sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

XIII – DAS INFRAÇÕES E SAÇÕES DISCIPLINARES (arts. 34/41 do EAOAB):

Os artigos 34 ao 41 do EAOAB disciplinam as infrações repelidas pela prática ilícita da advocacia, como também, dispõem acerca das sanções disciplinares impostas. Devendo, portanto, o aluno realizar uma leitura minuciosa dos aludidos dispositivos legais.
  • AS PENALIDADES:

1. A censura: O EAOB indica qual é a sanção correspondente à infração praticada. A censura deverá ser aplicada quando a infração for qualquer daquelas previstas nos incisos I a XVI e XXIX, quando houver infração à regra trazida pelo CED e, por fim, quando houver infração a regra trazida pelo próprio EAOAB, quando o mesmo não tenha previsto sanção mais grave.


Há, ainda, a possibilidade de conversão da sanção de censura em advertência. Será realizada a critério do TED, quando presente qualquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 40 do EAOAB, em sede do julgamento do processo disciplinar.


A Advertência não será registrada nos assentamentos do advogado punido, sendo realizada por intermédio de ofício reservado, muito embora possa ser considerada para efeito de antecedente disciplinar.
A censura e a advertência não impedem o exercício profissional.


2. A Suspensão: A Segunda sanção trazida no EAOAB é a suspensão, esta aplicada pelas infrações previstas pelos incisos XVII a XXV do art. 34 da EAOAB, e na hipótese de reincidência na infração disciplinar. Classifica-se em:

2.1. Suspensão preventiva: Toda vez que a prática de uma infração provocar repercussão prejudicial à dignidade da advocacia em situações públicas e notórias, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o infrator está inscrito poderá promover a suspensão do advogado infrator, in limine litis, depois de ouvir o acusado em sessão especial para a qual este será notificado a comparecer (art. 70, §3º do EAOAB).

2.2. Suspensão por período determinado: o § 1º do art. 37 determina que o tempo mínimo de sanção de suspensão será de 30 (trinta) dias e o tempo máximo de 12 (doze) meses. A aplicação do período ficará a cargo do TED, l de acordo com o critério de individualização traçado pelo EAOAB.

2.3. Suspensão por período indeterminado: É tratada pelos §§ 2º e 3º do art. 37. Será aplicada a suspensão por período indeterminado, até que se restabeleça a correta situação, nas hipóteses do art. 34, inciso XXI, XXIII, XXIV.

A sanção de suspensão implica no impedimento total no impedimento da advocacia, em todo o território nacional, no período em que o advogado estiver suspenso.


3. A Exclusão: Será aplicada na hipótese de ocorrência de três penas de suspensão, e, ainda, nas infrações previstas nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, do art. 34 do EAOAB.
Por ser uma penalidade que representa a exclusão do advogado dos quadros da OAB, com o conseqüente cancelamento de sua inscrição, a exclusão demanda votação específica do Conselho Seccional, sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho competente após o julgamento do TED.


4. A Multa: É a sanção pecuniária e acessória, será aplicada sempre que houver circunstâncias agravantes na infração cometida, nos casos de pena de censura e suspensão. (mínimo = 1 anuidade; máximo = 10 anuidades)
Atenuantes: Art. 40 do EAOAB
Reabilitação: Art. 41 do EAOAB
Prescrição de Pretensão Punitiva Disciplinar: Art. 41 do EAOAB – 05 (cinco) Anos
Prescrição intercorrente (intertemporal ou interprocessual): § 1º do art. 41 do EAOAB – Ocorre se, durante o prazo de 03 (três) anos, o processo disciplinar ficar paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
Interrompe-se a prescrição, no EAOAB, a instauração do processo disciplinar relativo a mesma falta; a juntada da notificação regular feita ao representado; ou, ainda, quando houver decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Ética Profissional. ed. 2ª. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. ed. 2ª. São Paulo:Saraiva, 1996.

PERELMAN, Chaïn. Ética de Direito. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

VALLE, Gabriel. Ética e Direito. Porto Alegre: Síntese, 1999.

"O melhor dos advogados irá ao inferno".

