terça-feira, 6 de outubro de 2009

Breve resumo do capítulo XXII - Intergração e aplicação do direito - do livro(...), do autor Miguel Realle


Distinções preliminares
Interpretação, integração e aplicação são três termos técnicos que correspondem a três conceitos distintos, que às vezes se confundem, em virtude de sua intima correlação. O direito, como bem sabemos, é sempre uma prescrição ou imperativo, e não uma simples indicação que possa ou não ser atendida, a critério exclusivo dos interessados. Portanto, o direito existe para ser obedecido. Todos nós, em nosso dia-a-dia aplicamos o direito. Como exemplo. Não se realiza contrato algum sem que uma forma de juridicidade se aplique nas relações humanas.


O termo “aplicação do direito” reserva-se, portanto, à forma de aplicação feita por força da competência de que se acha investido um órgão, ou autoridade. Porém, o juiz ao aplicar o direito age, não como homem comum, mais age como membro do Poder Judiciário, o mesmo acontece com o administrador. A aplicação do direito é a imposição de uma diretriz como decorrência de competência legal. Porém, para aplicar o direito, ele deve ser interpretado antes. Por que a aplicação é um modo de exercício que está condicionado por uma previa escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, por que a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo. Ademais, é obvio que só aplica bem o direito quem interpreta bem.


Mais, se reconhecemos que a lei tem lacunas, é necessário preencher tais vazio, afim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contraria, a quem se encontre ao desamparo da lei expressa. Este processo de preenchimento das lacunas chama-se interação do direito, e a lei já fez alusão lembramos o dispositivo da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, em sendo a lei omissa, deve-se recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.


n Analogia e interpretação extensiva
Como bem sabemos que, os costumes, sendo indispensável uma clara noção da analogia que, exerce um papel já realçado pelos grandes mestres da Escola Exegese, mas que cresce dia-a-dia de importância prática.


A analogia atende ao principio de que o direito é um sistema destinado a fins. Pelo processo analógico, entendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro caso semelhante, em igualdades de razões. Se o sistema do direito é um todo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos analógicos, segundo um artigo e sempre novo ensinamento; ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito).


Porém, quando recorremos, a analogia entendendo a um caso semelhante a resposta dada a um caso particular previsto, estamos, na realidade, obedecendo a ordem lógica substancial ou à razão intrínseca do sistema.


Se em um caso reúne, os elementos A, Y e surge outro caso que reúne estes elementos e mais o X, é de se supor que, sendo idêntico teria sido a norma jurídica na hipótese da previsibilidade do legislador, desde que o acréscimo de X não represente uma nota diferenciadora essencial. É preciso, com efeito, ter muita cautela ao aplicar-se a analogia, por que duas espécies jurídicas podem coincidir na maioria das notas caracterizadoras, mas se diferenciarem em razão de uma que pode altera completamente a sua configuração jurídica.

Essa nota diferenciadora, assim como a teoria tridimensional demostra, que pode resultar tanto de uma particularidade fática quando de uma específica compreensão valorativa; em ambos os casos o emprego da não teria razão de ser. Porém, os romanos advertiam, com sabedoria: mínima differentia facti máximas inducit consequentias juris.

É isso que os advogados inexperientes não percebem, aplicam afoitamente, em um caso dotado de qualidades peculiares , a solução normativa válida para hipóteses aparentemente analógicas, esquecendo, que uma pequena diferença de fato pode implicar em grandes diferenças de direito.


Não se deve, confundir a analogia com a interpretação extensiva, por que esta representa até certo ponto, uma forma de integração. Porém, para Carnelutti, existe uma integração do ordenamento que se realiza graças aos seus próprios meios (auto-integraçao) e outra que se vale de recurso hauridos fora dele ( hetero- integração). Portanto, quando um país X preenche uma norma aplicando analogia de outro país Y ele esta fazendo a distinção de caráter formal relativo e de alcance relativo.

Não há duvida que, no cumprimento de sua nobre obrigação de não deixar postulação de direito sem resposta, por que segundo o princípio da “plenitude do ordenamento jurídico” não faltam aos juizes meios técnicos adequados para aplicar ao caso conceito. A analogia não tem emprego em todos os domínios do direito, é inadmissível, em princípios, quando se trata das regras de caráter penal , ou se as normas forem rstritivas de direito ou quando abrirem exceções.


