sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

O Direito está conceituado por Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, conforme transcrito,in verbis:




"Derivado do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, orientar), quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entende-se tudo aquilo que é conforme a razão, à justiça e à eqüidade. Mas, aí, se entende o Direito, como o complexo orgânico, de que se derivam todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir, sem que sinta a ação coercitiva da força social organizada. Há, entretanto, o direito, o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte do bom e do eqüitativo (jus est ars boni et aequi), que se apresenta com um conceito bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi)."
O Direito, palavra que vem do latim directum e significa reto, o que nâo se desvia, é conjunto de preceitos, regras e leis com respectivas sanções que tem origem social, destina-se a uma sociedade e que objetiva a proteção justa da ordem e da paz. No sentido didático, é a ciência que estuda a regras obrigatórias que regem as relações dos homens em sociedade. Portanto, o Direito é a norma das ações humanas na vida social estabelecida por uma organização soberana e imposta, coativamente, à observância de todos. Adernais, o mesmo pode ser concebido de uma forma abstrata, ou seja, um ideal de perfeição uma vez que os homens estando permanentemente insatisfeitos com a situação em que se encontram procuram melhorá-lo constantemente.

O Direito também pode ser visto como debitum ou coisa-devida conceito que denota o seu fundamento objetivo. O debitum ou regra de direito existe para que se dê a cada indivíduo o que lhe é devido uma vez que o direito é um fenômeno social e algo da vida humana em sociedade. Assim, a referida objetividade do direito melhor se revela quando é considerado como coisa-devida e a divisão do direito em natural e positivo encontram nessa noção sua compreensão mais perfeita.
O Direito Natural, no sentido moderno, está conceituado por Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, nos seguintes termos, verbis:
"O Direito Natural é tido como o que decorre de princípios impostos legislação dos povos cultos, fundados na razão e eqüidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como os da vida, da liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem”.
Na realidade, existe um debitum, algo que é devido ao homem, tendo em vista sua essência, ou seja, existem coisas que se devem ao ser humano por corresponderem às exigências concretas da sua natureza. Assim, a liberdade e igualdade são direitos naturais atribuíveis ao homem fundamentalmente pela regra de Direito Natural consagrada em normas que existem na sociedade e nela comandam atos e omissões independentemente de sua criação ou mesmo de seu reconhecimento pelo Estado. Conseqüentemente, chama-se Direito Natural o estudo das regras de direito do ponto de vista de seu fundamento no debitum natural.

O Direito Natural, como um conjunto de princípios universais e eternos de justiça que se deduzem da razão pura e das exigências próprias da natureza humana de caráter de unidade e imutável, tem sido importante para o desenvolvimento da experiência jurídica, ora para legitimar a doutrina monarquista absoluta, ora para conceber a democracia radical fundada na doutrina otimista da bondade natural dos homens e ainda para inspirar as Declarações de Direito dos Indivíduos e dos Povos. Dabin, reconhece, inclusive, que o Direito Natural pertence à moral, sendo assim, de forma idealista ou valorativa, sempre presente na história da nossa civilização. Esclareça-se, ainda, que o mesmo reflete as esperanças e as exigências dos homens que jamais se conformaram com as asperezas da lei positiva verificadas no decorrer dos tempos. Assim, a valoração de acordo com um sistema superior de normas ou princípios formam parte da tarefa do jurista que não deve limitar-se à análise do direto existente, mas que deve considerar o aspecto ético do Direito como um elemento fundamental do seu trabalho científico.
Várias são as definições sobre a matéria dadas por diversas escolas, e cada qual em conformidade com os princípios de sua filosofia. Desde a Antigüidade já se sustentava a existência de princípios eternos e imutáveis geradores da idéia de justiça. O Direito Romano entendia por Jus Naturae o Direito Comum a todos os homens e animais e por Jus Gentium o Direito Comum a todos os homens. Mesmo que os romanos fossem menos dados à especulação filosófica nem por isso deixaram de admitir a eternidade do Direito Natural considerado como inspiração da tendência da humanização crescente dos princípios jurídicos. Com o advento do cristianismo a igreja retoma a idéia do Direito Natural de origem divina e desenvolve o tema da dualidade de princípios de ordem eterna e humana que Santo Tomás de Aquino expõe. Assim, os escolásticos defendem que o Direito Natural fundamenta-se na razão divina ou Direito Natural Primário. Esclareça-se que o mesmo, quando completado pelos homens, através de sua legislação e costumes, denomina-se Direito Natural Secundário que toma a forma do Jus Gentium e do Jus Civile.

Na era moderna, com o desaparecimento da unidade espiritual cristã, procurou-se encontrar um fundamento para o Direito que fosse comum a todos os Estados e que deveria ser desvinculado de qualquer convicção religiosa. A obra de Hugo Grócio lançou a idéia que o Direito Natural fundamenta-se na razão e é deduzível da experiência dos povos. O naturalismo alcançou seu apogeu com os enciclopedistas que o consideram no sentido individualista do direito tal qual a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" da Revolução Francesa.
A doutrina do Direito Natural entra em decadência no século XIX com a filosofia crítica do teórico positivista Kant que argumentava não ser possível dar valor geral ao que só podia ser descoberto através da experiência. A escola histórica de Savigny ao situar o fundamento do Direito na expressão espontânea do espírito popular negava a existência do Direito Natural superior, ou seja, universal e eterno, pois, além de cada povo produzir o seu direito conforme suas peculiaridades, o fenômeno jurídico, como produto do meio social não tem origem sobrenatural, nem emerge da razão humana. Finalmente, com o triunfo da burguesia o velho espírito revolucionário converte-se em serenidade conservadora para qual nada melhor que um positivismo que colocam o centro do Direito no Estado.

