segunda-feira, 4 de julho de 2011

As vantagens e desvantagens da mediação e arbitragem no mundo globalizado

Elziane Nascimento,2010








I. I N T R O D U Ç Ã O



Iniciarei este trabalho falando dos inúmeros problemas enfrentados pelos tribunais judiciários que vivem abarrotados com processo que não tem soluções a anos, tais problemas são causados devido a morosidade da Justiça, sendo comum uma causa durar cerca de dez anos ou mais, entre sentença, recursos e execução. Além dos gastos que as partes gastam com perícias, advogados e custas judiciais, e nem sempre há uma solução justa para as partes.



A mediação e arbitragem é uma das formas de resolução de controvérsias mais antiga do mundo, representa um caminho certo para resolução das controvérsias, a arbitragem apesar de pouca divulgada é utilizada no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa, e a Constituição Imperial já previa o Juízo arbitral, no seu art.160. O código comercial de 1850 também previa no art.294 a obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios e sociedades comerciais. Já em 1866 a lei 1.350 de 14 de setembro, revogou os dispositivos que privilegiavam a solução arbitral, criando um verdadeiro desuso sobre a aludida instituição.



Mas no cenário internacional, a arbitragem era cada vez mais aplicada, fazendo com que em 1923 o Brasil aderisse ao Protocolo de Genebra, incorporado e reconhecido no ordenamento jurídico interno pelo Decreto 21.187/1932 que deu validade de compromissos as cláusulas compromissórias pelas quais as partes se obrigam, contratualmente, em matéria comercial ou outra suscetível de ser resolvida mediante arbitragem. Quando o contrato tem clausulas arbitral (art. 3º e 4º da lei 9.307-96) afasta a intervenção do Poder Judiciário da análise de controvérsia que surja na relação. Indo as divergências para os árbitros, que previamente escolhidos com a confiança das partes, proferiram sentenças, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art.21, § 2º da lei 9.307-96) e fundamentando sua decisão conforme art. 26, II, da lei 9.307-96, resolvendo os conflitos apresentados. Sendo que é facultado a profissionais de qualquer área, reunir-se em câmaras ou tribunais arbitrais, porém o mais comum é a reunião em tribunais arbitrais.



Igualmente, o Brasil também fez parte da "Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional", assinada no Panamá em 1975, ratificada e promulgada no Brasil no mesmo ano. O legislador brasileiro, procurou fortalecer os meios extrajudiciais de solução dos conflitos (MESC), o que se concretizou com a Lei 9.307/96, que surgiu como uma alternativa para os litigantes. A arbitragem veio substitui o antiquado e ineficaz modelo de juízo arbitral, tendo aplicabilidade em nível nacional como método ou forma de solução de conflitos. A arbitragem é um meio célere de solução de conflitos, realizada sem intervenção estatal e com poder executório. A arbitragem pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direito patrimonial, desde que seja disponível (art.1º da lei 9.307-96). O árbitro ou tribunal arbitral não pode apreciar questões que verse sobre direito indisponível, sendo competente o Poder Judiciário para apreciar tal matéria conforme art. 25 da lei 9.307-96 .



Vale salientar que, a arbitragem se difere da conciliação que a proposta é feita por um conciliador, tampouco significa mediação, pois nesta modalidade as partes têm a flexibilidade de fazer a negociação, assessoradas por um mediador. Na arbitragem o árbitro, é responsável pela solução dos conflitos, e o árbitro se fundamentará para decidir, este é um requisito fundamental "o motivo do convencimento", baseando-se na lei ou na equidade e exarando sua decisão na sentença arbitral.



A mediação é uma das formas de soluções de controvérsias ou impasses em que existe um terceiro, neutro e imparcial, geralmente especialista no tema da controvérsia, que auxilia as partes, buscando um possível acordo entre as partes, com igualdade recíproca, para que as partes terminem o litígio efetivamente satisfeitas sem a intervenção do poder judiciário. A mediação é muito semelhante à conciliação, porém o mediador não fará apenas sugestões por intermédio de um diálogo negociado, na busca das mais adequadas e mais criativas soluções de acordo. Já que o papel do medidor é aproximar as partes, identificar os pontos controvertidos e facilitar o entendimento comum.



Ao optar pela arbitragem, os titulares dos interesse em conflitos, já demonstraram uma predisposição em se conformarem com a decisão do árbitro, já que este foi escolhido, sendo por isso razoável admitir que a decisão proferida pelo árbitro efetivamente ponha fim ao conflito, fazendo com quê este desapareça do mundo dos fatos, e não apenas tornando tal conflito juridicamente irrelevante, por tal razão, a medição e arbitragem é um instrumento essencial para a solução de conflitos no mundo globalizado.




II. D E S E N V O L V I M E N T O



A arbitragem constitui um meio ou técnica extrajudicial de solução de conflitos (MESC) que é utilizado mundialmente, e tem caráter jurisdicional, porém, sem a interferência do Poder Judiciário. Um terceiro imparcial (árbitros ou uma instituição arbitral) decide a controvérsia, por meio de uma sentença arbitral ou laudo arbitral, que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, e somente após a sentença arbitral é que, eventualmente, esta poderá ser revista judicialmente, se for o caso, podendo, inclusive, ser executada judicialmente.




A arbitragem é regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307/1996, em vigor há vários anos, e possui total aplicabilidade, conferindo segurança jurídica para as partes resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário. Uma das grandes vantagens da mediação e arbitragem é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma contenda nos tribunais, resolvendo suas diferenças objetivamente e de forma extrajudicial. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na conclusão do processo, sendo o acordo o seu desdobramento mais importante.



Um detalhe de suma importância diz respeito ao sigilo inerente ao processo para que as partes sintam-se habilitados em poder explorar os seus próprios interesses e aqueles de ambos os lados, procedimento que requerem privacidade e a total segurança de que aquilo que for falado não será utilizado pelo mediador para outros fins, se não para o entendimento dos negociadores envolvidos na controvérsia, resguardando a imagem, assim, a ética do árbitro é fundamental na solução dos conflitos.




De efeito, emerge cristalino que a arbitragem é uma atividade puramente privada que a lei erigiu à categoria de fato jurídico, atribuindo-lhe efeitos jurisdicionais, neste sentido o disposto no art. 31 da lei 9.307-96. Assim, assegura Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2004.v. 3, p.138-139” que:










"A sentença arbitral é eficaz por si mesma, não dependendo da interferência estatal sequer para sua homologação(art. 31), Mas depois de proferida, pode ser sujeita ao exame judiciário, seja mediante os embargos que o executado opuser a ela, seja mediante propositura de demanda destinada ao reconhecimento de sua nulidade (art.33)".









Porém, a arbitragem não afasta os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, os quais, obviamente, não se restringe à ativid ades jurisdicional. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação, e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao judiciário, como alguns entendem que a clausula compromissória fere o art.5º,XXXV,da CF, e sim uma disponibilidade que têm os interessados de ver seus conflitos sendo solucionadas com maior celeridade, presteza, eficiência e com menos entraves burocráticos. No Brasil a mediação e arbitragem ainda gera dúvidas e desconfianças, por apresentar vantajosos e desvantagens, que serão analisados a seguir.








II. 1– AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MUNDO GLOBALIZADO consistem em:
Rapidez: visa a maior celeridade na resolução da controvérsia, levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. 23 da Lei nº 9.307/1996), já no processo judicial em regra não possui a mesma rapidez, tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão;
Sigilo: em regra, o processo judicial e os julgamentos são públicos conforme art. 93, IX, da CF e o art. 155, do CPC, seu conteúdo fica circunscrito às partes e aos árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional, assegurando as partes que as provas, a controvérsia, seu valor e decisão através de sentença arbitral não sejam divulgados, resguardando a imagem das partes;
Decisões técnicas: a vantagem da especialização do árbitro, que pode ser técnico na matéria da controvérsia, não tem necessidade de ser advogado ou bacharel em Direito;
Eqüidade: diferentemente do magistrado que não pode utilizá-la, ou, quando o Poder Judiciário a utiliza é com substancial limitação em face da lei, o que não ocorre com o árbitro, que poderá decidir com base no direito positivado pátrio ou estrangeiro ou na eqüidade e nos usos e costumes e também, se for o caso, nas práticas internacionais de comércio;
Possibilidade de soluções amigáveis:as partes na maioria das vezes, buscam a solução do conflito de forma amigável, buscando preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral;
Ausência de recursos: a ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento, cabendo no prazo de cinco dias, embargos de declaração (art.30, II). Enquanto uma sentença judicial pode gerar vários recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados;
Informalidade: não exige toda formalidade, exigida no poder judiciário;
Custos menores:em certas situações as partes gastam muito menos, do quê nas causas judiciais, nas quais tem diversos recursos e despesas;
Normas aplicáveis: O art. 2º da Lei de Arbitragem fixa como principal norma a liberdade na escolha das regras que irão incidir na solução do debate, desde que não violem os bons costumes, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, e a ordem pública;
Flexibilidade: as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento, que vão desde a escolha do árbitro até as leis que serão aplicadas;
Linguagem simples: ao contrário do uso excessivo de expressões técnicas e/ou latinas que ainda permeia o Judiciário, a arbitragem se caracteriza pela informalidade, fazendo com que haja maior compreensão da parte acerca do que foi decidido;
Autonomia das partes: é a possibilidade de selecionar pessoa com conhecimento técnico no assunto discutido: como exemplo, uma discussão sobre índices de reajuste contratual que pode ser decidida por um economista ou um contador, ampliando assim, as possibilidades de se preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral.




II. 2 - DESVANTAGENS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MUNDO GLOBALIZADO
A mediação e arbitragem, em contrapartida, apresentam algumas desvantagens que podem ocorrer, quando apontando-se como árbitro um expert na matéria de fato sobre a qual versa o litígio, mas tal profissional pode não ser tão bem versado em conhecimentos jurídicos e, eventualmente, alguma matéria de direito, poderá não ser apreciada de forma satisfatória.


Outra desvantagem, consiste na falta de recursos, uma vez que a decisão arbitral se dá em uma única instância, não cabendo recursos no que concerne ao mérito pleiteado, pelo Poder Judiciário. Suas sentenças, apesar da lei 9.307/96 dispor que não serão reformadas, no mérito, pelo Poder judiciário, poderão ser declaradas nulas (art.33) se não atenderem as exigências da própria lei conforme art.26, e 32, da lei 9.307/96, concernente aos aspectos formais.



