O Direito também pode ser visto como debitum ou coisa-devida conceito que denota o seu fundamento objetivo. O debitum ou regra de direito existe para que se dê a cada indivíduo o que lhe é devido uma vez que o direito é um fenômeno social e algo da vida humana em sociedade. Assim, a referida objetividade do direito melhor se revela quando é considerado como coisa-devida e a divisão do direito em natural e positivo encontram nessa noção sua compreensão mais perfeita.
O Direito Natural, como um conjunto de princípios universais e eternos de justiça que se deduzem da razão pura e das exigências próprias da natureza humana de caráter de unidade e imutável, tem sido importante para o desenvolvimento da experiência jurídica, ora para legitimar a doutrina monarquista absoluta, ora para conceber a democracia radical fundada na doutrina otimista da bondade natural dos homens e ainda para inspirar as Declarações de Direito dos Indivíduos e dos Povos. Dabin, reconhece, inclusive, que o Direito Natural pertence à moral, sendo assim, de forma idealista ou valorativa, sempre presente na história da nossa civilização. Esclareça-se, ainda, que o mesmo reflete as esperanças e as exigências dos homens que jamais se conformaram com as asperezas da lei positiva verificadas no decorrer dos tempos. Assim, a valoração de acordo com um sistema superior de normas ou princípios formam parte da tarefa do jurista que não deve limitar-se à análise do direto existente, mas que deve considerar o aspecto ético do Direito como um elemento fundamental do seu trabalho científico.
Na era moderna, com o desaparecimento da unidade espiritual cristã, procurou-se encontrar um fundamento para o Direito que fosse comum a todos os Estados e que deveria ser desvinculado de qualquer convicção religiosa. A obra de Hugo Grócio lançou a idéia que o Direito Natural fundamenta-se na razão e é deduzível da experiência dos povos. O naturalismo alcançou seu apogeu com os enciclopedistas que o consideram no sentido individualista do direito tal qual a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" da Revolução Francesa.
O naturalismo, depois da segunda guerra mundial, ressurge das cinzas com uma filosofia diferente do antigo modelo. O ponto significativo pauta-se na procura da justiça material, ou seja, com conteúdo concreto de forma a assinalar ao legislador os pontos de referência que deve ter em conta para fins de ajustar as suas normas. Contudo, é duvidoso que este novo modelo tenha superado as velhas objeções do antigo pois os princípios que procura apoiar-se são vagos ou não resolve mais que os problemas já resolvidos. Ilustrando, é fácil combater a escravidão uma vez que nenhum povo civilizado hoje a aceita mas, como proceder em relação à pena de morte. Resta, assim, o pressuposto que em cada época existe um conjunto de valores socialmente reconhecidos a que o direito deve se ajustar, isto é, a corrente de idéias de caráter sociológico.
O positivismo, principalmente no século XIX quando culminou, era entendido como o Direito que na sua realidade concreta seria suficiente para explicar e preencher o complexo das normas elaboradas pelo Estado. Logo, nada mais constituía objeto de sua atividade uma vez que podia ser estudado como algo que era separado da consideração global dos fenômenos sociais, sem qualquer sujeição a uma ordem superior e sem se cogitar da sua justiça pois o seu fundamento é a força e seu objeto a realização do anseio da segurança.
Várias são as teorias sobre o positivismo. Jellinek alega que o Estado está limitado ao Direito que ele próprio cria. Por outro lado, a jurisprudência analítica de J. Austin defende que o Direito Positivo, por ser o verdadeiro direito, deve ser distinto de outros tipos de normas, e consiste em regras estabelecidas para a direção dos indivíduos por um soberano. No nosso século, o positivista mais importante é o austríaco Hans Kelsen criador da teoria pura do direito. Tal teórico se propôs a estabelecer as condições prévias de qualquer análise jurídica concreta e não a sistematização e conhecimento do Direito Positivo. Assim, aduz que o Direito deve ser analisado independentemente de qualquer juízo de valor ético, político ou social uma vez que é um fenômeno autônomo que não deve contaminar-se ideologicamente. Ademais, a tendência neo-positivista está refletida no fato dos juristas concentrarem-se na análise da linguagem jurídica orientados pelo progresso da lingüística e pelas correntes filosóficas, e não mais procurarem o sentido exato do termo.