A equidade
A equidade podem superar as lacunas do direito graças as normas de equidade, mediante juízos de equidade, as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo em vista a necessidade de ajudá-la às particularidades que certas hipóteses da vida social . No entanto, os romanos, advertiam, que muitas vezes a estrita aplicação do direito traz conseqüências danosas à justiça. Poderá o magistrado praticar injustiça, quando segue rigorosamente o mandamento legal.

Existe alguns casos, que é necessário abrandar o texto, que é, portanto, a justiça amoldada à especificidade de uma situação real.Tem casos em nosso direito positivo que, possibilitava ao juiz, quando autoridade a decidir por eqüidade, a aplicar no caso a regra que estabeleceria se fosse legislador. Bem complicado né mesmo?


Portanto, o direito, como experiência, deve ser pleno, porque muitos são os processos através, dos quais o juiz ou administrador realizam a integração da lei para atingir a plenitude da vida.


Natureza lógica da aplicação do direito


A aplicação do direito é normalmente confundida com sua eficácia. A tal, “aplicação da lei no espaço e no tempo” refere-se, a bem ver, à eficácia do direito segundo o âmbito ou extensão de sua incidência, ou então em função dos momentos temporais ligados à sua vigência. A lei brasileira não tem eficácia apenas no território brasileiro, ela atua num mercado por uma rede cada vez mais complexa de relações pessoais e materiais de natureza internacional.

De qualquer modo o problema da eficácia do direito, e sua aplicação, embora intimamente se relacionam. De certo modo, o que em sentido técnico e próprio se denomina a “aplicação” é uma “forma de eficácia”, do direito. De forma que, se um casal Francês vim se separar no Brasil,mais casados na França, reconhece a eficácia da lei pessoal dos cônjuges da norma Francesa, para que ela produza efeitos no território nacional. Portanto, aplicar equivale, assegurara a eficácia de uma regra.


A aplicação reveste-se, todavia, de sentido técnico especial quando a execução da lei é feita, por dever de oficio, por uma autoridade judicial ou administrativa. Porém, a aplicação do direito envolve a adequação de uma norma jurídica a um ou mais fatos particulares, o que põe o delicado problema de saber como se opera o confronto entre uma regra “abstrata” e um fato “concreto”, para concluir pela adequação deste àquela (donde a sua licitude) ou pela inadequação (donde a ilicitude).

Pois, é função primordial do magistrado dizer qual é o direito in concreto, quando alguém propõe uma ação postulando o reconhecimento de um interesse legítimo. No fato ocorrente, ainda que provisoriamente aceito como tal, que é possível ao juiz proceder à escolha da norma de direito possivelmente aplicável ao caso descrito na ação, o que tudo exige também apoio em princípios gerais, sem os quais seria impossível ao magistrado eleger a norma adequada à espécie.


Varias teorias demonstram, à sociedade, que a aplicação do Direito não se reduz a uma questão de lógica formal. É antes uma questão complexa, na qual fatores lógicos, axiológicos e fáticos se correlacionam, segundo exigências de uma unidade dialética ao nível da experiência, à luz dos fatos e de sua prova.


Noções Conclusivas

Quando o autor diz que o direito existe com a finalidade de ser obedecido, ele afirma que o direito deve ser aplicado. Portanto, vivenciamos o direito em todos os momentos de nossas vidas e, é algo muito contagioso por que todos nós temos este contato com o direito à todos instantes. Porém, ao declarar que quando o juiz aplica o direito não age como homem comum, mais age como membro do Poder Judiciário, isto é, de presumir até por que em cada função agimos de uma forma, de determinada maneira.

Portanto, se o juiz aplicasse o direito como um homem comum, ele talvez não conseguisse avaliar os fatos, cheios de tantas peculiaridades como realmente deveriam ser avaliados, ou seja, o juiz não agiria como profissional do direito. Então, concluir que, ato de subordinação ou subsunção do fato à norma não é um ato reflexo e passivo, mais antes de tudo é um ato de participação criadora do juiz, com a sua sensibilidade e tato, sua intuição e prudência, operando a norma como substrato condicionador de suas indagações teóricas e técnicas.

Modos de interpretação e aplicação da norma

Costumes – a formação do costume varia em função do setor do direito considerado, nunca sendo, porém o produto das aspirações e dos ideais de todo povo. Proveniente de usos populares.

Princípios Gerais do Direito – são as normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico. É um meio de auto-integração do ordenamento jurídico.