O naturalismo, depois da segunda guerra mundial, ressurge das cinzas com uma filosofia diferente do antigo modelo. O ponto significativo pauta-se na procura da justiça material, ou seja, com conteúdo concreto de forma a assinalar ao legislador os pontos de referência que deve ter em conta para fins de ajustar as suas normas. Contudo, é duvidoso que este novo modelo tenha superado as velhas objeções do antigo pois os princípios que procura apoiar-se são vagos ou não resolve mais que os problemas já resolvidos. Ilustrando, é fácil combater a escravidão uma vez que nenhum povo civilizado hoje a aceita mas, como proceder em relação à pena de morte. Resta, assim, o pressuposto que em cada época existe um conjunto de valores socialmente reconhecidos a que o direito deve se ajustar, isto é, a corrente de idéias de caráter sociológico.
O Direito Positivo está definido por Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico da seguinte forma, verbis:
"O conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e à instituições, sob coação ou sanção da força pública , em quaisquer dos aspectos que manifeste."
A sociedade em conjunto pode reconhecer ao homem como cidadão o debiturn conquistado por ele e a ele atribuído pelas exigências da vida social e política. Essa coisa-devida constitui o fundamento objetivo, real, do que se chama Direito Positivo que se exprime através da lei positiva. Por conseguinte, considera-se Direito Positivo o estudo das regras de direito do ponto de vista do debitum da sociedade e do Estado.
O Direito Positivo, também chamado de Realista, é toda e qualquer espécie de Direito Objetivo, quer escrito ou não escrito, fundado nos costumes, que seja imposto como regra social obrigatória de elaboração sistemática ou jurisprudencial representado pelo complexo das normas jurídicas que regulam as relações entre os indivíduos, bem como suas relações com o Estado. Também pode ser compreendido como o Direito que em algum momento histórico, entrou em vigor, teve ou continua tendo eficácia e que corresponde à média dos sentimentos e das relações de justiça dominantes. Esclareça-se que sua existência não é contestada por ninguém, conforme é defendido por Ripert, e tem dimensões temporal e espacial, reflete valores, necessidades e ideais históricos de maneira formal. Pode-se afirmar, ainda, que a vida jurídica de um povo numa determinada época ou momento histórico está submetida a regras dirigidas à vontade de todos como forma de normação da coexistência social. Ressalte-se que o Direito Positivo só tem sentido na medida em que é sancionado pelo poder público ou pelos costumes ou é reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações.
A ciência jurídica tem por objeto o conhecimento do conjunto de normas que constituem o direito vigente. Assim, os juristas devem desenvolver um sistema de conceitos em forma de uma ordenação sistemática dos dados que são apresentados na lei; devem ainda, limitar-se ao direito como está estabelecido e abster-se de entrar em valorações éticas ou de levar em consideração as implicações das normas nas realidades sociais. Entretanto, essa atitude positivista não impede que os juristas façam críticas ao Direito Positivo e dessa forma promovam a sua reforma quando necessário.

O positivismo, principalmente no século XIX quando culminou, era entendido como o Direito que na sua realidade concreta seria suficiente para explicar e preencher o complexo das normas elaboradas pelo Estado. Logo, nada mais constituía objeto de sua atividade uma vez que podia ser estudado como algo que era separado da consideração global dos fenômenos sociais, sem qualquer sujeição a uma ordem superior e sem se cogitar da sua justiça pois o seu fundamento é a força e seu objeto a realização do anseio da segurança.
A corrente positivista marco do Estado moderno foi a mais criticada pois defendia que o Direito é um meio de controle estatal e que o jurista era um colaborador dessa vontade. Vale ressaltar que o positivismo jurídico foi considerado como um dos causadores dos desastres que ocorreram na humanidade. Contudo, a convicção de cada jurista é muito importante no processo legal uma vez que sua atividade tendo um sentido político pode ser de grande ajuda à construção do Estado.

Várias são as teorias sobre o positivismo. Jellinek alega que o Estado está limitado ao Direito que ele próprio cria. Por outro lado, a jurisprudência analítica de J. Austin defende que o Direito Positivo, por ser o verdadeiro direito, deve ser distinto de outros tipos de normas, e consiste em regras estabelecidas para a direção dos indivíduos por um soberano. No nosso século, o positivista mais importante é o austríaco Hans Kelsen criador da teoria pura do direito. Tal teórico se propôs a estabelecer as condições prévias de qualquer análise jurídica concreta e não a sistematização e conhecimento do Direito Positivo. Assim, aduz que o Direito deve ser analisado independentemente de qualquer juízo de valor ético, político ou social uma vez que é um fenômeno autônomo que não deve contaminar-se ideologicamente. Ademais, a tendência neo-positivista está refletida no fato dos juristas concentrarem-se na análise da linguagem jurídica orientados pelo progresso da lingüística e pelas correntes filosóficas, e não mais procurarem o sentido exato do termo.
ASPECTOS DIVERGENTES, CONVERGENTES e polêmicos do direito NATURAL E POSITIVO
A idéia do Direito Natural que é o conjunto de princípios idéias preexistentes e dominantes ser oposto do Direito Positivo representando o regime da vida social corrente é muito antiga. Enquanto o Direito Positivo é nacional e contingente o Direito Natural é universal e eterno. Os dois têm naturezas diferentes, pois enquanto o positivo resulta de um ato de vontade humana na forma legislada com vigência temporal e espacial, o natural é espontâneo e atendendo às exigências naturais do homem como liberdade e igualdade é válido no espaço social. Hugo Grócio sustenta que, em oposição ao Direito Positivo imperfeito e transitório, há um direito ideal e eterno impregnado na consciência e gerado pela razão humana.
As várias correntes do positivismo sempre insistiram no ponto de separação entre o Direito e a valoração moral de seu conteúdo, ou seja o naturalismo, colocando nítido esse contraste. Para a Escola Histórica, por exemplo, só o Direito Positivo merece atenção dos estudiosos e, da mesma forma, para a Escola Positiva somente interessam o direito, a moral e a ciência positivos. Contudo, há defensores da tese que tal oposição não tem sentido por não ter eficácia o Direito Natural uma vez que o ideal jurídico aliado à realidade social é igual ao Direito Positivo. A maioria dos naturalistas modernos não estabelecem a clara prioridade do Direto Natural sobre o Positivo e, principalmente depois de o positivismo dominar as ciências sociais, esta oposição se acentuou.
Ocorreu uma época em que o Direito Positivo e o Natural coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa em que o natural era direito primordial no qual foi inspirada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que o enunciava expressamente.

Dentre as lições preliminares de direito ministradas por Miguel Reale destaca-se que o Direito Natural reflete as esperanças e as exigências dos homens que jamais se conformaram com as asperezas da lei positiva verificadas no decorrer dos tempos. A sua filosofia concebe duas teorias fundamentais, quais sejam, a transcendente e a transcendental. A transcendente defende que haveria, acima do Direito Positivo e independente desse, um conjunto de imperativos éticos ou uma ordem racional que Deus estabelece no universo. Aduz que a lei positiva estabelecida pela autoridade humana competente deve ser subordinada à lei natural. Assim, deveria haver duas ordens de leis uma natural dotada de validade por si e em si e outra positiva que teta validade subordinada e contingente. Por outro lado, a teoria transcendental é diversa da anterior por admiti-lo em função da experiência histórica. Outra questão abordada trata-se da corrente de teóricos que não compreende os princípios gerais de direito tão-somente em função das normas positivas mas também como princípios de Direito Natural. Mesmo que Del Vecchio conceba que todos os princípios de direito estão reduzidos ao Direito Natural e admite que os haja no plano positivo.
Cunha Gonçalves alega que o Direito Natural é fundamento indispensável ao Direito Positivo, pois, sem ele, não tem como admitir uma autoridade regular nem a proteção jurídica de que o Estado é instrumento necessário. Defende, ainda, que sem o Direito Natural não é possível uma apreciação racional sobre a justiça das leis humanas, sobre a regularidade formal ou mesmo justificar o direito consuetudinário e o direito internacional. Alega, também, que há uma ordem superior indicando aos homens o que devem ou não fazer, fato que explica a uniformidade de conduta comum a todas as nações e informando ao Direito Positivo traça-lhes o rumo e inspira-lhes o ideal de justiça.

