segunda-feira, 26 de outubro de 2009

CONTRATO AGRÁRIO

Introdução:


Existem várias relações jurídicas entre os produtores rurais, seus parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, arrendatários, compradores e outros, e cada uma dessas relações jurídicas corresponde a uma norma legal.

Nos contratos agrários de maneira genérica deve-se conter a capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto do contrato e sua forma que deve ser permitida ou não proibida.


Os contratos agrários que a lei prescreve (Típicos), são o contrato de Arrendamento e Parceria, que tem como finalidade a posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário (que detêm a posse ou tem a livre administração do imóvel rural) e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, conforme está elencado na Lei n. 4.504 de 30/11/64 (estatuto da terra) art. 92 e Lei n. 4.947 de 06/04/66, art. 13.


Os Contratos Agrários são divididos pela doutrina como Típicos e Atípicos.


Os típicos (contratos de arrendamento e parceria rural), que são e estão previstos nos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 de 30/11/64) e em seu Regulamento.
Entre os Contratos Agrários Atípicos podemos citar entre os de maior relevância os de Comodato, Subarrendamento, Cessão e Empréstimo, Empreitada e Locação de Serviços.


1. Contratos Típicos


Inicialmente as características do contrato de Arrendamento, cuja definição nos é dada pelo art. 3º caput do estatuto da terra.

“Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”

Logo se vê que a principal característica deste tipo contratual é a necessária cessão a título oneroso de imóvel rural, podendo a este se somar a cessão de outros bens.


No que tange ao preço:


O texto do Regulamento determina em seu art. 19 que a restituição deva ser feita somente em dinheiro, entretanto, o que tem se visto na prática é a utilização de outras construções contratuais que possibilitariam que a restituição seja também feita in natura.


o Regulamento impõe a limitação do valor do contrato em 15% sobre o valor cadastral do imóvel arrendado, possibilitando a ampliação deste percentual para 30%, se o arrendamento for parcial, e recair sobre glebas selecionadas para a exploração intensiva de alta rentabilidade.



No tocante aos prazos:


a lei determina como regra o seu término após ultimada a colheita. O Estatuto da Terra ainda determina que se de prazo indeterminado, presume-se o contrato com o prazo não inferior a 03 (três) anos, impondo ainda que se o Arrendatário iniciar cultura cujos frutos não poderão ser colhidos antes do término do contrato, deverá ser ajustado com o Arrendante a forma de pagamento do prazo excedente.


Renovação:


A lei impõe ao Arrendante o dever de informar o Arrendatário, com o prazo de antecedência de 6 (seis) meses antes de findo o contrato, do seu interesse em retomar a área arrendada para uso próprio.


Direito de Preferência:


A lei assegura a princípio o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação para terceiros, exigindo que o Arrendante notifique o Arrendatário da sua intenção de vender o bem e o seu preço.


O Contrato de Parceria Rural encontra sua definição no art. 4º do Regulamento, que assim prescreve:


“Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”


Do texto normativo se extrai a principal característica deste tipo contratual que é o compartilhamento dos riscos que envolvem o contrato celebrado, bem como o compartilhamento dos produtos ou lucros advindos do negócio, na proporção estabelecida no contrato, observados os limites legais. Verifica-se também a inexistência de subordinação entre os parceiros, que assumem deveres e direitos reciprocamente.

Denominação das partes:

Encontramos o Parceiro Proprietário, que é aquele que dá os animais, a terra, e outros bens, e que pode ser chamado também de Parceiro Outorgante, Cedente. No outro pólo contratual verifica-se a presença do Parceiro Tratador, que é o que recebe as terras, animais e outros bens, comumente chamado de Parceiro Outorgado, Cessionário ou Cultivador.


Espécies:
O artigo 5º do Regulamento nos traz as 05 (cinco) espécies de parcerias existentes:
Agrícola: Qualificada pela atividade de produção vegetal.
Pecuária: Quando existe cria, recria ou engorda de animais.
Agroindustrial: Quando existe a transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal.
Extrativa: Onde há a extração agrícola, animal ou vegetal.
Mista: quando verifica-se mais de uma modalidade de parceria.


No tocante aos prazos:
Aplicar-se-á o mesmo tratamento legal dado para o Contrato de Arrendamento, conforme dispõe o Estatuto da Terra.


Limite legal estabelecido para as cotas de partilha:


a. quando o Parceiro Proprietário concorre apenas com a terra nua, a lei fixa o seu limite de participação no máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parceria;


b. quando participa com a terra preparada e moradia este percentual pode chegar até 20% (vinte por cento);


c. fornecendo o que a lei chama de “conjunto básico de benfeitorias” que se pode entender por benfeitorias como cercas, valas, currais, galpões e banheiro de gado, o percentual sobe para 30% (trinta por cento);


d. quando a participação do Parceiro Outorgante engloba a terra preparada, conjunto básico de benfeitorias, fornecimento de implementos agrícolas e máquinas, sementes e animais de tração, exigindo a lei que a parceria tenha mais de 50% (cinqüenta por cento) dos animais como de cria, se pecuária, sua participação pode chegar até a 50% (cinqüenta por cento) do total.


e. nas regiões de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido, este percentual poderá chegar até 75% (setenta e cinco por cento).


No que tange à renovação da parceria:
A mesma não é automática, mas o Parceiro Outorgado tem preferência em havendo terceiro interessado em dar prosseguimento à parceria.

Na prática:
sabemos das inúmeras modalidades e alterações que são feitas muitas vezes neste tipo contratual, entretanto, ambas as partes devem estar bem fundamentadas juridicamente ao redigir Contratos de Parceria, sob pena de verem seus contratos anulados parcial ou inteiramente pelo Judiciário.

2. Contratos Atípicos:

Entre os Contratos Agrários Atípicos podemos citar entre os de maior relevância os de Comodato, Subarrendamento, Cessão e Empréstimo, Empreitada e Locação de Serviços.



REPRESENTAÇÃO

Elziane Nascimento, 2007.

Representação nada mas é do quê a faculdade legal que se atribui a alguém para agir em juízo, aasim, a representação é o objetivo do mandato, pelo qual ele se diferencia de qualquer contrato.