Texto extraído do seguinte site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=290



Há algum tempo li um texto sobre a humildade que julgo indispensável divulgar antes do artigo. É leitura obrigatória. Que sirva como INTRODUÇÃO. Veja a seguir, a reprodução de alguns trechos:

"Uma única moeda no cofre faz barulho, porém, quando o cofre está cheio, as moedas não soam ao serem chacoalhadas. Quando o cofre está vazio, com poucas moedas, é possível escutar o ruído. Isto significa que, quando alguém não possui dentro de si muita sabedoria e nem qualidades especiais é justamente esta pessoa quem faz mais barulho.

Porém, daquele que está repleto de virtudes, dificilmente ouvimos algo a seu respeito, pois a humildade que o acompanha faz com que seja bem discreto. Quanto maior e mais importante é a pessoa, mais humilde ela tem que ser. Não podemos elogiar alguém que não tem propriedades particulares como sendo humilde. Se o indivíduo não é sábio, nem possui riquezas materiais, não tem habilidades ou dons especiais, então, de que poderá se orgulhar?.
No entanto, alguém que possui todas estas virtudes e que normalmente pode orgulhar-se de ser alguém especial, mas que, apesar de tudo, mantém-se humilde, este sim deve ser realmente louvado. Quanto maior a pessoa, mais humilde tem que ser. O orgulho pode levar a pessoa a cometer vários erros e aumenta a intensidade da inclinação para o mal.

Os sábios de outrora já nos surpreenderam com a afirmação de que "o melhor entre os médicos irá ao inferno". Por que somente o melhor entre os médicos merecerá tal castigo e não qualquer outro médico?. Os sábios queriam ensinar-nos uma importante lição. Geralmente um médico simples, não muito famoso, sabe de seus limites e reconhecerá logo sua falha quando não acertar o diagnóstico. O problema surge quando o médico é conhecido como o melhor. Como um tal profissional reagirá numa situação que ele desconhece? Será que estará disposto a consultar outro colega para solucionar suas dúvidas e ouvir opiniões ou ao contrário, orientará um tratamento inadequado ao paciente só para não comprometer a sua reputação?
Aquele que acha que é o melhor e que não necessita da opinião dos outros colegas, este, sem dúvida causará muitos danos físicos e morais a seus pacientes. Portanto, será castigado pela sua atitude errada. Por isso dizer: "O melhor entre os médicos irá ao inferno" e por quê não "o melhor entre os advogados também irá ao inferno".

O ser humano é orgulhoso por nascença. Esta é a essência de sua natureza. São necessários anos de estudo e de auto-aprimoramento para alcançar a virtude da humildade." (*) Trechos parafraseados do original de Avraham Cohen, sobre a humildade.

Seguindo à risca todos os ensinamentos de Cohen e a lição de sempre perguntar aos colegas mais experientes, enviamos uma cópia deste artigo para estudiosos do assunto, profundos conhecedores do tema "ética na advocacia". Somente agora, conhecedores que somos da opinião deles a respeito dos escritos, divulgamos. Que seja útil.
Como era esperado, já é possível encontrar um grande número de sites(1) de advogados e escritórios de advocacia na Internet. A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com celeridade, não tem se omitido na regulamentação da matéria, nem na punição exemplar dos maus profissionais. A prova disso são as inúmeras decisões dos Tribunais de Ética, em especial no Estado de São Paulo.

Recentemente o muito distinto Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, DF, decidiu sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia através do provimento nº 94/2000, que ordenou de forma sistemática as normas esparsas, resoluções e acentos dos E. Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos conselhos seccionais no país.

Para os que já bem conheciam o Código de Ética, as decisões não causaram surpresa, aliás é importante desde logo sair na defesa do nosso tão importante estatuto ético.
A advocacia, enquanto atividade indispensável à administração da Justiça, como determina o art. 133 da Constituição Federal, não pode sobreviver sem ética, que no exercício profissional, também faz parte da garantia e da estabilidade institucional.

Segundo MIGUEL REALE, as normas éticas não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade.DEILTON RIBEIRO BRASIL, lembra que "quando CÍCERO diz que SÓCRATES foi o primeiro a trazer a filosofia ” do céu para dentro das cidades e dos lares", voltando as suas interrogações para a vida e os costumes, o bem e o mal, outra coisa não queria dizer senão que Sócrates é o fundador da Ética entendida como Ciência do éthos (Socrates autem primus philosphiam devocavit e caelo et in urbitus conlacavit et in domus etiam introduxit et coëgit de vita et moribus rebusque bonis et malis quaerere)."