Ao seu turno, Washington de Barros Monteiro sustenta que se por um lado há várias escolas que defendem a supremacia do Direito Positivo, deve-se reconhecer a existência de uma lei anterior, que apesar de não escrita é indelével e superior e sobre a qual descansa a vida das comunidades. Assim, o Direito Natural que simboliza a justiça corresponde ao reflexo ideal do Direito Positivo que será justo por lei e justo por natureza. Lembra, inclusive, que o natural tende a converter-se em positivo ou a modificá-lo para fins de aperfeiçoamento.
Na órbita do Direito em si, o jurista Ulpiano é forçado a reconhecer que acima do Direito Positivo e sobre este influindo com o propósito de se realizar o ideal de justiça o Direito Natural sobrepaira a norma legislativa uma vez que é universal, eterno e está integrado à norma ética da vida humana em todos os tempos. Os naturalistas consideram o Direito Natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo. Del Vecchio sustenta, ainda, que a idéia do justo é absoluta por ser uma exigência fundamental da consciência humana e que o critério de justiça e direito pode ser independente de sanção positiva.

Edgar Godoi da Mata-Machado entende que tudo o que seja Direito Natural pode vir a manifestar-se em regras do Direito Positivo, mas não somente aquele e sim todo um complexo de normas que regulam a ação do homem tendo em vista uma ordem pacífica e justa. Além disso, acrescenta que as exigência tanto da natureza humana quanto da necessidade da convivência social podem sofrer variações no tempo e no espaço. As primeiras, na medida em que vão sendo bem conhecidas em função do progresso da consciência moral e as últimas como instrumentos do bem comum social em maior escala uma vez que lhes cabe a regulamentação dos pormenores da conduta do homem na sociedade, da ação do corpo político e das atividades do Estado.
CONCLUSÃO

O Direito Positivo, também chamado direito vigente ou formalmente válido, é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. O Direito Natural, cuja validade é intrínseca, é o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema. Ambos, a despeito dessa distinção, podem vir a manifestar-se de forma harmônica com o objetivo de alcançar a justiça social. Acredita-se que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração de um sistema superior de norma e princípios que se denominam Direito Natural. Vê-se, então, que ainda se admite que nenhum Direito Positivo pode libertar-se das inspirações mais abstratas e mais elevadas uma vez que não é possível situar o direito no campo da pura elaboração legislativa sendo imperativo o reconhecimento da existência de uma justiça absoluta e ideal. Tal tese reflete o entendimento natural que considera o Direito Natural o sistema métrico do Direito Positivo.


Logo, não se pode falar em contraposição, pois um é fonte de inspiração do outro, ambos não exprimem idéias antagônicas, mas, ao contrário, tendem a uma convergência ideológica ou ao menos devem procurá-la. Desse modo, o Direito Positivo amparando-se na sujeição do Direto Natural e esse inspirando aquele, é o caminho para que o Direito Positivo se aproxime da perfeição.

BIBLIOGRAFIA


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SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico Vol. II - D-I. Forense.Rio de Janeiro. 1993.

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva, São Paulo. 1995.

VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil - Parte Geral. Del Rey. Belo Horizonte, 1993.

LATORRE, Angel. Introdução ao Direito. Tradução de Manuel de Alarcão. Livraria Almedina. Coimbra. 1978.

MATA-MACHADO, Edgar Godoi da. Elementos de Teoria. Geral do Direito. UFMG/PROED.Belo Horizonte. 1986.

O Direito em Roma

Nofinal da Antigüidade, a partir do ano 50 a.C., Roma passou a assumir o predomínio militar, conquistando os reinos helênicos de onde importam a cultura e divulgam em língua latina. Roma havia sido uma província da cultura grega, e a filosofia grega continuou a desempenhar papel de relevância durante o período conhecido como período romano.


Por outro lado, entrando em contato com outros povos, os romanos compõem um sistema filosófico eclético ou misto – ecletismo é doutrina que tenta conciliar as divergentes escolas filosóficas da Antigüidade – retirando de cada contribuição o que se apresentava como melhor, o mais verdadeiro.


A característica histórica mais marcante do direito romano é, sem dúvida sua independência quase perfeita da religião e da moral, e também uma noção de soberania de Estado verdadeiramente estranha à Grécia. A característica filosófica é o ecletismo, a falta de originalidade, a coerência e sobretudo o cunho pragmático de seu sistema filosófico.


O estoicismo desempenhou apenas um papel secundário, apesar dos tratados teóricos, como “As Leis” de Cícero, ou de uma definição estóica de justiça como a de Ulpiano: “a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu”. Assim, não há unanimidade entre os pensadores de se atribuir ao estoicismo a noção de direito natural e muitos lhe dão uma origem puramente romana.


Na verdade a doutrina do direito de Aristóteles parece ter presidido a gênese da ciência jurídica romana. Muitos pensadores acreditam que os juristas romanos tenham sofrido influência do estoicismo, mas o estoicismo, depois do desmoronamento das cidades gregas após Alexandre, desinteressaram-se pelo direito, cultivando sobretudo a moral, embora o estoicismo médio tenha influenciado os jurisconsultos romanos.


A Filosofia do Direito que a Antigüidade produziu (tomando-se a palavra direito em sentido estrito) é a de Aristóteles. Ela era conhecida em Roma e se prestava a informar o direito romano. Roma era uma cidade e uma república como antes era Atenas. E a república romana dispunha de um processo judiciário e de órgãos especializados comparáveis à justiça grega. A diferença é que Roma dispunha de uma instituição, desconhecida em Atenas, embora enunciada, em grandes linhas pela Retórica de Aristóteles: uma corporação de jurisconsultos que tinham por função guiar o juiz no processo, anunciando as regras de direito. Graças aos trabalhos dos jurisconsultos, Roma criou a ciência do direito.


Os romanos adotaram as doutrinas helênicas, simplificando-as. Sua originalidade prática, objetiva, imediatista, metódica e utilitarista é expressa no sistema jurídico – o Corpus Juris Civilis (Corpo de Direito Civil) – de cunho casuísta, cujas peças mais importantes são as Institutas e o Digesto.


