domingo, 3 de janeiro de 2010

Perguntas e respostas de ÉTICA E DEONTOLOGIA Jurídica

Elziane Nascimento, 2009.
Curso de Direito,
Faci-Faculdade Ideal.




1. O que é ética?
Resp. A ética nada mais é do que o estudo filosófico das leis morais que regem as ações humanas, ou seja, é a parte da ciência que faz o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, ela estuda o comportamento moral dos indivíduos em determinada época, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto. Portanto, é um complexo de normas de comportamento do ser humano no exercício de uma profissão, que visa à realização do bem para a sociedade, do justo, buscando respeitar e preservar as obrigações e deveres e os preceitos morais da sociedade a que o individuo pertence, é um conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio, e com os outros.




2. O que é moral?
Resp. A moral é o costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo. E Aurélio Buarque de HOLANDA (1976), afirma que a moral é “um conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos para qualquer tempo ou lugar, para grupo, ou pessoa determinada”, ela se constitui em um processo de formação do caráter da pessoa humana, partindo-se normalmente de uma maneira de como foi direcionado pelos ensinamentos no país, cujos princípios têm origem com a religião dos genitores, a moral pode ser transmitida de uma pessoa para outra de geração para geração.



3. Faça a diferenciação entre ética e moral.
Resp. A ética se confunde muitas vezes com a moral, todavia, deve-se deixar claro que são duas coisas diferentes, considerando-se que ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, enquanto que moral, quer dizer, costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo, a ética é o aspecto científico da moral, mas esta tem sentido mais amplo e genérico, já a moral tem acepção mais restrita.



4.O que é deontologia jurídica?
Resp. Esta é a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão, sendo que a deontologia jurídica é a disciplina que trata dos deveres e Direitos dos agentes que atuam com o Direito, ou seja, os deveres e Direitos dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça e etc.



5. A quem se deve o uso da palavra deontologia?
Resp. O uso da palavra deontologia foi criado pelo filósofo inglês JEREMIAS BENTHAM (1748 a 1832), que é conhecido como um dos fundadores da denominada “Filosofia Utilitarista”.



6. O campo do direito coincide com o da moral?
Resp. Sim, uma vez que ambas são normas que visam a pacificação social de uma determinada sociedade.


7. O campo do direito coincide com o da ética?
Resp. Sim, visto que a ética é essencial para explicar o comportamento humano na sociedade, principalmente em uma sociedade democrática de Direito.


8. Quais as atividades privativas da advocacia?
Resp. As atividades jurídicas privativa da advocacia estão definidas pelo Estatuto da OAB como "atividades privativas de advocacia". Tanto que o art. 1° daquele Estatuto assim estabelece:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
São aquelas que somente os advogados podem desempenhar e ignora, portanto, todas as demais atividades que são jurídicas mas não são privativas daqueles profissionais.


9. Quais as conseqüências jurídicas da prática, por um não advogado, de ato privativo de advogado?
Resp. A conseqüência da postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais de atividades privativas de advogados é a ....


10. Que poderes confere ao advogado a procuração judicial?
Resp. A procuração judicial confere poderes para o advogado praticar todos os atos judiciais tais como aforar ações, contestá-las, oferecer e requerer provas, produzi-las, agravar, apelar, oferecer memoriais ou razões finais, interpor embargos de devedor e oferecer recursos especial ou extraordinário e etc., isso em qualquer juízo ou instancia, excepcionando apenas os que exijam poderes especiais (art 5º,§2º do EAOAB).



11. Como se justifica a dispensa da apresentação do mandato, no caso de urgência?
Resp. Se justifica nos casos em que o advogado não possui em mãos no momento em que deve praticar o ato, sem o qual prejudicados ficariam os interesses de seu cliente. Justifica-se em situações como na a proximidade do prazo de prescrição ou de decadência, exigindo, assim o aforamento imediato da ação, ou, ainda, quando está se escoando o prazo para contestar, interpor embargos etc. Nestes casos o Código de Processo Cível no art. 37 e o EAOAB no art. 5º,§ 1º, dão tal garantia ao advogado para praticar o ato, afirmando tanto a urgência quanto a impossibilidade de apresentar de imediato o instrumento de procuração, mas deverá apresentar a procuração no prazo de 15 dias e, em caso de dificuldades para satisfazer tal obrigação à lei lhe faculta a requerer a prorrogação por mais 15 dias que, deverá ser deferida pelo Juiz, uma vez que é um meio para a realização do Direito.

12. O que deverá fazer o advogado que renunciar o mandato?
Resp. A lei brasileira faculta ao advogado renunciar do mandato o qual lhe foi outorgado, com isso, põe fim ao contrato que foi estabelecido com o cliente, mas havendo a renuncia a lei exige que o mandante seja expressamente notificado do ato, tal notificação pode ser por carta de com aviso de recebimento ou por outras formas (como notificação judicial ou cartorária), se não conseguir localizar o constituinte para cientificá-lo de seus propósitos, deve o causídico fazê-lo por meio de editais, permitindo assim que sua representação não seja prejudicada. E logo após o cliente ser notificado, o advogado deve comunicar à autoridade processante a denúncia do mandatário, explicitando o termo final de sua atuação. Mas não poderá, explicitar os motivos da denúncia, cuja omissão é dever estabelecido pelo artigo 13 do Código de Ética.


Porém, esta estabelecido no artigo 5º,§3º do EAOAB, e também no artigo 45 do Código de Processo Cível que, é dever do advogado preservar a representação processual nos dez (10) dias seguintes à renuncia, neste prazo de dez dias o advogado renunciante continuará a representar o mandante e, para o advogado há o dever de intentar caso tenha necessidade o recurso cabível, porque tem ele a responsabilidade perante o seu cliente, que poderá inclusive levá-lo ao dever de indenizar se a omissão vier a causar prejuízo ou dano ao mandante, porque é previsível que a parte, nos cinco dias que lhe restariam ou até menos ainda, para o termino do prazo, não tenha tempo suficiente de contratar um novo advogado.




13. O advogado suspenso por mais de duas vezes poderá ser excluído da OAB?
Resp. Sim, o advogado poderá ser excluído da OAB conforme art 38, I do EOAB, desde que tenha sido suspenso do exercício da advocacia por três vezes nos casos de cometer as infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art.34 do EOAB.



14. O Advogado aprovado em concurso público para o quadro de funcionário do TJE poderá exercer a advocacia? Explique.
Resp. Não poderá exercer a advocacia, uma vez que tal exercício configurará uma das formas de incompatibilidade da profissão, portanto tal advogado fica impedido do exercício da advocacia mesmo em causa própria, porque ele vai passar a ocupar cargo ou função que será vinculado direto ou indiretamente ao órgão do poder Judiciário conforme art. 28, I ao VIII e § 1º do mesmo artigo, do EOAB.




15.Qual a penalidade aplicada para quem exerce a advocacia sem a devida inscrição na OAB?
Resp. Os que praticarem atos privativos de advogado, não inscritos na OAB, estarão sujeitas a sanções cíveis, penais e administrativas, e seus atos serão nulos conforme art. 4º do EOAB.



16. O advogado que reter os autos do processo além do prazo de devolução sofrerá penalidades? Quais?
Resp. Sim, tal advogado irá sofrer sanção disciplinar se deixar de entregar o processo no prazo estabelecido, e poderá ser suspenso do exercício da advocacia conforme art. 28, XXII do EOAB.




17. A função de procurador do Estado do Pará é incompatível com o exercício da advocacia? Explique.
Resp. Sim, é incompatível com o exercício da advocacia conforme art. 28 do EOAB, uma vez que este exerce cargo ou função vinculada diretamente ao órgão público, e portanto não pode exercer função de advocacia, e tal incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente conforme §1º do art.28 do EOAB.
Porém, os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são legitimados para o exercício da advocacia desde que vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura conforme art.29 do EOAB.



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Bibliografia
http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&defl=pt&q=define:%C3%89tica+&ei=IhDDSZL5D-ComQfLj4nRCw&sa=X&oi=glossary_definition&ct=title

13º Salário

13º SALÁRIO (art. 7º da CF/88)‏. É previsto na Lei nº 4.090/1962 (aplicada subsidiariamente aos trabalhadores rurais). Sendo uma gratificação salarial devida a todos os empregados no mês de dezembro, daí sua denominação.



  • A lei que disciplina o pagamento do 13º salário é a de nº 4.749/1965.


A lei obriga que a ½ (metade) do 13º salário deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Daí a praxe de se pagar 50% em novembro e o restante em dezembro. O inciso VIII do art. 7º da CF dispõe que o 13º salário toma por base a remuneração, ou seja, deve ser calculado com base na remuneração.



Nada impede, porém, que seja calculado de forma proporcional sobre a remuneração do mês de dezembro, caso o empregado não tenha trabalhado todos os meses do ano.


  • Porém, a remuneração a ser observada será a do mês de dezembro do ano correspondente.


O cálculo é de 1/12 avos por mês de serviço, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.



Ex: Se o empregado trabalhou de 05 de agosto a 31 de dezembro de certo ano, terá direito a 5/12 avos de 13º salário.


٭ Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou pedindo demissão o empregado, este fará jus ao 13º salário, de maneira proporcional ou integral, dependendo do caso, calculado sobre a remuneração devida no mês da rescisão.




٭ Caso seja demitido por justa causa, não fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional. Se reconhecida a culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do 13º salário.



٭ Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou pedindo demissão o empregado, este fará jus ao 13º salário, de maneira proporcional ou integral, dependendo do caso, calculado sobre a remuneração devida no mês da rescisão.



Caso seja demitido por justa causa, não fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional. Se reconhecida a culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do 13º salário.



1- Empregado rural admitido no dia 20/03/07, ganhando R$ 760,00 mensais. O salário permaneceu o mesmo até o final do ano. Quanto recebeu em dezembro a título de 13º salário?

  • R$ 760,00 x 9/12 = R$ 570,00.



2) Empregado rural, admitido em 2006, em agosto de 2007, recebeu a 1ª metade de sua gratificação natalina, calculada levando em consideração a remuneração de agosto/2007 (R$ 1.500,00). Já a 2ª metade da gratificação natalina, recebeu no dia 15 de dezembro, Faça o cálculo de quanto esse empregado recebeu a título de 13º salário, levando em consideração que em dezembro sua remuneração era de R$ 2.200,00?

  • 1ª metade: R$ 1.500,00 : 2 = R$ 750,00.
  • 2ª metade: R$ 2.200,00 – R$ 750,00 (adiantamento) = R$ 1.450,00

HISTÓRIA DA FILOSOFIA MEDIEVAl

SANTO TOMÁS DE AQUINO (1225-1274) era descendente de nobre estirpe, unido por laços de sangue a várias famílias imperiais, nasceu no castelo de Roccasecca, nas cercanias de Aquino, entre Roma e Nápoles, na Itália e foi educado na infância pelos beneditinos da Abadia de Montecassino. Ingressou, com menos de vinte anos na Ordem de São Domingos. Depois estudou em paris e em Colônia, tendo sido discípulo de Alberto Magno, Doutor da Igreja foi chamado de Doctor Angelicus, “o anjo das escolas”.