Prossegue RIBEIRO BRASIL: "(...) JOÃO MAURÍCIO L. ADEODATO ensina que a tradição do termo ética é milenar. "Com a expressão "éthos" os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que incidem normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e nos ajudam a decidir sobre como agir. E é a decisão que neutraliza o conflito".
Prossegue ainda citando RUY DE ABREU SODRÉ, que "preleciona que embora o termo ética seja empregado, comumente, como sinônimo de moral, uma distinção se impõe. A primeira, moral propriamente dita, é a moral teórica, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral prática. Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. A ética profissional consiste na persistente aspiração de amoldar conduta e vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de atividades. O primeiro instrumento normativo para atingir tal finalidade será o Código de deveres profissionais. Código de Ética profissional é o esboço esquemático, a síntese da aspiração do profissional, a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais.
Da tomada de posição axiológica resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. Pois, toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. Para MIGUEL REALE, a norma é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário razoável de um preceito de caráter genérico, o que não impede haja normas complementares que prevejam situações específicas ou particulares, que agravem ou atenuem as conseqüências contidas na norma principal. A regra representa, assim, um módulo ou medida da conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. Qualquer regra, que examinarem, apresentará esta característica de ser uma delimitação do agir. Regra costumeira, de trato social, de ordem moral ou jurídica, ou religiosa, é sempre medida daquilo que podemos ou não podemos praticar, do que se deve ou não se deve fazer."

Fazendo ainda referência aos escritos de RIBEIRO BRASIL, recorda-se o entendimento de JOHANNES HIRSCHBERGER: "quem só faz o que, realmente considerado, é justo, mas, só por casualidade ou inclinação natural, não atinge a perfeita moralidade". A ética profissional do advogado consiste em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, mas também os princípios basilares dos valores culturais e morais da missão do advogado, verbi gratia os de lutar sem receio pelo primado da Justiça, considerada a principal virtude, a fonte de todas as outras, de toda a moralidade."
Os advogados jamais poderão se esquecer que integram uma instituição que tem dedicado a sua vida em defesa da democracia e dos direitos humanos. Como brilhantemente lembrado pelo ilustre professor PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ, da Universidade Federal de Santa Catarina, Procurador do Estado, Conselheiro da OAB/SC: "Somos colegas de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho, enfim, de brasileiros ilustres que defenderam e defendem os ideais democráticos. (...) Vivemos em função de um sistema ético de referência, baseado na unidade da vida e que tem por objetivo manter agregado o tecido social, mesmo diante da natural entropia."Vai mais longe, ÁVILE FAGÚNDEZ, lembrando que "não há a possibilidade de se fracionar a ética. Não há uma ética pessoal e uma ética profissional. Não há uma ética do político e uma ética do economista. Ou uma ética do médico e outra do advogado.
A ética nova deverá trazer no seu bojo valores universais de defesa da vida. A ética nova não permanece estagnada e, como o processo vital, se renova permanentemente. É o que diz LEONARDO BOFF - "Não basta sermos apenas morais, apegados a valores da tradição. Isso nos faria moralistas e tradicionalistas, fechados sobre o nosso sistema de valores. Cumpre também sermos éticos, quer dizer, abertos a valores que ultrapassam aqueles do sistema tradicional ou de alguma cultura determinada. Abertos a valores que concernem a todos os humanos, como a preservação da casa comum, o nosso esplendoroso planeta azul-branco. Valores do respeito à dignidade do corpo, da defesa da vida sob todas as suas formas, do amor à verdade, da compaixão para com os sofredores e os indefesos. Valores do combate à corrupção, à violência e à guerra. Valores que nos tornam sensíveis ao novo que emerge, com responsabilidade, seriedade e sentido de contemporaneidade." O que se quer é uma nova ética integral, que se renova diuturnamente e que se aproxima cada vez mais das leis da vida. (..) O profissional do Direito é um agente de transformação da sociedade."