De modo geral, a influência dos pensadores gregos é constante nas obras de Cícero, Sêneca, Lucrécio, Marco Aurélio, assim como nos escritos jurídicos de Celso, Ulpiano, Gaio, Papiniano, Paulo e Modestino.



Estoicismo romano ou novo estoicismo


Marco Tulius CÍCERO, filósofo e orador, uma das mais significativas figuras do pensamento antigo, é peça indispensável na história. Contribuiu decisivamente para a divulgação do mais importante da tradição intelectual grega no mundo romano e muitas de suas obras foram lidas com freqüência por filósofos posteriores, pagãos e cristãos. A ele coube a maior influência exercida na formação do vocabulário latino.



Quanto ao conteúdo, o pensamento filosófico de Cícero é considerado por alguns como essencialmente eclético, por outros como estóico, apesar de também ser comumente considerado um dos membros da nova Academia platônica.



Na ética, Cícero inclinou-se para a doutrina estóica, mas sem rigor extremado: segundo Cícero, os bens não eram inteiramente indiferentes à realização e desenvolvimento da virtude. Os três livros Sobre os Deveres ou De Officiis, dedicado a seu filho Marcos, Cícero discorre sobre a honestidade e suas quatro fontes principais: a verdade, a justiça, a coragem e a moderação. Em suas obras de filosofia política, De Republica e De Legibus (imitação livre das obras de mesmo nome de Platão) onde expõe o problema da melhor forma de governo, defendendo os ideais da República romana frente a todos os falsos realismos que ameaçavam em sua época em destruir o que ele considerava as verdadeiras realidades: as tradições susceptíveis de transformação contínua e sem violência. A melhor forma de governo é a da república de Roma.



No De Legibus, trata do problema das relaçòes entre o direito positivo e a justiça ideal, prevalecendo evidente influência da escola estóica, matizada pela teoria platônica sobre o conceito absoluto da Justiça. Justitia est ea virtus quae sua cuique distribuit (A Justiça é a virtude que distribui a cada um o que é seu). O justo existe por si mesmo, está na natureza e antecede a qualquer lei escrita. Pode ser apreendido pelos homens através da razão comum, de origem divina, que é a verdadeira lei. Dessa lei natural (ratio summa insita in natura), espírito divino, razão soberana e eterna, nasce o Direito (jus). As leis humanas só podem ser consideradas como tais quando participam da lei eterna.


Cícero concebe o Direito natural como a suprema razão insita na natureza, lei não escrita, mas nata, a qual não aprendemos, mas recebemos, lemos e extraímos da própria natureza.



“Há certamente uma lei verdadeira, a reta razão conforme a natureza, difundida entre todos,constante, eterna, que com a sua ordem convida ao dever e com a sua proibição afasta da fraude... A essa lei não é lícito fazer alterações, nem tirar-lhe o que quer que seja, nem anulá-la em bloco... Ela não será diferente em Roma ou em Atenas ou de hoje para amanhã, mas como única, eterna imutável lei, governará todos os povos e em todos os tempos, e uma só divindade será guia e chefe de todos: a que encontrou, elaborou e sancionou essa lei; e quem não lhe obedecer, fugirá de si mesmo e, por haver renegado a própria natureza humana, descontará as mais graves penas mesmo se tiver conseguido escapar daquilo que em geral é considerado suplício”. (De Rep., III, 33).



Esse conceito de Direito induzia, entre outras coisas, a também reconhecer a igualdade de todos os homens, dado que em todos os homens, pela sua natureza racional, revela-se a lei eterna da razão.



Da mesma forma, encontra-se em Cícero, um dos corolários mais importantes da doutrina do Direito Natural, isto é, que o princípio e o fundamento de todo Direito devem procurar-se naquela lei natural que foi emanada antes de existir qualquer Estado e que, portanto, se o povo ou o príncipe podem fazer leis, estas não tem um verdadeiro caráter de Direito se não são derivadas da lei natural.



Lúcio Aneu SÊNECA: Nasceu em Códoba, Espanha, tendo recebido esmerada educação, por 16 anos, em casa de uma tia, cujo marido era prefeito do Egito.


Foi preceptor e depois ministro de Nero. Mais tarde caiu em desgraça, suicidando-se. Sua doutrina era predominantemente ética. Para ele, há em todos os homens, sem distinção de classes, uma centelha divina. A felicidade não tem relação com o mundo exterior, encontrando-se no íntimo de cada um. Existe um destino, ao qual o homem não pode fugir, sob pena de ser por ele arrastado. A suprema virtude é compreender esse destino.



Como conseqüência dessa doutrina ética, considerava o Estado e as leis como parte dos males do mundo, em oposição a um mundo interior e ultraterreno. Também fez ressurgir a tradição do antigo estoicismo sobre a existência de uma Idade do Ouro, quando o homem não conhecia a propriedade particular e nem as leis, o governo ou qualquer outra forma de coação.


- Sêneca reiterou as afirmações de Cícero, no qual se encontra também o “estado de natureza” que deveria dominar o pensamento político por muitos séculos. Segundo essa teoria, antes das instituições que a sociedade criou por convenção, existiu uma idade em que os homens viveram sem lei, confiados unicamente à inocência da natureza original. Viviam felizes gozando da sociedade recíproca. Não eram virtuosos, porque a sua inocência era feita de ignorância, ao passo que a virtude é própria da alma doutrinada e experiente. Mas a ordem em que viviam era a melhor possível porque ditada pela própria natureza e os próprios chefes se inspiravam na sua sabedoria.



Dessa forma, o mito da idade do ouro torna-se um mito filosófico-jurídico, porque se une à noção de Direito Natural e é caracterizado por ela. Mas fora desse mito, os juristas romanos elaboraram uma doutrina do Direito bastante semelhante à dos estóicos.


Epicteto: Filósofo estóico, era um escravo que nada deixou escrito, sabendo-se de seus discursos através de seu discípulo, o historiador Flávio Arriano que compilou seus conhecimentos numa obra com o nome “Manual de Epicteto”. Epicteto viveu em Roma como escravo de Epafrodito. Depois foi expulso de Roma por Domiciano no ano 90, retirou-se para Nicópolis (Épiro).


Para Epicteto, o homem é uma centelha divina e Deus o fez livre. A liberdade é interior, consistindo em fugir das falsas opiniões e da intranqüilidade gerada pelo desejo de bens exteriores, praticando a virtude. Não há diferenças entre escravos e senhores, pelo princípio racional da liberdade. Pelo contrário, o escravo pode ser, moralmente, superior ao dono, quando este é prisioneiro de paixões e cobiças. O sábio não se opõe às leis do Estado, mas reserva para si a liberdade interior, que os bens ou males externos não podem afetar.