O Santo Tomás de Aquino se deve a sistematização mais orgânica do pensamento cristão. Seguindo Alberto Magno, orientou a escolástica para a filosofia de Aristóteles. Entre os seus escritos, além dos comentários às sentenças de Pedro Lombardo e a Aristóteles, destaca-se a Summa Theologica (Suma é o mesmo que resumo, síntese, visão panorâmica), sistematização do pensamento escolástico, e ainda, a Summa contra Gentiles e o De Regimine Principium. Desenvolveu temas como: a ordem, a liberdade, a justiça, a equidade, o direito e a lei, além de doutrina política do Estado e da sociedade. A doutrina político-social de São Tomás de Aquino reflete os problemas jurídicos, políticos e sociais de sua época. Assim, por exemplo, a idéia de que o Estado é uma instituição natural, orientada para promover e proteger o bem comum, concepção diferente dos que consideravam o Estado como resultante da maldade dos homens, cujas tendências anárquicas, o Estado suprime ou corrige, e dos que consideravam o Estado como a suprema instituição humana.
No opúsculo De Regimine Principium, Tomás sustenta que “quando os seres livres, reunidos em sociedade, têm um soberano que zela pelo bem comum da sociedade, o governo é reto, justo e convém aos homens livres”. A igreja é uma instituição que tem finalidade sobrenatural. Logo, o Estado não deve subordinar-se à Igreja como a um “Estado superior”, mas subordinar-se à ordem sobrenatural porque a ordem sobrenatural aperfeiçoa a natural. Assim, o Estado é resultante de uma exigência de ordem moral que move o homem, através da natureza social, racional e livre. Como animal social e político, o homem é por natureza impelido à união e à convivência com outros homens. São Tomás de Aquino reabilita o conceito de Estado, embora subordinando-o à Igreja na consecução de seus fins. O Papa, representante do poder divino, tem direito de punir os soberanos e pode dispensar os súditos do dever de obediência, desligando-os do juramento de fidelidade, porque o Estado que se oponha à igreja não é legítimo.
São Tomás assume como fundamento do Direito a distinção que Graciano faz entre a lei divina e a lei humana. segundo São Tomás, há uma lei eterna, isto é, uma razão que governa todo o universo e que existe na mente divina e dessa lei eterna, a lei da natureza que está nos homens é um reflexo ou uma “participação. Além dessa lei eterna, que é para o homem lei da natureza, há duas outras espécies de leis: a “inventada pelos homens e pela qual se dispõe de modo particular das coisas a que já se refere a lei da natureza” e a divina, necessária para dirigir o homem ao seu fim sobrenatural. No que diz respeito ao fenômeno de todas as leis colocadas pelos homens, São Tomás repete a doutrina tradicional segundo a qual não é lei aquela que não for justa e que, portanto, “da lei natural, que é a primeira regra da razão, deve ser derivada toda lei humana”.
Summa Theologica, II, q. 91 a 1, 2.
Dessa forma, Santo Tomás distinguia no Direito três ordens de leis:

Lex aeterna, que é a lei sobrenatural, que é, por sua vez, o fundamento das leis humanas. A lei eterna é universal e imutável e é própria da razão divina, que governa o mundo, razão que ninguém conhece inteiramente em si, mas da qual o homem pode conhecer parcialmente através de suas manifestações.
Lex naturalis, constitui-se na participação humana na lei eterna, é diretamente cognoscível ao homem por meio da razão e se apresenta compatível com a regulação de situações históricas variáveis, em harmonia com a própria capacidade já que dentro dela devem ser distinguidos, segundo o seu grau de evidência, os primeiros princípios (universais e imutáveis), dos secundários. Lex hamanus, que é invenção humana e, para sua validade, depende da obediência à lei natural, nada mais sendo que corrupções da Lei quando dela se afastam. Mas cumpre aos cidadãos observá-las, quando isso seja necessário à conservação da ordem, a menos que contrariem os preceitos da Lei eterna.Em geral, pertence à lei da natureza tudo aquilo a que o homem se acha naturalmente inclinado. São Tomás distingue três inclinações fundamentais da natureza:

A inclinação para o bem natural que o homem compartilha com qualquer substância que, como tal, deseja a própria conservação; A inclinação especial para atos determinados, que a natureza ensinou a todos os animais, como a união do macho com a fêmea, a educação dos filhos, e outros semelhantes; A inclinação para o bem segundo a natureza racional que é própria do homem, como a inclinação para reconhecer a verdade, para viver em sociedade, etc.
Assim, São Tomás considera o Direito Natural, ao mesmo tempo, como instinto e razão, já que compreende nele, tanto a inclinação que o homem tem em comum com os outros animais, como a específica do homem. A coexistência da lex aeterna da lex naturalis e da lex humana dá origem ao problema do conflito de leis. Se a lei humana conflitua com a lei natural ou com a lei eterna, a qual delas o homem deve obediência? Para Tomás de Aquino, o homem deve recusar-se a obedecer a lei humana se esta infringe a lei divina, como por exemplo, uma lei que obrigasse a adorar ídolos pagãos.O Direito tem por finalidade a Justiça. Tomás de Aquino restabeleceu também, a teoria de Aristóteles sobre a Justiça, valendo-se inclusive, para ampliá-la, dos ensinamentos do Direito Romano, seguindo a doutrina exposta por Alberto Magno. A justiça é uma virtude da vontade, a mais perfeita de todas as virtudes morais, sendo definida, à moda de Ulpiano, como o hábito pelo qual, com perpétua e constante vontade, é dado a cada um o seu direito.
Apresenta três tipos de justiça:
  • distributiva, que regula as relações dos indivíduos com a comunidade;
  • comutativa, que regula as relações dos indivíduos entre si;
  • legal, que regula a relação do corpo social com seus membros.


A concepção tomista acerca do Estado segue o modelo aristotélico, ou seja, como uma ordem de coisas naturais e justificada pela própria natureza social do homem. Subordinava o Estado à Igreja, dando ao poder espiritual absoluta predominância sobre o poder temporal.

A liberdade (libert) é propriedade e característica da vontade humana, já que o homem é um ser racional e livre por natureza. O mal é uma imperfeição da liberdade. O homem goza de livre arbítrio, ou liberdade de eleição, porque não há liberdade sem eleição. A vontade humana, a liberdade, é sempre livre de coação.

O Pensamento de Santo Agostinho

Criado por Jorge Sarmento

PENSAMENTO CRISTÃO NA IDADE MÉDIA: DOMINADO PELA PATRISTICA E ESCOLÁSTICA.

PATRISTICA: FORMAOU-SE NOS PRIMÓRDIOS DO CRISTIANISMO E PERDUROU ATÉ CARLOS MAGNO (800)

SANTO AGOSTINHO (354-430) PRINCIPAL NOME.

AUTOR DA DOUTRINA CONSIDERADA O ELO DE LIGAÇÃO ENTRE A FILOSOFIA GREGA E A MEDIEVAL.

REFLEXÕES SOBRE O DIREITO E O ESTADO: CONTIDAS NA OBRA “DE CIVITATE DEI”.

DE CIVITATE DEI – APRESENTA SUA TEORIA DA HISTÓRIA DO GÊNERO HUMANO, SOBRE O PROBLEMA DO BEM E DO MAL, SOBRE O DESTINO ULTRATERRENO DO HOMEM, SOBRE A JUSTIÇA E SOBRE O ESTADO.

DE CIVITATE DEI – APRESENTA DE FORMA COMPLETA A DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO HELÊNICO E O CONCEITO CRISTÃO DE ESTADO.

PENSAMENTO GREGO:
EXALTAÇÃO DO ESTADO COMO FIM SUPREMO DO HOMEM.

SANTO AGOSTINHO: EXALTA SOBRETUDO A IGREJA E A COMUNHÃO DA ALMAS EM DEUS.
SOCIEDADE HUMANA ANTES DO PECADO ORIGINAL: FASE DE ESPLENDOR – ACATAMENTO DO DIREITO NATURAL. TODOS OS HOMENS ERAM IGUAIS, PUROS, IMORTAIS E VIVIAM COMO IRMÃOS = CIDADE DE DEUS.
QUEDA DO HOMEM: SURGIMENTO DA CIDADE TERRENA, CARACTERIZADA PELA MISÉRIA, MORTE E PAIXÃO.
NOVA CONDIÇÃO HUMANA: PROCESSO DE ADAPTAÇÃO – CRIAÇÃO DO ESTADO, DO DIREITO E SUAS INSTITUIÇÕES.

PAPEL DO ESTADO: PROMOVER A PAZ TEMPORAL ENTRE OS HOMENS.
ESTADO: DERIVA DA VONTADE DIVINA E DA NATUREZA E DEVE ESTAR SUBORDINADO À CIDADE CELESTE.

CIDADE CELESTE: CONFUNDE-SE COM A IGREJA NA BUSCA DA PAZ ETERNA.
MAL: AUSÊNCIA DE DEUS E SURGE DA DESOBEDIÊNCIA DO HOMEM.
DEUS: SOMENTE CRIOU O BEM.
DISTINÇÃO DE TRÊS (3) ORDENS NO ÂMBITO DO DIREITO:
1) LEI ETERNA (LEX AETERNA): DE CARÁTER IMUTÁVEL. É A PRÓPRIA RAZÃO E VONTADE DE DEUS.
2) LEI NATURAL (LEX NATURAE) : É A TRANSPOSIÇÃO DA LEI ETERNA NA MENTE HUMANA, EXIGINDO A TRANQUILIDADE, A ORDEM E A SEGURANÇA.
3) LEI TEMPORAL (LEX TEMPORALIS): É O DIREITO POSITIVO, A LEI FEITA PELOS HOMENS, ESSENCIALMENTE MUTÁVEL, SOMENTE OBRIGANDO À OBEDIÊNCIA QUANDO DERIVA DA LEI ETERNA. A LEI TEMPORAL SERVE À PAZ.

ORDEM DO MUNDO: EXISTE DE FORMA ESCALONADA.
LEIS: EXISTEM DE FORMA HIERARQUIZADA: ETERNA, NATURAL E TEMPORAL.
PALAVRA “LEI”: DERIVA DE LIÇÃO, OU DE ELEIÇÃO, PARA QUE SE SAIBA ESCOLHER ENTRE MUITAS COISAS.
ESTADO: QUANDO CONVERTIDO AO CRISTIANISMO E SUBORDINADO À IGREJA TORNA-SE INSTRUMENTO EFICAZ DA CIVITAS DEI QUE TEM POR FIM A CONSERVAÇÃO DA PAZ
IGREJA: ESTÁ SITUADA ACIMA DO ESTADO (CIVITAS), E É UMA COMUNIDADE ESPIRITUAL QUE POSSIBILITA O TRÂNSITO PARA A CIDADE DE DEUS.
ESTADO: MEIO NECESSÁRIO PARA A IGREJA ATINGIR SEUS FINS, ISTO É, A SALVAÇÃO DA ALMA IMORTAL DA CRIATURA HUMANA, DA CIDADE IMPURA.
PODER DO MONARCA: DE ORIGEM DIVINA.
AGOSTINISMO POLÍTICO: CONFLITO ENTRE O PODER TEMPORAL (ESTADO) E O PODER ESPIRITUAL (IGREJA), EM TODA A IDADE MÉDIA.
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SANTO AGOSTINHO E A PATRÍSTICA


Chama-se patrística à especulação dos Padres da Igreja nos primeiros séculos do cristianismo. Patrística é uma palavra de origem latina, que vem de patear, patris, pai, padre, e se constitui no estudo da vida e das obras dos padres da Igreja e dividem-se em três classes: os Doutores da Igreja, os Padres e os escritores eclesiásticos. Assim, na teologia católica, a patrística é o nome que se dá à Filosofia dos Padres da Igreja ou Santos Padres que viveram especialmente entre os séculos II e VII, isto é, do início do cristianismo até Carlos Magno (800). São eles que vão levar a filosofia grega e fundar, a teologia da Igreja cristã.