O que é interpretação?
A interpretação consiste em atribuir um sentido a um conteúdo singular. É a atividade mental orientada à atribuição de sentido a um texto normativo.

Já a interpretação gramatical
Procura determinar o sentido do texto a partir da significação que se apóia nos elementos lingüísticos.

E a interpretação sistêmica
É formada por um conjunto de normas entrelaçadas entre si. Procura desentranhar o sentido da norma, relacionando-a com o sentido das outras normas do sistema (Visão de integração).

Podemos dividir a interpretação das normas quanto aos sujeitos da seguinte forma:
Legislativa – é a que se faz por ato legislativo. Diz-se também autentica porque feita pelo próprio órgão que produz a norma;

Judicial – é a realizada pelos juízes no exercício da atividade jurisdicional (âmbito de validade casuístico e individual);

Doutrinária – é aquela proveniente da ciência jurídica elaborada sobretudo pelos chamados juristas teóricos.

O que é analogia?
Consiste em aplicar a uma situação não prevista pela lei uma norma idêntica à norma aplicável a uma situação semelhante à não prevista. Não deve ser confundida com interpretação extensiva.

Na interpretação teleológica busca-se articular o direito com as finalidades a que a norma legal se destina. Nela o intérprete trabalha não só com os elementos legais mas, igualmente, com os valores e representações operantes no campo social, hoje consagrados na Constituição (fim social da norma).

domingo, 4 de outubro de 2009

A prova pré-constituída

A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – é uma medida de natureza cautelar, que tem por finalidade provar algum fato ou de qualquer relação jurídica, relevante para servir futuramente como prova no processo penal. A justificação não está prevista no CPP, com exceção dos arts. 423 e 513 do Código de Processo Civil, em seus artigos 861 a 866. A parte(acusador ou acusado), apresenta uma petição, por exemplo, ao juízo do 1º grau para futuramente, ajuizar uma ação de revisão criminal, vez que existem novas provas (testemunhal), entretanto, essa prova precisa ser pré-constituída nesse juízo, a fim de ser provada essa alegação no 2º grau.

O Ministério Público só atuará se não for o requerente. Poderão ser juntados documentos e os termos dos depoimentos das testemunhas que ainda não foram ouvidas, que evidente saibam de fatos novos. O pedido não poderá ser contestado, nem há recurso cabível contra a simples homologação da justificação, tendo em vista que não se trata de nenhuma apreciação de mérito.

A parte contrária deve participar das audiências, e a presença do réu não é indispensável, pois o procedimento é meramente incidental e inexiste disposição na lei a esse respeito. Se houver em algum ato necessidade de se fazer um reconhecimento, o réu deverá estar presente.

Se houver indeferimento do pedido da justificação judicial, o recurso cabível será a apelação, com fulcro no art. 593, II, do CPP. Normalmente, não será indeferida a justificação, salvo, se estivermos diante de prova ilícita ou quando se tratar de prova já produzida, no caso, inútil para a solução da questão, o que demonstrará a ausência do interesse de agir.

A testemunha já ouvida, não será admitida a prestar novo depoimento; nem nova perícia, que a parte já teve oportunidade de questionar, salvo se for de nova prova conseguida que não esteja nos autos. Esse deferimento ou não, fica a critério do juiz de direito, que poderá entender ser importante a prova para o julgamento futuro, e ser inédita. Se houver indeferimento da perícia, em regra não cabe recurso, todavia, a parte poderá alegar cerceamento de defesa, por exemplo. Se essa prova for fundamental para uma das partes, poderá caber mandado de segurança.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

As violências conta à mulher e a Lei Maria da Penha

As violências com as mulheres sempre foi fato extremamente agressivo por que elas sempre foram às vitimas, sofrendo violências de uma forma inexplicável com muitas agressões físicas, mentais e principalmente morais.

Muitas acabaram ficando com grandes lesões corporais por devido ter sido tão espancada e ao assistir o desespero dessas sofredoras é impossível não se querer que esses desviantes (quem comete o fato ilícito) não sejam punidos pelo maltrato, pelas marcas, pelas dores que elas carregam com si mesma e principalmente pelo lado psicológico que eles deixam em um estado lamentável. E, antigamente nada acontecia com estes delinqüentes e o fato continuava sempre muito intenso em nossa sociedade.

Até que uma mulher a Cearense Maria da Penha Maia ficou paraplégica quando foi atingida por um tiro disparado pelo marido ,enquanto dormia e na segunda vez, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade.