Caio MUSSÔNIO Rufo: Filósofo estóico, nascido na Etrúria. Abriu em Roma uma escola que adquiriu grande fama. Unindo-se ao partido de oposição a Nero acabou sendo desterrado, retornando a Roma sob o reinado de Vitélio.



À semelhança de Sêneca, dava grande valor à moral, considerando-a a parte mais importante da filosofia. Pregava a existência de uma pátria e de um direito comum a todos os homens, que são cidadãos do mundo. O sábio verdadeiro traz o Universo em si e considera-se cidadão da cidade de Zeus, que congrega deuses e homens. O Estado e as Leis positivas devem adaptar-se a esse modelo e o governante deve ser perfeito na palavra e na ação, seguindo o exemplo de Zeus.


Marco Aurélio: filósofo estóico e imperador de Roma. Nasceu em Roma, foi educado por seu avô, o cônsul Ânio Vero, depois foi adotado por Antonino Pio, de quem tomou o nome e que o designou seu sucessor. Subiu ao trono em 161, partilhando-o porém com outro filho adotivo de Antonino, Lúcio Vero, até a morte deste em 169. Governou em meio a grandes dificuldades, causadas principalmente pelas constantes sublevações dos bárbaros nas fronteiras do Império. Durante seu reinado foram realizadas profundas reformas legislativas. Deixou “Pensamentos”, escritos em grego, e outros escritos.


- Marco Aurélio defende a existência de um Estado romano e um Estado Universal: “todos os homens são irmãos, não pelo sangue, mas pela razão”. A afirmação de um Direito Natural baseado na razão e universalmente válido explica a influência exercida sobre os jurisconsultos romanos encarregados das reformas legislativas da época e o caráter humanitário, notadamente as relativas ao tratamento dispensado aos escravos. Para ele, o ato moral é o desenvolvimento da natureza universal do homem, “mesmo que os deuses nunca se ocupem da minha pessoa, sei que sou um ser racional, que tenho duas pátrias, Roma, enquanto sou Marco Aurélio, e o mundo, enquanto sou homem, e que o único bem é o que é útil às duas pátrias”.


- Os problemas éticos preocupam todas as fases do estoicismo. A moral estóica tinha como fundamento a necessidade do homem viver de acordo consigo mesmo, atuando de conformidade com a natureza racional, que é uma manifestação do espírito universal, da razão divina. A finalidade mais alta da vida humana é a prática da virtude, que pode ser alcançada através da limitação de todos os desejos e paixões, da serenidade (apatia). A ataraxia é um estado da tranqüilidade, um ponto neutro entre juízos contraditórios. Não negar, não afirmar. Tranqüilidade da mente entre a luta de doutrinas. A felicidade, identificada com a serenidade, nasce da apatia, libertando a alma de toda perturbação, libertando-a e levando-a a autárkeia (auto-suficiência).


A Filosofia do Direito, tem especial interesse a doutrina do direito natural apresentada pelos estóicos. O homem, enquanto parte da natureza cósmica, é uma criatura essencialmente racional. Existe, pois, um direito natural comum, baseado na razão atemporal do homem e do universo e, por isso mesmo, não se modifica no tempo e no espaço, portanto é universalmente válido.


O Direito Natural vale para todas as pessoas, inclusive para os escravos. O direito positivo, isto é, a ordenação estabelecida pelos Estados e governos, deve ser distinguida desse direito eterno. Acima da lei de cada país, existe uma lei natural universalmente válida. Para os estóicos, as legislações dos diferentes Estados não passam de imitações imperfeitas de um direito cujas bases estavam na própria natureza.


A participação comum de todos os homens na razão divina, no espírito universal, resulta em um princípio de igualdade fundamental, independentemente das diferenças estabelecidas pelas leis convencionais, concepção que levou os estóicos, em geral, a repudiar a escravidão. A liberdade da polis era política, mas a polis deixou de existir e sua realização não é mais política. Aumentou o número de cidades e a liberdade passou a ser encarada como algo subjetivo, uma liberdade interna.


Do mesmo modo que os cínicos, a escola pregava um universalismo de caráter cosmopolita, que refletia a situação política da época, com as cidades-estados gregas sendo absorvidas pelos impérios macedônicos e romanos. Bem, virtude, felicidade é viver de acordo com a natureza do universo.


Cada homem é um cidadão do mundo e não da cidade-estado. O mundo é a pátria de todos. O ideal último é o Estado universal, cosmopolis, fundado na igualdade, com as mesmas leis e os mesmos direitos, situação que já teria existido em um estágio anterior da vida humana, quando os homens viviam na mesma sociedade, sem distinção de classes, de fronteiras territoriais ou de direitos, realizando o ideal absoluto do direito natural. Esse estado primitivo foi destruído pela ambição e pela ânsia de poder, fazendo com que os homens criassem a propriedade particular e as diferenças sociais, abandonando o estado de natureza.


A mulher na República romana: Na República Romana, a mulher é definida no conflito entre a família e o Estado. O direito patriarcal se afirma paulatinamente: a propriedade privada e pportanto a família são a célula da sociedade e a mulher está estritamente escravizada ao patrimônio e ao grupo familiar.


O código romano restringiu os direitos da mulher invocando “a imbecilidade, a fragilidade do sexo”, no momento em que, pelo enfraquecimento da família, ela se torna um perigo para os herdeiros masculinos. A mulher passa a existência na incapacidade e na servidão, excluida dos negócios públicos e menor para a vida civil. O pater familias é, antes de tudo, um cidadão e tem autoridade absoluta sobre a mulher e os filhos. Administra-lhes a vida tendo em vista o bem público. O direito abstrato não basta para definir a situação da mulher que depende, em grande parte, do papel econômico que representa. O Estado vale-se da oposição entre pai e marido para restringir-lhe os direitos: é o Estado que julga os divórcios, adultérios, etc.


Na legislação imperial é abolida a tutela e o pai é obrigado a dar-lhe um dote, que com a dissolução do casamento não passa aos agnatos. O direito romano coloca, por um lado, a mulher independente da família, mas por outro, o Estado a coloca sob a tutela, sujeitando-a a várias incapacidades legais, recusando-lhe a iguladade em virtude do sexo. Negam-lhe a capacidade política.



Fonte: Fornecido por Jorge Sarmento.

Idade Moderna - Pensamento Político e Jurídico

Se na Idade Média o Direito esteve subordinado à teologia, na Idade Moderna, com Hugo Grócio, o fenômeno jurídico passa a ter outra visão. Apoiado em princípios racionais, o Direito não seria uma revelação divina, mas o “conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis” .
Segundo afirmou Grócio, “o Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas”.