Para Pontes de Miranda:


"Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".
No Direito Romano
Existia o caráter personalíssimo e solene dos atos não existia a idéia de alguém proceder e agir em nome de outrem. Quando um ato era exercido por uma pessoa em lugar de outra, os efeitos respectivos pertenciam a quem o realizava e não atingia o interessado, que era terceiro, e como tal estranho no negocio.
Portanto, no direito romano vigorava o principio da não representação, porque a vontade manifestada é a do representante, mas o direito ou obrigação é do representado, o qual percutira o efeito do negócio, como se fosse, ele próprio, o agente direto do negócio jurídico.
Nos casos, em que se tornava necessária à mediação (gerencia do negocio, mandato etc), atingia-se o resultado almejado, imaginando que o participante do ato adquiria o direito tornando-se ele mesmo proprietário ou credor, e depois, por uma segunda operação transferia ao dominus o bem jurídico, e assim fechava o ciclo.
Porém, aconteceu alguns inconvenientes, porque o pupilo ou mandante ficava na dependência do estado de solvência do tutor ou do mandatário. Depois desses fatos, o romano veio a subentender aquela segunda operação, ou seja, independentemente, o ato realizado por intermédio de outrem era suficiente a abrir-lhe uma ação direta.
*A representação na sua essência, pressupõe mas do que a participação econômica do representado, no negocio jurídico, exigindo não só a percussão do ato na sua esfera jurídica, mas ainda que proceda o representante em seu nome.
O representante não emite uma declaração de vontade própria
Ele se limita a ser portador /mensageiro intermediador da manifestação volitiva de outrem, pois o representante é mero porta voz do interessado. E se o representante transmitir com infidelidade a declaração, dará causa a anulação do negócio, e ainda responde por perdas e danos se fizer em procedimento que for contra direito.
ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÃO

a) Legal: É realizada pelas disposições relativas à incapacidade, e os poderes emanam da lei, nos casos em que a lei expressamente permite, caso do pai no exercício do pátrio poder, do tutor e do curador. Neste caso confere ao representante atribuição de conservação e administração, mas nunca de disposição do patrimônio do representado. Os absolutamente incapazes não podem receber poderes de representação, e nem a mulher casada, sem o consentimento do marido.

b) Voluntária ou Convencional: Origina-se através da outorga de poderes para que outra pessoa pratique atos jurídicos, em nome do representado. Assim, o representante, investido de poderes pelo interessado, poderá, em seu nome, praticar determinado ou determinados atos. E o representante deve proceder nos limites em que é tolerada tal atuação.
A REPRESENTAÇÃO DIRETA E INDIRETA
a) Na representação indireta: o representante praticaria os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo, posteriormente, os direitos ao mandante, participa do negócio jurídico mas por conta alheia. Assim, posteriormente, o representante deverá transmitir os direitos para o representado, após esses mesmos direitos integrarem sua esfera jurídica, eis que agia em seu próprio nome. Pois ha necessidade da transferência de direitos do representante para o representado.

b) Na representação direta: o representante atua em nome alheio e os atos por ele praticados, no âmbito de seus poderes, integram imediatamente a esfera jurídica do representado.
A representação da Pessoa Jurídica (art. 17 c.c)

A pessoa jurídica é representada, por quem o estatuto designarem, ou não o designando, pelos seus diretores. Pois na ausência de caracteres elementares da representação típica, falta uma declaração volitiva do representante, pela razão de que este, é ente abstrato, não pode ter outras vontades se não a do próprio órgão. Não importa a natureza seja pública ou privada, qualquer que seja, deve proceder por via de alguém portador de incumbência de falar e agir em seu nome.

Na representação das pessoas jurídicas o que se intenta é prove-las de vozes que por elas possam falar ou praticar os atos da vida civil. São consideradas incapazes de fato, porque necessitam de alguém que pratique os atos por elas. A representação se dá ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Polo Ativo = Autor, que entra com a ação e,
Polo Passivo = que sofre a ação, réu.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (lei nº 4.886/86, conceito no art. 1º).


Uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. A atividade do representante, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, instruções do representado.


Referências bibliograficas

-MIRANDA, Pontes de. Tratado do Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais, Tomo III, quatro.ª edição. São Paulo/SP, 1983.


- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=708

domingo, 25 de outubro de 2009

CONTRATO

Elziane Nascimento, 2008.

Concepção tradicional e moderna de contrato

No direito romano, os contratos como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época das leis das XII Tabuas, a intenção das partes estavam materializada nas palavras corretamente pronunciadas. No Direito Romano, convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de 1 objeto determinado. Porém,o simples acordo, não bastavam para criar uma obrigação juridicamente exigível, para criar uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados.

A preponderância da autonomia da vontade no direito obrigacional e como ponto principal do negocio jurídico, nos vem dos conceitos traçados para o contrato no código Francês e no código Alemão. Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimento. Os negócios bilatérias, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Porém, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. Portanto, o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O consensualismo pressupõe igualdade de poder entre os contratantes, mas na verdade, esse ideal, nunca foi atingido.

É evidente que o contrato é essencialmente privado e paritário ocupa hoje parcela muito pequena do mundo negocial, embora não tenha desaparecido. O contrato deixa de ser a peça-chave aponte para alcançar a propriedade. No neocapitalismo, afastado do capitalismo embrionário surgido com a Revolução Francês, no novo direito social. Fato de o atual código civil mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 C.C), embora os princípios já fossem plenamente conhecidos no passado. Trata-se de aplicação moderna da nova dialética do direito. É certo que se trata de um contrato sob novas roupagens, distantes daquele modelo clássico, mas se trata, sem sombra de dúvida de contrato. O presente código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor , mas como beneficio da sociedade. O contrato torna-se hoje, portanto,um mecanismo funcional e instrumental da sociedade em geral. O Estado, por sua vez, com muita freqüência ingressa na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas.

A teoria do Processo Contratual

Os fundamentos liberais do Direito Privado são abalados na pós-modernidade com o surgimento da sociedade de consumo, e já não servem para responder às questões resultantes da massificação das relações contratuais. As mudanças nos processos de produção criaram a massificação das relações contratuais e de consumo, e diante deste cenário, após a Primeira Grande Guerra Mundial, os Estados passam a intervir nas relações privadas, a fim de evitar as desigualdades, surgindo então os Estados Sociais. As Constituições destes Estados tomam a posição de centralidade na análise das relações de mercado, delineando o intervencionismo e o dirigismo estatal sobre estas.

O direito contratual, diante dessa realidade enfrenta mudanças em seus paradigmas clássicos, e já não se fala mais em contrato em termos de supremacia da vontade das partes, mas sim, em relação à supremacia do interesse social, da boa-fé e da eqüidade. Os problemas resultantes da massificação das relações de consumo tornam-se cada vez mais complexos, surgindo as redes contratuais no mercado de consumo, às quais o consumidor esta de tal forma vinculado, que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, acaba por tornar-se o consumidor cliente ativo da cadeia de fornecedores. Necessário então analisar as redes contratuais como fenônemo jurídico, os fundamentos para a proposição de sua teoria jurídica, seus efeitos, bem como as soluções que o Direito oferece para as questões de relevância jurídica resultantes da formação destas redes, e, é claro, a questão da proteção do consumidor diante da sua atuação.