Ela passou da condição de vítima para a de protagonista no combate a violência contra a mulher o seu sofrimento foi o incentivo de sua luta contra a violência domestica no âmbito familiar, tendo em vista que a família é a base da sociedade.

Então a mesma lutou muitos anos pela punição de seu companheiro (Herredia) o seu agressor por que a violência constitui umas das formas de “violação dos direito humanos” e depois de muitos anos de luta finalmente o caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), e foi acatado pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica.

Ele foi condenado à prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena, e hoje está em liberdade. Após às tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em “movimentos sociais contra violência e impunidade” e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado, o Ceará e ela comemorou com a aprovação da lei Maria da Penha.

Porque com a lei em vigor as mulheres tiveram um grande ganho em Direito poderam contar com uma ação complexa superprotetora judicial e com uma ação mais forte contra os agressores para servir como exemplo para os demais.

Ultimamente existe assistência judiciária gratuita, serviços de defensoria pública, sede policial e judicial e etc.

Mais para que a mulher tenha estes e outros benefícios só é necessário que ao sofrer qualquer agressão, elas tenham uma pequena atitude! Denuncie o seu agressor. Fato que muitas ainda, deixam de fazer sejam por medo ou por frustração e muitas vezes porque elas acham que o fato não vai mais se repetir, no entanto, elas alimentam a violência. É importante denunciar por que só denunciando elas poderam ver os seus companheiros punidos ou tratados para se ressocilizar na sociedade.

Violência contra à mulher e violação dos direitos fundamentais

Ao pesquisar alguns assuntos sobre a violência contra a mulher e violação dos Direitos Fundamentais, me trouxe o conhecimento sobre a lei Maria da Penha que sanciona a violência domestica e familiar contra a mulher, onde mostra que em cada 100 mulheres assassinadas 70 são dentro de casa e o agressor são seus companheiros, pesquisas comprovam que dentro de suas próprias residências elas têm 9 vezes mais chance de serem violentadas do que na rua.

Assim com a entrada em vigor dessa lei onde a vítima tem sempre que ser a mulher e, o autor é uma pessoa, do mesmo sexo ou de sexo oposto, que tenha vinculo domestico e familiar e, com quem ela mantenha intima relação de afeto, não importando se morem na mesma casa.
A partir de agora, os agressores deixarão de receber penas brandas e de certa forma desrespeitosa com as agredidas, como era no caso em que a penalização do réu era extinta com o pagamento de cestas básicas.

A polícia deve dá a mulher vítima de violência toda a proteção necessária, acompanhamento médico e instituto médico legal, onde fará exames de corpo delito. O submetimento do agressor a programas de recuperação e reeducação comportamental, já que muitas das vítimas não querem seus companheiros, com quem mantêm íntimas relações, presos, e sim, elas querem que eles se tratem, parando assim de agredi-las. Agressões essas que são de caráter físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais e morais.

Essa reeducação é de suma e total importância pois além de reeducar o agressor para com a própria vítima ele é também reeducado para um novo convívio em sociedade, impossibilitando assim de agredir outras mulheres, ou por conta de sua raiva, pela denuncia, acaba subordinando seus próprios filhos a violência.

Em casos mais sérios, quando a vítima sofre riscos de vida, elas tem direito a abrigos, ou o agressor é afastado da casa da vítima e da convivência familiar, e a prisão preventiva do mesmo pode ser decretada durante qualquer etapa do processo se ele mostrar grave ameaça.
O nome Maria da Penha é em homenagem a uma mulher, que sofreu por duas vezes tentativa de assassinato por parte de seu marido. Ela ficou paraplégica em decorrência da agressão. Seu agressor foi punido com 19 anos e 6 meses, cumprindo apenas 2 anos de reclusão, hoje se encontra em liberdade, o que demostra uma vilação dos direitos fundamentais, uma vez que tal direito não está sendo aplicado na prática como deveria.

Perguntas e resposta!!!

1-Com base no organograma das origens e da evolução da sociologia responda!

a) O que representou o Inluminismo no século XVIII?
Resposta:
O inluminismo representou uma reivindicação à luta a favor da razão, da igualdade e da liberdade que fundamentaram nas revoluções que, destruíram o antigo regime e construíram para a sociedade contemporânea.

b) Quais foram os reformadores sócias “moderados” e “radicais”?
Resposta:
Moderados: Émile Durkheim da Escola Funcionalista.
Radicais: Karl Max e Friedrich Engels, Georg W.F.Hengel da Escola materialista
Histórica: Immanuel Kant e Max Weber da Escola Compreensiva.

c) Qual foi o reformador Alemão da escola compreesiva?
Resposta : Max weber.