Outra desvantagem consiste na cláusulas arbitrais que se não forem bem redigidas, podem dificultar o regular processamento de uma arbitragem, pois quando surge a controvérsia, não se sabe o que as partes realmente pretendiam. Ex, as cláusulas arbitrais que redigidas de forma célere, não esclarecem a forma de instituir arbitragem ou indicam a instituição arbitral com denominação equivocada, tornando dificultoso o procedimento da arbitragem.


E ainda, no tocante as desvantagem podemos citar as despesas que podem ser altas, a partir do momento em que as partes submetem seus litígios a Câmara de Mediação e Arbitragem, haverá a cobrança das custas, e despesas com a arbitragem (art.27) e honorários (art.11,V), e tal cobrança poderá ser alta.



Por último, outra desvantagem discutida na arbitragem é a questão da fase probatória que a celeridade do procedimento não permite a preparação suficiente de evidências e provas, sendo que os árbitros internacionais, tendem a limitar a quantidade de material a ser apresentado, fator este que pode ir de encontro ao princípio do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, da CF).


Ressalto, que existe poucas câmaras de mediação e, diferente das arbitrais que estão em processo de evolução, as poucas câmaras existentes encontram-se em grandes centros econômicos e capitais. Ademais, sua pouca divulgação, como já citado acima, faz com quê as câmaras sejam, pouca utilizada pelas partes, apesar de ser um meio célere nas soluções de controvérsias, e possui diversas vantagens relevantes para as partes, facilitando, assim, a solução das controvérsias e diminuindo também as demandas do Poder judiciário.


IV. C O N C L U S Ã O



Por todo o exposto acima, podemos dizer que a lei 9.307/96, referente arbitragem, ainda não atingiu o seu fim, não conseguiu preencher o objetivo almejado pelo legislador, mas estar em constante crescimento. Seja pela falta de divulgação, seja pela falta do costume formado de submeter conflitos a arbitragem, esta, é muito pouca utilizada no país, uma vez que proporcionalmente ao judiciário, é uma parcela íntima que usa este mecanismo, deixando assim, o Poder Judiciário abarrotados de demandas que poderiam ser solucionadas pelas câmaras de arbitragem ou tribunais arbitral.



Mas, há uma tendência mundial ao reconhecimento da arbitragem como "o Poder Judiciário" do comércio internacional – pretende-se, pela arbitragem, assegurar segurança jurídica às partes envolvidas em conflitos, sem com tudo perder de vista a agilidade, sigilo, transparência, característica das negociações internacionais, e principalmente sem a intervenção estatal. A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes, de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final (sentença – art. 31 da 9.307/96) dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso quanto ao mérito pleiteado, como já salientamos acima, é como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.



Na arbitragem, a função do árbitro é de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo entre outras vantagens citadas acima, e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, as partes podem escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores (art.13,§1º,§2º, e §3º da lei 9.307-96).



Já a Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível. Busca a tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador.



Assim, a arbitragem não surgiu para substituir o Poder Judiciário, mas sim, para funcionar com meio alternativo de solução de controvérsias, fugindo-se da demora dos conflitos instaurados no Poder Judiciário e dos diversos tipos de recursos e graus recursais existentes em nosso sistema. Além da questão cultural, muitas questões devem ser ajustadas no sistema arbitral, para trazer maior segurança ao mecanismo, a fim de trazer uma quantidade maior de conflitos para serem resolvidos pela arbitragem, e assim, efetivamente desafogar o Poder judiciário.












V. B I B L I O G R A F I A s

Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Editora Malheiros, 2004.v. 3, p.138-139.


Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem - Doutrina-Legislação- Jurisprudência. Editora Métodos, 2ª edição, 2007, p.27-36;152-169


Junior , Mario Luiz Elia. Arbitragem como foro de solução de controvérsias internacionais,2006,–publicado no site http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8680&p=2 , o qual foi Acessado em 23.09.2010 as 17:12 horas


Autor desconhecido. Perguntas mais freqüentes sobre arbitragem e mediação, postado no site http://www.mediar-rs.com.br/atividades_interativas/perguntas.asp, o qual foi acessado em 23.09.2010 as 17:34 Horas

Autor desconhecido, Arbitragem, http://www.saopauloarbitragem.com.br/, acessado em 23.09.2010 as 17:38 Horas

Autor desconhecido, Arbitragem está consolidada nas empresas e na justiça. www.camaf.com.br, acessado em 23.09.2010 as 17:48 Horas




Direito Comercial II - perguntas e respostas

Elziane da Silva Nascimento;
Odilene de Souza Nogueira;
e Maria do P. Socorro Bahia.



1. Qual a classificação do título de crédito Warrant e conhecimento de depósito?


Resposta: No que diz respeito aos títulos de crédito warrant, e conhecimento de depósito são títulos de representação e de legitimação, classificados como formal e causal (transmite a propriedade de mercadorias), que confere ao portador o direito de disponibilidade da mercadoria com a limitação pelo direito de penhor constituído sobre a mercadoria pelo endosso do warrant correspondente (se houver o endosso), ou seja, é meio de circulação das mercadorias.


Como se trata de um título de crédito formal e causal (pressupõe uma operação de crédito), consistente numa promessa de pagamento, onde seu endosso institui um penhor (direito de crédito real) sobre as mercadorias depositadas, em relação à obrigação de um pagamento ao possuidor do título, é um instrumento de crédito sobre as mercadorias.


2. Qual a importância dos títulos de créditos para o produtor e o exportador das mercadorias nacionais?


Resposta: Além de facilitar a circulação do crédito (negociabilidade) e possibilitar de uma maior eficiência na cobrança (executividade), os títulos de crédito tanto para os produtores quanto para os exportadores das mercadorias, os protege o crédito, possibilitando sua ágil e segura circulação, favorecendo sobremaneira o desenvolvimento do comércio, ou seja, sua fundamental importância do crédito no comércio, de maneira a viabilizar a circulação do capital e, conseqüentemente, propiciando a atividade empresarial com maiores oportunidades de negócio, pois é, por intermédio do crédito concedido, que a grande massa popular passa a vislumbrar a possibilidade de aquisição de mercadorias de um maior valor expressivo, visto que o pagamento à vista inibiria a demanda.


Ressaltamos que os títulos de crédito correspondem tanto à confiança – em garantias pessoas ou reais –, quanto ao tempo, por representar a troca de uma prestação presente por uma futura. A operação de crédito é, justamente, aquela por meio da qual uma pessoa realiza uma prestação atual, contra a promessa de uma prestação futura. Esse intervalo de tempo entre as prestações é o elemento essencial do crédito.


Quanto à importância e as vantagens dos títulos de crédito são inúmeras, entre elas, a velocidade dos negócios devido à possibilidade de circulação e transferência de riquezas. Mas a possibilidade de financiamento por meio de desconto pelo título negociado, certamente, é uma das maiores contribuições dos títulos de crédito.

Para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, acreditamos que a maior importância é exatamente o uso do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Os títulos de créditos oferecem ao portador grandes seguranças jurídicas tanto para o produtor quanto para o exportador das mercadorias nacionais.


3. De quem é a responsabilidade pelo perecimento ou perda da mercadoria?. Existiria exceção?


Resposta: A responsabilidade é do Armazém – Geral, e varia de acordo com a natureza das mercadorias guardadas sendo:




  • Se as mercadorias forem infungíveis, ou se tiver sido contratada a devolução especificadamente da mesma mercadoria custodiada ao armazém-geral, cabe – lhe, em primeiro lugar, guardá-la e conservá-la adequadamente, indenizando o depositante pelas avarias decorrentes de sua culpa, fraude ou dolo, mesmo sendo feito pelos seus empregados e prepostos, ou ainda no caso de furto;


  • Se as mercadorias forem fungíveis e caso não contratada a devolução da mesma mercadoria entregue a depósito, tem o armazém-geral a obrigação de guardar em seu estabelecimento com dispositivos e equipamentos necessários ao bom desempenho do serviço prestado. Se a mercadoria parecer, a responsabilidade é sempre do armazém-geral, mesmo se parecer sem dolo ou culpa e, ainda em caso de caso fortuito e força maior.

Justifica tal responsabilidade na medida em que sua responsabilidade por perdas ou avarias nas mercadorias guardadas, neste caso, é bem mais abrangente, compreendendo também as derivadas de força maior e caso fortuito, conforme art. 11 e 12 do Decreto n.1.102/1903. Assim, os armazéns-gerais responderam sempre objetivamente por qualquer dano ocasionado nas mercadorias, seja com culpa, dolo ou fraude e mesmo em caso de força maior e caso fortuito.


Por outro lado, o depositante tem a obrigação de pagar o preço contratado pelos serviços de armazenagem. Cabe ressaltar que, os armazéns-gerais têm direito de retenção sobre as mercadorias que recebem em depósito para garantia do pagamento do preço de seus serviços e despesas que tiveram com a conservação, operações, benefícios e serviços prestados a pedidos do depositante, bem como de outros créditos que possam titularizar, como em casos de adiantamentos feitos com fretes e seguro, comissões e juros, em hipóteses de consignação.



A exceção: em regra a responsabilidade é do armazém, porém podem as partes convencionar que tal responsabilidade fique entre as partes da relação.


4. Como ocorrerá e, quando ocorrerá a extinção de tais títulos de créditos?


RESPOSTA: tais títulos se extinguem quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a entrega das mercadorias, com o W livre de qualquer pagamento. A restituição será anotada no verso do talão. O portador do Conhecimento de depósito poderá retirar a mercadoria e extinguir os títulos, devolvendo o conhecimento de depósito e liquidando o Warrant pela consignação feita.

Porém, muitas situações podem ocorrer, como sinistros, retiradas parceladas, deterioração dos produtos, não pagamento do débito garantido pelo W, leilão das mercadorias sem que o credor fique integralmente pago e, portanto, só ao final, a liquidação do débito respectivo poderá autorizar a extinção dos títulos. Assim, os títulos de créditos se extinguem tanto da forma citada acima, além do mais, podemos incluir ainda, que tais títulos se extinguem (cédulas de créditos) pela:




  • perda;


  • Roubo;


  • Furto;


  • Extravio ou destruição.