A fase pré-contratual, é a fase em que as partes tem obrigações a serem cumpridas antes de realizar o contrato, ou seja,é a fase preparatória que talvez as partes necessitem de completar maiores estudos, aguardar melhor situação econômica ou remover algum obstáculo que impeça naquele momento a contratação. Nessas avenças, podem as partes determinar com maior ou menor amplitude as clausulas que vão constar do contrato definitivo. Surgindo então, a responsabilidade "contratual" (entendida lato sensu como a proveniente dum vínculo não só legal) não se implementará apenas no decorrer da vigência de uma relação jurídica formalizada e tipificada dogmaticamente como contrato, pois este é apenas a materialização para fins de segurança e garantia jurídica de que ambos os sujeitos cumprirão o que fora acordado pela vontade e liberdade de cada um deles, respeitando e atendendo as expectativas do outro que tenha agido com honestidade e boa fé.

Seus principais esteios seriam à vontade e a liberdade de contratar, sem invadir a seara da competência exclusivamente pública e respeitando os ditames jurídicos no que se refere à capacidade do agente, forma e atributos legais do objeto. Se o contrato possui a qualidade de em regra ser obrigatório, quem o celebra de alguma forma se preparava desde outrora para que suas cláusulas fossem passíveis de cumprimento, e esperava o mesmo empenho da outra parte, existe, desde o momento da manifestação da vontade de contratar (determinado já pela existência de comportamentos concludentes), um compromisso entre aqueles que negociam, o qual pode ser interpretado como um vínculo da mesma natureza do que enseja a imputação por um "lesionamento contratual" – de responsabilização.


Durante as negociações, cada um dos contratantes terá que zelar pela retidão, honestidade e boa fé para que uma eventual desistência de contratar não represente prejuízos financeiros ou morais injustos para a outra parte. Tal atitude, como é cediço, viabiliza a confiança mútua entre os que contratam, facilitando um diálogo mais fluente, primordial ao equilíbrio da relação e se converte na garantia jurídica de que as discussões prévias à formalização do contrato, nas quais cada um defenderá seus interesses buscando um acordo que melhor faça convergir as vontades em questão, não representem qualquer prejuízo.
Já a fase pós-contratual é fácil delimitar exatamente no tempo os efeitos de um contrato. O contrato já cumprido pode apresentar reflexos residuais, pois, a exemplo do período anterior ao contrato, pode o antigo contratante praticar ações ou omissões responsabilizáveis. Trata-se do que se pode conceber como pós-eficácia das obrigações, do rescaldo do contrato. De qualquer forma os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da boa-fé. É inelutável que essa mesma boa-fé objetiva deve perdurar antes e depois de cumprido o contrato e tendo em vista as conseqüências advindas do negócio.
CONCEITO DE CONTRATO

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer para sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do C.C., com agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

Elementos objetivos do contrato
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, ou seja, à obrigação constituída, modificada ou extinta. A validade e a eficácia do contrato, como um direito creditório, depende da:
a) Licitude de seu objeto - Não podem ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes.
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto – Se o negócio tiver objeto físico ou materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa vencer o obstáculo à sua realização, por contrariar as leis físico – naturais, ir além das forças humanas, ou por inexistir, configuram – se hipóteses em que se tem a exoneração do devedor e a invalidade do contrato, pois aquele que se obriga a executar coisa insuscetível de realização a nada se obrigou.
c) Determinação de seu objeto – Este deve ser certo ou, pelo menos, determinável. O contrato deverá conter, portanto, os elementos necessários e suficientes (especificação do gênero, da espécie, da quantidade ou dos caracteres individuais) para que se possa determinar o seu objeto, de modo que a obrigação do devedor tenha sobre que incidir. Se indeterminável o objeto, o contrato será inválido e ineficaz.
d) ecomicidade de seu objeto – Deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O Princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíproca, isto é, proceder com boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, divulgando informações sigilosas etc... Já a função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, como nos ensina Jean – Luc Aubert.
Referências bibliográficas
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil.Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral do Contratos. Sétima edição. Editora Atlas.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. Volume 3. Editora Saraiva.

Resuminho de Direito Penal

Motivo Torpe: É o motivo vil, repugnante, desprezível, asqueroso; atinge mais profundamente o sentimento ético-social


Motivo Fútil: É quando o delinquentepratica algo insignificante; o miúdo, pequeno, banal, de pequena importância.


Os crimes contra a Vida : O Homicídio (artigo 121);


Auxílio,Induzimento ou Instigação ao Suicídio (art. 122);


infanticídio (art. 123) cometido pela mãe contra o filho. Tem a pena menor.

O Aborto (arts. 124 a 128).acontece ates do parto. suj.passivo:feto. Crime de mão própria porque é praticado pela própria mãe conforme art. 5º, XXXVIII, "d" da C.F_29,

estupro art.224,excluída a gestante126,125,

aborto qualificado art.127,

aborto necessário: art.128,e

aborto sentimental 128,II


art.121,caput “matar alguém” homicidio simples
• H. “privilegiado” -§ 1º do art. 121CP.(causa de diminuição de pena);

Homicídio qualificado - § 2º do art. 121 do CP;
Hominicídio Circunstânciado -121,§4º , uma negligência, parte final, aumento de pena.


Crime culposo: art.18,inciso II, quebra do dever de cuidado,
resultado ilícito, não querido, tem que ser previsível.


latrocínio, art. 157 do C.P.§ 3º.protege 2 objetos jurídicos defendidos: o patrimônio e a vida.


(art. 158 do CPP), exame de corpo de delito


(art. 167 do CPP), prova testemunhal
art. 14, II C.P tentativa de homicídio=tem a intenção de matar,


lesão corporal=intenção de lesionar


dolo eventual (o agente prevê o resultado como provável ou como possível e mesmo assim age aceitando/assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar a ação,age por egoismo).


Lesão corporal leve art.129,caput : Dolosas e culposas


Lesões graves 129 § 1º;Lesões gravíssimas 129 §2º


Lesões Seguida de morte 129§3º, exclui o crime se for praticado no exercício regular do direito.


Violência domestica art. 129, § 9 e § 10. Tem a punição mas severa porque a lesão corporal dolosa. Lesão Corporal Culposa:129, § 6º, se resulta de imprudência, negligencia ou imperícia.


Omissão de socorro: 135,não existe modalidade culposa. Sobrevindo dano, o agente respondera pelo crime culposo produzido. Não admite tentativa, é crime de ato único. art. 121, §4º, 129, §7º. Ação é publica incondicionada.


Perdão judicial (§5º, art. 121 do CP): Súmula 18 do STJ:


AÇÃO PENAL: Tanto no homicídio doloso, quanto no culposo, não havendo qualquer menção ao tipo de ação penal, esta será pública incondicionada.


Instigar=já pensava em se matar.