Esses padres representam o conflito e a síntese entre o mundo antigo e o cristianismo. A Patrística subdivide-se em dois períodos, separados pelo Concílio de Nicéia, convocado pelo imperador do Oriente, Constantino, e realizado em 325.

Entre os padres da Igreja encontram-se: Santo Ambrósio, São Cipriano, São Gregório Nazianzeno, São Basílio, Santo Atanásio, São João Crisóstomo, São Cirilo de Alexandria, Santo Agostinho.
O propósito desses padres cristãos não é intelectual nem teórico. São João e S. Paulo, apesar da extraordinária profundidade dos seus escritos, não tencionam fazer filosofia. O que não quer dizer que a filosofia não tenha de se ocupar indiscutivelmente deles. Mas, pouco a pouco de um modo crescente, os temas especulativos vão adquirindo lugar no cristianismo. Sobretudo por dois estímulos de índole polêmica: as heresias e a reação intelectual do paganismo. Os primeiros séculos da nossa era são os da constituição da dogmática cristã. Quando o cristianismo, para se defender dos ataques polêmicos e das perseguições, e também para garantir a própria unidade contra cisões e erros, teve de pôr a claro os próprios pressupostos teóricos e organizar-se, num sistema doutrinal, apresentou-se como expressão completa e definitiva da verdade que a filosofia grega tinha procurado, embora imperfeita e parcialmente encontrada. Uma vez no terreno da filosofia, o cristianismo defendeu a sua continuidade com a filosofia grega e apresentou-se como a sua última e mais completa manifestação.
Em sua elaboração teórica, os Padres da Igreja foram freqüentemente ajudados e inspirados, como era inevitável, pelas doutrinas das grandes escolas filosóficas pagãs; e, especialmente aos estóicos, foram eles beber muitas das suas inspirações.

A Patrística surge portanto, como o período desta elaboração doutrinal, e os Padres da Igreja são os escritores cristãos da Antigüidade que contribuíram para a elaboração doutrinal do cristianismo e cuja obra foi aceita e tomada como sua pela igreja. O período da Patrística pode ser dividido em três partes. A primeira, que vai até cerca do ano 200, é dedicada à defesa do cristianismo contra os seus adversários pagãos e gnósticos. A segunda, que vai de 200 até cerca de 450, é dedicada à formulação doutrinal das crenças. A última, que vai de 450 até ao final da Patrística, é marcada pela reelaboração e sistematização das doutrinas já formuladas.

A obra essencial da Patrística foi compreender e conceituar a filosofia grega, adaptada aos dogmas do cristianismo. Dogmas não são fundamentados filosoficamente, apenas formalmente conceituados. Dogma (dogma) é uma palavra grega, que significa opinião, decisão (da assembléia popular ou rei), resolução. Na religião, os dogmas são teses abstratas, desvinculadas da vida, que se adotam como verdades inquestionáveis e são consideradas bases suficientes para refutar e condenar as teses que lhe são opostas.

O dogmatismo é próprio de todas as religiões e caracteriza-se pela fé cega nas autoridades, em defesa de teses não demonstradas. Em filosofia o dogmatismo aparece como expressão do pensamento não dialético (metafísico).
Para a Patrística, a vontade de Deus se sobrepõe a tudo. O Estado é manifestação do direito natural e da vontade de Deus, onde existe outra comunidade, a Igreja, renovando o governo e o Estado, através da conduta ética de cada cidadão. A filosofia serve de fundamento à teologia. A teologia vai à frente, em atitude polêmica, procurando explicar os dogmas, as verdades, mas os argumentos são buscados na filosofia, a lei é a vontade de Deus.

Continuando a tradição dos juristas romanos, para os Padres da Igreja, a lei natural está escrita no “coração” dos homens como uma espécie de força inata ou de instinto. O direito natural cristão, como criação de Deus, existe eternamente. Distinguindo entre a natureza criadora e a natureza criada, o homem, como criatura feita por Deus, é um sujeito livre (livre-arbítrio) e moral (responsável), cuja lei é o amor (caritas). Como conseqüência, o pecado é a violação da lei do amor, que priva o homem de Deus, o sumo Bem. A felicidade está na vida eterna. A Igreja tem, portanto, maior autonomia e é superior ao Estado. A Patrística elevou o conceito romano de boa-fé (bona fides).

O Cristianismo em seus começos, nada tem de especulativo. Na verdade, não há verdadeiramente uma Filosofia cristã. Estuda-se o cristianismo não em si mesmo, mas em relação com a filosofia grega. A verdade é que o cristianismo, em sua totalidade, flui nos moldes do ensino filosófico grego, e particularmente daquele que, até o século II, foi o único organizado: o ensino estóico.
Para se defender dos ataques polêmicos (com a religião pagã), das perseguições e para garantir a unidade da Igreja, o cristianismo defendeu a sua continuidade com a filosofia grega e apresentou-se como sua última e mais completa manifestação. Justificou essa continuidade com a unidade da razão (logos), que Deus criou idêntica para todos os homens e à qual a revelação cristã deu o último e mais seguro fundamento. Com isso afirmou implicitamente a unidade da filosofia e da religião.

Nos séculos seguintes, a elaboração doutrinária continuou, sobretudo para constituir a doutrina eclesiástica num organismo único e coerente, fundado numa sólida base lógica. A continuidade que se tinha estabelecido entre a filosofia pagã e o cristianismo consolida-se e aprofunda-se. O cristianismo apresenta-se como a autêntica filosofia que absorve e leva à verdade o saber antigo, fonte para a sua própria justificação e sistematização definitiva. Relacionando a Biblia, a Filosofia Grega e o Direito Romano, vão difundir conceitos do Bem e do Mal.

É no século II que começa a verdadeira atividade filosófica, na época dos Antoninos, com os Padres Apologetas (de apologia, defesa, elogio), que escreviam em defesa do cristianismo contra os ataques e perseguições que lhe eram dirigidos. Nesse período os cristãos são hostilizados pelos hebreus como estrangeiros, pela plebe pagã, da qual são alvo e perseguidos sistematicamente pelo Estado.

O poder da Igreja desenvolveu-se lentamente nos três primeiros séculos e rapidamente depois da conversão do imperador Constantino em 311. Os bispos eram eleitos popularmente e aos poucos adquiriram considerável poder sobre os cristãos. Quando o Estado se tornou cristão, foram concedidas aos bispos as funções judiciais e administrativas.

Na Segunda metade do século IV, em 440, foi criado o papado, com forma monárquica eletiva de poder, quando o imperador colocou a força pública a serviço do bispo de Roma. O papa (bispo) de Roma se tornou o chefe de toda a Igreja, ficando, desde então, à frente do Estado pontifical, reinando no ápice dessa sociedade poderosamente hierarquizada com status de soberano independente e passando a ser considerado o representante de Jesus na terra e Roma (que como potência política já havia ruído) passa ser a capital da Igreja.

A Igreja cristã torna-se herdeira do Império Romano, com suas imagens e instituições e será chamada de Igreja Católica romana. Também no século IV se constitui o Direito Canônico. Impõe-se o celibato aos padres e só admite o regime dotal para o casamento, tornando a mulher incapaz e seu testemunho nos tribunais sem valor.

Em 529 a Academia de Platão, em Atenas foi fechada pela Igreja e nesse mesmo ano foi fundada a Ordem dos Beneditinos, a primeira grande ordem religiosa. Daí em diante os mosteiros passaram a deter o monopólio da reflexão e do saber durante a Idade Média. As próprias universidades vão surgir no seio desse monopólio, a partir do século XI. Os intelectuais pertencem às ordens religiosas e consequentemente, as principais questões filosóficas são referentes à fé e a razão, esta última subordinada à fé.
Dessa forma, da religião cristã nasceu a filosofia cristã, com o objetivo de conduzir o homem à compreensão da verdade revelada por Jesus Cristo e cujo instrumento era a filosofia grega. Os cristãos tinham o conceito de Deus que deriva, necessariamente da consideração da natureza e nessa demonstração são usados conceitos platônicos. As doutrinas helênicas do último período, exprimiam o significado da revelação cristã e com essa finalidade foram utilizadas.

As duas grandes sínteses do cristianismo interpretado através de conceitos tirados da filosofia grega, relacionando esta última ao próprio cristianismo são: a Patrística e a Escolástica.

Os Padres Apologetas (de apologia, elogio) serão os iniciadores da Patrística, particularmente relacionados ao seu período de formação. Dentre os Padres Apologetas destacam-se:

Flávio Justino: (aprox. 100-165) apologeta oriental, nascido em Neápolis, era filho de pais gregos, estudou filosofia grega, abandonando-a para seguir o cristiansmo. Vindo para Roma, abriu a primeira escola cristã, sendo perseguido e condenado à morte. É considerado o verdadeiro fundador da doutrina Patrística do direito natural teológico, no qual a lei natural seria uma manifestação divina, segundo a fórmula estóica da existência do logos universal, de cuja essência participam em maior ou menor grau todos os homens.

Santo Irineu : (aprox. 125-203) enviado para a Gália, tornou-se bispo de Lyon. Santo Irineu é considerado o pai da doutrina católica e se destacou por seu combate aos gnósticos.

Como Sêneca, afirmava a existência de um primitivo estado de inocência na sociedade humana, antes do pecado original haver despertado na natureza do homem toda a sorte de paixões e, em conseqüência a luta contra seus semelhantes. Deus criara então o Estado e as demais instituições como forma de coação, para obrigar o homem a respeitar as normas sociais. Assim, existiria um direito natural primitivo, anterior à queda, substituído pôr um direito natural secundário, posterior ao pecado original e destinado a corrigir as conseqüências dele advindas.
Tito Flávio CLEMENTE (Santo), apologeta grego, provavelmente de Atenas, chamado Clemente de Alexandria. Convertido ao cristianismo, São Clemente ensinou na escola catequista de Alexandria que, apesar de já existir há muito tempo, havia sido transformada pelo seu antecessor (Panteno), em academia cristã, na qual toda a sabedoria grega era utilizada para fins apologéticos do cristianismo. São Clemente deu o máximo esplendor à escola. Identificou, à semelhança de Justino e outros apologetas, a razão universal dos estóicos (logos) com o Deus cristão. Essa razão divina, que se manifestara no Decálogo e na pessoa de Jesus Cristo, transmitia a todos os homens, que dela participam em maior ou menor grau, os princípios da moralidade natural, percebidos pela reta razão (orthos logos). Haveria, assim, uma coincidência entre a lei natural e a lei divina.

ORÍGENES (185-250): Bispo de Alexandria, também dirigiu a famosa Escola Catequista de Alexandria, como sucessor de Clemente e depois em Cesareia, onde fundou uma escola célebre por sua biblioteca. Morreu mártir (como seu pai), em Tiro, em 250, durante a perseguição de Décio.

Orígenes contrapunha à lei civil, feita pelos homens, uma lei natural identificada com a lei de Deus, isto é, com o Decálogo de Moisés. Deus é o criador do direito natural, somente ele tem validade para os cristãos, desobrigados de obedecer qualquer lei civil que se lhe oponha. Com esta ressalva, as leis humanas, variáveis segundo os diferentes povos e países, obrigam todos os cidadãos, inclusive os adeptos do cristianismo.