2- defina o que é sociologia.
Resposta:
A sociologia é uma ciência que estuda as sociedades de modos complexas em todos os aspectos sociais, valendo dos diversos conhecimentos especializados nas mais diversas ciências sociais, buscando sempre por soluções ou alternativas para diminuir os problemas existentes.

3- Quais as dificuldades encontradas pela sociologia como ciência aos fenômenos sócias?
Resposta:
A sociologia possui dificuldades com o fato de interesses sociais que envolve valores,"Interesses de Estado" e "motivos inconfessáveis" e os preconceitos e as ideologias da sociedade dificulta o estudo da realidade social.

4- Você concorda com o texto sobre a importância do conhecimento sociológico para a vida social (sim ou não). Justifique.
Resposta:
Sim. Por que o conhecimento sociológico possibilita progresso para sociedade, resolvendo problemas ou gerando alternativas de melhorias.

5- Análise as origens históricas da sociologia?
Resposta: A vida na sociedade é tão antiga quanto as origem do homem mais, é possível que sempre tenham existido alguém preocupado com as sociedades (pessoas) e seus fenômenos sociais, características e problemas mais, foi com o fortalecimento da burguesia no séc.XVIII que, os problema sociais começaram ocupar a mente dos pensadores (especialistas) com uma freqüência e intensidade que antes não existia. Os conflitos de classes, as guerras a miséria e etc... O conformismo diminuiu, assim, o Inluminismo tornou o marco principal quanto ao surgimento da socilogia.

6- Descreva as doutrinas do Inluminismo.
Resposta: Era as doutrinas chaves do Inluminismo a razão, igualdade e a Liberdade, o Inluminismo fez o balanço e a divulgação dos enormes progressos já alcançados pela razão teórica e prática (as ciências e as técnicas) e empreender a investigação das leis que dizem respeito diretamente ao homem - individual e social.

7- Caracterize as seguintes correntes:

-Positivista: é alguém que luta, fazendo de tudo para alterar o rumo das coisas e levar avante as suas convicções.

-Socialista: é um avanço de fato revolucionário, e como tal requer intenso envolvimento popular, em uma base permanente. Surgiu com a revolução da sociedade (luta de classe) caracterizada pela propriedade privada e pelos trabalhadores assalariados, em um modo de organização social no qual existe uma distribuição equilibrada de riquezas e propriedades, com a finalidade de proporcionar a todos um modo de vida mais justo.

-Liberal e conservadora: São denominadas pela sociologia compreesiva que se refere às preocupações com o que acontece nos mais diversos aspectos da realidade social, principalmente no desenvolvimento progressivo da racionalidade, percebida nos fenômenos sócias através da história.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

O pensamento sociológico de Emile Durkheim

Emile Durkheim (1858-1917), um dos melhores positivista, judeu franco-alemão, iniciou seus estudos em sua terra natal e, em Paris, freqüentou as melhores escolas Francesas e, formou-se em Fisolofia, e em 1882 foi nomeado professor. Em 1885, obteve licença de um ano para estudar Ciências Sociais em Bordeaux, em sua aula inaugural ele tinha consciência de estar encarregado de ensinar uma Ciência nova e pensava como professor, em ir fazendo a ciência à medida que a ensinava.

As obras de Durkheim refletem, os problemas de seu tempo, vivendo no período que vai da segunda metade do século XIX até o final da Primeira Grande Guerra (1914-1918), foram contemporâneos de acontecimentos históricos muito significativos do período. A República (1870), foi marcada pela instabilidade política e social, posterior à guerra franco-Prussiana, em que França perde para Prússia, ficou um sentimento de fracasso, estava em andamento a reorganização política do Estado, foi implementado de medidas que relevavam um rompimento com as tradições :a separação da Igreja e do Estado. A esfera econômica e social foi marcada pela intensificação dos conflitos sociais. Todos estes fatores influenciaram a visão de mundo de Durkheim, a sua crença no racionalismo e na superação do grande desregramento imperante na sociedade da época.