INDUZIR=não pensava em se matar
129§1º§2º 26,parag.unico ____129,121,114
123 / 30 doutrina majoritária
122§2º quem partipou ____61,II”e” n aplica p/ o infanticídio.
123 e 129


Perigo de contagio venero: art.130 ”expor” Qualquer ato libidinoso” (1 fato concreto e real)pode ser dolo de dano "vontade de causar lesão efetiva",e dolo de perigo "vontade de causar apenas perigo";


moléstia grave: art.131 "praticar c/ fim de transmitir realizar",não querendo o contagio, mas asume o risco de provocar, poderá ocorrer crime de lesão corporal, ocorrendo morte prevalece 129,§3º; art.132 perigo para a vida ou saúde de outrem;

abandono de incapaz art.133; exposição ou abandono de recém-nascido 134;

maus tratos art.136 do CP.


AIDS: não é moléstia venérea, mas responde o transmissor por homicídio ou lesão corporal de natureza grave se a pessoa vim a contrair a doença conforme art.(129 §2º,II).

sábado, 24 de outubro de 2009

ARISTÓTELES – Concepção Ética, Política e Jurídica.

Aristóteles nasceu em 384 a.C. em Estagira, na Calcídia, cidade que ficava na periferia do mundo grego, pois apesar de distante de atenas e em território sob a dependência da Macedônia, era na verdade uma cidade grega, onde o grego era a língua que se falava. Em 367 a.C., aos 17 anos foi para Atenas e aos 18 anos entra para a Academia de Platão, onde estuda por 20 anos, até a morte do mestre em 347 a.C.

Em 343 a.C. é chamado à corte de Filipe da Macedônia, para encarregar-se da educação de seu filho Alexandre, mais tarde chamado Alexandre Magno.

Filipe conquista a Grécia, mas em 336 é assassinado. Alexandre, discípulo de Aristóteles, sobe ao trono. Aristóteles, em 355 a.C., regressa a Atenas, depois de treze anos de ausência e célebre como mestre, como filósofo e como amigo do poderoso rei. Funda uma escola, o Liceu – Lykeíon (dedicada a Apolo Lykos, o deus lobo), num pequeno bosque público, escola que passou a rivalizar-se com a Academia, então dirigida por Xenócrates.

Para Aristóteles, a Ética é uma filosofia prática e seu propósito é determinar que tipo de vida um homem deve viver. Cada arte, cada pesquisa, cada ação, cada escolha, visa um fim (telos), que parece bem e desejável. O Bem moral ou Bem prático que o homem pode alcançar com suas ações, nada tem a ver com a idéia de Bem que a dialética platônica colocava acima dos seres. A ética não é uma ciência exata. Visa somente tornar os homens melhores. Fim (telos) e Bem (agathon) coincidem. Para o homem, esse fim é a felicidade (eudaimonia) e a felicidade se identificava com a virtude. A procura e a determinação desse fim é o objeto fundamental da ciência política.

Mas, em que consiste a felicidade para Aristóteles ? A felicidade consiste na beleza e perfeição do ser (entelécheia). O Bem e o Fim de todo ser é atingir a perfeição da atividade que lhe é própria.

Para Aristóteles, todos os seres vivos – vegetais, animais e homens – tem capacidade de se alimentar, crescer e multiplicar. Mas os animais e o homem tem além disso, capacidade de locomoção e percepção do mundo da natureza que os cercam.

No entanto, apenas o homem tem capacidade de pensar, isto é, de organizar suas impressões sensoriais. A “forma” do homem se define por ele possuir uma “alma vegetal”, uma “alma animal” e uma “alma racional”.

A melhor vida do homem não é a vida vegetativa (que ele tem em comum com as plantas, com funções nutritivas e reprodutivas); não é a vida dos sentidos (que ele tem em comum com os animais, com funções locomotora e sensitiva); é a vida da razão, cuja função é intelectiva ou racional. Logo, a atividade exclusiva apenas do homem é o exercício da racionalidade, a ação do pensamento.

A perfeição do homem reside no exercício, na ação do pensamento. Esta vida é a virtude. A felicidade humana consiste na perfeição dessa virtude de cumprir a função que lhe é própria, e a função própria do homem é a atividade racional. Virtude é viver de acordo com a razão. Agir pela razão é ser feliz. A felicidade (eudaimonia) é o estado de completude e perfeição (entelécheia) de um ser vivo.

Aristóteles critica o autoritarismo de Platão, considerando sua “República” impraticável e inumana. Não concorda com o “comunismo” platônico, pois a pólis é constituída de indivíduos que são por natureza diferentes, sendo impossível uma unidade absoluta. Não aceita a proposta da dissolução da família e não considera que a justiça, virtude por excelência do cidadão, possa vir separada da philia (amizade). Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade de companheirismo. Mais do que uma pólis justa, Aristóteles quer uma pólis feliz.

Platão na verdade definiu o direito quando definiu a justiça como aquilo que torna possível a um grupo de homens qualquer, seja embora um bando de ladrões ou piratas, estar juntos e agir por um fim comum. Essa é, ao que parecia, a função puramente formal do direito, aquela pela qual o direito é simplesmente a técnica da coexistência. Mas Aristóteles qualifica o Direito em face de uma coexistência justa, isto é, racionalmente perfeita. O Direito, diz ele, é “tudo que pode criar e conservar, em tudo ou em parte, a felicidade da comunidade política”, onde se deve recordar que a felicidade, como fim peculiar ao homem é a realização ou perfeição da atividade própria do homem, isto é, da razão. A sanção do Direito, diz ele na Política, é a ordem da comunidade política, a determinação do que é justo. Mas um Direito assim entendido é só um Direito Natural, que é o melhor e é em toda parte o mesmo. O Direito fundado na convenção e na utilidade é análogo às unidades de medida que variam de lugar para lugar. O Direito Natural, ao contrário, é “o que tem a mesma força em toda parte e é independente da diversidade das opiniões”.
Do mesmo modo critica a sophocracia de Platão, que atribui poder absoluto apenas aos sábios, uma minoria do corpo. A Política é uma parte da Ética, pois só o homem atinge uma forma superior de vida em sociedade e, de fato, numa pólis, já que o homem é um animal social, significando que é na sociedade que o homem encontra o ambiente natural de sua realização eudemonística, de sua entelécheia. O objeto da Ciência Política é tentar determinar em que consiste a felicidade (eudaimonia), fim último do homem.
O homem só será feliz se viver de acordo com a razão. A pesquisa da felicidade transforma-se, assim, na pesquisa da virtude. Para Aristóteles, a melhor vida do homem é aquela que ele desempenha bem, ou de acordo com as capacidades que são suas características. A felicidade é o supremo bem prático para os homens e essa felicidade consiste na contemplação intelectual. O maior dos bens, a felicidade plena, é a auto-realização do homem e só é possível dentro da pólis, da sociedade, do Estado.
Mas o homem não é apenas razão, o homem não tem apenas a “alma racional”, tem também uma parte apetitiva (destituída da razão). Então, os apetites devem ser disciplinados pela razão.