Um das pioneiras abordagens a respeito da ética e da publicidade do advogado na Internet, pode ser encontrada em um artigo do advogado e professor em Brasília, AIRTON ROCHA NÓBREGA. Bem disse o colega que o prestígio da classe depende, entre outras coisas, "diretamente, pois, da forma de atuação e da postura séria, escorreita e competente de cada advogado. (...) Nesse contexto, justificável que regras éticas sejam estabelecidas de modo a impor deveres que, se inobservados, desmerecem o profissional do Direito e servem para achincalhar os integrantes da categoria. (...) Surge, hoje, de forma inovadora, revolucionando todos os meios de comunicação, a rede mundial de computadores (INTERNET). Nota-se, inclusive, que na área jurídica a utilização desse meio é completa. Tribunais oferecem seus andamentos pela rede e até por correio eletrônico (e-mail). Páginas e mais páginas se especializam em oferecer mecanismos de consulta e de contato; Advogados, juízes e membros do Ministério Público realizam pesquisas e oferecem colaborações doutrinárias. Profissionais da advocacia apresentam os seus serviços pela rede, através de páginas pessoais. Por razões óbvias, não se refere o Código de Ética e Disciplina a esse meio de divulgação. Resta saber, no entanto, se há algum impedimento e quais os limites para tanto."
Frente ao fenômeno da Internet, o eminente presidente do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, Prof. Dr. ROBISON BARONI, informa que "contam às dezenas as consultas de colegas preocupados com a possibilidade de proibição ou restrição da divulgação, via Internet, de anúncios, serviços, preços, especialidades, remessa de e-mail's(2), formação de cadastros, cores e lista de clientes. Para estes profissionais, a rede mundial de computadores tem criado situações que, na maioria das vezes, estão à margem dos regramentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções. É verdade que, a despeito das proibições e aconselhamentos existentes, pesquisando na "web", vamos encontrar inúmeros "sites", introduzidos por um grande número de escritórios de advocacia, de sociedades de advogados ou de bancas individuais, contendo verdadeiros anúncios de mercantilização da profissão, afrontando a ética (art. 5º do CED). Porém a grande maioria é oriunda de outros Estados, fugindo à possibilidade de disciplinamento por nossa seccional"

Com a publicação(3) do esperado provimento no dia 12.09.2000, muito do que ainda encontrava-se duvidoso no tocante às condutas de publicidade na Internet foi esclarecido.
É bem verdade, entretanto, que nossa expectativa era a também regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados, em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que não foram objeto de manifestação. Pairam importantes dúvidas sobre esse tema.
Há muito tempo acompanhamos as decisões do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, a respeito do assunto da publicidade eletrônica. O caso paradigma, o "leading case" certamente foi o processo E-1.435, com votação unânime do Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – sob a presidência do DR. ROBISON BARONI, em 19.09.1996: "Ao advogado é permitida a abertura de "home page" na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a resolução 02/92."

Assim seguiram as decisões que fixavam e já formavam os moldes do atual provimento no tocante aos limites da publicidade via Internet. São exemplos importantes:

"(...) propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos (...) uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética". Tribunal de Ética – OAB/SP - (Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17.07.99 – Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho. Rev. com ementa, Dr. Benedito Édison Trama – Pres. Robison Baroni.

"A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto (...)" – Tribunal de Ética – OAB/SP - Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16.09.99. Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Pres. Dr. Robison Baroni.

"Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de "link" do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes (...)" – TE1-OAB/SP - Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16.09.1999 – Parecer e voto do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

"A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. (...) O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos (...)" TE1-OAB/SP – Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21.10.99 – parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Edison Trama, Rev. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – Pres. Dr. Robison Baroni.
"O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar, mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço." – Proc. E-2.155/00 – v.u. em 27.07.00 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. José Roberto Bottino – Pres. Dr. Robison Baroni.

"O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas (...) extrapola os princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional, além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da relação cliente/advogado." – Proc. E-2.192/00 – v.u. em 27.07.2000 – parecer e ementa – da Rel. Dra. Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

Evidentemente que muito do que se encontra disposto no atual provimento nº 94/2000, é reprodução e adaptação das determinações do Código de Ética e Disciplina, assim como da experiência acumulada nos acentos dos Tribunais dos diversos Conselhos Seccionais.O art. 1o (Prov. Nº 94/2000-OAB) determina: "É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento". (c.f. Cap. IV – "Da publicidade" - art. 28, Cód. Ética e Disciplina).