A síntese da filosofia grega e das escrituras hebraicas permaneceu mais ou menos acidental e fragmentária até o tempo de Orígenes.
Os doutores da Igreja:

Os chamados doutores da Igreja são quatro: Santo Ambrósio, São Jerônimo, Santo Agostinho e o papa Gregório, o Grande. Surgem no período que medeia entre a vitória da Igreja sobre o Império Romano e a invasão dos bárbaros.

Santo AMBRÓSIO: (aprox. 330-397), nascido em Tréveris, filho de um dos prefeitos romanos da Gália. Aos treze anos foi levado para Roma, onde recebeu boa educação. Mais tarde dedicou-se ao estudo das leis. Tornou-se bispo de Milão por aclamação popular. Milão era, no final do século IV, a capital do Império Ocidental.

Estadista eminente, envolvoeu-se em vários conflitos com imperadores, demonstrando que em várias matérias o Estado devia se submeter à Igreja. Santo Ambrósio condicionava a prática da justiça ao conhecimento de Deus e o amor ao próximo. Como Santo Irineu, fazia derivar o caráter coativo das leis e instituições da necessidade de coibir as paixões e violências despertadas na natureza humana após o pecado original e o desaparecimento de um primitivo estado de inocência concebido à maneira de Sêneca. Para ele, a justiça é uma virtude social, traduzida pôr amor a Deus e ao próximo. Direito Natural é viver conforme o justo, não prejudicando ninguém.
Aurélio AGOSTINHO (Santo) (354-430). Nasceu em Tagasta, África romana. Filiado à seita gnóstica dos maniqueus, passou para o ceticismo acadêmico e mais tarde para o neoplatonismo. Convertido ao cristianismo em 391, foi sagrado bispo de hipona em 395, onde viveu até a invasão dos vândalos na África, morrendo quando eles assediavam Hipona.

Em Santo Agostinho é flagrante a preocupação com o transcendente, isto não só em função de sua conversão para o cristianismo, mas sobretudo em função de sua profunda formação na cultura helênica, tendo-se em vista o eco do platonismo nos sécs. III e IV da Era Cristã. É certo que no teologismo da obra agostiniana vive-se o mesmo estremecimento pelo qual Agostinho passou quando de sua conversão. Isto porque a influência dos dogmas cristãos está-lhe a perpassar gradativa e paulatinamente mais os escritos à medida em que ganha maturidade seu pensamento.

A conversão de Agostinho ao cristianismo, representou sua verdadeira adesão à filosofia, não no sentido de que não a praticasse anteriormente (maniqueísmo...), mas no sentido de que sua profissão de fé se tornou o sacerdócio da palavra divina por meio de sua filosofia. Isto é de interesse direto no presente estudo, uma vez que Agostinho se torna pai da igreja (patear ecclesiae) e teorizador cristão.

É certo, então, que sua teoria, que se espraia por diversos temas, estará marcada por esta ambivalência, ou seja, por um conhecimento minucioso das Sagradas Escrituras, de um lado, prova disto são as citações que recheiam seus escritos, e por um conhecimento amplo dos textos gregos clássicos e pós-clássicos, de outro lado. Foi exatamente o bom conhecimento das doutrinas cristã e pagã que permitiu a Agostinho galgar o status de patear ecclesiae, soldando com isto, a doutrina platônica especificamente ao ensinamento católico.

Nota-se em Agostinho, no plano de discussão dos problemas éticos, políticos e jus-filosóficos um resgate da metafísica platônica, tudo sob os fortes influxos da Palavra Evangélica.

A concepção agostiniana acerca do justo e do injusto floresce sobretudo nesta dimensão, ou seja, concebendo-se uma transcendência que se materializa na dicotomia existente entre o que é da Cidade de Deus (lex aeterna) e o que é da Cidade dos Homens (lex temporalem). O tema em Agostinho remete o estudo do problema de justiça fundamentalmente à discussão da relação existente entre lei humana (lex temporalem) e lei divina (lex aeterna), onde está compreendido o estudo das diferenças, influências, relações, etc., existentes entre as mesmas.


Sua obra mais conhecida é a De Civitate Dei (A Cidade de Deus), composta na época da tomada de Roma pelo rei godo Alarico, A expressão “Cidade de Deus” tem origem nos ensinamentos bíblicos Jesus, pois ele acreditava que a história do homem era a luta entre o “Reino de Deus” e o “Reino do Mundo”.


Existem duas cidades, a cidade terrestre e a cidade divina, diferentes quanto à origem, desenvolvimento e fim. A cidade terrestre é povoada por homens que vivem de acordo com o mundo. A cidade divina é composta por almas libertas do pecado, que vivem próximas a Deus. A imagem da cidade divina é a Igreja, que reinará soberana sobre seus inimigos. O “Reino de Deus” é mais evidente na Igreja e o “Reino do Mundo” nos Estados políticos que estavam se formando após a decadência de Roma. “Não há salvação fora da Igreja”. O ideal de cidade, neste mundo é o Estado em que o Príncipe coloca o poder à serviço de Deus.


Para Santo Agostinho a justiça humana é aquela que se realiza inter homines, ou seja, que se realiza como decisão humana em sociedade. A justiça humana tem como fonte basilar a lei humana, aquela responsável por comandar o comportamento humano. Neste sentido, o homem se relaciona com outros homens e com o que o cerca; é no controle destas relações que se lança a lei humana. Não é portanto, sua tarefa, comandar o que preexiste ao comportamento social. Para que se possa pensar acerca do que preexiste, deve-se recorrer a idéia de Deus, que, como origem de tudo, como princípio unitário de todas as coisas, só pode ser o legislador maior do Universo. A tarefa divina no controle do todo é, aos olhos humanos, irrealizável. É exatamente a ilimitação dos poderes de Deus que permite tudo conhecer, tudo saber, tudo coordenar. Pelo contrário, é a limitação humana que faz do homem um ser restrito ao que lhe está ao alcance mais imediato. A limitação humana torna o campo de abrangência das leis no tempo e no espaço igualmente restrito.


A justiça divina é aquela que a tudo governa, que a tudo preside dos altiplanos celestes; de sua existência brota a própria ordenação das coisas em todas as partes, ou seja, em todo o universo. A justiça divina se baseia na lei divina, que é aquela que é exercida sem condições temporais para sua execução, não sujeita, portanto, ao relativismo sócio-cultural que marca as diferenças legislativas entre povos, civilizações e culturas diversas.

A lei eterna inspira a lei humana, da mesma forma que a natureza divina inspira a natureza humana. Sem dúvida alguma, a natureza humana pode ser dita uma natureza divina, isto pois todo o criado é fruto do Criador. Neste sentido, a lei humana também é divina, ou seja, também participa da divindade. Em outras palavras, a fonte última de toda lei humana seria a própria lei divina. Porém, sua imperfeição, seus desvios, sua incorreção derivam direta e francamente das imperfeições humanas.

Nesta ordem de idéias, onde homens, instituições, governos, julgamentos, ordenações, organizações, comportamentos são corruptos, também leis são corruptas. Este é o estado de coisas humano; este é o estatuto da lei humana. A justiça humana, portanto, nesta orientação, é viciada ab origine. A justiça, dentro desta dimensão, vem compreendida como algo profundamente marcado pelos próprios defeitos humanos.

Também outras são as diferenças que marcam nuances entre lei humana e lei eterna. Os comandos da lei eterna e da lei humana são diversos, ou seja, o que uma comanda, por vezes, à outra é indiferente. O que uma recrimina, para a outra, pôr vezes, não requer atenção especial.

De fato, quando a lei eterna comanda de a alma governar-se por si está a comandar nada mais que a sua aproximação de Deus. Este processo de ascensão da alma não se faz, no entanto, sem um desprendimento gradativo de todas as atrações mundanas e temporais, perecíveis e fugazes. “A lei eterna ordena então de desviar seu amor das coisas temporais e de torná-lo, assim purificado, em direção às coisas eternas”. Neste sentido, o que está prescrito por esta lei é o que deve ser absoluto. Tudo deve estar conforme ao conteúdo desta lei, porque é ela o mandamento maior da vida, e é em seu rastro que se pode alcançar a perfeição. Neste sentido, a busca do eterno significa trilhar caminhos guiados pela lei eterna; governar-se é deixar-se governar pela lei eterna.

Diferentemente, a lei temporal não se preocupa, ao menos diretamente, com o bem-estar da alma em si e por si. Para ela é indiferente o caminho trilhado pelo homem, desde que não transgrida seus ditames. Prova disto é que a lei temporal não pune o amor dos bens materiais, mas sim, o que por ela é recriminado é o roubo injusto dos mesmos. Desta forma, a lei humana ou temporal, ao se preocupar somente com o roubo ou não dos bens materiais, simplesmente é indiferente à paixão pelos mesmos, o que significa que se basta em salvaguardar o governo civil, por meio da ordenação da conduta social. Não se trata, portanto, de a lei humana preocupar-se com o governo da alma nos trilhos da virtude, mas sim do governo da alma fora da ilegalidade e da transgressão. Enfim, o que deve se reter é o fato de que a lei humana recrimina crimes o suficiente para promover a paz social. Ou seja, somente o que é absolutamente indispensável para salvaguardar a paz social interessa diretamente como conteúdo de uma alma humana. Paixões que a lei humana exclui de sua regulamentação, de sua disciplina, de sua tutela, desde que não se caracterizem em atos ilegais, a lei divina condena (inveja, ódio, concupiscência, desejar a mulher do outro...). O que é justo, ou ao menos não é considerado injusto de acordo com a lei humana (ilegal), não pode necessariamente ser considerado justo de acordo com a lei divina; lei humana e lei divina, pôr vezes, possuem conteúdos semelhantes, até idênticos, mas nem sempre isto aparece como uma necessidade. Em De libero arbitrio, I.V, 13, é exatamente esta discussão que Agostinho introduz, no sentido de dizer que a lei divina pune e recrimina condutas não compreendidas entre os delitos segundo a lei humana, sendo portanto, mais severa por penetrar na própria alma humana.
Ainda que imperfeita, e sujeita a todo estado de coisas a que está submetida a mundanidade, a lei que pode ser chamada temporal, ou seja, a lei escrita, constitui recurso auxiliar na organização social. Sua presença no sentido da regulamentação da conduta humana é indispensável. De fato, trata-se de ajuda para os homens no governo das coisas humanas, e, portanto, sua transitoriedade é manifesta, estando sujeita a mudanças constantes. Essas mudanças podem vir, de um lado, a favor da própria comunidade, pois o que era lei podia não ser justo, e o que se tornou lei passou a instituir o justo, ou, de outro lado, em desfavor da comunidade, ou seja, passando-se de um estado de justiça inscrita na lei para um outro estado de injustiça inscrita na lei.
Mais que isto, Agostinho está preocupado não só com o relacionamento da lei eterna com a conduta humana, de modo a que a eterna se veja cada vez mais presente e imiscuída na realidade da leis humanas. Agostinho quer mesmo salvaguardar a noção de que o Direito só possa ser dito Direito, quando seus mandamentos coincidirem com mandamentos de justiça. Conceber o Direito dissociado da justiça é conceber um conjunto de atividades institucionais humanas que se encontram dissociadas dos anseios da justiça. Mais que isto: “Suprimida a justiça que são os grandes reinos senão vastos latrocínios ?”. (De Civitate Dei).

Invocando o conceito de república (res –publica) de Cícero, ao lado da doutrina de Varrão, Agostinho quer dizer que o que se faz com direito se faz com justiça, e o que se faz sem justiça não se pode fazer com direito; as iníquas instituições humanas por si só não podem ser chamadas de Direito. Ainda uma vez se diga, para Agostinho, o Direito não se concebe dissociado da noção de justiça. Isto reafirma a noção de que qualquer reunião de pessoas pode ser chamada de povo. A coisa pública que se forma em torno de um povo deve ser administrada não só com Direito, mas sobretudo com justiça. Assim, Direito e justiça se atrelam, ainda que em meio à transitoriedade dos interesses humanos, andando de mãos dadas.