Assim, há duas virtudes fundamentais, que dependem de treino, hábito, exercício:

1 – As virtudes dianoéticas – que resultam do próprio exercício da razão;

2 – As virtudes éticas (virtudes do caráter) – que resultam do domínio da razão sobre os impulsos sensíveis, como a coragem, a temperança, a generosidade e consistem em escolher o justo meio (mesotes) entre vícios extremos. A virtude é um justo meio (meson)e detdrmina os bons costumes (ethos=mos) e, por isso se chama virtude moral (ética). A virtude moral consiste na “disposição (hexis, habitus) adequada à nossa natureza, qual é determinada pelo sábio”.

A principal virtude ética é a justiça, que não é uma virtude particular, mas a virtude total e perfeita em seu significado geral, isto é, como conformidade com a lei e a qual Aristóteles dedica um livro inteiro da Ética a Nicômaco (V) e da Ética a Eudemo (IV). O conteúdo das leis é a justiça. O homem que respeita as leis é um homem virtuoso.
Aristóteles acrescenta ao to dikaion (a coisa justa) ao meson (o justo meio). Existe uma arte que se relaciona com a virtude subjetiva do homem, ou lhe prescreve condutas, compreendendo justas a do homem justo; podemos chama-la moral. Existe outra disciplina que se destaca da moral, visando aquilo que é justo, o que pertence a cada um. É a ciência do direito.
Há três níveis de felicidade:
1) – de prazeres e satisfações;
2) – de cidadão livre;
3) – de pesquisador e filósofo. O sábio se distingue do comum dos mortais: só ele é capaz de se elevar à vida contemplativa e torná-lo bio-teorético. Quando atinge essa felicidade, sua vida é análoga à divina. A felicidade perfeita é contemplativa.
Política:
Aristóteles define o homem como “ser político”, que vive na pólis, animal social. Sem sociedade não há pessoas, na verdadeira acepção do termo. A virtude não é realizável fora da vida social. A origem da vida social está em que o indivíduo não se basta a si próprio: não só no sentido de que não pode prover as suas necessidades, mas também no de que não pode por si, isto é, fora da disciplina imposta pelas leis e pela educação, alcançar a virtude.
Dessa forma, o Estado é a mais elevada síntese da convivência social, entendendo que é uma comunidade que não tem em vista apenas a existência humana, mas a existência material e espiritualmente feliz. As relações humanas não se processam apenas entre os homens, mas entre os homens e o estado. É por esse motivo que nenhuma comunidade política pode participar da felicidade ou de uma vida livremente escolhida. A esse propósito Aristóteles sustenta que há indivíduos escravos por natureza, porquanto incapazes das virtudes mais elevadas e que a distinção entre escravo e homem livre é tão natural como a que existe entre macho e fêmea e jovem e velho. Alguns homens nascem para serem livres, outros, para serem escravos. O Estado necessita de uma classe de homens que se dediquem às ocupações materiais, que sirvam as outras classes de condição privilegiadas, de tal forma que estas fiquem aptas a se dedicarem às formas superiores de atividade, especialmente à vida pública.
Mas a síntese estadual não deve sacrificar as sínteses menores: a família, as tribos ou aldeias. Da família chega-se à tribo; da reunião dos grupos ao Estado grego. Esses agregados são etapas para se chegar ao Estado, que é único e, portanto, goza de autárkeia (autarquia, auto-suficiência), que, como característica da felicidade, é uma meta da vida humana.
Aristóteles aceita em grande parte as idéias de Platão sobre a justiça, especialmente no que se relaciona à função primordial da justiça dentro do Estado. A parte em que Aristóteles trata mais largamente da justiça ocorre na Ética a Nicômaco. A justiça é concebida como igualdade, concepção cuja influência remonta à escola pitagórica. Mas introduziu noções novas que exerceram considerável influência posterior, como por exemplo, a famosa divisão da justiça. Duas são as espécies de justiça, pois duas são as maneiras de conceber-se a igualdade:
a) justiça distributiva (também chamada geométrica, porque permite a relação capacidade-recompensa): preside a “distribuição de honras, de riquezas e de todas as vantagens que podem alcançar os membros de um Estado”, aquinhoando desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam na participação do sistema político. É a justiça do Estado na função da distribuição a cada um dos concidadãos do que lhe corresponde, segundo seus méritos, dividindo honras, dinheiro, bens, entre aqueles que pertençam à mesma comunidade. Tais bens devem ser distribuidos segundo os méritos de cada um. As pessoas são desiguais em méritos. As recompensas também não deverão ser iguais. O princípio da igualdade seria ferido se fosse dado tratamento igual à méritos desiguais, por isso Aristóteles chama proporção geométrica. (A justiça distributiva é adjudicação por um terceiro).
a) Justiça corretiva ou equiparadora, ou retificadora, ou sinalagmática (é também chamada “aritmética”, porque fundada no princípio de igualdade: na medida impessoal “todos são iguais perante a lei”): é uma justiça niveladora, preside a relação entre particulares, “regula as relações dos cidadãos uns com os outros, tanto voluntárias como involuntárias”. Preside os contratos, as trocas (sinallagmata), iguala as vantagens e desvantagens dos contratantes, assemelhando-se a uma proporção aritmética.
A justiça sinalagmática comporta duas subdivisões:
a) justiça comutativa: pela qual a regra da igualdade impõe que, nas trocas privadas, cada um receba na proporção que dê. Ocupa-se dos contratos voluntários (compra e venda, depósito, empréstimo, locação, etc.).
b) justiça judicial: que determina a proporção entre o delito e a pena. Preside os contratos involuntários, isto é, aqueles que tem origem no delito, e que podem ser de dois tipos:
1. os fraudulentos: o furto, o envenenamento, a traição, os falsos testemunhos, etc.