A natureza humana, por sua dimensão social, seria o fundamento do Direito Natural. Foi a partir desta visão racionalista que se originou a chamada Escola Clássica do Direito Natural, da qual Grócio foi o primeiro grande teórico.
O apogeu de Escola Clássica do Direito Natural ocorreu no século XVIII com a filosofia de Rousseau.

Grócio estabelece que o Estado se origina do contrato social, mas em sua compreensão o pacto primitivo não seria simplesmente presumido, porém fato histórico. Defendeu o princípio da inviolabilidade dos contratos, sem o qual a sociedade não subsistiria, pois só cumprindo os acordos se poderia determinar a ordem jurídica e elaborar o conjunto dos direitos civis.

A idéia em torno do Direito Natural já havia sido concebida na Antigüidade e difundida no período medieval, mas foi no limiar da Idade Moderna, a partir de Hugo Grócio que ocorreu uma importante revolução na matéria. O iuris naturae já não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estóicos e a jurisprudência romana, nem imaginado como produto da vontade divina. A valorização da pessoa, que se registrou com a Renascença, atingiu o âmbito da Filosofia Jurídica, quando então o Direito Natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. A doutrina da Escola Clássica consubstanciou-se em quatro pontos fundamentais: 1) o reconhecimento de que a natureza humana seria fonte do Direito Natural; 2) a admissão da existência, em épocas remotas, do estado de natureza; 3) o contrato social como origem da sociedade; 4) a existência de direitos naturais inatos.

A Escola Clássica promoveu a laicização do Direito Natural, ao indicar a natureza humana como a sua fonte e apontar a razão como via cognoscitiva. Cometeu, porém, alguns excessos, notadamente ao pretender a criação de verdadeiros códigos de Direito Natural, onde se alcançavam pormenores de regulamentação da vida social, em vez de limitar-se à análise de princípios norteadores desse Direito. Para a Escola Clássica, o Direito Natural seria eterno, imutável e universal, não somente por seus princípios, mas ainda em sua aplicação. Além de Hugo Grócio, outro filósofo de destaque na Escola Clássica é Jean-Jacques Rousseau.

As principais teses do jusnaturalismo foram desenvolvidas, notavelmente, pelo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e alcançaram ampla divulgação e prestígio em sua época, indo influenciar os estatutos ideológicos da Revolução Francesa, especialmente por sua dimensão política. Em seu livro Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (1753), expõe acerca do estado de natureza, época primitiva em que os homens seriam felizes, desfrutando de liberdade e de igualdade. Diferentemente de Hobbes, para quem o homem é mau por natureza, admitiu o contrário, pois tudo que provém da natureza é bom. Sem comando político, os seres humanos viviam no livre exercício de seus direitos naturais, em uma Idade do Ouro, onde não havia propriedade privada, nem corrupção.
A desarmonia teria surgido quando alguns homens, prevalecendo de sua força, impuseram o domínio. A sociedade civil teria sido fundada pelo indivíduo que cercando um terreno, declarou: “Isto me pertence !” . Se naquele momento alguém houvesse gritado: “Guardai-vos de escutar este impostor!”, teria poupado, à humanidade, crimes, guerras, assassinatos.

Em O Contrato Social (1762), obra complementar ao Discurso sobre a desigualdade, o filósofo analisa a formação do Estado. Visando a recuperar o seu bem-estar primitivo, os homens teriam transferido seus direitos naturais ao Estado em troca de direitos civis. Estes seriam os próprios direitos naturais, já então sob a tutela do Estado. Não haveria, assim, renúncia à liberdade, pois tal ato “é incompatível com a natureza humana”. Com a celebração do pacto, cujas cláusulas são ditadas pela própria natureza do ato, os homens visavam a “encontrar uma forma de associação que defendesse e protegesse de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedecesse portanto senão a si mesmo, e permanecesse tão livre como antes”.

A finalidade última de toda legislação seria a de promover a liberdade e a igualdade entre os homens. As instituições jurídicas e o Estado, todavia, não deram continuidade à felicidade humana, já que não lhe garantiram a liberdade e a igualdade. O contrato social, que não teria sido um fato histórico, apenas um postulado racional, não alcançara êxito, pois os homens não lograram a recuperar o estádio primitivo de vida. O caminho preconizado não foi o da extinção do Estado e o retorno à Idade do Ouro, porquanto o Estado seria irreversível, mas à reorganização política de acordo com o ideal democrático.

O seu pensamento não pode ser acoimado de utópico, pois reconheceu que “nunca existiu verdadeira democracia nem jamais existirá” , pois não é possível que o povo se reuna permanentemente para o trato de questões públicas. Rousseau apesar de se situar na corrente Iluminista, provoca uma infringencia ao ponto central do Iluminismo ao afirmar que a natureza humana não é razão, mas instinto, sentimento, impulso e espontaneidade. Se o Iluminismo pretende conformar o instito à razão, Rousseau pretende conformar a razão ao instinto, e o motivo dominante de sua obra é o contraste entre o homem natural e o homem artificial. “Tudo está bem quando sai das mãos do Autor das coisas; tudo degenera entre as mãos do homem”.

Essa degeneração humana faz Rousseau proceder uma análise do estado de natureza (perfeição) até o estado de civilização (degeneração). Para ele, os bens que a humanidade crê ter adquirido, os tesouros a saber, da arte, da vida requintada não contribuíram para a felicidade, para a virtude do homem , senão que o afastaram da sua origem e o extraviaram da sua natureza.