Neste sentido, chamar um governo de destemperado é dizer que este ou aquele governo se distanciou da ordenação comum de todas as coisas. Em outras palavras, o governo deve se guiar para a condução de coisa pública, e seu distanciamento desta significa a recondução para interesses outros que não os comuns a todos, mas sim puramente pessoais, egoísticos. Todo governo deve se pautar nos preceitos da lex divina para ser categorizado à conta de governo justo; dissociar governo e divindade é fazer do poder temporal um poder vazio, destituído de sentido, ou mesmo esvaziado de finalidade superior, que não aquelas egoísticas que possam mover um, poucos ou muitos, conforme o número dos ocupantes do poder público, à condução da coisa pública. A busca da pax aeterna preenche de fins o poder secular justo.

Onde resplandece o exercício do poder puro e simples, ou seja, onde o poder se exerce com base na força e não com base na justiça, identifica-se um poder que se exerce na base da iniqüidade (iniquitas). É com esta intenção que Agostinho repele o Direito destituído de finalidade, ou seja, constituído com o único fim de usurpar a coisa pública, constituído, portanto, como mera instituição humana. Assim, onde não há verdadeira justiça, não há verdadeiro Direito, pois só se pode considerar uma aglomeração humana organizada em república, ou seja, sob uma ordem jurídica, onde há o consentimento do povo. Ou seja, num sistema como este, estará a presidir o conjunto das relações humanas a justiça, que é esta virtude que distribui a cada um o que é seu.

Nota-se que a filosofia agostiniana, ao se debruçar sobre a questão da justiça, vem sobretudo marcada pela noção romano-ciceroniana de que o governo de direito é o governo justo, onde a justiça é o dar a cada um o que é seu. Esta virtude que sabe atribuir a ca um o que é seu é uma virtude que coordena interesses e vontades, estabelecendo a ordem. Não há república sem ordem, não há ordem sem direito, não há direito sem justiça.

Quebrar esta ordem estabelecida representa mesmo quebrar a ordem de Deus, atribuindo algo a alguém que disto não é merecedor; na distribuição do que é devido a cada um deve haver equilíbrio e sobriedade, ou ainda, sabedoria prática. Atribuir algo a alguém a quem não deva ser dado, deixando-se, portanto, de se atribuir algo que a alguém é devido, nesta medida, é ser injusto. A justiça, portanto, tem a ver com ordem, da razão sobre as paixões, das virtudes sobre os vícios, de Deus sobre o homem.


O Livre-arbítrio

Para Agostinho, a existência da vontade livre (ou do liberum arbitrium) jamais chegou a ser um problema. Trata-se, a seu ver, de uma verdade primária e evidente, e portanto incontestável. Temos consciência de nos determinarmos a nós mesmos e de sermos responsáveis pôr nossos atos. O problema propriamente agostiniano diz respeito ao uso desta vontade livre, bem como ao seu valor e à sua bondade. Qual a razão de ser da vontade, e como conquista ela sua perfeição na liberdade ?

O poder da vontade para optar livremente entre o bem e o mal baseia-se na sua aptidão para participar da felicidade.

Embora livre, a vontade nem sempre logra fazer o bem. Em outras palavras, nem sempre está livre dos obstáculos oriundos da culpa original e do pecado pessoal. Não gozaremos de liberdade enquanto não nos desembaraçarmos destes empeçilhos.

Para Agostinho, é justamente em função do livre-arbítrio que a justiça divina é exercida, o qual pode atuar contra ou a favor do que prescreve a lei eterna. O livre-arbítrio é o que permite ao homem atuar segundo sua vontade, que pode estar a favor ou contra a lei divina. Esta importância dada ao livre-arbítrio como auto-determinação da alma por si mesma fica clara no diálogo em que Agostinho se defronta com Evodius (De libero arbitrium, I, 1), dizendo que “as más ações não seriam punidas justamente se não tivessem sido cometidas voluntariamente”, ou seja, se as punições não tombassem sobre homens capazes de decidir, de fazer, de se conduzir de acordo com o bem ou com o mal, não haveria aí justiça alguma.

A vontade governa o homem, e pode fazê-lo contra ou a favor do próprio homem. Deve-se, portanto, orientar no sentido da governabilidade da alma pela alma, onde a razão deve ser o princípio motor do comportamento, evitando-se que a alma sucumba sob os instintos ou impulsos dos quais não está isenta.

GRUPOS VULNERAVEIS

Elziane Nascimento,2007
Sociologia do Direito.



Noções Introdutórias

Este trabalho foi realizado com base em um processo no qual envolve pessoas “vulneráveis”, isto consiste na associação de risco, de insegurança e a situação de pobreza que tais pessoas vivem na sociedade, isso é, tão marcante nos dias atuais, que no atual enfoque estão presentes indicadores diretos de pobreza ou níveis de pobreza, como forma de identificar ou prever possíveis situações de insegurança. Tais referências ou instrumentos delimitam, claramente, grupos de pessoas com características comuns, as quais correm riscos ou padecem, em uma proporção elevada, de insegurança, de acordo com a definição de grupos vulneráveis: “vulnerabilidade se refere a toda a gama de fatores que fazem com que as pessoas fiquem expostas à insegurança”.


A insegurança existe quando tais pessoas se encontram com a indisponibilidade de alguns direitos, tais como falta de acesso aos serviços sociais ou econômico, ou consumo insuficiente. O termo aparece, freqüentemente, associado às condições de pobreza que compõem a realidade de muitos países, especialmente os subdesenvolvimentos ou em desenvolvimento, diversas vezes, mencionam os “grupos vulneráveis e desfavorecidos”, ou menciona “a necessidade de os Estados vigiarem a situação relativa á segurança dos grupos vulneráveis, especialmente as mulheres, as crianças e os idosos, assim como sua situação de carência em particular”.


Mais quem são os vulneráveis?


-Os vulneráveis são identificados como grupos atingidos por conflitos (refugiados, inválidos e viúvas de guerras, refugiados e repatriados sem terra,...), trabalhadores temporários, populações marginais em zonas urbanas, grupos sociais de risco (como analfabetos e populações indígenas), famílias com baixa renda (pequenos agricultores, trabalhadores sem terra,...), entre outros.


Porém, relacionarei neste trabalho os vulneráveis com a menoridade penal, e sobre o papel do Estado não de modo exclusivo, mais tentarei mostrar seu papel diante do caos que se encontra a sociedade, e principalmente as comunidades carentes, o Estado com os elementos que o compõe, e sua forma de organização e de atuação, e a influência do mesmo na sociedade e, falarei de algumas correntes doutrinárias como de Hans kelsen e Miguel Reale.


Nos ultimos anos todo o mundo tem passado por profunda transformação, o papel do Estado foi continua sendo questionado, sua alteração. Sendo que alguns se alteraram com maior ou menor amplitude. Mas permanece o reconhecimento da enorme influência do Estado na vida da humanidade e, cada vez mais é objeto de preocupação a conciliação da eficiência do Estado com a "preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana". A busca de preservação da liberdade, que foi um dos fatores de criação do chamado Estado Moderno, sucessor do absolutismo, continua presente, agora com a consciência resultante da experiência histórica, de que "não basta à garantia formal da liberdade" onde pessoas, grupos humanos, populações numerosas, "sofrem profundas discriminações", e não têm possibilidade de acesso aos benefícios proporcionados pelas criações da inteligência humana e pela dinâmica da vida social.


Por tudo isso, e mais do que antes, o conhecimento do Estado e de seu significado, positivo ou negativo, para a preservação e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, é indispensável. É preciso levar em conta que o Estado, é criação humana e é instrumentos de seres humanos, não é bom ou mau em si mesmo, mas será aquilo que forem as pessoas que o controlarem.


A sociedade é marcada por uma diversidade de classe social, sendo que esta sociedade possui autonomia, ou seja, cada um escolhe o que quer fazer, por que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Porém, "levando em consideração essa questão da autonomia, é a questão que mais problematiza a existência da pessoa da sociedade", tal implicação existe por que na nossa sociedade as pessoas são livres pra escolher o que querem fazer. É difícil explicar o social, já que a sociedade é histórica, criada por excelência de cultura, e controlada sociologicamente por meios de normas sociais, e não de leis biológicas, concebendo o Direito como um produto da realidade histórica e social, que se fundamenta na tradição e nos costumes de cada povo em determinado momento histórico. O Direito está em mudanças constantes, que ocorre da livre consciência popular, sob a forma do costume.


Para Max o Estado representa uma minoria opressora, o Direito é instrumento de dominação (violência real e simbólica), que faz modificação no direito, nos valores, na sociedade, sobremaneira pautada em uma mudança de paradigma material. O Estado é sujeito do poder público, e o povo, como seu elemento componente, participa dessa condição. Os indivíduos serão como objetos do poder do Estado, estão numa relação de subordinação, e são, portanto, sujeitos de deveres.


Mas particulamente criticando esses desvios epistemológicos, são representações, tendências, sentimentos, volições das consciências individuais, cuja soma faz consistir a sociedade. Em vez de uma soma, DURKHEIN, diz que o consciente coletivo é “O conjunto de crenças e de sentimentos comuns entre os membros de uma mesma sociedade, forma um sistema determinado que tem sua vida própria, que podem ser chamados de consciência coletiva”. Assim, entendo, que não devemos se confundir com o particular, embora se realize apenas nos indivíduos, ou melhor, a sociedade como uma síntese de consciência individual. E na síntese observe-se o resultado será de natureza diversa das parcelas. É disso que ele se desincumbe quando assinala a coesão como característica dominante dos fatos sociais.


(...) O social é apenas igual a si próprio, é algo peculiar, diverso, pois, tanto do físico como biológico ou do psicológico.


Já Hans Kelsen, o principal fundador da escola normativista, afirma que existe uma norma acima do Estado, ou seja, acima da constituição, ele previa como uma de suas perspectivas que as normas fossem positivadas, a síntese das idéias dele reside na identificação absoluta, entre o Direito e a lei, para ele a norma é uma entidade criada pelo Estado.


Já para Miguel Reale, o direito se situa no mundo da cultura e é concebido com "fato, valor e norma", ambos levam em consideração os aspectos históricos, axiológico e normativo, para ele a norma exerce, no tridimensionalismo jurídico, o papel dinâmico de integrar o elemento fático ao elemento axiológico, sendo, por conseguinte, parte essencial da realidade jurídica. Ele reconhece a norma como objeto da ciência jurídica, conferindo-lhe, essência normativista.


Tantas são as correntes doutrinárias que se cruzam no orbe da epistemologia sociológica que não têm sido poucas as tentativas de sistematizá-las e esquematizá-las, estabelecendo-se, assim, a origem, no século passado, a sociologia assumiu a pretensão universalista de ser a ciência total da sociedade. A ciência e não uma ciência social entre outras, considerada como uma das ciências sociais, e não a única, embora talvez a central.


Assim, como a sociologia à própria sociedade tem discussões à cerca da norma, da justiça, como a necessidade de favorecer a liberdade e possibilitar novas conquistas na luta contra as injustiças. Em meio de tantos fatos, uma coisa é certa a justiça não é contributiva nas sociedades contemporâneas pelas complexidades, pelo pluralismo e, sobre tudo por um grande processo de "exclusão social". A justiça, o Estado em tais sociedades deveriam obedecer ao critério de DAR MAIS aos que menos tem, ou menos aos que TEM MAIS, no sentido de que a igualdade pudesse ser estabelecida.