A extinção de tais títulos se dá quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a entrega das mercadorias. Nesse caso, o Warrant deverá estar livre de qualquer pagamento, seja porque não negociado, seja porque, se negociado, foi efetuado o pagamento do principal e juros devidos. A restituição será anotada no verso do talão. O interessado que tem apenas o Conhecimento de Depósito poderá, querendo, procurar o portador do Warrant e com ele negociar a liquidação do título, pagando o principal e juros.


Com isso, retirará as mercadorias e devolverá os dois títulos ao armazém-geral, extinguindo os referidos títulos. A Extinção dos títulos, portanto, depende da situação de cada um. Mas na maioria dos títulos principalmente das cédulas de créditos sua extinção, depende da liquidação do débito por ele garantido. Evidentemente, muitas situações podem ocorrer, como sinistros, e pagamentos parcelados, deterioração dos produtos, não pagamento do débito garantido pelo Warrant ou pela cédula de credito, portanto, só ao final, a liquidação do débito respectivo poderá autorizar a extinção dos títulos.


5. Quais as diferenças entre cédula de crédito rural e nota promissória rural?


RESPOSTA: A cédula de crédito rural são títulos causais, cujo adimplemento possui uma garantia real (é titulo liquido e certo) que é indicada na própria cártula. É emitida como promessa de pagamento em decorrência da oferta de crédito. Na cédula rural, o dito depositário, conserva consigo – coisa que lhe é própria. O vencimento da cédula de credito rural vem expressamente no título, seja um único, sejam em parcelas, como é possível estipular-se. Tal titulo se assemelha a um contrato, pois traz em si cláusula diversas, além de preencher os seguintes requisitos:




  • Denominação;


  • Promessa de adimplemento;


  • Forma de pagamento;


  • Indicação do credor;


  • Valor do crédito;


  • Finalidade do financiamento (causalidade da concessão e aplicação do crédito);


  • Definição da garantia real da concessão;


  • Encargos financeiros;


  • Praça de pagamento e,


  • Data, local, e assinatura.


E a nota promissória é emitida na venda de produtos rurais, ou seja, na venda a prazo que o produtor utiliza para venda de mercadorias rural, constituindo uma promessa de pagamento. Sendo que na figura existe 2 intervenientes (sacador – sacado) – o aceitante é o devedor principal – é o que emite a promessa.



Na nota promissória existem requisitos que devem ser preenchidos obrigatoriamente (requisitos essenciais – são todos aqueles que valem a L.C.), e requisitos que podem ser preenchidos ou não, constituindo uma faculdade para quem vai emitir a promessa de pagamento como exemplo, classificados como não essenciais sendo:




  • Não é essencial colocar a data do pagamento;


  • Não é essencial colocar o domicilio do sacado e,


  • Não é essencial colocar o local da emissão da nota promissória.

6. Existe espécies de cédula de crédito rural? E quais são? E como são caracterizados?


RESPOSTA: Existe sim, podendo ser de acordo com os tipos de garantias. As espécies de créditos podem são:




  • Cédulas hipotecarias: onde a garantia da cédula se sob bens imóveis;


  • Cédulas pignoratícias: onde a garantia é o penhor sob bens móveis;


  • Cédulas pignoratícias e hipótecaria: esta se dar quando o adimplemento apresenta-se garantido tanto pelo penhor de bens moveis quanto pela hipoteca de bens imóveis;


  • Cédulas fiduciárias: onde a garantia é a alienação fiduciária de bens adquiridos com financiamento ou até mesmo bens do próprio patrimônio do devedor, podemos citar como exemplo, o devedor que faz empréstimos no banco, e coloca como garantia a fazenda, como promessa de que vai honrar com o pagamento.

    Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito de empresa, editora Saraiva, 2010, p. 149, afirma que:




    "Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato. Destaco a natureza instrumental da alienação fiduciária, isto é, ela é sempre um negócio-meio, vocacionando a criar condição para a realização do negócio-fim
    pretendido pelas partes. A função econômica do contrato bem
    alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia do pagamento de dívida do fiduniante em favor do fiduciário."

    Tais títulos podem produzir efeitos contra terceiros, desde que o adquirente providencie a devida inscrição (averbação) junto ao registro de imóveis ou nas repartições competentes (tratando de demais bens). Ex. Carro à registrar no Detran.


Tais cédulas de créditos rurais, se caracterizam pelo fato de se destinar a financiamento destinado a aplicação nos negócios comerciais rurais ou agrícolas. Assim, quando dar como garantia uma coisa, seja móvel ou imóvel, ou produtos da produção – constitui um vinculo direto entre o direito obrigacional de honrar o titulo, ou seja, de cumprir com a obrigação pactuada. Vinculo que só se desfaz com o cumprimento da obrigação.


7. Na figura de advogado como você se comportaria na defesa de seu cliente que teve a perda de sua safra e não conseguiu pagar a devida cédula rural para quem expediu determinado crédito?



Resposta:
O referido produtor, com intuito de garantir sua safra, foi buscar junto ao governo federal a cédula de crédito - como empréstimo, para investir na produção de produtos rurais, sendo que como garantia deste empréstimo, o produtor empenhou a sua futura produção. Ocorre que ele não contava com uma variável (caso fortuito e forças maiores), que vieram destruiu toda a sua produção, levando assim, a perda total da safra.



Ocorre que, o crédito contraído foi dado como garantia real a entrega dos futuros produtos da produção, porém ocorreu a perda da safra, deixando assim, o produtor sem ter condições de honrar com o compromisso. Ressalta-se, que o produtor em nada colaborou para o evento danoso, não agiu com dolo ou culpa. Sempre honrou seus compromissos pactuados com boa fé.


E diante de tal desastre inesperado, o produtor ficou sem total condições de honrar com seus compromissos, além de ficar abalado emocionalmente pela perda total de sua safra, razão pela qual requer que o governo (Estado) lhe ofereça incentivos fiscais, visando diminuir tais despesas, e ainda que lhe seja concedido a oportunidade de efetuar o pagamento do crédito concedido de forma parcelada de no mínimo 12 vezes, uma vez que só assim, poderá honrar com seus compromissos pactuados sem o prejuízos do seu próprio sustento e de sua família.


R E F E R Ê N C I A S B I B L I O G R Á F I C AS
Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, prelecionado pelo Ministro Antônio Cezar Peluso, editora Rideel, 2007, p.555,

Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito de empresa, editora Saraiva, 2010, p.172 / 176.

Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, editora Saraiva, 2010, p. 640 / 641.


RELATÓRIO DA VISITA À 16ª SESSÃO PERIÓDICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI

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ODILENE NOGUEIRA
Acadêmica de Direito
__________________
ELZIANE NASCIMENTO
Acadêmica de Direito
______________


MARCIA BARROS
Acadêmica de Direito

2010



No dia 25 de maio de 2010, das 08:00 às 20:35 hs, a turma 8A e 8B, de Bacharel em Direito, da Faculdade Ideal – FACI, esteve presente no julgamento ocorrido na 16ª Sessão Periódica do Egrégio Tribunal do Júri, no juízo da 3ª. Vara da comarca de Belém, presidido pelo excelentíssimo Juiz de Direito Marcus Allan, onde foi levado a julgamento o réu Ronaldo Pimentel de Almeida, tendo como vítima, Mauro Costa Lucas, nos autos do processo de n. 1994.2.001326 – 8, onde foi julgado por tentativa de homicídio.



O crime aconteceu em 12 de abril de 1991 - há 19 anos, portanto -, por volta das 23 horas. Antes, de atirar em Mauro Lucas, o acusado atirou em outro homem, Denilson Coelho Sabóia, que apareceu no processo como testemunha. Naquele dia, e segundo a denúncia do Ministério Público do Estado, Mauro Costa foi ao encontro de sua namorada e de seus colegas, na avenida Pedro Álvares Cabral. Do outro lado da rua, Ronaldo Pimentel Almeida deu um tiro para o alto e outro em direção a Mauro e seus colegas. A bala entrou na clavícula direita, alojando-se na coluna cervical. Mauro foi submetido a várias cirurgias, mas ficou tetraplégico e, hoje em dia depois vários tratamento com fisioterapia e outros métodos cientifico Mauro já conseguiu recuperar alguns e raros movimentos.


Sendo que 1º a Srª. Diretora de Secretaria fez o pregão dos jurados sendo na seguinte ordem:


a) Jurados titulares;
b) Jurados suplentes.
Sendo que compareceram 12 jurados titulares e 12 suplentes, mas o meritíssimo Juiz nos informou que, 16 jurados é um número suficiente para realizar a seção do júri.


2º fez a chamada das testemunhas arroladas pela acusação.


3º Foi feito o sorteio do Conselho de Sentença , logo após, o conselho de sentença prestou o compromisso, e todos os que estavam presentes ficaram de pé.


4º O representante do MP procedeu a distribuição das cópias da pronúncia (do processo) aos jurados.


E ao iniciar a sessão o Juiz de Direito Marcus Allan, informou quais seriam as causas de impedimento para que somente a seguir fosse composto o conselho de sentença.


Compareceram para depor cinco testemunhas da acusação. Elas ouviram os tiros e viram o réu correndo na rua com a arma do crime em punho. O primeiro tiro fora deflagrado no bar chamado Skema Um, atualmente é um prédio residencial. O segundo disparo foi logo após, na direção da vítima e de mais duas pessoas que procuravam se refugiar das balas, atingindo a vítima que se deslocava de sua casa para visitar sua namorada. A vítima ficou com seqüelas irreversíveis.


Após ser composto o conselho de sentença deu – se início ao julgamento e a testemunha - vítima, Sr. Mauro Costa Lucas, foi o primeiro a ser ouvido.


Naquele dia, e segundo a denúncia do Ministério Público do Estado, Mauro Costa foi ao encontro de seus colegas, na avenida Pedro Álvares Cabral. Do outro lado da rua, Ronaldo Pimentel Almeida deu um tiro para o alto e outro em direção a Mauro e seus colegas. A bala entrou na clavícula direita, alojando-se na coluna cervical. Mauro foi submetido a várias cirurgias, mas ficou tetraplégico.