Dentre as lições preliminares de direito ministradas por Miguel Reale destaca-se que o Direito Natural reflete as esperanças e as exigências dos homens que jamais se conformaram com as asperezas da lei positiva verificadas no decorrer dos tempos. A sua filosofia concebe duas teorias fundamentais, quais sejam, a transcendente e a transcendental. A transcendente defende que haveria, acima do Direito Positivo e independente desse, um conjunto de imperativos éticos ou uma ordem racional que Deus estabelece no universo. Aduz que a lei positiva estabelecida pela autoridade humana competente deve ser subordinada à lei natural. Assim, deveria haver duas ordens de leis uma natural dotada de validade por si e em si e outra positiva que teta validade subordinada e contingente. Por outro lado, a teoria transcendental é diversa da anterior por admiti-lo em função da experiência histórica. Outra questão abordada trata-se da corrente de teóricos que não compreende os princípios gerais de direito tão-somente em função das normas positivas mas também como princípios de Direito Natural. Mesmo que Del Vecchio conceba que todos os princípios de direito estão reduzidos ao Direito Natural e admite que os haja no plano positivo.
Ao seu turno, Washington de Barros Monteiro sustenta que se por um lado há várias escolas que defendem a supremacia do Direito Positivo, deve-se reconhecer a existência de uma lei anterior, que apesar de não escrita é indelével e superior e sobre a qual descansa a vida das comunidades. Assim, o Direito Natural que simboliza a justiça corresponde ao reflexo ideal do Direito Positivo que será justo por lei e justo por natureza. Lembra, inclusive, que o natural tende a converter-se em positivo ou a modificá-lo para fins de aperfeiçoamento.
Edgar Godoi da Mata-Machado entende que tudo o que seja Direito Natural pode vir a manifestar-se em regras do Direito Positivo, mas não somente aquele e sim todo um complexo de normas que regulam a ação do homem tendo em vista uma ordem pacífica e justa. Além disso, acrescenta que as exigência tanto da natureza humana quanto da necessidade da convivência social podem sofrer variações no tempo e no espaço. As primeiras, na medida em que vão sendo bem conhecidas em função do progresso da consciência moral e as últimas como instrumentos do bem comum social em maior escala uma vez que lhes cabe a regulamentação dos pormenores da conduta do homem na sociedade, da ação do corpo político e das atividades do Estado.
O Direito Positivo, também chamado direito vigente ou formalmente válido, é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. O Direito Natural, cuja validade é intrínseca, é o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema. Ambos, a despeito dessa distinção, podem vir a manifestar-se de forma harmônica com o objetivo de alcançar a justiça social. Acredita-se que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração de um sistema superior de norma e princípios que se denominam Direito Natural. Vê-se, então, que ainda se admite que nenhum Direito Positivo pode libertar-se das inspirações mais abstratas e mais elevadas uma vez que não é possível situar o direito no campo da pura elaboração legislativa sendo imperativo o reconhecimento da existência de uma justiça absoluta e ideal. Tal tese reflete o entendimento natural que considera o Direito Natural o sistema métrico do Direito Positivo.
Logo, não se pode falar em contraposição, pois um é fonte de inspiração do outro, ambos não exprimem idéias antagônicas, mas, ao contrário, tendem a uma convergência ideológica ou ao menos devem procurá-la. Desse modo, o Direito Positivo amparando-se na sujeição do Direto Natural e esse inspirando aquele, é o caminho para que o Direito Positivo se aproxime da perfeição.
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