Se estes critérios fossem utilizados pelo Estado, teria uma sociedade mais “ordenada” ou talvez mais “justa”. Fica bem claro que “todos os valores sociais e possibilidades oferecidas aos indivíduos”, renda e riqueza, assim como as bases sociais do respeito a si mesmo devem ser divididos igualmente, a menos que uma divisão desigual de um ou de outro de todos esses valores resulte no beneficio de cada.


Esta visão deve ser compreendida num contexto em que os “mais favorecidos” cabe a tarefa de ajudar os “menos favorecidos” a se integrarem no sistema global. É Claro que a igualdade de oportunidades somente se torna possível pela implementação de mecanismos de redistribuição de riquezas os quais, por seu turno implicam no estabelecimento de limites aos “mais favorecidos” em sua liberdade arbitraria de enriquecer.


Porém, o estabelecimento de tais mecanismos parece algo distante nas atuais sociedades, até mesmo porque "a sociedade é muito individualista",tudo que busca, é apenas para si, pouco se importa com a situação de outras pessoas, que muitas vezes não tem nem mesmo sua própria alimentação, são pessoas que vivem num estado de pobreza lastimável, enquanto outros indivíduos vivem no luxo, e gastam um absurdo com coisas fúteis e esquecem o próximo. Infelizmente a sociedade, abandonou o pequeno jesto de solidariedade.


Como é que pode haver mudança, se nos só se importamos com nos mesmos?


Sendo que muitos empresários, além de não contribuírem para o avanço da sociedade, ainda atiça os pobres cada vez mais para o pior, tornando mais marginais na sociedade, com exclusões sociais. Como exemplo o empresário que não contrata um pobre somente pelo fato deste morar em favela, ou em bairros menos favorecidos.


O problema consiste porque a sociedade deduz que todas as pessoas são iguais, ou seja, que todos os favelados são traficantes, ladrões ou assassinos. No entanto, esta noção é equivocada, sendo que em muitos locais desfavorecidos, existem pessoas que buscam por uma vida digna, trabalhando descentemente, licitamente, mas esta exclusão tende a dificultar o acesso de tais cidadãos em certos trabalhos dignos, seja em empresa pública ou privada.


Partes dos autos:


(...) Alega não estudar, não trabalhar, não fazer uso de drogas ilícitas, sendo esta sua primeira passagem por este Juízo.


Em muitos locais, como em periferia é difícil o acesso à educação, ao trabalho, a saúde e a segurança e, na maioria das vezes os país não tem a mínima educação para repassar aos seus filhos, sendo que tais crianças nascem, crescem, matam ou são assassinados, no meio da marginalidade e, "aprendem somente o que vivenciam", são poucos os que não entram para a marginalização. E normalmente em periferias, existe com muita facilidade o acesso às drogas, a prostituição infantil, tornando, mais difícil a vida das pessoas nas comunidades carentes.


Partes dos autos:


-(...) O Ministério Público, ofereceu representação contra a adolescente S.C.S.R., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 121, do Código Penal Brasileiro.


-Alegou o órgão do Parquet que, no dia 15 de julho de 2005, as 21:00 horas, no bairro de Pituaçu, nesta cidade, após desentendimento com Sr. J.R.S., utilizando-se de uma faca, desferiu-lhe um golpe e causando-lhe a morte.


-Consta ainda na representação à representada mantinha um relacionamento amoroso com W.O.S., que era casado com Itana. Todavia, inconformada com o fim do relacionamento foi até a casa de Itana, armada com uma faca, com a intenção de matá-la. Em meio à discussão entre a adolescente e Itana, o vizinho J.R. desceu de sua casa, com um pedaço de pau, para interromper a briga e acabar com o barulho que estava sendo causado. No momento em que mandava o filho subir as escadas para casa, J.R. foi atingido mortalmente pela representada. Foi socorrido pela sua esposa, Sra. Mônica Aragão Falcão Santos, vindo a falecer a caminho de um Posto Médico.


-O fato de a adolescente estar portando uma faca demonstra que ela pretendia matar a sua desafeta, todavia, dirigiu para a vítima o seu ódio mortal, pessoa que apenas tentava apaziguar uma situação desconfortante, trata de uma adolescente que vive sem o controle materno, tendo iniciado vida sexual precocemente que a levou a cometer o desatino de ceifar a vida de uma pessoa.


*A criminalidade gera sempre discussões acaloradas e opiniões contraditórias. Porém, é difícil a realidade que os paises subdesenvolvidos se encontram hoje em dia, principalmente o Brasil com alto nível de criminalidade que vem crescendo cada vez mais, nas grandes e pequenas cidades e principalmente nas periferias. As pessoas estão dando cada vez menos valor a vida, estão matando sem pensar, sem motivo, afinal não existe motivo nenhum que justifique tirar a vida de um ser humano.


Está cada vez mais difícil o convívio na sociedade, a conduta desses indivíduos está fora do que é considerada razoável, conduta irrelevante, pois esta difícil classificar o que é adequado para esta sociedade que comete crime. "O Estado precisa evitar que a marginalidade cresça, para evitar que novos crimes ocorram na sociedade e principalmente na área penal". Em meio de tantas violências lembro-me de Garabalo, que dizia que “um individuo nasce e morre do mesmo jeito, como os mesmos problemas, seguem sempre a mesma maneira”, tenho que discordar da opinião deste profissional, porque o individuo sempre que tem ajuda de profissionais e da sociedade e, tem a solidariedade do Estado consegue mudar de vida, pois toda essa criminalidade é levada por aspectos sociais, familiares, não somente individual.


Criança, adolescente, e adultos cada vez mais entrando pra marginalização, para muitas pessoas seria melhor diminuir a menoridade penal, mais como já vimos, vai ser uma atitude muito radical se tal proposta for aprovada, vai ser uma grande derrota para a própria sociedade. A idéia é propor penas mas severas para os crimes considerados leves com internação de até três anos, os graves com tempo mínimo de internação de três anos e os hediondos com o mínimo de cinco anos. O tempo de pena será reavaliado a cada três anos e poderá ser reduzido ou ampliado, de acordo com o comportamento do menor infrator.Mas isto não resolve.


Partes dos autos:

A Dra. Promotora de Justiça requereu a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art. 112, VI (internação) enquanto o defensor da representada postulou a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, IV (liberdade assistida) aliada as medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial), ambos da Lei 8.069/90. Nos seus argumentos, trata-se a adolescente de uma jovem de treze anos de idade, com indícios de superproteção e desorientação, primária, sem passagem anterior nesta justiça, reside com a família (...).


Note-se que muitas das vezes estes adolescentes ou menores infratores são internados como exemplo posso citar o “ECA” que, os adolescente que lá se encontram estão com o perfil de baixa escolaridade, vive normalmente em situação de risco, são dependentes de drogas, são vítimas de violência domésticas, e até mesmo porque grande parte das vezes estes adolescentes vem sofrendo graves ameaças e, eles sozinhos não tem condições sociais e pscilógicas de viver uma vida relevante na sociedade, mas estes locais não apresenta as mínimas condições para esta tal ressocialização na sociedade.


Já foi feita uma análise nestes locais de recuperações, para ver como está sendo utilizados os direitos que são determinados no estatuto da criança e do adolescente e, se conclui que, não estão sendo cumpridos tais direitos e, que cada ano que passa este direitos vem sendo ainda, mas violados. No entanto, esta muito ao contrário do que manda o estatuto, na verdade, estes locais que são feitos com intuito de ressocializar os indivíduos estão fazendo totalmente ao contrário, porque tais locais são considerados pelos grandes pesquisadores como "mini prisídios", por que não tem uma estrutura eficiente e eficaz para melhorar tais condutas dos indivíduos, e as atividades sócias educativas não vêm sendo realizadas pelo Estado como manda o estatuto. No entanto, os políticos querem resolver os problemas cometidos por eles próprios diminuindo a maior idade penal e se esquecem de investir na educação.



Porém, me faço uma pergunta: Será que a solução prática é diminuir a maioridade penal?


-Tenho a absoluta certeza que não, não vai resolver o caos que a sociedade brasileira esta enfrentando, porque diminuir a maioridade penal só vai trazer conseqüências ainda piores pra sociedade, e isto, é lamentável se vim acontecer. Portanto, a sociedade esta muito envolvida com o que esta na mídia e, esta deixando de se preocupar com os fatos que realmente estão acontecendo na sociedade de modo geral. Os estudos mostram experiências de países que reduziram a maioridade penal tentando reduzir a violência, mas que registraram aumento de criminalidade. Foi o que aconteceu recentemente na Espanha. O governo reviu para 18 anos a idade penal que tinha sido reduzida para 14.


No entanto, para que a injustiça não aconteça, é necessário que o Estado invista mais, na saúde, na segurança, na educação, no lazer e em todos os direitos fundamentais resguardados pela constituição, tais direitos, que vem sendo cada vez mais, desprezado pelos nossos representantes nacionais. Existem pessoas que estão no mundo do crime, por falta de oportunidade, não encontram alternativas para sobreviver na favela se não for entrando no mundo do trafico e na marginalização.


Na vida social a desigualdade, é algo que vem favorecendo para estes acontecimentos. E os seres humanos, principalmente as pessoas que tem um melhor poder aquisitivo, estão abandonando cada vez mais a solidariedade e isto, só tem a contribuir para que estes crimes aumentem, os próprios policiais que deveriam combater o tráfico, a criminalidade, estão sendo os primeiros a contribuir para o crescimento, cobrando propina para deixar tudo do mesmo jeito e fingir que não está acontecendo nada. Isto é, uma eterna luta contra o crime que vem gerando muitos conflitos na sociedade e deixando a população revoltada diante de tais fatos. No entanto, "todos estes crimes que são praticados por criança, adolescentes e adultos são provocados pela desestrutura social, comandada pelo Estado", principalmente pela falta de acesso de serviços públicos; como ex. o acesso a Saúde, que uma mãe de família para ter acesso precisa sair de madrugada de sua residência, correndo risco de vida ou, até mesmo dormi na frente de um posto de saúde/hospital para conseguir uma ficha de atendimento.


Vale destacar que o crescimento urbano desordenado tem cada vez mais, contribuído para este impacto que tem sido os crimes cometidos por tais adolescentes. Reflexo desta é o comportamento agressivo de uma sociedade que não vê nenhuma luz no final do túnel, aumentando assim a chamada violência social, ou seja, como não se vê esses valores resguardados, as brigas começam a surgir dentro dos lares, nas escolas e no convívio diário das pessoas; é papel do Estado e de cada um de nos fazer com que cada valor fundamental seja praticado com eficácia e respeito aos seres humanos.


Partes dos autos:


(...) aplicar-lhe a Medida Sócioeducativa de Internação, a ser cumprida na CASE/SSA, por período não superior a três anos, com avaliações semestrais, observadas as exigências dos arts. 121 a 125, da Lei 8.069/90. Considerando o que consta do Relatório de Avaliação Social da adolescente referido nos autos, aplico-lhe ainda a medida específica de proteção de acompanhamento psicológico, durante todo o período de internação com o objetivo de completar o seu processo socioeducativo, mormente pela sua tenra idade.