O Promotor Miguel Baía, representante do MP, foi o primeiro a fazer perguntas ao Sr. Mauro Costa Lucas, onde solicitou que o mesmo dissesse sua versão dos fatos, no que ocorreu no dia 12/04/1991, por volta das 23:30hs.


A vítima Mauro Lucas, é hoje em dia assistente social e declarou perante a Justiça que antes do ocorrido, tinha uma vida saudável, que jogava futebol e que, atualmente depende da cadeira de rodas para sua locomoção, por ter ficado paraplégico, hoje trabalha no Hospital de Clínicas de Belém.


Ele contou que estava se deslocando para a casa da namorada por volta das 23h, do dia 12 de abril de 1991, no bairro do Umarizal, quando percebeu a confusão no bar da sua rua. A vítima relatou que ao sair percebeu uma confusão num bar, e resolveu retornar dando meia volta e passar longe do bar, mas, não adiantou. A vítima estava na companhia do irmão e mais alguns amigos de ambos, que ao ouvirem o primeiro disparo se atiram logo ao chão.


Mauro Costa declarou que não conhecia o acusado. E que se encontrava na avenida Pedro Álvares Cabral, acompanhado de três colegas. E que, por meio de comentários, soube que havia ocorrido uma confusão no bar "Esquema Um" e tinha uma pessoa baleada, Denílson. Ele disse ter escutado um disparo e, pelo estampido, achou que o disparo foi para cima.


Segundo Mauro, a pessoa que atirou estava do outro lado da rua. Ele, seu irmão e os três colegas jogaram-se no chão. Mauro disse que, ao virar-se, foi atingido pelo tiro. Mauro também garante ter visto o acusado com o revólver na mão.


Após o depoimento da vítima – foi chamado às testemunhas, Nora (seu amigo de infância), hoje subtenente do Corpo de Bombeiros, em seguida, Álvaro (amigo de infância), hoje Engenheiro Civil, Marco Antônio (irmão da vítima), hoje economista, Denílson (pessoa que também foi baleada por Ronaldo), hoje motorista, e o réu Ronaldo Pimentel.


Em depoimento, o motorista Denílson Coelho Sabóia, que também foi atingido com um tiro por Ronaldo, contou que estava no bar "Esquema Um", juntamente com um primo que tinha chegado de Cametá. E que Ronaldo começou a encarar seu primo. Que ele, Denílson, foi falar com o primo do acusado e a esposa. Mas que, antes de chegar à mesa, Ronaldo atirou em seu peito. E que estava a uma distância de três metros do réu. Ele também reconheceu Ronaldo como autor do disparo.


Ainda conforme a acusação, Ronaldo atirou em Denílson Coelho Sabóia no bar "Esquema Um", em decorrência de uma briga. Durante a instrução processual, Ronaldo Pimentel, que é funcionário do Tribunal de Justiça do Estado, mas cedido ao Ministério Público do Estado, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita sobre a autoria do tiro que lesionou a vítima, não sabendo a quem atribuir o disparo. Ele contou que estava com um primo, em frente àquele bar, mas não estava bebendo. E, em dado momento, ouviu um disparo e as pessoas que estavam na entrada do bar correram em várias direções.


Ele contou que, sozinho, foi para sua casa, caminhando pela avenida Pedro Álvares Cabral. Ronaldo garantiu que não estava armado e nunca se envolveu em confusão com Denílson, a quem afirmou sequer conhecer. Afirmou ainda que, três dias após do fato, ouviu comentários de que uma pessoa fora atingida pelo tiro que tinha escutado.


Em defesa do acusado atuou o advogado Antonio Gomes Duarte. Além da tese de negativa de autoria o advogado requereu aos jurados para desclassificação do homicídio simples para o culposo, quando o réu não tem intenção de matar, e também a desclassificação para lesões corporais, tese acolhida pelos jurados.


Na acusação atuou o promotor de justiça Miguel Baia, em conjunto com o advogado Hilário Carvalho Júnior, habilitado pela vítima como assistente de acusação. Eles requereram aos jurados para condenarem o réu por homicídio simples, não consumado. O assistente reafirmou a acusação contra o réu que ao efetuar os disparos assumiu o risco de causar a morte da vítima, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.


Após doze horas de júri, o Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri de Belém, sob a presidência do juiz Marcus Allan de Melo Gomes, por maioria dos votos desclassificou o crime de homicídio tentado para lesões corporais que respondia o funcionário público Ronaldo Pimentel de Almeida. Ele foi acusado de alvejar com um tiro de arma de fogo o também servidor Mauro Costa Lucas. E foi condenado nos termos do art. 68 e art. 129, § 3º do CP, a pena fixada ao réu, diante da decisão dos jurados de desclassificarem o crime para lesões corporais de natureza gravíssima, foi majorada em três anos de reclusão, e o cumprimento da pena iniciará em regime aberto.

domingo, 3 de julho de 2011

Crimes contra os meios de tranportes

*crimes contra a segurança dos meios de transporte público, perigo de desastre ferroviário, arremesso de projétil e atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.


Adson Paranhos,

Elziane Nascimento,

Leonardo Maia, e

Odilene Nogueira.

Faci - Faculdade Ideal - 2011



Trabalho apresentado valendo 02 pontos, para a 1ª avaliação na disciplina de Direito dos Transportes da Navegação, do Curso de Direito, período noturno, da Faculdade Ideal - Faci, ministrado pelo professor Auad.


- SUMÁRIO
1. Introdução …................................................................................................página 0
2. Desenvolvimento.........................................................................................página 0
3. Crimes contra a segurança dos meios de transporte público...............página 0
4. Perigo de desastre ferroviário ..................................................................página 0
5. Arremesso de projétil..................................................................................página 0
6. Atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.página 0
7. Conclusão....................................................................................................página 0
8. Referências bibliográficas.........................................................................página 0



II – INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos sobre os crimes contra a segurança dos meios de transportes públicos, onde serão abordados os diversos crimes que encontram – se previstos nos arts. 260; 261; 262; 263 e 264 do CP, crimes estes que são denominados como: Perigo de desastre ferroviário; atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo; atentado contra a segurança de outro meio de transporte; formas qualificadas; arremesso de projétil, respectivamente, todos amparados no ramo de Direito Penal, Civil e Constitucional.

É importante frisar que, neste trabalho analisaremos estes crimes que possuem situações tão complexas, e objetivaremos evidenciar como os mesmos são aplicados, em quais tipos penais estão previstos e quais são os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito da problemática.

Em suma objetivamos neste trabalho comentar de que forma a lei penal brasileira se ocupa da tutela da segurança dos meios de transportes públicos, onde possui o intuito de reprimir os atos ilícitos de violência que infelizmente assolam nossa sociedade.


II. – DESENVOLMENTO


1. – PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
o art. 260, CP versa sobre o perigo do desastre ferroviário, onde, apontam a conduta de impedir ou perturbar serviços de estrada de ferro.

Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Nesse artigo vemos que:

1.1 - Bem jurídico tutelado
O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte, de comunicação e outros serviços.
1.2 - Sujeito ativo do crime
Pode ser qualquer pessoa inclusive empregados e funcionários da empresa ferroviária, pois se trata de um crime comum, ante a não exigência de qualidade ou condição especial do agente.
1.2 - Sujeito passivo do crime
É o Estado, isto é, a coletividade, a sociedade, principalmente aquelas pessoas que foram expostas ao perigo, ou mesmo as que sofreram algum tipo de dano em virtude da prática, pelo agente da conduta prevista no tipo penal em estudo.

1.3 - Elemento objetivo
Consiste em impedir, perturbar.
1.4 - Classificação do crime
Crime de perigo concreto (há necessidade de se provar o perigo), é material (exige-se a produção do resultado).
1.5 - Elemento subjetivo
É o dolo, admite-se a forma culposa também.


1.6 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a real situação de perigo , ou seja, com a superveniência do perigo de desastre. Não se trata, pois, de perigo abstrato, mas de perigo concreto, real e efetivo, que se caracteriza com a probabilidade da ocorrência de desastre. As condutas tipificadas, mesmo realizadas, podem não acarretar qual quer probabilidade de desastre, deixando, nesse caso, de configurar-se o crime.


1.7 - Classificação doutrinaria
Trata-se de um crime de perigo concreto, material, comissivo ou omissivo e de forma livre.
1.8 - Forma qualificadaEstá prevista uma figura de crime preterdoloso: o tipo base prevê um crime de perigo concreto que, se evolui para um dano (desastre), não representará simples exaurimento, mas constituirá uma figura qualificada, ou seja, um crime de dano, na forma preterdolosa (§1º).


1.9 - Forma culposa
É prevista pelo §2º do art. 260,CP, quando ocorre o desastre em rasão de imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, quando o sujeito ativo age com inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias.


1.10 - Pena e ação penal
As penas culminadas, cumulativamente, para o caput, são reclusões, de dois a cinco anos, e multa; para a figura qualificada, são reclusão, de quatro a doze anos, e multa; para a forma culposa, é a detenção de seis meses a dois anos. A ação penal é a pública incondicionada.

1. 11 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento jurisprudencial que encontramos foi seguinte a apelação criminal que, foi julgada pelo Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:



Apelação Criminal - Processo n.° 993. 07.051455-8 -
(1063016.3/7-00)
N.°1."<< si.
505.01.2005.000656-8/0000004)00
Comarca: Ribeirão Pires - 3" Vara
Judicial
Apte: Ministério Público
Apdo: Dcvidi Batista Dias
Segunda Câmara de Direito Criminal
Ementa: Crime de perigo de desastre ferroviário
-
Não caracterização - Ação do acusado voltada tão somente
ao furto - Ação
que se insere no furto – Apelo improvido.
O apelado, Devidi Batista Dias, foi condenado pelo crime de tentativa de furto de pinos retentores da linha férrea e, não se conformando com esta decisão, apela o Ministério Público do listado de
São Paulo pretendendo que seja admitido que o acusado também violou o disposto no artigo 261), í, do Código Penal, posto que entende o Dr. Promotor de Justiça que, além da realização do furto, ele teria perturbado o serviço da ferrovia. Desta maneira, acredita que deve ser/,provido o seu reclamo.
O apelo foi regularmente processado e o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento. Este é o relatório.