O art. 2o, traz o rol do que se entende por "publicidade informativa". São elas: a) identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1o e 2o, do Cód. de Ética e Disciplina); f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; h) o horário de atendimento ao público e i) os idiomas falados ou escritos.
O Provimento, através deste artigo, tornou clara a até então duvidosa possibilidade de veiculação curricular do advogado ou da sociedade de advogados, dentro das limitações estabelecidas pelo Cap. IV, Cód. Ética e Disciplina – OAB e art. 4o, do Prov. 94/2000. Autoriza também a divulgação dos endereços de filiais e idiomas falados ou escritos.

O art. 3o, esclarece o que são meios lícitos de publicidade da advocacia. A saber: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas(4); b) a placa identificativa
(5) do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas(
6); d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta
(7) aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros
(8); f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica
(9) - § 1o – A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Cód. de Ética e Disciplina – OAB., § 2o – As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, § 3o – Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

O art. 4o, do Prov. 94/2000, apresenta o que não é permitido ao advogado na publicidade relativa à advocacia. São as seguintes vedações:

-Impossível fazer menção a clientes ou a assuntos profissionais e demandas sob seu patrocínio;

-Não se pode fazer referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

-Emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

-Impossível a divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
-Proibida a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
-Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
-IMPORTANTE: Não é permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
-Informações errôneas ou enganosas;
-Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
-Menção a título acadêmico não reconhecido;
-IMPORTANTE: Não é permitido o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia(10).

-Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

O art. 5o, diz quais são os veículos admitidos de informação publicitária da advocacia:São eles:

a) Internet, fax, correio eletrônico (e-mail)(11) e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

Diz ainda o parágrafo único: "As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes."

A importância deste parágrafo é grande, pois põe cobro às dúvidas também existentes com relação ao assunto, de forma definitiva. É dizer: As páginas dos advogados ou sociedade de advogados na Internet têm permissão para veicular conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, serviços de atualização jurisprudencial no âmbito meramente informativo, tudo de forma a não envolver casos concretos, nem fazer menção a clientes.

Diferente é o que ocorre com a consulta "on-line", "opinião virtual" e demais abomináveis condutas do gênero, inconciliáveis que são, com a postura do advogado ético, sério e responsável.

Art. 6o, do Provimento em estudo: "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários".

A participação do advogado em programas de rádio, televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. É o teor do art. 7o, do recente Provimento, que se coaduna com o disposto no arts. 32, 33 e 34, do Cód. de Ética e Disciplina – OAB.O art. 8º, determina que "em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".

Revogados o provimento nº 75/1992 e as demais disposições em contrário, o Provimento nº 94/2000, entrou em vigor na data de sua publicação, dia 12 de setembro de 2000, Diário de Justiça da União, página 374., sob a presidência do Dr. Reginaldo Oscar de Castro e a relatoria do Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Conselheiro Federal da OAB.

Para concluir, queremos fazer nossos os escritos de importante decisão do Egrégio Tribunal de Ética, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo:

"O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados".
NOTAS

3. Diário de Justiça da União – 12.09.2000 – página 374.
5. A placa identificativa deve ser discreta e compatível com a sobriedade da advocacia.6. Aqui é possível abrir discussão para um tema de grande polêmica. Nas listas telefônicas e análogas é possível encontrar anúncios publicitários de outras empresas e serviços estranhos à advocacia por todos os lados, assim, nada obstaria a nosso ver, que o advogado, principalmente iniciante, que não dispõe de recursos financeiros para estruturar seu próprio website, utilizasse dos serviços de hospedagem gratuita na Internet (que em troca do espaço gratuito para a criação do site, veicula através de "banners" automáticos/pequenas faixas (Banner "interstitial banner" – anúncio publicitário que aparece em um navegador de Internet separado, em outra pequena janela, enquanto o site principal é aberto. São automáticos e podem ter seu conteúdo atualizado a cada instante com diferentes anúncios. – anúncios publicitários). Evidentemente que o serviço gratuito de hospedagem utilizado pelo advogado deve veicular anúncios lícitos, moralmente adequados e que estejam dentro dos padrões exigidos para os das listas impressas. São exemplos clássicos: www.tripod.com e www.geocities.com. A questão é polêmica e estamos curiosos para conhecer a posição da OAB a respeito do assunto.
7. Cf. art. 31, § 2o – Cód. Ética e Disc. OAB. – "Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