*Neste, momento é importante observar que a medida sócioeducativa de Internação, não significa uma penalidade, mas sim uma medida que visa principalmente que o infrator reconheça, ou aprenda a valorizar, mas as coisas, os fatos na sociedade. Mas para que aconteça o avanço do infrator é necessário que o Estado aplique as medidas de maneira corretamente para que tal medida venha ser eficaz, para o a adolescente, e para a própria sociedade.


Infelizmente tais medidas não vêm sendo cumpridas pelo Estado, ao invés de prestar atenção especial às necessidades das crianças, mulheres e outros grupos vulneráveis, o governo tem dado preferência à assistência a deputados e senadores corruptos, e a "pouca ajuda que o governo dar aos veneráveis é insuficiente", porque os governantes e políticos, que representam o povo, na grande maioria só têm se preocupado com os seus próprios salários, e assim a distância só tem aumentado entre as classes mais abastadas e os pobres, que são a massa populacional que mais precisa de incentivo e emprego. Porém, o que se vê na realidade é jovens praticando atos ilícitos, jovens que não tem nenhuma opção de lazer, falta de estimulo para estudar, desemprego, infra-estrutura inadequada, e também o incentivo dos mais velhos a praticarem delitos de toda forma. O debate é atual, pois a violência e o envolvimento de menores de dezoito anos têm aumentado.


Não podemos assistir de braços cruzados a escala de violência, onde menores praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. E como forma de ajustamento à realidade social pode-se criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, mas infelizmente está faltando à boa vontade do Estado para cumprir tais medidas.


No entanto, a paz duradoura não pode ser atingida sem que grandes grupos da população encontrem formas de sair da pobreza. Porém, não basta que pessoas se profissionalizem se elas são incapazes de tirar um dia do mês, para trabalhar dando assistência em comunidades carentes, tem pessoas que só faz algo se forem receber algo em troca, ou seja, se for receber o pagamento do serviço prestado,é lamentável.


Em alguns casos o profissional não precisa ter apenas as ferramentas, precisa também saber como utilizar-las, ou seja, todos sabem reclamar dos infratores, dos favelados, dos maus educados, dos maus comportamentos de tais pessoas de modo geral. Porém, muitos profissionais mesmo sabendo e convivendo com tais situações não fazem nada para mudar a realidade. Porem, eles sabem julgar-los ou colocar a culpa no Estado, sendo que a responsabilidade não vincula apenas ao Estado, ela é de cada um de nós, mas se ficarmos de apreciando tal situação e não fizermos nada, a sociedade infelizmente não vai mudar sozinha.


Portanto, não basta um profissional ter as melhores ferramentas, sem torná-las eficaz. Não basta teorias abstratas sobre a justiça, sobre a pobreza, sobre a sociedade, sobre o Estado, se não compreender-mos qual deve ser o nosso papel numa sociedade marcada pela violência, pelas desigualdades e pelas injustiças sociais.


O esforço de arrancada na direção do futuro exige objetivos claros e persistências no caminho escolhido, requer coragem nas decisões e eficiência para implementá-las.


É certo que para que tenhamos um melhor futuro temos que nos livrar de muitos profissionais inúteis. O atual governo sempre que pode, se refugiar nas frases vagas, na cobrança genérica de responsabilidades, no jogar toda culpa no passado e se contenta com elogios fáceis a si mesmo, do tipo “nunca neste país (...)” em que parte a retórica presidencial é certa: nunca houve tantos escândalos e, o que é pior, nunca qualquer outro passou tanto a mão na cabeça dos envolvidos “não se comprovou nada, são aloprados e não criminosos, errar é humano”, mas será mesmo?.


Porém, o que vemos é um quadro de paralisia governamental, de desconexão, de imprevidência e de incompetência, recheada com uma retórica irresponsável. Falo com lástima, sinceridade e franqueza: Jamais imaginei que um dia chegássemos a tal ponto de degradação. Mas me decepciona vê o governo desperdiçar oportunidades que tem nas mãos. O Presidente se rebaixou à vulgaridade, não se resguarda de dizer tantos impropérios que machucam o bom senso, a solidariedade e a democracia, não tem o mínimo de grandeza, de que tanto necessitamos. É lamentável vê-lo agora destruir por suas próprias palavras e atos o capital de credibilidade que conquistou. É por isso que, o sistema imperativo e atributivo afirma: “o direito de um é o dever do outro”.


Noções conclusivas


Estes indivíduos deixam de lado as normas existentes e os bens mais importantes pra sociedade como exemplo a vida. Eles agem com dolo natural, ou seja, eles realizam suas vontades e suas condutas sabendo que é ilícito e mesmo assim praticam tais atos. Porém, estes atos, eles já presenciam desde criança e cresceram convivendo com tal marginalidade e a exclusão social os atiça cada vez mais pro mundo do crime.



O Estado de direito é a condição necessária para estabelecer uma autêntica democracia. Para que as pessoas possam desenvolver, é necessária a educação cívica e a promoção da ordem pública e da paz. Com efeito, não há democracia autêntica e estável sem justiça social. Por isto, é necessária maior atenção na formação das consciências, para que haja uma consciência moral para preparar os dirigentes sociais para a vida pública a todos os níveis, promova a educação cívica, a observância da lei e dos direitos humanos e dedique um maior esforço para a formação ética da classe política.


Os nossos governantes, poderosos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, que contam com as armas e com o dinheiro, estão lutando por maior autoridade, no sentido amplo da palavra. Querem ser os únicos a mandar. Então, no açodamento de retirar de suas costas a responsabilidade pelos males atuais, que afligem nosso povo e, assim, conseguir mais adeptos, procuraram um bode expiatório: o Poder Judiciário. Sim, porque a grande maioria está ciente, e consciente da fragilidade social.


Portanto, chego à conclusão que estes problemas sociais só poderão ser solucionados quando o país ter um melhor salário, quando aumentar o investimento na educação, na saúde, na segurança, na cultura, no saneamento básico que milhões de brasileiros nem conhecem e etc. Portanto, tal desestrutura do país não vai resolver com a diminuição da maior idade penal. Então, apoiar tal medida é ir contra a própria sociedade, e reprimir com certeza não resolve, alem de ferir nossos próprios direitos resguardados pela constituição. Rebaixar a idade penal para que os indivíduos com menos de 18 não sejam utilizados pelo crime organizado equivale a jogar no mundo do crime jovens cada vez menores: se adotar o critério de 16 e os traficantes recrutarão os de 15, reduza-se para 11 e na manhã seguinte os de 10 serão aliciados como soldados do tráfico. será ainda mas triste.


No entanto, me pergunto será que realmente foi feita à justiça neste caso em análise? Será que este julgamento vai compensar a vida do indivíduo que morreu de uma forma tão cruel? E então, imagino o que deve prevalecer mais, o Direito a vida ou dignidade, os valores da pessoa humana, por que se a vida é fundamental para a sociedade ela deveria ser preservada. É trazer para o momento atual o debate destes aspectos que, infelizmente, nem sempre são lembrados, com o objetivo de prevenir que situações como estas não ocorram novamente.


O fundamental de qualquer processo de mudança é que não se perca de vista o espírito inicial que motivou a consecução do documento: a vergonha diante das denúncias dos crimes cometidos pelos próprios políticos atualmente, tem trazido um impacto ainda maior para as comunidades carentes. Eu continuo acreditando na democracia, no humanismo e, temos mecanismos internacionais e supranacionais de controle de abusos contra os direitos humanos. Mas, paradoxalmente, ainda acreditamos que a desigualdade faça parte da natureza dos humanos e não das sociedades. Desgraçadamente, o princípio que iguala a diferença à desigualdade está tão naturalizado que facilmente nos seduziríamos pelos argumentos da solidariedade com a pobreza, tal como inúmeros outros países subdesenvolvidos o fizeram.



Se não analisarmos os gêneros, a vida da sociedade, a vida cultural e social de cada grupo social, fica cada vez mais difícil mudar estes acontecimentos, devido à desigualdade. No entanto, isto que esta acontecendo por culpa do Estado, pela ausência dele na sociedade, nas comunidades carentes, pelo descrédito do Estado com os indivíduos que comprometem essa banalização social e o essencial fica de lado, não é resolvido. É imoral querer equiparar a legislação penal juvenil brasileira à inglesa ou norte-americana - esquecendo-se da qualidade de vida que os jovens desfrutam naqueles países. "Que o Estado assegure primeiro as mesmas condições e depois, quiçá, terá alguma moral para falar em responsabilidade individual e alterar a lei penal".


Em resumo, além de imorais numa sociedade excludente como a brasileira, os argumentos da universalidade do rebaixamento e de que a medida contribuiria para reduzir a criminalidade ou ao invés disso, proponho aumentar as oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens. É típico da estrutura do pensamento conservador argumentar em abstrato e jogar a discussão para o plano da responsabilidade individual, como se as pessoas e suas “características psicossociais” pairassem no vácuo.


Uma análise superficial da origem dos infratores é suficiente para mostrar como “responsabilidade” e “moralidade” estão longe de ser atributos distribuídos aleatoriamente pela sociedade. A idéia de que a medida tem um impacto intimidatório e que contribuiria para diminuir a criminalidade não se sustenta, pois "a cadeia já se demonstrou punição insuficiente para refrear aos adultos". Ao contrário, a experiência precoce na cadeia contribuirá para aumentar ainda mais a criminalidade uma vez que a taxa de reincidência no sistema carcerário é superior a taxa nas instituições juvenis: além de imorais numa sociedade excludente como a brasileira, os argumentos da universalidade do rebaixamento e de que a medida contribuiria para reduzir a criminalidade ou o crime organizado são totalmente equivocados.


Não se trata de sua capacidade de entendimento e sim da inconveniência de submetê-los ao mesmo sistema reservado aos adultos, comprovadamente fálido. Baixar a Idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório brasileiro.


Referências Bibliográficas


Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva

Manual de D.Penal. 22ª edição. Julio Fabrini Mirabete




JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
Autos: N° 532/08/05 (776792-8/2005)
Representada: S.C.S.R.

AÇÃO SOCIOEDUCATIVA PÚBLICA - ASP



S E N T E N Ç A




Vistos, etc.

O Ministério Público, por uma dos seus órgãos deste juizado, ofereceu representação contra a adolescente S.C.S.R., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 121, do Código Penal Brasileiro.


Alegou o órgão do Parquet que, no dia 15 de julho de 2005, as 21:00 horas, no bairro de Pituaçu, nesta cidade, após desentendimento com Sr. J.R.S., utilizando-se de uma faca, desferiu-lhe um golpe causando-lhe a morte.



Consta ainda na representação a representada mantinha um relacionamento amoroso com W.O.S., que era casado com Itana. Todavia, inconformada com o fim do relacionamento foi até a casa de Itana, armada com uma faca, com a intenção de matá-la. Em meio à discussão entre a adolescente e Itana, o vizinho J.R. desceu de sua casa, com um pedaço de pau, para interromper a briga e acabar com o barulho que estava sendo causado. No momento em que mandava o filho subir as escadas para casa, J.R. foi atingido mortalmente pela representada. Foi socorrido pela sua esposa, Sra. Mônica Aragão Falcão Santos, vindo a falecer a caminho de um Posto Médico. Após o ocorrido a adolescente evadiu-se, sendo levada por Washington para casa de um “colega”, no bairro de São Cristóvão, onde acabou sendo aprendida por policiais da DAÍ.



Foi acostado aos autos o Laudo de Lesões Corporais da vitima no qual constatou o seu falecimento por hemorragia aguda - perfuração de aorta torácica (fls.74 a 76). Considerando a gravidade do ato infracional o órgão ministerial requereu a internação provisória da representada, cujo pleito deferi, respaldado no disposto no art. 121, I, da Lei nº 8.069/90 ( Fls. 43/44 ).