Com a devida permissão de entendimento em sentido contrário, não se deve admitir o crime de perigo de desastre ferroviário. Á ação do réu foi inteiramente dirigida o furto. Este era o seu desejo e motivação. Em momento algum, pretendeu causar perigo de desastre ferroviário.Para Nelson Hungria, este delito é caracterizado como crime de perigo e assim nos ensina o doutrinador: "no dolo de perigo a vontade é dirigida ao evento de perigo, mas não ao ulterior evento de
dano (este é previsto, mas não querido pelo agente, que confia ou espera que não
se realize)"'.

Esta circunstância, a toda evidência, não ocorreu no caso presente. O réu em momento algum cie sua ação tinha a intenção de causar perigo de desastre ferroviário, seu único intuito era furtar. Não há, portanto, como separar a ação. Trata-se de ato único, furto, e somente a este delito responde o réu. Desta forma, acredito que foi correta a absolvição do acusado, posto que não resta determinado ter agido cóm.a intenção de causar perigo. Os ponderáveis argumentos da Dra. Promotora de Justiça não excluem, com a devida vênia, a necessidade de se admitir que o agente tenha agido com a intenção de causar perigo. Desta forma, o apelo não deve ser acolhido.

Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo,ficando mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
ALMEIDA
SAMPAIO
Relator.”



2. - ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
Este tipo de crime estar previsto no artigo 261 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte”.
Neste crime, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transportes marítimos, fluviais e aéreos.
Já os sujeitos dos crimes citados acima se classificam em:
Sujeito ativo: que poderá ser qualquer pessoa, podendo ser até mesmo o proprietário da embarcação ou da aeronave.
Sujeito passivo: é a coletividade, isto é, o Estado, e, em ocorrendo sinistro, também os titulares dos bens jurídicos ofendidos.



2.1 - Tipo objetivo e adequação típica
São as modalidades de conduta:
a) expor, que significa colocar, pôr a perigo embarcação ou aeronave;
b) praticar, que significa realizar ou executar qualquer ato que vise impedir, interromper, obstruir ou dificultar (tornar difícil, custoso) a navegação marítima, fluvial ou aérea, excluída a lacustre.
A embarcação é compreendida como não apenas o navio propriamente dito, senão também qualquer outra construção flutuante destinada a transporte coletivo de pessoas ou de coisas que, seja qual for a sua força motri, sua forma ou composição. Já aeronave é entendida como qualquer aparelho capaz de transportar coisas e pessoas pelo espaço.
Porém, trata-se de expor a pessoas ou coisas em perigo concreto, que integra o tipo penal como elemento normativo. Deste modo, a figura típica somente se verifica com a ocorrência efetiva do perigo para o bem jurídico protegido.



2.2 - Tipo subjetivo e adequação típica
o elemento subjetivo nada mais é do quê o dolo, representado pela vontade consciente de expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato que vise a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. Não existe uma exigência do elemento subjetivo especial do injusto. Se ocorrer, contudo, o especial fim de obter vantagem econômica, será devidamente aplicada cumulativamente a pena de multa. Se aplica estas penas, como uma forma de reparar o dano, bem como, tem-se o objetivo de evitar que novos danos ocorram contra pessoas ou coisas.



2.3 – A consumação e a tentativa
Este tipo penal consuma-se com a criação efetiva do estado de perigo, ou seja, com a probabilidade de dano ou desastre conseqüente da ação praticada pela pessoa. É irrelevante que a embarcação ou aeronave se encontre estacionado ou em movimento. A tentativa é teoricamente admissível pelos magistrados e pelos doutrinadores.



2.4 – Classificação doutrinária
A doutrina classifica tal crime, como crime de perigo concreto, material, de dano, conforme previsto no §1º, do art.261 do CP, podendo ser também de forma livre, plurissubsistente, e de tendência previsto no § 2º do CP.
2.5 – Forma qualificada
A forma qualificada ocorre quando existe a ocorrência de naufrágio (perda), submersão (afundamento) ou encalhe (impedimento a flutuação) de embarcação ou queda (precipitação ao solo ou água) ou destruição (assolamento), despeçamento) de aeronave qualifica o crime, na forma preterdolosa. Guilherme de Souza Nucci [2009, pág.968] afirma que:



“Figura qualificada: aumenta-se a pena, em abstrato, acrescentando-se a multa, quando a finalidade do agente é a obtenção de vantagem (ganho ou lucro) econômica (resultante em dinheiro ou que possa ser representada, de algum modo, pecuniariamente).”



2.6 – Forma culposa
A forma culposa ocorre quando sobrevém desastre, em decorrência da inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias do § 3º do art.261 do CP.
2.7 – Algumas questões especiais
Ocorrem quando a destruição é total ou parcial da embarcação ou da aeronave se der por incêndio ou mesmo por explosão que, pode configurar o crime previsto no art. 250,§ 1º, II, c, ou o crime previsto no art. 25,§2º do CP. Entretanto, compreende a expressão “vantagem econômica” várias hipóteses, entre elas o recebimento de dinheiro ou outras prestações.



2.8 – A pena aplicada ao caso concreto
A pena aplicada é comida, isoladamente, para a hipótese do que estar previsto no caput do art.261, do CP, sendo de reclusão que, vai de dois a cinco anos, para a forma qualificada a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme previsto no §1º do art.261 do CP. Podendo tal pena ser majorada, acrescida da pena de multa (§2º do CP). Porém, a forma culposa se aplica à pena de detenção, que vai de seis meses a dois anos.



2.9 – O objeto material e jurídico
O objeto material das embarcações é a própria embarcação ou a aeronave. Já o objeto jurídico protegido é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para proteger a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos.
2.10. Quanto a classificação do delito de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo é classificado por Guilherme de Souza Nucci [2009, pág.967] como:



“32. Classificação:trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente em ocorrer efetivo dano a alguém). Se houver dano, é o exaurimento. Ver figura qualificada pelo resultado descrita nas notas 33 e 37; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13,§2º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determiando); de perigo comum concreto (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que precisa ser provado); unissubjetivo (delito que pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.”



2.11 - Da ação penal
A ação penal para o crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo é a pública incondicionada.
2. 12 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Na esfera jurisprudencial encontramos a seguinte apelação criminal, julgada pelo tribunal Regional da 1ª Região que relata muito bem o crime previsto no art. 261 do CP, in verbis:



“APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.41.00.002642-4/RO - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MÉRCIA NOGUEIRA ALVES pela prática dos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 261 do CP, combinados com o art. 70 também do CP, nos seguintes termos:
“Consta do incluso inquérito policial que, às 15:30 horas, do dia 11 de junho do ano em curso, nesta Capital, Mércia Nogueira Alves, dolosamente, invadiu a pista de pousos e decolagens do aeroporto de Porto Velho, expondo a perigo o helicóptero prefixo PTYTP, modelo BH-06, que preparava-se para aterrissar quando conduzia, sob a influência de álcool, seu automóvel marca Ford, Modelo Escort, Cor branca, placa NBI 4409 de Porto Velho/RO (fls. 33-6).



Apurou-se que no momento em que a denunciada invadiu a cabeceira da pista, o mencionado helicóptero preparava-se para aterrissar, chegando a passar poucos metros acima do veículo de Mércia. De acordo com o exame clínico de constatação de embriaguez acostado a fl. 45, a denunciada estava sob a influência de álcool .”(cf. fl. 03 – sic)
Sentenciando o feito (fls.171/176) a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada, pela infração ao art. 261 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, beneficiando-a com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.



Irresignada, Mércia Nogueira Alves interpôs Recurso de Apelação (fls.178/181), requerendo a modificação da sentença para que seja absolvida.
Com contra-razões (fls.185/191), subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial (fls. 195/196) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.


VOTO
Recorre MÉRCIA NOGUEIRA ALVES da sentença que a condenou pela prática do crime do art. 261 do Código Penal.



Sustenta a recorrente, em síntese, que:
“(...) Não se vislumbra na instrução processual comprovação de que a conduta da ré tenha efetivamente colocado em risco a aeronave (helicóptero).(...)”
- “Para se caracterizar o delito do art. 261 do Código Penal, é imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrário não se vislumbra o ‘perigo comum’.”



-“(...)todas as testemunhas de acusação ouvidas, afirmara que o local de acesso por onde adentrou a ré estava aberta o que deve ter confundido a mesma, portanto não houve intenção dela adentrar na pista do aeroporto, em não havendo intenção logo não há crime, pois foi um fato acidental.” (cf. fls. 179/180 – sic).


Vejamos.
Analisando com acuidade os autos, percebe-se claramente que a apelante, após discutir com o namorado e ingerir bebida alcoólica, mas sem estar sob sua influência (cf. laudo de fl. 48), ao dirigir-se ao aeroporto de Porto Velho para buscar um amigo, adentrou na pista de pouso através de uma passagem que havia sido deixada aberta pelo 5º Batalhão de Engenharia (BEC), trafegando por algum tempo na cabeceira da pista, até aproximar-se de uma instalação da Petrobrás, onde parou seu carro. Enquanto trafegava em local proibido, a acusada colocou em risco a segurança das aeronaves que utilizam a referida pista, tendo inclusive interferido no pouso de um helicóptero.
Em seu interrogatório judicial, ao ser indagada como havia acontecido o fato, a apelante declarou, in verbis:



“É como eu já falei para o senhor, que eu estava no restaurante, lá com meu namorado, a gente estava almoçando lá, e então a gente começou uma briga feia lá... Aí eu peguei e saí, deixei ele lá. Estava nervosa demais, e fui para casa da minha irmã. Aí em seguida, este meu amigo, Márcio, ligou e pediu para que eu viesse pegar ele aqui no aeroporto, que meu cunhado estava chegando de Belém e a gente ia fazer uma festinha lá, né. Aí eu peguei e vim para cá, só que eu estava muito nervosa. Cheguei aqui, não encontrei ele. Cheguei lá no aeroporto não encontrei ele, fiz a volta do carro e ia para casa, e quando percebi, tinha entrado lá no aeroporto. (...)
Eu lembro que quando eu estava lá dentro, e eu percebi que tava dentro, parei o carro, e aí perguntei para um senhor, eu não sei quem é, um rapaz que estava lá, perguntei onde eu tava, né, aí ele pegou e falou. Aí em seguida eu perguntei para ele como é que eu saía dali, para ele me mostrar a saída. Aí ele pegou e apontou para mim um lugar e disse: - é por aqui que sai. Quando eu entrei dentro do carro para sair, aí chegou um monte de policial...
As declarações acima transcritas indicam que, diferentemente do que aduzido na sentença a quo, não se mostra presente na conduta da apelante a vontade livre e consciente de entrar na pista e colocar em risco as aeronaves que por ali trafegavam. Saliente-se que a própria magistrada sentenciante, ao fundamentar o decreto condenatório, afirmou:
“Há que se salientar que a ré não conseguiu sequer esclarecer como chegou na pista do aeroporto para se falar se houve ou não falha da fiscalização”
Deveras, analisando as declarações prestadas pela acusada não se consegue auferir como a mesma chegou até a pista do aeroporto e se a mesma tinha alguma motivação para fazê-lo.