8. O Provimento faz referência a diversas publicações profissionais do direito. É exemplo clássico o MARTINDALE-HUBBELL INTERNATIONAL LAW DIRECTORY – que contém informações sobre advogados e sociedade de advogados em todos os países do mundo.
9. Dispõe sobre a possibilidade da utilização da Internet, assim como no art. 5o, alínea "a" – (comunicação eletrônica) como meio lícito de publicidade da advocacia. Especula-se sobre a união da TV com a Internet – A certeza de que no futuro próximo as mídias se entrelaçarão mais ainda, é absoluta. Não vemos nenhum risco no entanto, pois a vedação do Código e do art. 6o, do Prov. 94/2000 – "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: rádio e televisão" – faz referência ao estilo de publicidade televisiva atual, que diferentemente do que ocorre com o site na Internet que é, para esses fins, procurado pelo internauta, apresenta-se de forma ostensiva à todos, indistintamente. É esta forma de publicidade agressiva que é proibida e adequadamente repudiada pela OAB. Que sirva de paradigma para quaisquer outros meios de comunicação eletrônica que surgirem daqui pra frente.
10. Esse item desperta discussão em relação à própria natureza operacional dos sites na Internet. É evidente que o HTML (Hypertext Markup Language) surgiu na internet para substituir as versões de protocolo pouco amigáveis até então utilizadas, em que se veiculava tão-somente texto, como, por exemplo, nos tempos do GOPHER (É um sistema anterior ao World Wide Web para organizar e apresentar arquivos em servidores de Internet. Um servidor GOPHER apresenta seu conteúdo em uma estrutura hierárquica de arquivos em lista. Com o crescimento da Internet (WWW), a maioria dos servidores GOPHER foram convertidos em WWW. O sistema foi desenvolvido na Universidade de Minnesota nos Estados Unidos. São dois os mais conhecidos sistemas de busca para o GOPHER, Veronica e Jughead.) A utilização de "elementos gráficos" de design de uma página na Internet tem finalidade de facilitar a navegação e fazer com que a visitação seja eficaz. A vedação, a nosso ver, faz referência a utilização de fotografias incompatíveis com a sobriedade da advocacia, incluindo imagens do escritório (fazendo alusão à sua estrutura, dimensões, computadores, biblioteca, etc.), desenhos, ilustrações, até mesmo músicas e sons, marcas ou símbolos inconciliáveis com a seriedade que deve nortear o profissional do direito.

11. Da mesma forma que é vedada e considerada imoderada a remessa de correspondência a uma coletividade (mala-direta), salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, não há qualquer dificuldade em entender também proibida a prática do SPAM publicitário via e-mail (e-mail publicitário e não solicitado. É a mala-direta em grande escala pela Internet. É o famoso "junk mail" americano. Há controvérsias a respeito da origem do termo, alguns falam na origem pela música de Monty Python "spam spam spam spam ...." – Assim como a ref. música, o "SPAM" é uma infinita repetição de texto indesejável e desagradável. Outra corrente dá como origem do termo um laboratório de estudos de informática da Universidade de Southern California, nos Estados Unidos. Enfim, é a utilização do correio eletrônico como mala-direta.
12. Voltamos a ratificar nossa expectativa no tocante a regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que ainda não foram objeto de manifestação clara. Como já dissemos no início, pairam importantes dúvidas sobre esse tema.

13. Interessante conhecer a seguinte decisão: "(...) a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877) – (...)" – Proc. E-2.102/2000 – v.u. em 18.05.2000 – Parecer e ementa da Relatora Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Pres. Dr. Robison Baroni. (Em relação ao tema: artigos jurídicos, atualização jurídica e jurisprudencial no âmbito meramente informativo, ver parágrafo único, art. 5o, Prov. 94/2000 e proc. E-1.877/99 (mencionado a seguir) – igualmente da relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi).