Recebida a representação e designada audiência de apresentação da adolescente, foi tomado o seu depoimento, bem como a sua genitora ( Fls. 48 a 50 ). A defesa prévia foi produzida não tendo o defensor da representada arrolado testemunha ( fl. 59 ). Na audiência de continuação de instrução foram ouvidas as testemunhas Mônica Aragão Falcão Santos, Augusto Carlos Peçanha Figueiredo, Washington Oliveira dos Santos (fls. 67 a 70).



As alegações finais foram produzidas, em forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 79/80) e pelo Defensor Público, na defesa da representada (fls. 82 a 86), A Dra. Promotora de Justiça requereu a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art. 112, VI (internação) enquanto o defensor da representada postulou a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, IV (liberdade assistida) aliada as medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial), ambos da Lei 8.069/90. Nos seus argumentos, trata-se a adolescente de uma jovem de treze anos de idade, com indícios de superproteção e desorientação, primária, sem passagem anterior nesta justiça, reside com a família e está estudando. Aduziu que não está comprovada a qualificadora da peça de incoação, no entanto, as testemunhas afirmaram que a representada foi calorosamente provocada pela vítima, além do que a adolescente não tem precedente de agressividade.



Foi juntado aos autos Relatório de Avaliação Social da adolescente emitido por assistente social da CAM ( Fls. 54 a 57 ).



Vieram – me conclusos os autos. Lanço este relatório e passo a decidir.


Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada à adolescente representada pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de homicídio.



A representada, quando das suas declarações prestadas perante este Juízo, confirmou a pratica do ato infracional. Afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com Washington, há cerca de quatro meses. Que Washington rompeu o relacionamento com ela e sua mulher Itana ameaçou de matá-la caso continuasse a namorar Washington. Que apanhou uma faca em sua casa e foi até a residência de Itana com intuito de matá-la. Que quando chegou na porta da casa de Itana começou a discutir com ela, chamando a atenção de toda a vizinhança. Que a vitima, Sr. J.R., vizinho de Itana, desceu com um pedaço de pau para interromper a briga. Que a vitima a xingou de “puta” e “vagabunda” atingindo-lhe com uma paulada no braço esquerdo, na altura do ombro. Que quando se levantou atingiu a vitima com uma facada no coração. Que a vitima estava também com um facão amarrado na cintura e portando um pedaço de pau e aparentava estar bêbado. Que ao praticar o ato infracional saiu correndo encontrando-se com a sua genitora que desmaiou, ao tempo que encontrou também o seu primo Henrique, que a levou para o Clube do SINDPOC em Pituaçu tendo depois Washington a levado para a invasão Planeta dos Macacos em São Cristóvão local onde foi apreendida pela DAÍ.



A genitora da representada, M.G.S.C., em suas declarações, informou que tomou conhecimento do fato quando estava na Igreja do Evangelho Quadrangular. Que quando se dirigiu ao local do fato desmaiou não vendo mais nada. Que a vitima não tinha nenhum problema com a adolescente antes desse fato. Que tentou impedir o relacionamento da representada com Washington, mas a adolescente afirmou que continuaria com ele mesmo sem o consentimento dela. Que depois do ocorrido não foi procurada por Itana.



A testemunha, M.A.F.S., esposa da vitima, informou que na hora do fato se encontrava em casa juntamente com a vitima. Que ouviu a discussão entre a representada e Itana, momento em que a vitima reclamou com a representada que queria descansar. Que, logo sem seguida, com a continuação da discussão a vitima desceu para reclamar diretamente com a representada, enquanto ela permaneceu em casa fazendo as unhas. Que só ouviu alguém dizer “meteu a faca”. Que quando chegou na janela viu seu esposo ferindo e pedindo socorro já sentado na escada de sua casa. Que ouviu dizer que a representada saiu correndo de posse da arma que praticou o ato infracional. Que nunca houve qualquer desentendimento dela ou da vitima com a representada. Que foi no momento que a vitima se virou para falar com seu filho que chegava da escola que foi golpeado pela representada. Que a vitima não teve atitude agressiva para reclamar com a representava, até porque considerava ela uma criança. Que a vitima não estava portando facão na cintura, quando reclamou da representada, pois o mesmo tinha chegado do trabalho, tinha acabado de jantar e já se preparava para deitar-se.



A testemunha, A.C.P.F., informou que a vítima tinha trabalhado para ele no dia do fato e que não notou que o mesmo tivesse deixado a sua casa portando facão. “ Que via a representada subindo e descendo de mãos dadas com Washington. Que nunca soube que houvesse desentendimento entre a representada e a vítima. Que não ouviu dizer que a vítima tivesse saído de sua casa com pedaço de pau para interromper a briga da representada com Itana “ ( Fl. 61 )



A testemunha, W.O.S., em suas declarações informou que conhece a representada há cerca de três anos. Que mantinha um relacionamento amoroso com a representava há cerca de um mês e meio e que convive com Itana há cerca de quatro anos. Que tinha rompido o relacionamento com a adolescente no dia do ato infracional. Que a representada se mostrava insatisfeita com o termino do relacionamento tendo o procurado por três vezes. Que quando chegou na casa de Itana já encontrou a representada discutindo com ela. Que Itana se encontrava dentro de casa e a adolescente do lado de fora tendo ele se postado no portão de casa para evitar que uma entrasse e a outra saísse. Que a vitima chegou da janela de sua casa e falou para a representada parar de fazer zoada porque queira descansar, pois iria trabalhar no dia seguinte. Que cerca de cinco a dez minutos depois, a vitima desceu as escadas com um pedaço de pau na mão e mandou a representada embora, empurrando-a, e batendo-lhe com o pau na região das constelas, contudo sem gravidade. Que a vitima quando desceu as escadas já foi logo xingando a representada de “puta”, “vagabunda”. Que a vitima não chegou a agarrar a representada, todavia ao lhe atingir com o pedaço de pau, a mesma reagiu furando-lhe com a faca que portava na cintura. Que não viu se a representada estava com a faca na mão no momento em que a vitima a mandava embora. Que no dia seguinte ao fato ele conduziu a representada para casa de um colega no Golfo Pérsico.



A materialidade do ato infracional esta comprovada pelo laudo de exame cadavérico que descreve que a vitima faleceu de “hemorragia aguda - perfuração de aorta torácica” ( Fls. 74 a 76 ).


Apesar dos seus argumentos da representada de que teria agido em sua defesa, uma vez que a vitima se encontrava bêbada e lhe agrediu com um pedaço de pau, esta tese não está comprovada nos autos. Os requisitos da legítima defesa estatuídos no diploma penal ( art. 25, do Código Penal ), tais como a agressão injusta e o uso moderado do meio que dispôs a representada. O que emerge dos autos é que agiu com desmedida violência, desfigurando a pretensa excludente de criminalidade, nem podendo se dizer que houve um excesso na pretensa defesa. O fato, em si, não justificava tamanha violência. O fato de estar portando uma faca demonstra que a representada pretendia matar a sua desafeta, todavia, dirigiu para a vítima o seu ódio mortal, pessoa que apenas tentava apaziguar uma situação desconfortante. Assim, a sua conduta é reprovada pela sociedade que clama por uma medida ressocializadora, nos termos da lei que rege a espécie.



Desta forma afirma também a Jurisprudência Pátria:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO SIMPLES COMETIDO POR ADOLESCENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar legítima defesa, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) prevê, em seu artigo 122, inciso I, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar=se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. É a hipótese dos autos em face de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio simples), devendo a medida ser reavaliada a cada 6 meses. 3. Habeas corpus indeferido. (STF, HABEAS CORPUS 78.439-1 GOIÁS, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa)



Analisando a conduta social e situação familiar de S.C., tem-se que se trata de adolescente oriunda de família desagregada pela separação dos seus genitores, tendo vivido, na época da pratica do ato infracional, na casa de sua genitora, cujo genitor se encontra preso na Suíça. Alega não estudar, não trabalhar, não fazer uso de drogas ilícitas, sendo esta sua primeira passagem por este Juízo. Conclui-se que se trata de adolescente que vivem sem o controle materno, tendo iniciado vida sexual precocemente que a levou a cometer o desatino de ceifar a vida de uma pessoa.



Na unidade de internação provisória, S.C. de acordo com o último Relatório de Avaliação Social (fls. 88 a 90), tem um conceito REGULAR em adaptação às normas, responsabilidade, integração com o grupo e hábito de higiene e RUIM em participação e disciplina, externando agressividade verbal e física com freqüência tanto para com as orientadoras e com as demais educandas. A adolescente envolve-se em conflitos constantemente e desrespeita as colegas e funcionários. Seu estado emocional mais freqüente é o agitado e agressivo, justificando sempre por saudades da mãe ou quando suas necessidades não são atendidas. Durante os atendimentos, reconhece suas falhas, mas falta-lhe maturidade para elaborar as mudanças necessárias. A representada requer atenção constante e um trabalho lento, continuo, por parte da equipe técnica voltado para benefícios tanto a nível pessoal quanto a nível social, objetivando sua reinserção social.


Nestes termos, a medida de internação, embora seja sempre a última ratio não se pode olvidar que houve violência desmedida na prática do ato infracional, pelo que, nestes casos, tem cabimento a sua aplicação. Trata-se de uma medida que, pela sua natureza socioeducativa, em situação de privação de liberdade, oferece condições da adolescente construir novos valores para uma convivência social harmoniosa, além de, por meio da pedagogia poder voltar à sociedade, mais amadurecida e mais preparada para viver harmoniosamente. É de se salientar ainda que a internação não se reveste de caráter retributivo, nem visa a repreensão. É processo de ressocialização, para tornar o jovem útil ao meio social em que vive. O Estado aplicará os recursos pedagógicos de que dispõe no intuito de habilitar o paciente, de forma a restituí-lo integrado harmonicamente às normas sociais.


Nesta linha de entendimento, vale lembrar o que preleciona Antônio Luiz Ribeiro Machado, que já presidiu a FEBEM/SP, assim: ”a moderna pedagogia que orienta o tratamento do menor autor de infração penal, a tradicional disciplina imposta pela força e pela coação, deve ser substituída por amplo processo que leve o menor a descobrir o seu próprio valor e, conscientemente, passe a orientar sua conduta segundo as normas de autodisciplina e de auto controle, tendentes à ressocialização. Em suma, a verdadeira terapia deve visar: a) à formação de uma personalidade sadia, despertando no menor auto confiança e auto-estima; b) ao domínio da agressividade; c) à sua readaptação social” (Ribeiro Machado. Antonio Luiz, p. 56)



Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação do Ministério Público em face da jovem S.C.S.R., para, com amparo no disposto no art. 122, I, c/c o art. 112, VI, da Lei n.º 8.069/90, aplicar-lhe a Medida Sócioeducativa de Internação, a ser cumprida na CASE/SSA, por período não superior a três anos, com avaliações semestrais, observadas as exigências dos arts. 121 a 125, da Lei 8.069/90. Considerando o que consta do Relatório de Avaliação Social da adolescente referido nos autos, aplico-lhe ainda a medida específica de proteção de acompanhamento psicológico, durante todo o período de internação com o objetivo de completar o seu processo socioeducativo, mormente pela sua tenra idade.



Expeça-se guia para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários. Forme-se o processo de execução.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2006.

Bel. NELSON SANTANA DO AMARAL
Juiz de Direito
A.M