O pensamento sociológico de Durkheim

Durkheim atem-se ao estudo do “fato social”, com a sociedade determinando as ações do indivíduo. Durkheim analisou a questão da solidariedade, que foi o ponto de partida de sua produção teórica e reflexo de sua preocupação com a crise moral, na verdade ele pretendia criar a ciência da moral, demonstrando influência recebida de Saint-,que acreditava que os valores morais constituíam elementos capazes de atender a conduta humana e os problemas sociais de seu tempo.

Assim, a sociologia surgiu da expansão da racionalidade cientifica no tratamento das crises e problemas sociais que afligiram as formações sociais. Durkheim tenta formular proposições que estabeleçam relações constantes entre os fenômenos, os chamados “fatos sociais”, a fim de compreender a maneira de agir fixa ou não do indivíduo, obedecendo à coerção exterior, determinada pela sociedade sobre o mesmo, implicando, assim, que a sociedade se impõe ao indivíduo, ditando a ele normas de comportamento, e que a ele compete, apenas, assimilá-las, não importando se haveria interesses ou motivações individuais que determinassem o “fato social”, haja vista, para ele ser o todo mais importante do que as partes que o compõem, sendo cada indivíduo, portanto, apenas um átomo na grande química que é a sociedade.
Para Durkheim os fenômenos que constituem a sociedade têm sua origem na coletividade, onde os “fatos sociais” são formados pelas “representações coletivas”, através de suas lendas, mitos, religião, e crenças morais que são legadas de geração para geração, acrescentadas de experiências e sabedoria acumuladas, sendo assim, de forma muito particular, infinitamente, mais rica e complexa do que a do indivíduo, reafirmando a teoria de que a sociedade é que determina o indivíduo.

A especificidade das Ciências Sociais está no fato de que o campo de observação do cientista social – a realidade social – tem um significado prévio para ele próprio e para as pessoas que são objeto da investigação.

A interação, como ação recíproca entre os indivíduos
  • Pode ser de vários tipos e, assumir várias formas:
    conflito, cooperação, competição, submissão, etc.

As regras sociais são criadas por grupos sociais específicos.

Durkheim e o Direito


Durkheim tenta formular proposições que estabeleçam relações constantes entre os fenômenos, os chamados “fatos sociais”, a fim de compreender a maneira de agir fixa ou não do indivíduo, obedecendo à coerção exterior, determinada pela sociedade sobre o mesmo, implicando, assim, que a sociedade se impõe ao indivíduo, ditando a ele normas de comportamento, e que a ele compete, apenas, assimilá-las, não importando se haveria interesses ou motivações individuais que determinassem o “fato social”, haja vista, para ele ser o todo mais importante do que as partes que o compõem, sendo cada indivíduo, portanto, apenas um átomo na grande química que é a sociedade.

Na medida em que as regras de vários grupos entram em conflito e contradizem umas às outras, haverá discordância sobre o tipo de comportamento que é apropriado em qualquer situação dada. Embora se possa argumentar que muitas ou a maioria das regras são em geral e, aceitas por todos os membros de uma sociedade, a pesquisa empírica sobre uma dada regra em geral, revela variação nas atitudes das pessoas.

As regras formais, impostas por algum grupo constituído em especial, podem diferir daquelas que são consideradas realmente apropriadas pela maioria das pessoas. As facções num grupo podem discordar em relação ao que chamei de regras de operação reais. Mais importante para o estudo do comportamento comumente rotulado como desviante, as perspectivas das pessoas que se engajam no comportamento são provavelmente diferentes daquelas das pessoas que o condenam.

Nesta última situação, uma pessoa pode sentir que está sendo julgada de acordo com regras para cuja elaboração não contribuiu e que não aceita, regras impostas a ela por “marginais”.

Tipificação


Os indivíduos possuem esquemas tipificadores que afetam continuamente nossa interação com os outros. Ao mesmo tempo, essas tipificações podem ser modificadas na interação. Essa modificação é recíproca, pois os outros também nos percebem de maneira tipificada. Nesse sentido, a realidade social é permanentemente “negociada” e “construída” na interação entre os indivíduos.


Noções Conclusivas


Durkheim, deve ser considerado o Pai da sociologia por que forneceu elementos decisivos para a constituição da mesma, como ciência e para compreensão da vida social ,na tradição estabelecida de pesquisas concretas.


Para ele a crise moral de seu tempo seria resolvida com a formação de instituições púbicas capazes de se impor aos membros da sociedade, e eliminar os conflitos.