2. os violentos: a agressão física, o assassinato, a rapina, a injúria, etc.
Nos dois casos a justiça é uma espécie de proporção (analogia), e por isso, também pode ser assimilada a uma doutrina do “justo meio”. Apenas a justiça distributiva pode ser considerada uma das mais altas virtudes.
Aristóteles é firme ao rejeitar a argumentação sofística de que aquilo que é justo é apenas uma questão de convenção: há pelo menos algumas atividades que são justas por natureza. Finalmente ele introduz a noção de eqüitativo ou reto que tempera as exigências legais da justiça, “o que teria dito o legista se estivesse presente”. Na aplicação da lei, a rigidez da justiça deve ser atenuada pela eqüidade, critério que permite adequa-la às situações particulares e corrigir distorções que o rigor das proporções quantitativas da igualdade pode suscitar.
Assim, Aristóteles expõe sua Teoria da Justiça (Diké) e da Equidade (Epikeia), comparando a equidade à régua lésbia, instrumento maleável, feito de substância flexível, de medir objetos, e que era capaz de se adaptar, para melhor medir, a sinuosidade dos objetos, podendo medir inclusive superfícies esféricas e contornos irregulares.
A lei, sendo formal, geral, esquemática e abstrata, não deve ser esquemática em sua aplicação, mas deve adequar-se a uma aplicação justa. Esta adaptação ou adequação Aristóteles chama epikeia, equidade. A equidade pode inclusive chegar ao ponto de se manifestar mesmo nas situações ainda não disciplinadas pelo legislador.
O direito funda-se sobre a justiça. Aristóteles distingue o direito privado do direito público, que diz respeito à vida social dos homens no Estado e divide o direito público em direito legítimo (ou positivo), que é aquele estabelecido nos diversos Estados, e o direito natural, que conserva o seu valor em qualquer lugar, mesmo que não seja sancionado pelas leis.
Para Aristóteles, o Estado deve zelar pelo ideal de uma vida humana perfeita e a política deve dar as diretrizes para a execução desse ideal. Por isso, examina os diversos tipos de governo e conclui que o valor de um regime político não está ligado ao modo de distribuição do poder, pois são igualmente bons os governos de um só (monárquicos), de um pequeno grupo (aristrocracia) ou do povo (democracia moderada ou república), desde que tenham por objetivo o interesse comum. Se isso não ocorrer, essas mesmas formas se tornarão degenerações, corrompidas, perversas: tirania, oligarquia e demagogia.
Essa distinção nunca mais desapareceu da Filosofia política. Na realidade, não existe uma só monarquia e uma só oligarquia, mas esses tipos diversificam-se segundo as instituições em que se realizam. Também existem diversos tipos de democracia, consoante o governo se funda na igualdade absoluta dos cidadãos ou é reservado a cidadãos dotados de requisitos especiais. A própria democracia transforma-se em uma espécie de tinania quando prevalece o árbitro da multidão em detrimento das leis.
Embora Aristóteles considere a monarquia, a aristocracia ou a república formas corretas e adequadas ao exercício do poder, prefere a politéia, uma espécie de “república mista”, que possui elementos aristocráticos ( pois não acredita que todos os homens tenham igual capacidade de governar – ilusão da democracia extremada ) e, por isso, exclui da política os artesãos e os comerciantes.
Para Aristóteles, a melhor sociedade é aquela governada pelos melhores cidadãos, indivíduos que ocupam posição intermediária entre os muito ricos e os muito pobres. O melhor governo, o sistema ideal para tornar os cidadãos sábios e felizes é um meio termo entre a aristocracia e a democracia, onde haja adequada distribuição de honrarias e cargos públicos, segundo a fortuna, a idade e a capacidade dos cidadãos e evitando que os mesmos permaneçam no poder.
O problema fundamental do Estado é encontrar uma constituição mais adequada e perfeita para todas as cidades: “É necessário Ter em mente um governo não só perfeito, mas também realizável e que possa adaptar-se facilmente a todos os povos” (Pol., IV, 1,1288b).
Assim, a “Política” de Aristóteles culmina na teoria da melhor constituição, exposta em dois livros, com base nas considerações críticas das várias constituições existentes e dos problemas a que dão origem. Sabe-se que Aristóteles examinou umas 158 constituições das cidades antigas – mas só a de Atenas foi encontrada – para depois anunciar qual o sistema de governo que lhe parecia melhor segundo a natureza. Também foi o primeiro a fazer distinção entre os vários poderes do Estado (legislativo, executivo e judiciário).
Aristóteles não se limita a descrever o governo ideal – aquele que melhor se adapta a natureza do homem e suas condições históricas – mas determina as condições pelas quais um tipo qualquer de governo consegue alcançar a melhor forma – o governo real:

1. Condição fundamental: A constituição do Estado deve ser tal que proveja a prosperidade material e a vida virtuosa e feliz dos cidadãos;

2. O número de cidadãos não deve ser nem muito elevado, nem muito baixo;

3. A observação das condições geográficas do território do Estado;

4. A índole dos cidadãos deve ser corajosa e inteligente como a dos Gregos, que são os mais aptos a viver em liberdade e a dominar os outros povos;

5. A necessidade de todas as funções serem bem distribuídas e se formem as três classes fundamentais, de acordo com o projeto de Platão, do qual Aristóteles exclui a comunhão de propriedades e das mulheres;

6. A necessidade do Estado ser mandado pelos anciãos, pois ninguém se resigna com a amargura às condições da obediência se esta for devida aos mais velhos e se souber que alcançará, com a idade, a condição superior;

7. O Estado deve preocupar-se com a educação dos cidadãos, que deve ser uniforme par todos e dirigida não só para adestrar para a guerra como para preparar para a vida pacífica, para as funções necessárias e úteis e, acima de tudo, para as ações virtuosas.