Texto: Da democracia

Aquele que faz a lei sabe melhor que ninguém como ela se deve executar e interpretar, logo, parece que a melhor constituição seria a que juntasse o poder executivo ao legislativo; mas é isso mesmo que a certos respeitos torna insuficiente esse governo, porque as coisas que deviam ser distintas não o são, e que, sendo o príncipe e o soberano a mesma pessoa, não formam, por assim dizer senão um governo sem governo.
Não é bom que execute as leis quem as faz, nem que o corpo do povo desvie sua atenção dos objetivos gerais para a pôr em objetos particulares. A coisa mais perigosa que há é a influência dos interesses privados nos negócios públicos, e é menor mal o abuso das leis pelo governo do que a corrupção do legislador, resultado infalível de alvos particulares. Alterada então a substância do Estado, toda a reforma vem a ser impossível. Um povo que nunca abusasse do governo também não abusaria da independência; o povo que sempre governasse bem, não precisaria ser governado.
Rigorosamente nunca existiu verdadeira democracia, e nunca existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e seja o pequeno governado.
Não se pode imaginar que o povo reúna-se continuamente para cuidar dos negócios públicos, e é fácil ver que não poderia estabelecer comissões para isso sem mudar a forma de administração.
Na verdade, julgo assentar em princípio que quando as funções do governo estão divididas entre muitos tribunais, tarde ou cedo adquirem maior autoridade os menos numerosos, quando mais não fosse pela facilidade de expedir os negócios, que naturalmente os conduz a essa primazia.
Além disso, que árdua reunião de coisas supõe tal governo! Primeiramente, bem pequeno Estado, em que se ajunte facilmente o povo e onde seja fácil a cada cidadão conhecer todos os mais; em segundo lugar, grande simplicidade nos costumes, que evite a multidão de negócios e discussões difíceis; muita igualdade ainda nas classes e nas fortunas, sem o que não poderia subsistir longo tempo a igualdade nos direitos e na autoridade; ao fim, pouco ou nenhum luxo; porque o luxo é o efeito das riquezas, ou as faz precisas e corrompe ao mesmo tempo, este com a possessão, aquele pela cobiça; o luxo vende a Pátria à frouxidão e à vaidade, rouba ao Estado todos os cidadãos para os submeter uns aos outros, e todos à opinião. Eis por que um célebre autor dá por princípio das Repúblicas a Virtude, porque tais condições não podem subsistir sem ela; mas por não haver feito as distinções necessárias, umas vezes faltou a tão belo engenho a justeza, outras, a clareza; não viu que sendo a autoridade soberana a mesma em toda a parte, o mesmo princípio deve ter lugar em todo Estado bem constituído e, mais ou menos, sem dúvida, segundo a forma do governo.
Acrescentemos que não há governo tão sujeito às guerras civis e agitações intestinais como o democrático, ou popular, porque não há outro que atire tão forte e incessantemente a mudar de forma, nem que requeira mais vigilância e coragem para se manter na sua.é sobretudo nessa constituição que se deve o cidadão armar de força e constância, e dizer a cada dia, no íntimo d’alma, o que dizia um virtuoso palatino na dieta de Polônia: Malo periculosam libertatem quam quietum servitium. Se houvesse um povo de deuses, seria governado democraticamente, mas aos homens não convém tão perfeito governo.
(Jean-Jacques Rousseau – Do Contrato Social, Livro III, cap. IV)

Trabalho de Filosofia do Direito

Elziane Nascimento,2008.
Noções Introdutórias


O presente trabalho trata sobre a concepção filosófica desenvolvida pela escola cínica e suas repercussões no direito e na moral,e tem um comentário sobre a concepção de justiça e direito desenvolvido pela escola epicurea,desenvolvemos uma análise acerca das idéias sobre o direito desenvolvida pela escola estóica, desenvolvemos um comentário sobre Patrística, também vamos falar sobre a concepção de Estado e direito no pensamento de Santo Agostinho, e faremos um comentário explicativo a respeito da idéia do livre-arbítrio em Santo Agostinho.



Perguntas:


1)Desenvolver um comentário a respeito da concepção filosófica desenvolvida pela escola cínica e suas repercussões no direito e na moral.


Resposta: Com a expansão do mundo civilizado e o aparecimento de novas escolas, com isso, desaparecem as fronteiras entre os diferentes países e culturas. E em meio desse desenvolvimento surgiu a escola cínica, a qual o Antístenes foi o fundador, o mesmo era devotado seguidor de Sócrates, os cínicos foram grande adeptos a doutrina de Sócrates, principalmente da felicidade (eudaimonia), a qual conferia um caráter negativo, eles combateram o idealismo platônico e repeliam tais idéias porque consideravam que suas ideais eram vazias.


Tal escola buscava um ideal ético da tranqüilidade,visava uma ausência total de turbações , e também uma indiferença total pelos bens materiais, para tal concepção filosófica, o sábio é aquele que se liberta de suas realidades e que não dependem dela, limitando somente as necessidades essenciais, ou seja, as necessidades vitais indispensáveis a sua sobrevivência, para tal concepção filosófica o prazer não tinha o mínimo de valor, e inclusive poderia ser prejudicial como exemplo: a bebida e o sexo que eram necessidades que poderiam ser satisfeitas, porém com uma pequena quantidade de alegria. Para esta concepção a felicidade consistia em se libertar dessas coisas e não deveriam ter preocupação com o sofrimento e tão pouco com a morte. O cínico era totalmente insensível diante do sofrimento e da morte.


Esta concepção teve grande repercussão no direito e na moral porque a filosofia jurídica dos cínicos foi revolucionária, realizando, uma ala radical dos sofistas, uma crítica das instituições e valores sociais da época. Estes foram considerados por Aristóteles como incultos e tolos da época. Esta concepção considerava que o Estado não tem nenhum significado, uma vez que o homem é um cidadão do mundo, pra esta concepção seria ideal se existisse um estado de natureza, o qual não tivesse nenhum acordo, e que as leis são normas convencionais, opondo-se à ordem natural, a qual não admite desigualdades entre os homens, e uma vez que, os homens são iguais, considera-se que a diferença decorre apenas da lei convencional, de forma que por natureza, não existe qualquer diferença entre eles.



2 - Desenvolver um comentário sobre a concepção de justiça e direito desenvolvido pela escola epicurea.


Resposta: A escola Epicurea teve uma longa duração e sua tradição passou por Roma e estendeu-se até o século IV d.C. Esta concepção teve influência da escola cínica, mas diferente da escola cínica na escola Epicurea o critério divino é o prazer e este prazer é acompanhado de sofrimento e busca-se tal prazer quando tem a necessidade de algo, que devem ser reduzidas ao indispensável à existência do ser humano, para esta concepção o prazer é algo negativo, e a felicidade consiste no prazer, material ou espiritual. Mas este prazer é, avaliado pela razão, escolhida com prudência e sabedoria. E neste sentido eles consideram a virtude como um fim, e a maior virtude é a prudência, que eles consideram ser mas importante do que a própria filosofia. O direito surgiu devido grandes lutas, ou seja, os homens lutavam uns com outros, até que surgiu o Direito e o Estado, e os homens passaram a se unir em um acordo em busca de utilidade, criando regras de convivência baseada no interesse comum.


E seguindo este raciocínio a justiça, enquanto virtude, participa do mesmo caráter, é um instrumento e não medida do que deve caber a cada um, é um meio de evitar o sofrimento, e não deve jamais prejudicar a quem quer que seja. Esta justiça é feita de convenções positivas, pelas quais as pessoas se preocupam em não se prejudicarem mutuamente, e se preocupam também em não violar as leis que teve aceitação na sociedade, para não cometerem injustiça, uma vez que o Direito é necessário para a vida social e principalmente para a segurança do homem em sociedade. Assim, o Direito é o meio de se efetivar esta moral do prazer tranqüilo, porque estabelece as ações que proporciona a felicidade ao maior número de pessoas possíveis e proíbe as ações prejudiciais. Portanto, o direito e a justiça são acordos, causados pela necessidade da vida social, e não algo inerente à natureza humana.