O que se pode extrair dos autos, na verdade, é que a apelante agiu com extrema imprudência, não observando as regras de precaução que devem ser tomadas ao se dirigir um veículo (não se sabe se em razão de abalo emocional provocado pela discussão anterior ou pelas cervejas ingeridas). Cabe ainda ressaltar que para a ocorrência do evento contribuiu involuntariamente o 5º Batalhão de Engenharia, que deixou aberto o portão que dava acesso à pista e que deveria estar fechado, segundo se extrai dos depoimentos de fls. 98 e 103.
A apelante não observou o “dever de cuidado” que todas as pessoas devem ter, estando sua conduta claramente dissociada da que o “homem médio” teria na mesma situação. Assim, do exame das provas colhidas, extrai-se que a mesma agiu culposamente e não com dolo como imputado na denúncia e acolhido no decreto condenatório.
Destarte, uma vez que no crime do art. 261 do CP só se pune por culpa se da conduta resultar algum sinistro (crime material na modalidade culposa prevista no §3º), e que, no presente caso, não se comprovou a ocorrência de qualquer evento danoso, a conduta da apelante é atípica, não podendo ser objeto de condenação penal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformando a r. sentença de 1º grau, absolver MÉRCIA NOGUEIRA ALVES, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
É como voto.
Juiz Federal Klaus Kuschel
Relator Convocado.”



3. - ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Neste artigo o código penal prever penas para quem cometer crime contra a segurança de outros meios de transporte, in verbis:


“Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º. Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º. No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”


3.1 - Sujeito ativo do crime
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário dos veículos que efetuem o transporte público ou de seus funcionários ou empregados.
3.2 - Sujeito passivo do crime
O sujeito passivo é o Estado ou a sociedade.
3. 3- Elemento objetivo
Pratica o crime quem impede ou dificulta o funcionamento de transporte público, qualquer que seja o meio utilizado pelo agente, excluídas as embarcações e aeronaves e os veículos ferroviários diante dos artigos 260 e 261.


3. 4- Classificação do crime
Trata-se de crime comum (que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige consumação de dano), pode cometido por qualquer meio encontrado pelo agente; comissivo (em regra pois necessita de uma ação do agente) instantâneo (visto que o resultado logo se verifica).
3. 5 - Elemento subjetivo
O dolo do crime previsto no artigo 262 é a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do meio de transporte, exigindo então consciência do agente.
3. 6 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime quando se instala o perigo coletivo concreto. É possível a tentativa.
3. 7 - Forma qualificada
O dolo de perigo, exigível na conduta descrita no caput, somente se compatibiliza com a conduta culposa na conduta seqüencial. Por isso, havendo desastre, exige-se, quanto a este, imprudência, negligência ou imperícia, com previsibilidade do resultado.



3.8 - Forma culposa
Caso o agente dê causa ao sinistro por omitir as cautelas necessárias na espécie, responde pelo crime culposo (artigo 262, parágrafo segundo).
3.9 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Na esfera jurisprudencial encontramos o seguinte recurso criminal em sentido estrito, julgada pelo Tribunal Regional da 4ª Região que expressa muito bem o crime previsto no art. 262 do CP, in verbis:

“RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2006.70.02.011027-7/PR

RELATOR :
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
JOÃO CEZAR BIZ

:
ZOLEIDE DAL MOLIN
ADVOGADO
:
Nivaldo Jaques e outro
RECORRIDO
:
NELSON MANFE
ADVOGADO
:
Alex Wilson Duarte Ferreira e outros
RECORRIDO
:
PAULO BRAZ

:
NEUDI DIAS DE CASTRO

:
EVERTON STACHOWSKI
ADVOGADO
:
Nivaldo Jaques e outro
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME FORMAL E AUTÔNOMO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO MATERIAL OU TELEOLÓGICA. ARTIGO 76, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. ARTIGO 262, DO CÓDIGO PENAL.

O delito de quadrilha ou bando é formal, permanente e de perigo, consumando-se com a associação estável de mais de três pessoas para a prática de crimes, independentemente da efetiva ocorrência dos mesmos. Precedentes do STF e do STJ.
O princípio in dubio pro societate impõe o recebimento da denúncia que, acompanhada de indícios de materialidade, autoria e dolo, descreve conduta que se subsume ao texto de dispositivo legal. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime bando ou quadrilha cuja finalidade era, em tese, a prática reiterada do delito de descaminho.



A conexão material ou teleológica prevista no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal requer terem as figuras delitivas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, atraindo o feito para a Justiça Federal caso um dos crimes conexos seja de competência federal.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator. “

3.10 - FORMA QUALIFICADA
A forma qualificada é prevista no art. 263 do CP, in verbis:
“Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”



3. 11 – TIPO REMETIDO
O artigo 263 previsto no CP, faz remissão ao art. 258, isto significa que, em havendo desastre ou sinistro, nos crimes previstos nos arts. 260, 261, e 262 do CP, resultando a morte ou lesão grave, a pena terá outro acréscimo.
Por força do artigo 263, nos crimes dolosos de desastre ferroviário, sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo ou atentado contra a segurança de outro meio de transporte com desastre, se ocorrer lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. Tratando-se de crime culposo de que resulte lesão corporal, a pena é aumentada da metade; se resulta morte, aplica-se ao fato a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço, excluída a possibilidade de concurso formal.



4. - ARREMESSO DE PROJÉTIL
Dentre os crimes contra a segurança dos meios de transportes públicos, abordaremos neste tópico sobre o artigo 264 do CP, que fala sobre arremesso de projétil, onde possui o intuito de reprimir os atos ilícitos de violência.
De acordo com o artigo 264 do CP:


“Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses.
Parágrafo único: Se o fato resulta lesão corporal a pena é de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3 º, aumentada de um terço.”



Este tipo de crime que estamos abordando enquadra – se nos crimes contra a incolumidade pública, que nada mais é, do que o bem que integra a segurança coletiva, ou seja, o interesse que se encontra relacionado não a uma pessoa considerada isoladamente, e sim ao corpo social.
É importante ressaltar que a segurança pública é protegida pela nossa Constituição Federal (art. 5.º, caput), rezando o seu art. 144:
"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
Afirma o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:
“O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transporte público terrestre, aéreos e fluviais ou marítimos”
O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, uma vez tratar- se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.



No que diz respeito ao sujeito passivo, trata – se do Estado, ou seja, a coletividade, constituída por um número indeterminado de pessoas ou coisas.
O tipo objetivo deste crime é a ação de arremessar (atirar, lançar com força) projétil – qualquer coisa ou objeto sólido e pesado que se lança no espaço.
Ainda de acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:


“O arremesso deve ser feito contra veículo de transporte público em movimento, observado nessa condição maior perigo, valendo ressaltar que este transporte poderá está sendo realizado por terra, água ou ar”.



Salientamos ainda que somente se será objeto deste crime os transportes públicos e se estiverem em movimento, uma vez que se houver o arremesso de projétil num veículo público estacionado, não tipificará o crime, nem mesmo em se tratando de veículo particular.



Neste tipo penal, previsto no art. 264 do CP, como o perigo a que se refere é totalmente abstrato, se faz necessário que através do arremesso de projétil surja qualquer conseqüência concreta, bastando inclusive a simples possibilidade do dano, e neste caso o crime estará configurado.



Devemos frisar que a configuração deste crime só se dá a partir do momento que o projétil for capaz de causar dano a pessoas ou coisas, ou melhor, realmente produza perigo, e somente responderão por este crime quando o perigo eminente for compreendido em sentido amplo, e jamais quando houver o intuito de atingir uma determinada pessoa, uma vez que nestes casos o crime deverá ser configurado nos art. 121 ou 129 do CP, dependendo da situação.
O arremesso de projétil poderá ser feito manualmente ou através de qualquer aparelho, como arma de fogo.



O elemento subjetivo deste crime é o dolo, uma vez que trata – se da vontade própria do individuo, pois ao arremessar um projétil contra um veículo de transporte público, é evidente que se tem a consciência do perigo comum que estará causando.
Afirma o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:



“Nos casos de crimes qualificados pelo resultado, que estão descritos no parágrafo único, é necessário que o sujeito ativo não tenha agido com vontade e consciência de produzir a lesão ou morte da vítima e nem mesmo assumido o risco de produzi – lãs, pois, nesse caso, o crime seria de dano (lesão corporal ou homicídio) e não de perigo”.



Um fator importante que devemos salientar é de que maneira se dá a consumação deste crime, pois a partir do momento que se faz o arremesso já é configurado o crime, não havendo necessariamente a necessidade de que o alvo seja de fato atingido, desde que o objeto utilizado no arremesso seja idôneo a produzir perigo comum.
Conforme mencionamos anteriormente este crime trata – se de perigo abstrato ou presumido, bem diferente dos demais crimes previstos nos artigos anteriores.
Não é admitida a figura tentada.




Em sua classificação doutrinária esse crime é de perigo abstrato, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, comissivo e de mera conduta.
Em sua forma qualificada este crime está previsto como uma figura preterdolosa, onde o tipo – base prevê um crime de perigo abstrato, que evolui para um dano.
É admitido a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada – inferior a um ano, de acordo com os arts. 28 e 37 do Decreto – Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais); arts. 60 61 e 89 da Lei n. 9.099/95 (Juizados especiais).
A pena cominada, isoladamente, é a detenção, de um a seis meses; para a figura preterdolosa, as penas são de seis meses a dois anos (lesão corporal); se resulta morte, a pena é a mesma do homicídio culposo (art. 121, § 3 º), elevada de um terço.
A ação penal é pública incondicionada.