Retórica:
A retórica é uma das artes necessárias à vida social. A função da retórica não é persuadir, mas mostrar os meios adequados para induzir à persuasão. Existem três genêros de retórica: 1) a deliberativa, que se volta para as coisas futuras, demonstrando que qualquer coisa é útil ou perniciosa; 2) a judicial, que se refere a fatos passados e tem por objetivo acusar ou defender, persuadindo que tais fatos são justos ou injustos; 3) a demonstrativa, que se refere a coisas presentes e cabe-lhe louva-las ou condená-las, como verdadeiras ou falsas, boas ou más. É importante ressaltar que na Retórica, Aristóteles trata das leis positivas referindo-se também às leis não-escritas, cuja fonte é a observação da natureza.
O Direito Natural em Aristóteles
A noção de direito natural é inferida a partir da Ética (com a distinção entre o justo natural e o justo legal), da Política (com o conceito de natureza como referente aos fins de cada ser) e da Retórica (ao referir-se às leis não-escritas, com base na observação da natureza).
Em Aristóteles não há distinção entre direito natural e direito positivo. O justo positivo e o justo natural são ambos fonte de normatividade que se intercompletam na solução de litígios e na regulação da conduta.
O direito natural é concebido como um conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes, que tem validez geral, sejam ou não reconhecidos pelas leis vigentes. Já o direito legal é produto de uma situação particular, do pronunciamento dos legisladores.
Aristóteles não contrapunha, pois à lei positiva uma lei natural, como haviam feito os sofistas, mas um conceito do justo, por si mesmo ou pela natureza, mas sempre em virtude da convenção.
O direito natural é um método experimental que possibilita discernir, na observação do mundo exterior, o que é justo e o que é injusto, conforme a natureza. Esse método levou Aristóteles a considerar a pólis como o tipo ideal de sociedade, chegando a precisar-lhe as dimensões e a população, pois nem os pequenos grupos tribais dos bárbaros, nem os imensos impérios do mundo antigo lhe pareciam favorecer a felicidade do homem; o desenvolvimento das letras e das artes e da filosofia na Grécia explicar-se-ia pelo seu sistema político.
A mesma observação do justo natural o leva a justificar a escravidão, conseqüência da evolução econômica do mundo antigo, apesar de, em testamento, liberar todos os seus escravos.
O jusnaturalismo de Aristóteles não comporta a noção de imutabilidade das regras. Implica o sentido de adaptabilidade às mudanças históricas e às circunstâncias de tempo e lugar, pois nem sempre o regime teoricamente melhor o é na prática, já que “a acrópole é oligárquica, a planície democrática”. (Pol., VII, 10,4).
O trabalho do legislador e do juíz na construção do justo positivo não se baseia no raciocínio discursivo, mas na prudência (que os romanos chamarão juris prudentia), virtude intelectual que preside as decisões sobre situações contingentes e que almeja a justiça e a equidade.
A concepção de direito natural de Aristóteles opõe-se tanto aos sofistas (o direito do mais forte), quanto a Platão (o direito como ordem metafísica). Para ele, a sociedade real, o Estado, é necessidade natural tanto física, quanto psíquica, moral e racional, não podendo existir direito anterior ou superior à sociedade real. Portanto, o direito natural é parte do direito positivo. O direito positivo se distingue entre o que se baseia exclusivamente na legislação e o que é indispensável pela natureza do Estado.
A origem do Estado é a família, a qual constituída pelo senhor e o escravo, o marido e a mulher, o pai e os filhos, representa a primitiva forma da comunidade humana, a célula inicial de onde surgiu o Estado.
O Estado tem portanto origem natural e não convencional. É um organismo político nascido de uma coletividade organizada, uma reunião de famílias (o povo). Essa é a razão porque Aristóteles, tentando conceituar a justiça, inicia seus estudos observando primeiro as relações entre nomos (lei vigente na pólis) e koinomiai (grupos particulares) unidos pela solidariedade social (philia). Como os homens diferem uns dos outros, tanto física como mentalmente, uns nasceram para senhores e outros para escravos. A escravidão é assim, ao contrário do que pretendia o jusnaturalismo revolucionário dos sofistas, natural e conforme à lei.

Resenha sobre o filme "A Rainha"

Noções introdutórias

Este filme fala sobre a sociedade e o Estado, mostra o Estado com suas finalidades sociais e mostra principalmente a ordem jurídica e a ordem social, ou seja, mostra a forma de como o poder social se envolve no poder do Estado, por que a sociedade tem a idéia de direito natural, ou seja, é um direito além do Estado.

Porém, Paulo Bonavides identifica a sociedade como um circulo mas amplo e o Estado como círculo mas restrito. Para ele a sociedade vem primeiro e, o Estado depois.

”A sociedade, algo interposto entre o individuo e o Estado, é a realidade intermediaria, mas larga e externa, superior ao Estado, porém inferior ainda ao individuo, enquanto medida de valor”.
Portanto, a sociedade se define pelo seu teor econômico, pela existência de classe, já o Estado é a opressão organizadora, pois o Estado é produto da Sociedade, instrumento das contradições sociais . O estado não está fora da sociedade, mas dentro, posto que se distinga da mesma. Então, o Estado é uma das formas da sociedade, caracterizada pela especificidade de seu fim - a promoção da ordem política, a organização coercitiva dos poderes sociais de decisão , em concomitância com outras sociedades, como as de natureza econômica, religiosa, educacional, cultural, lingüística, etc.

-O filme mostra o relacionamento entre a sociedade e o Estado, e foca as duas semanas posteriores à morte de Lady Di, no dia 21 de agosto de 1997, quando a família real britânica enfrentou uma das piores crises de sua história. Elizabeth 2ª ficou tão atordoada com o ódio da sociedade contra ela por não ter viajado de imediato à Londres depois da morte da princesa que cogitou deixar o trono. A rainha deixou de lado o fato, por que Diana não era mas uma alteza, e a família real era muito criticada pelo fato de Diana viver exposta na mídia e esta envolvida em escândalos , mesmo assim Diana não deixou de ser considerada princesa, ela era considerada a “princesa do povo” por que estava sempre presente em comunidades e em entidades carentes.

O filme começa na manhã em que o Partido Trabalhista venceu as eleições gerais, em maio de 1997, e o novo primeiro-ministro, Tony Blair, é transportado ao Palácio de Buckingham, em Londres, para receber de Elizabeth II a permissão de formar o novo governo. No entanto, no 1º dia de Tony Blair no poder, por onde ele passava, as ruas estavam lotadas de pessoas que queriam prestigiar o mais novo ministro que tinha sido eleito por uma nação inteira. Ele é arcaico e conservador e planejava transformar a cidade com grandes modernizações .

A família real em meio de uma das maiores crises com seus súditos, após a morte da princesa Diana, a rainha da Inglaterra, Elizabeth II (Helen Mirren), se vê diante de um impasse: ela terá de lutar contra velhas tradições reais se não quiser perder o carinho de seu povo. O primeiro-ministro Tony Blair (Michael Sheen), recém-eleito na época da tragédia, terá a difícil missão de mudar a visão da rainha, que não aceita as divergentes e modernas opiniões de Blair, principalmente em relação às providências que deve tomar para o funeral de Lady Di. A família real não fez nenhuma declaração pública a respeito da morte de Diana, não queria fazer nada que fosse expor a imagem da família real perante a sociedade, mas o primeiro ministro Tony Blair fez uma homenagem a Diana e ressaltou o carinho , a atenção , o carisma que ela sempre demonstrou pelo seu povo e pelo mundo. O presidente Clinton, também fez sua homenagem na imprensa e falou da princesa como mãe, mulher, amiga e principalmente de seu carisma com o povo, e declarou ela como a “rainha da era”.

Ao meio da crise o povo começou a questionar-se a soberania da Rainha como chefe(a) de Estado, por que na Inglaterra não tem Constituição escrita, e é o povo que sustenta os gastos e o luxo do palácio com seus impostos. Porém, as pessoas (o povo) clamavam por mudança, devido as circunstâncias da época, ou seja, a sociedade estava em uma verdadeira revolução silenciosa, devido o descaso da família real com a perda da princesa, por que eles não demonstravam nenhum interesse, ou seja, não demonstravam nenhuma forma de solidariedade , e continuavam em suas posições , tornando a situação ainda mas dificultosa para a família real, e isso lamentavelmente estava dificultando a relação da soberania com seus súditos.

