). Segundo esta teoria, a cada participante corresponde a uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. (Bitencourt).

*Concurso de crimes omissivos; Os crimes podem ser comissivos ou omissivos. Comissivos são os praticados mediante ação, como, no homicídio, atirar na vítima, golpeá-la etc. A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de uma ação positiva do partícipe que leva o autor descumprir uma ordem tipificada como crime omissivo. Ensina clausroxin, são infrações de dever, em que autor não pode ser qualquer pessoa, e sim a quem incumbe a obrigação concreta de evitar o resultado descrito no tipo(1). Ex.: abandono material. Nesses delitos, o dever de agir "não deriva propriamente de fundamentos positivos, mas de exigências de solidarismo do homem para com outros homens dentro da comunidade". Classificam-se em omissivos próprios e impróprios.

*Crimes omissivos próprios ou puros: são os que se perfazem com a simples não-realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetação jurídica do interesse protegido é objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa. Ex.: omissão de socorro, que se consuma com a abstenção de prestação de assistência ao necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer conseqüência jurídica.

- Denominam-se delitos omissivos impróprios (impuros ou comissivos por omissão) aqueles em que o sujeito, abstendo-se de realizar a esperada conduta impeditiva do resultado jurídico, deixa que ele ocorra. Neles, o evento está ligado normativamente à abstenção da realização da conduta impeditiva a qual o "garante" omitente estava obrigado. São crimes materiais, de conduta e resultado. A atuação esperada não é um comportamento positivo qualquer, mas uma ação que possivelmente obstaria a afetação jurídica do bem penalmente protegido. O art. 13, § 2.º, do CP disciplina a imputação objetiva nos delitos omissivos impróprios, descrevendo elementos normativos do tipo.
Ex.: a mãe deixa de alimentar o filho de certa idade, vindo a vítima a falecer. Responde por homicídio (delito comissivo por omissão). São descritos em tipos abertos, compostos de uma figura típica incriminadora e de uma norma de extensão prevista na Parte Geral, que impõe a obrigação de agir, exigindo sempre "a atividade integradora do Juiz". Na omissão imprópria, encontramos delitos omissivos e não comissivos. Isso decorre da cláusula genérica de conversão de crimes ativos em omissivos prevista no art. 13, § 2.º, do CP.

Nos delitos de conduta negativa, não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui parte do todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que há divisão de tarefas etc. Como diz beatriz Vargas ramos, "a omissão não é fracionável", não se constatando, sob o aspecto objetivo, uma "obra comum". O dever de atuar, observa Nilo batista, "é indecomponível". Suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendo salvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão de socorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissível que os autores possam repartir comportamentos negativos. Não existe co-autoria na omissão imprópria. Imagine que pai e mãe, de comum acordo, venham a matar uma criança por falta de aleitamento. Há dois autores diretos de homicídios dolosos. Como diz Nilo batista, "a omissão de um não completa a omissão do outro".

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:
a) monosubjetivos – crime praticado por um só agente. b) Plurisubjetivos - crimes praticados por dois ou mais agentes. Esses crimes subdividem em de condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum), de condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado), de condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado). -Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

-Co-autoria considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime.

-Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime.

-Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.
-Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.
-Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado.
- Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. -Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.
No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligência se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente.
Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, da causa ao resultado.
-Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.
-Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

-Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:
a) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
b) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
c) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.
Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.
-Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe.

Punibilidade do concurso de pessoas

As dificuldades apresentadas nos casos da delinqüência coletiva sempre pairaram na individualização da conduta de cada um dos integrantes. Já foi axaustivamente falado que, embora num concurso de pessoas todos contribuam para a consecução de um fim comum, as condutas praticadas pelos colaboradores não são e nem podem ser, consideradas equânimes. Se assim fosse, não haveria dificuldade aos aplicadores do direito. Bastaria apenar igualitariamente a todos os integrantes da empresa criminosa, que se estaria fazendo justiça.Ocorre que, como é cediço, na prática isso não se verifica. Para se fazer justiça, é necessário que cada um seja apenado na medida certa da sua culpabilidade, ou seja, na medida daquilo que individualmente contribuiu para o delito, até porque, a culpabilidade só vai até onde o dolo do agente for, caso contrário estaria se contemplando a odiosa responsabilidade objetiva há muito banida do direito penal brasileiro.