4.1 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento jurisprudencial que encontramos que, mais se adequar a este tipo pena, é a apelação criminal que, foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, in verbis:



“Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo: 2007.07.1.015287-5
Apelante : LUÍS CARLOS MENDES DA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relatora Juíza: SANDRA REVES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INDEVIDA. RÉU REINCIDENTE. ARREMESSO DE PROJÉTIL. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. ERRO DE EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Réu revel e reincidente. Ausência dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu, eis que a condenação baseou-se em prova testemunhal, no laudo de exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pela vítima e no laudo de exame de eficiência de fragmento concreto arremessado em direção ao veículo.

3. Na hipótese sub examine, não se vislumbra a ocorrência de erro de execução, tendo em vista que restou comprovado o dolo do agente de arremessar projétil contra veículo em movimento com o risco de lesão a passageiros, e não o de lesionar pessoa certa.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES – Relatora, WILDE RIBEIRO – Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de janeiro de 2010.


SANDRA REVES
Relatora.”




II – CONCLUSÂO

Como já citamos acima, são varias as espécies de crimes previstos no CP e são tutelados também na CF/88, além de outras leis infraconstitucionais. Toda essa problemática levanta questões de ordem pública, social, ética e moral que devem ser respeitados por todos os cidadãos e principalmente pelo Estado.
Os crimes supracitados acima são muito complexos e existem muitos posicionamentos doutrinarias e jurisprudenciais a este respeito, além de os mesmos estarem previstos pela legislação penal, conforme foram abordados em nossa pesquisa acadêmica.

É importante salientar que, em nosso entendimento, crimes de um modo geral por si só já devem ser analisados de maneira cuidadosa, uma vez que tratam – se de vidas, as quais deveremos zelar não somente pela integridade física, mas também pela psíquica das mesmas; no que diz respeito aos crimes cometidos contra a segurança dos meios de transportes públicos, é importante ressaltar que atenta – se não somente ao patrimônio público, como também a segurança e tranqüilidade das pessoas, e uma vez ocasionado perigo, deve se reparar o dano de ambos.

Infelizmente vivemos em uma sociedade de perigo, na qual entre as várias atividades desenvolvidas pelo homem, encontra-se o transporte de pessoas e mercadorias (coisas) por meio de embarcações ou transporte marítimo, fluvial ou aéreo. O bem jurídico que a lei penal visa tutelar é a segurança de tal meio de transporte, mormente em nosso país de extensa malha hidroviária.

Porém, antes de incidir a repressão penal, violenta, e estigmatizantes, temos para nós que ações preventivas de orientação e treinamento dos profissionais e dos agentes públicos e, as fiscalizações das condições de segurança das embarcações destinadas ao transporte de pessoas são medidas muito mais importantes do quê a intervenção tardia do sistema penal.

Para que tal procedimento tenha eficácia, é necessário que o poder público invista mais em recursos visando o desenvolvimento das ações preventivas, para não termos mais que assistir às lamentáveis tragédias que ceifam vidas humanas.

Portanto, os crimes supracitados acima tiveram grande contribuição e importância para nossa pesquisa acadêmica e, só tende a contribuir para nossa vida pessoal e social, uma vez que estes assuntos são de grande importância para o Estado, para a sociedade em que vivemos, e, principalmente para o enriquecimento de nossos conhecimentos.

III – Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte especial – 4 – dos crimes contra os custumes até dos crimes contra a fé pública. 3ª ed. SP. Saraiva, 2009, pág. 159 a 164.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, editora Revista dos Tribunais, pág.964 a 972.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4º edição, 2010, editora Impetus.












DIREITO DE TRANSPORTE NAVEGAÇÃO EM ALTO MAR

O direito marítimo é abrangente e engloba o direito das navegações. O direito marítimo é desrespeito ao comercio nacional e internacional. São normas impostas pelo Estado, constituindo o conjunto de normas que, estuda a segurança da embarcação, da carga, da vida humana.


O art. 22, I, CF, afirma que compete privativamente a União legislar sob direito marítimo.
À navegação ameaça a fronteira de um país.


Direito da navegação àTráfegoà normas que estabelecem normas sob condução no D. marítimo, cuidando da segurança do fluxo da navegação.
Direito da navegação àTráficoàvolta para atividade empresarial / comercial.

O Direito da navegação regulamenta o tráfego objetivando a segurança do fluxo ou movimentação de navios, prezando pela segurança da navegação e, é executado por meio de regulamentos internos e internacionais, desse modo podemos afirmar que, o Direito da navegação regulamenta o tráfego marítimo por meio de sinalização náutica e, leva em consideração o “fator político e o poder estatal” atinentes / referentes a necessidade do Estado de intervir nas regras sob:


a) jurisidçao;
b) navegação;
c) soberania;
d) segurança da navegação;
e) salvaguardar a vida humana e,
f) segurança do navio e cargas.




  • Natureza jurídica: é de direito público voltado a normas para a segurança, pelo interesse maior do Estado em promover a segurança. Enquadra normas relativas ao trafego, cuja presença estatal é preponderante.
    O direito marítimo ao seu turno comporta normas que regem o comercio marítimo em geral e, engloba o direito da navegação, pois regula o transporte de coisas e pessoas e, rege o tráfego e tráfico marítimo (sua natureza jurídica é de direito público e de direito privado) pois rege o comercio marítimo em geral e, por tal abrangência tem natureza jurídica mista.
    # - PRINCÍPIOS QUE VIGORAM NO ALTO MAR: princ. Da liberdade do alto mar e princ. Do uso pacifico, estes revelam que são livres no alto mar a navegação, o sub vôo, a pesca, a pesquisa cientifica, instalação de cabos e dutos e, construções de ilhas. Assim, o alto mar pertence a sociedade internacional, podendo fazer uso dele qualquer um, em estrito observância as normas
    - Longo Curso: É a navegação realizada no tráfico marítimo mercantil entre os portos do Brasil e estrangeiros. E a navegação em alto mar é aquela realizada fora da visibilidade da Costa e das Zonas Territoriais
    - Tribunal Marítimo
    - Capitania dos Portos
    - Alto Mar: é a navegação realizada fora da visibilidade da costa e das zonas territoriais.
    - Jurisdição Aplicável a um navio em Alto Mar
    * Dos princípios que vigoram:
    - Liberdade do alto mar e princípio do uso pacífico. Estes princípios revelam que são livres no ato mar: a navegação, o sobrevôo, a pesca, pesquisa Científica, instalações de Cabos e Dutos e Construções de Ilhas.
    Deste modo o alto mar pertence diretamente a sociedade internacional, podendo fazer uso dele qualquer um, desde que em estrita observância as normas do Direito Internacional. É uma liberdade relativa desde que ele não lese, as normas ditadas pelas Nações Unidas.
    Tribunal Marítimo: tem jurisdição em todo território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário,sendo que suas decisões são administrativas. Lei 2.180/54
    Jurisdição: abrange todo território nacional. Ele é localizado no RJ e julga situações do Brasil inteiro. (Embarcações mercantis de qualquer nacional em águas Brasil; Embarcações mercante no Brasil. No alto mar e em águas estrangeiras).
    -Linha Base ð águas interiores
    -Baixa Mar ð dágua a partir do qual ...
    Águas Interiores: são as águas marítimas interiores ás linhas de bases – tudo que estar para dentro. São águas dos rios, lagos, lagoas e canais.
    Mar Territorial: Cuja a medição de 12 linhas = 1 milha mar = 1.853 metros. É a zona de mar adjacente ao território, é além das águas interiores. E no caso Estado, Arquipélago, das águas arquipélagicas, são aqueles que se envolvem, sobre o qual se estende a soberania do Estado Costeiro.


A Convenção das Nações Unidas do Direito do Alto Mar ONU ð determinou que todo Estado tem o direito de fixar a largura de seu Mar Territorial até o limite de 12 milhas, a partir das linhas de baixa mar ao longo da costa aérea sobre a qual o Estado exercerá a sua soberania.
Zona Contígua: a referida Convenção estabelece que este espaço marítimo se estende até 12 milhas, além do limite exterior do mar território até 12 milhas

# - ESPAÇOS MARÍTIMOS DEFINIDOS PELA CNUDM: determinou que cada Estado tenha direito de fixar a largura do mar territorial sendo:
- Àguas Interiores: são águas marítimas anteriores às linhas de base, são águas do rio, lagos, lagoas e canais.
- Mar Territorial: é a onde o país tem soberania absoluta, compreende o avanço para o mar de 12 milhas, é zona do mar adjacente ao território e, vão além das águas interiores.
- Zona Contígua: a Convenção estabelece que este espaço marítimo estende até 12 milhas além do limite exterior.
- Zona Econômica Exclusiva – ZEE
- Plataforma Continental
- Fundos Marinhos
- Direito de Passagem Inocente

NAVEGAÇÃO EM ALTO MAR 02.05.2011
Zona Econômica Exclusiva – ZEE - A Convenção das Nações Unidas do Direito do Alto Mar ONU ð estabelece que essa Zona é situada, além do Mar Territorial e, a este adjacente, que se estende até a 200 milhas da linhas bases, a partir da qual se mede a largura do Mar Territorial.
Na ZEE o Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda a liberdade de instalação de cabos e outros submarinhos, bem como o direito de explorar minerais no solo e subsolos marinhos, explorar a produção de energia derivada da água das correntes e dos ventos e abrange jurisdição para a criação e a utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas para investigação científica voltada para a proteção e preservação do meio ambiente marinho.





  • Plataforma Continental – ( vê gráfico a parte) – Abrange o leito e o subsolo das Zonas Marinhas, que se estendem além do seu Mar Territorial. Por outro lado o seu prolongamento natural, mas até o seu limite externo da margem continental de 200 milhas maritimas, medidas a partir da linha base. A determinação da Plataforma Continental exige que se determine o limite externo de sua margem, segundo critérios específicos referendados dos chamados “Pé de Talude Continental”, que consiste no ponto mais próximo ao fim da inclinação da Crostra Terrestre,



  • Fundos Marítimos– A lei do Mar que é CNUDM, estabelece regime jurídicos distintos para o Altomar e os Fundos Marínhos, situados além das jurisdições nacionais. No Altomar foi estipulado o regime de princípio da Liberdade e o uso Pacífico de pesquisa científica. Para os Fundos Marinhos, embora situados além das aéreas de jurisdição nacional, não mais são livres, eis que considerados patrimônio comum da humanidade. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania sobre qualquer parte da os direitos sobre os recursos da área ou de seus recursos, tampouco apropriasse de qualquer parte da área ou de seus respectivos recursos.