Por que a Rainha continuava reservada e seguia suas tradições e não se deixou envolver emocionalmente com fato da princesa, mas ela sentiu os ataques de seus súditos, pois o poder da Rainha é “simbólico”, e é muito considerado por seus súditos, objeto que tem muitos significados, mas o Poder Social, com seus movimentos e criticas fez com que a rainha fizesse uma declaração a respeito do fato, mas não há dúvida que isso foi uma manobra da rainha, ela teve esta atitude apenas para não perder o poder, fez isso para não ser odiada pelos seus próprios súditos, ela soube muito bem ser dissimulada para defender seu poder.


Noções Conclusivas
A camada social estava muito envolvida com as notícias divulgada na imprensa, e até mesmo, por se tratar de um interesse especial, um interesse que existe dentro de si e para si. A sociedade desempenhou função importante para defender seus interesses particulares e sentimentais e se transformar finalmente em classes distintas, ou seja, a rainha e a sociedade no mesmo patamar, ambos defendendo a mesma causa.

No entanto, o filme mostra claramente que a sociedade não pode subsistir sem uma “classe dominante”, e esta classe é representada pela minoria, e esta minoria impõe ao resto da sociedade a “ordem jurídica” a qual aparece com uma justificação, uma legalização da exploração à qual ela se submete. Mesmo que as multidões conseguissem despojar a Monarquia de seu poder, trataria-se, apenas de uma aparência por que sempre surge necessidade no seio das massas, uma nova minoria organizada que se tornaria novamente uma minoria.
Este fato social contribuiu para admitir a sociedade como um ser de realidade autônoma, o qual, obedecendo as leis próprias, levariam uma vida independente daquela de seus membros. Mas não há dúvida que a sociedade existe por que os indivíduos entram em uma interação social. Essa ação recíproca se produz sempre por determinados instintos ou para determinados fins. Porém, essas interações significam que os indivíduos, nos quais se encontram aqueles instintos e fins, foram por eles levados a unir-se, convertendo-se numa unidade, uma sociedade ou um Estado. Portanto, um Estado é unidade, por que entre seus indivíduos existe a correspondência relação de ações mútuas, o Estado vale como algo que se exprime numa vontade geral, captada diretamente da relação individuo Estado e ele é produto da sociedade, é uma organização de domínio do poder é o poder organizado de uma classe para opressão de outra.


Referências bibliograficas
Esta resenha foi feita com base no filme "A Rainha" e no livro do Paulo Bonavides. Ciência Política. 10ª edição.


Abaixo Assinado- resolvi fazer este belo exemplo de reivindicação

A Srª Letíciah Almeida


1ª reivindicação em caráter de urgência:

Os moradores residentes e domiciliados do Condomínio Letíciah, solicitam da Sr ª Letícia a instalação de UM NOVO CADEADO NO PORTÃO PRINCIPAL, E UMA CÓPIA DA CHAVE PARA CADA APARTAMENTO, a fim de atender A SEGURANÇA DOS MORADORES, uma vez que o atual cadeado (está danificado) não tem utilidade (não presta), e vem causando grandes transtornos aos moradores, e estes estão em iminente perigo público (correndo risco de serem assaltados, roubados ou furtados devido à falta de segurança no condomínio).

2ª Reivindicação em caráter de necessidade social:

Uma vez que o condomínio vem sendo desprezado pela Srª Leticiah, que seja iniciado processo de conservação e higiene do condomínio e dos apartamentos, não vem sendo mantido nas condições mínimas de asseio, o que cria um ambiente de elevada insalubridade, prejudicando a saúde dos moradores, causando-lhes doenças respiratórias e alergias, devido à tinta que se solta da parede, bem como, a grande quantidade de poeira acumulada em diversos cômodos, além de elevada umidade no prédio como um todo.

De se notar, portanto, que esta propriedade (condomínio) não vem atendendo sua função social de garantir o bem estar de seus moradores, sendo que a propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais previstas na lei.

Nesse sentido, a LOCADORA deve reparar imediatamente os defeitos e desgastes, fazendo as suas custas, os reparos necessários no prédio do condomínio como um todo, tal como PINTURA E NOVO REVESTIMENTO.

Esperamos que tais reivindicações sejam ACATADAS o mais urgente possível, caso contrário, todos os prejuízos ocasionados aos moradores devem ser devidamente indenizados, uma vez que tais mazelas demonstram total desrespeito ao princípio da dignidade humana, de maneira que a LOCADORA como responsável pelo condomínio, deverá responder pelos riscos que os citados defeitos podem ocasionar aos moradores, pois usufruir dos pagamentos realizados pelos moradores.

E segundo a lei do inquilinato, Lei nº 8245/91, no artigo 22 diz que o locador é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

E o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio tais como estão previsto na Lei nº 8245/91, art. 22 e seguintes alíneas afirmam que:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

E a mesma lei do inquilinato no art. 35 afirma que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.

E no artigo 249 do código civil protege a vitima ao afirmar que, “Se, o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”, parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.

Uma vez que tais solicitações tratam de benfeitorias necessárias e úteis, sendo que “As benfeitorias necessárias introduzidas pelo Locatário, ainda que não autorizadas pelo Locador, são indenizáveis e dão direito ao Locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo Locador, salvo se do contrato constar renúncia do Locatário quanto às mesmas”. E , ainda que conste do contrato que as benfeitorias só poderão ser executadas com autorização prévia e formal do Locador, no caso de benfeitorias necessárias, deve o Locatário notificar o Locador para realizá-las; se este não o fizer, e as danificações do imóvel puderem comprometer o uso normal do mesmo, terá o Locatário o direito de executá-las, mediante três orçamentos, notas fiscais e recibos respectivos, para, em seguida, postular pela via judicial a compensação do valor gasto quando do pagamento das mensalidades de aluguéis.

E o artigo 567 do Código Civil ampara o locatário ao afirmar que “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa pra o fim a que se destinava”. Acrescenta-se ainda o parágrafo único do art.571 do Código Civil que, se a indenização é a cabível ao locatário, este terá direito à retenção da coisa, enquanto não for ressarcido.

E com fundamento no artigo 389 do Código Civil o qual afirma que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.

E Por sua vez, a responsabilidade aquiliana encontra seu fundamento no art. 927 do Código Civil, que enuncia: “aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em face de que na responsabilidade extracontratual a indenização pelo dano sofrido, nos termos do art. 927 do CCB/2002 deve alcançar a reparação integral do dano. Portanto, a recusa indevida da locadora de dar cumprimento as reivindicações aos moradores deste condomínio, pode ocasionar o cumprimento forçado da obrigação, e mais perdas e danos por eventuais prejuízos sofridos as vitimas, no regime do CCB/2002.

Na certeza de sermos atendidos, encaminhamos esse documento assinados pelos moradores,e ficaremos com uma via, pra provar, caso necessário que a locadora tomou ciência da situação. Em razão disso, solicitamos da Sr.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.

NOME COMPLETO Nº DO APARTAMENTO
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Belém-Pá 04/10/2008