3 - Desenvolver uma análise acerca das idéias sobre o direito desenvolvido pela escola estóica.

Resposta: O direito desenvolvido pelos estóicos teve grande influência da obra “República” , a qual em sua larga difusão e grande importância defendia a criação de um Estado mundial, o qual não teria templos, dinheiros, tribunais estádios e as mulheres iriam pertencer a todos. Neste sentido o grupo do estoicismo antigo, entendia que todas as pessoas eram parte da mesma razão universal, do mesmo logos. Os estóicos tornaram explícito o fundamento da doutrina natural de Aristóteles, e defendiam que o Direito Natural está acima do Direito Positivo, e identificando o Direito natural com a justiça, e a justiça com a razão. Isto levou a idéia de um direito universalmente válido que mora em todos os homens sem a mínima de distinção, o assim chamado Direito Natural.


Para os estóicos, a virtude do sábio é a aceitação da obra divina, é uma idéia de que Deus governaria o destino dos seres humanos e das coisas e a colaboração a esta obra graças à inteligência que dela toma o sábio, e neste sentindo a virtude, o bem e a felicidade se identificam. E assim a prudência, seria a virtude fundamental, seria o acordo interno do homem consigo mesmo. E a justiça é de fundamental importância na sociedade porque pode distribuir o que é devido a cada um. O estoicismo antigo tinha princípios morais de fundamental importância dos quais chegamos a conclusão que a virtude consiste na felicidade que é o bem supremo e a natureza do homem é racional, para os estóicos o homem deveria viver conforme à Natureza, ou seja, conforme à razão, pois o natural é racional, sendo desta forma o homem deve ser impassível diante da dor e do sofrimento, já que os homens são iguais e é racional, a justiça deverá ser justa.

Direito Obrigacional - alguns tópicos de aula

1) Direito:

· Não patrimonial (à vida, à liberdade, à honra);
· Patrimonial: - reais (recai sobre a coisa);
- obrigacionais (subordinam as pessoas);


2) Do Direito Obrigacional:
Conceito de obrigação: “É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível” (Carlos Roberto Gonçalves).

O patrimônio do devedor responde pela suas dívidas;
Decorre do contrato ou não (responsabilidade extracontratual);
Processo de conhecimento e de execução;


Estrutura do Direito Obrigacional no CC/02:
I – Das Modalidades das Obrigações,
II – Da Transmissão das Obrigações,
III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações,
IV – Do Inadimplemento das Obrigações;

Novidades:
assunção de dívida (cessão de débito) e arras ou sinal (deslocamento);
deslocamento da transação, do compromisso e do pagamento indevido para o Direito Contratual;


3) Elementos constitutivos:
Vínculo jurídico;
Partes (sujeito ativo/credor e passivo/devedor);
Prestação (objeto imediato – dar, fazer ou não fazer / objeto mediato – alguma coisa);
Débito, obrigação e responsabilidade; exemplos de uma sem a outra e vice-versa: dívida de jogo, dívidas prescritas e fiança;


4) Fontes:


Na antiguidade (contrato, delito – modalidade dolosa –, quase contrato – atos unilaterais – e quase delito – modalidade culposa –);
No CC/02 (contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito); discussão: são fontes os fatos jurídicos que levam a estas;

Na lei: dever alimentar (art. 1.694 do CC/02) e reparação do ato ilícito (art. 927 do CC/02);


5) Modalidades de obrigação (quanto aos seus elementos constitutivos):
a) de dar, fazer e não fazer (art. 233 a 251 do CC/02);
b) simples e compostas (ou complexas);
c) cumulativa -“e”-, alternativa -“ou”- (art. 252 a 256 do CC/02) e facultativa;
d) divisível, indivisível e solidária (art. 257 a 285 do CC/02);
e) de meio e resultado (prestação de serviços advocatícios – variante);
f) civis e naturais (art. 814 – de jogo – e 882 – prescritas – do CC/02);
g) puras e simples, condicionais, a termo e modais (art. 121 a 137 do CC/02);
h) de execução instantânea, diferida e continuada (trato sucessivo);
i) líquidas (art. 397 e 407 do CC/02) e ilíquidas;
j) principais e acessórias (art. 92 do CC/02);
k) com cláusula penal (compensatória e moratória);
l) propter rem (art. 1.277 e 1.315 do CC/02);

Direito Obrigacional - Tópicos

UNIDADE I: INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1.1. Conceito.
1.2. Importância.
1.3. Características.
1.4. Natureza jurídica.
1.5. Direito pessoal e direito real.
1.6. Conteúdo.



UNIDADE II: OBRIGAÇÃO
2.1. Conceito.
2.2. Relação jurídica obrigacional: elementos constitutivos.
2.3. Fontes.
2.4. Classificação das obrigações.



UNIDADE III MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
3.4. Obrigações alternativas.
3.4.1. Conceito
3.4.2. Características
3.4.1. Concentração do débito
3.4.3. Inadimplemento e conseqüências


UNIDADE III MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
3.5. Obrigação divisível e indivisível.
3.5.1. Obrigação divisível
a) Conceito
b) Inadimplemento e efeitos


3.5.2. Obrigação indivisível
a) Conceito
b) Espécies de indivisibilidade
c) A indivisibilidade nas várias espécies de obrigações
c) Inadimplemento e efeitos
d) Perda da indivisibilidade



UNIDADE III MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Obrigação civil, empresarial, moral, e natural
3.1.1. Obrigação civil e empresarial
a) Conceito
b) Natureza
c) Efeitos


3.1.2. Obrigação moral.
a) Conceito
b) Natureza
c) Efeitos


3.1.3. Obrigação natural
a) Conceito
b) Natureza
c) Efeitos
d) A obrigação natural no direito brasileiro


UNIDADE VI RESPONSABILIDADE CIVIL
6.1. Conceitos.
6.2. Pressupostos
6.3. Espécies.
6.4. Efeitos.



UNIDADE IV TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Cessão de crédito.
4.2. Assunção de dívida.
4.3. Cessão de contrato



UNIDADE V EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
5.1. Modos de extinção das obrigações: pagamento direto e indireto.
5.2. Inadimplemento.
5.3. Mora.
5.4. Perdas e danos.
5.5. Cláusula penal e juros legais.
5.6. Sinal ou arras.