  • Portanto, todos os direitos sobre os recursos da área pertence a humanidade, entendem-se como recursos de área, todos os recursos minerais sólidos, líquidos e gasosos no leito do mar ou no seu subsolo genericamente chamados sais minerais.



  • üDireito de Passagem Inocente – Significa a navegação pelo mar territorial com o fim de atravessar o mar, sem intenção de penetrar em suas áreas interiores, apontar, ancorar, ou qualquer outra intenção de visita. A passagem de um navio pelo mar territorial de Estado costeiro é considerado inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou a segurança desse Estado, devendo ser efetuada nos termos da convenção e demais normas de direito internacional. O direito de passagem inocente é instituto jurídico próprio do direito da navegação marítima, inexistente na navegação aérea, e talvez represente a maior limitação da soberania de um Estado sobre seu mar territorial, embora seja um princípio universal do direito dos povos civilizados, reconhecido internacionalmente. No Brasil, tal direito é admitido a todos os navios privado estrangeiros em tempo de paz (art. 5º, XV, CF), podendo se estender aos tempos de guerra somente por expressa autorização do Presidente da República, nos casos previstos em lei complementar (art. 84, XXII, CF).
    CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E LEIS NACIONAIS
    -1930 – Conferência de Haia – Sociedades das Nações
    -1958 – I CNUDM - ðGenebra ð 86 Estados ð Convenções /Protocolos Facultativos


  • -1960 – II CNUDM - ðGenebra ð 88 Estados ð sem resultados
    -1973 a 1982 – III CNUDM ðSessões em New York, Caracas e Genebra ð164 Estados ð Assinatura da CNUDM.
    -Lei Ordinária nº 2.180/54 ð dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
    -RIPEAM: é o Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mar.
    -Lei nº 7.652/88 ð Lei de Registro de Propriedade Marítimo.
    -Lei nº 9.537/97 ð LESTA ð Lei de Segurança de Tráfego Aquaviário
    -Lei nº 7.273/84 ð Busca e Salvamento de Embarcação

    Objeto de Acidentes
    Fatos da Navegação
    - Naufrágio
    - Água Berta
    - Abalroação
    - Incêndio
    - Exploração
    - Encalhe
    - Colisão
    - Alijamento
    - Arribada
    - Varação
    - Avaria ou Defeito nas instalações do navio que possa colocar em risco a embarcação e a vida
    - Mau aparelhamento;
    -Impropriedade da embarcação para o serviço;
    - Deficiência da Equipagem;
    - Alteração da Rota;
    - Má estima da Carga, que ponha em risco a segurança da embarcação/viagem
    - Recusa injustificada de socorro à embarcação na prática de atos ilícito ou lesivos à fazenda nacional.
    - Todos os fatos que possam prejudicar ou colocar em risco a incolumidade segurança da embarcação e da vida
    Se ocorer acidente deve a embarcação enviar cópia dos diários de bordo (navegação e maquinas, periciais, outras diligencias e relatório do inquérito produzido dentro da embarcação. Após, a notificação a pessoa deve fazer a defesa prévia em 10 dias, contados da ciência.Se a ACP concluir/apontar possíveis responsáveis pelo acidente / fato.


  • # - INQUÉRITO E O PROCESSO NO TRIBUNAL MARÍTIMO – 23.05.2011
    Ao tomar conhecimento de algo, deve abrir o inquérito para fazer as devidas apurações.
    Competência
    Capitania dos Portos toma o conhecimento da ocorrência de acidente ou Fato da navegação do local de acidente.
    -Capitania do 1º Porto da Escala/Arribada
    -Capitania do Porto de Inscrição da Embarcação
    -Qualquer capitania designado pelo Tribunal Marítimo.
    - Requisitos do IAFN : deve fazer as comunicações do fato, colher depoimento do capitão/mestre/prático, testemunhas e fazer acareações.
    Comunicação do fato.
    -Depoimento do Capitão; Mestre, Prático,Testemunhas, Acareações, ... Cópias dos diários de bordo (navegação e Máquinas), perícias, outras diligências
    -Relatório do Inquérito- se houve indício de autoria.
    -Capitania do Porto de Inscrição da Embarcação
    -Qualquer capitania designado pelo Tribunal Marítimo.
    Defesa Prévia
    - Ocorre em 10 dias, contados da ciência dos fatos.
    - E se ACP concluir/ aprontar possíveis responsáveis pelo acidente/fato
    Representação (Denúncia-


  • Composição do Tribunal: É composto por 07 juízes sendo:
    – 01 presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade. Que normalmente é oficial federal das Forças Armadas. Quem o nomeia é o Presidente da República (art. 2º, § 1º, Lei nº 2.180/05.02.1954)
    - 02 Juízes Militares – são oficiais da atividade de tenente, que são nomeados pelo Presidente da República.
    - 04 Juízes Civis – dentre eles: 02 Bacharel em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de 05 anos de práticas forense saber no assunto. 01 Especialista em atividade da marinha e 01 Capitão de longo curso da marinha mercante.
    àCompetência: julgar acidentes / fatos da navegação; processa e julga recursos; funciona como juízo arbitral nos litígios patrimoniais, pois tudo ai pela arbitragem, porque é mais rápido e mais célere e, ainda possui custas menores e, executar suas próprias decisões, mais tem outras competências que não cabe explicar aqui.



Objetos dos Acidentes



Naufrágio – é o fundamento parcial ou total de uma embarcação sem possibilidade de flutuação.
- Abalroamento: é acidente entre navios. abalroação é sinônimo de colisão.
- Colisão: é contra objeto da mesma espécie (embarcação contra embarcação).
- Abalroação
Água Aberta – é a abertura ou fratura nas obras vivas – é parte do casco dentro da água, neste casos é possível fazer alguma coisa
Abalroação – é o choque ou colisão, considera sinônimo
Incêndio – surge de casos fortuitos, pode ser decorrente de problemas elétricos, botijão, combustível, congruentes, e baixa a temperatura utilizando a água.
Explosão – decorre de problema elétrico / surge de casos fortuitos
Encalhe – é o contato com das obras vivas com o fundo do mar, do rio ou do lago, tornando a embarcação incapaz de se movimentar.
Alijamento – consiste no ato deliberado de se lançar na água as coisas de bordo, inclusive cargas, para que ocorra este ato é lavrado um termo da necessidade de deliberar. É feito quando tem ameaças a segurança do navio.
Arribada – entrada do navio em porto ou lugar diferente daquele programado para a viagem. Ela pode ser forçada ou deliberada (embarca alguém doente). Para em local não previsto na viagem.
Varação – é o ato intencional de por o navio no seco para evitar evento mais danoso. Ex. encalhar de propósito para evitar danos + danosos
Avaria ou defeito – decorre de defeito nas instalações do navio que ponha em risco a vida e as fazendas de bordo (louças, velas, roupas de cama etc...) pode decorrer de explosão, caso fortuito.



Fazenda de bordo: são os panos de vela (são panos de fazer roupa), no navio é toda extrutura para o funcionamento da navegação (louças, velas, roupas de cama etc...)
- Os Fatos da Navegação



  • Mal aparelhamento – é não ter cabo para atracar o navio. É propriedade da embarcação – não dispor de equipamento para assegurar a carga.
    Deficiência de Equipagem – tripulação.

  • Recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo.
    Alteração da Rota- ?
    Mar estimação da carga – majorar errado ou para cima ou para baixo


INQUÉRITO NAVAL E O PROCESSO NO TRIBUNAL MARÍTIMO


23.05.2011
IAFN ð Inquérito sobre acidentes e Fatos da Navegação
- Competência é a Capitania dos Portos:
- Local do acidente / fato
- Do 1º Porto da Escala/Arribada
- Do Porto de Inscrição da Embarcação, ou qualquer outra indicada pelo Tribunal Marítimo
- Comunicação do Acidente/fatos
-Abertura do IAFN
-Oitiva dos envolvidos: Capitação, membros da tripulação, testemunhas, peritos, vítimas etc..- -Conclusão/relatórios/indiciamento
-Ciências do Relatório para apresentar defesa prévia (se apontar responsáveis) ð 10 dias
-IAFN – é enviado ao tribunal marítimo
* Sinistro com embarcação nacional em águas estrangeiras ð Inquérito será realizado para autoridade consular.
-Distribuição e autuação no Tribunal Marítimo
-Vistas dos autos à Procuradoria Especial da Marinha (PEM)ð que oficiará das seguintes formas:
- Oferecerá representação
- Pedirá o arquivamento (caso o relator não concordar com o arquivamento, os retornam à Procuradoria para manifestação novamente, ou para propor ou pelo arquivamento ou pela condenação)
- Opinará pela incompetência do Tribunal Marítimo
-Recebida a representação ou negado o arquivamento, será determinado a citação / notificação para apresentar:
Defesa escritaðnesta defesa iniciará as produção de provas ð15 dias
-Finda a instauração ð vistas dos autos por 10 dias sucessivos ao Autor e ao representando / demandado / réu para as alegações finais (memoriais)
-Julgamento --> Acórdão -->aplica penalidade
Órgão de atendimentos + CIOP – recebe telefone dos e capitania dos Portos
-->Penalidades ou Multas e as Cassações

Significados:
Afretador – a pessoa que tem posse direta do navio
Fretador – fica apenas na posse
Armador – é aquele que equipa navio que pode ser ou não o dono do navio. É a pessoa que realiza atos jurídicos materiais para dar condições de operacionamento a exportação do navio.
Quem afretar, será quem equipará o navio
Instrumento que representa o seguro apólice é a Carta – partida – carta de fretamento.
EQUIPAGEM: é o ato de contratar um grupo de pessoas de forma permanente ou exclusiva p/realizar os serviços relacionados c/ a operação da embarcação que, se revela como sendo a tripuolaçao (conjunto de pessoas que ocupam cargos no navio).
TAIFEIRO: é a pessoa que serve no navio, é o garçom.
Lastro: é uma operação que o comandante utiliza p/ promover o equilíbrio da embarcação (carrega e descarrega).