14. Nesse sentido: Cf. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.877/99 – v.u. Relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni. PRECEDENTES: E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759) – PUBLICIDADE – INTERNET - "(...) a oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar os lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado". Igualmente: INTERNET - COLUNA DE CONTEÚDO JURÍDICO - Inexistência de impedimento de natureza ética para sua apresentação, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, com fundamento na discrição e moderação, bem como no princípio do intuito meramente informativo, especialmente no capítulo IV. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º) bem como com o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculca ou captação de clientela. - Proc. E-2.119/00 - v.u. em 15.06.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Rev. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
15. Leia-se também: folhetos e portfolio enviados indiscriminadamente, com belíssimas fotos e desenhos, lista de "importantes clientes" nacionais e internacionais e etc.

16. Para nós, com toda a vênia, a oferta de serviços de advocacia mediante o chamado "gerente de negócios" – clássico angariador/"intermediário", além de caracterizar captação de causas e clientes, é no mínimo um desvario desrespeitoso.

17. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.640 – v.u. em 19.03.1998, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Dias Collaço – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza. Presidente – Dr. Robison Baroni.

ANEXO – ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO/2000

Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SPrelacionadas com a INTERNET.

INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SPrelacionadas com a INTERNET.
INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internet - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET - ANÚNCIO FEITO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - O Código de Ética e Disciplina não autoriza o anúncio do estagiário de direito, mas apenas do advogado. Assim, inexiste possibilidade da oferta de serviços, mediante publicidade, inclusive na Internet, feita por estagiário de direito, por faltar-lhe a qualidade de advogado. Proc. E-2.094/00 - v.m. em 17/08/00 do parecer e voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR, contra os votos do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA e do Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - GRATUIDADE - É vedada a prática de consultas on line por desatender ao princípio da pessoalidade, necessária entre o cliente e o advogado, única maneira de se preservar a sensibilidade que só o contato pessoal permite, na avaliação de perguntas, respostas, ações, reações e emoções. A institucionalização de consultas gratuitas é prática de interesse mercantil e chamariz para posterior conquista de causas (art. 5º do CED), captação (art. 7º do CED), com agravamento pela abrangência ilimitada do veículo. Ademais, é dever do advogado defender a dignidade da sua profissão, não ensejando a invasão de seus direitos por usurpadores que se fazem passar por advogados e exploram a cidadania. Proc. E-2.188/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, POR MALA DIRETA A OUTROS COLEGAS ADVOGADOS - VIABILIDADE - Se, porém, o conteúdo da publicidade violar os parâmetros éticos estabelecidos nos arts. 28 a 33 do CED e no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal, inviabilizada estará a sua promoção, ainda que para outros colegas advogados, com o encaminhamento do assunto às Turmas Disciplinares para análise, julgamento e apenamento, vez que se trata de caso concreto. Proc. E-2.219/00 - v.m. em 14/12/00 do parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - HOME PAGE - OBJETIVO DE INFORMAÇÃO A CLIENTES SOBRE AÇÕES EM CURSO - Comete infração ética o advogado que presta informações sobre o andamento de ações a seus clientes, através de home page. Desde que não envolvam sigilo profissional, essas informações devem efetivar-se através de e-mail. Da mesma forma, é antiética publicidade que espelha propaganda com objetivo de captar clientela (arts. 28 e 29 do CED). Proc. E-2.228/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - MALA DIRETA - ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - ACESSO A CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE CÓPIAS DE ENDEREÇOS - SITUAÇÃO ANTIÉTICA - Fere a ética profissional o advogado que, utilizando-se de prerrogativas da profissão, tira cópias de iniciais distribuídas, com objetivo de enviar missivas às empresas reclamadas, apresentando seu escritório. Malas diretas somente são permitidas, consoante o art. 3º, § 2º, do Prov. 94/00 do Cons. Federal, aos colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. Nos termos do art. 48 do CED, o presidente da respectiva Subseccional deve comunicar aos advogados nominados nos autos esta decisão. Proc. E-2.290/01 - v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELLA LEITE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Metodologia Científica

Elziane Nascimento, 2008.

O presente texto trata sobre metodologia cientifica, visa mostrar sua forma de utilização, seus procedimentos, assim como vem mostrar ao leitor a forma de conduzir a pesquisa.


Em primeiro lugar,metodologia é o estudo do método na busca de determinado conhecimento. É uma preocupação instrumental, pois trata das formas de se fazer ciência. Cuida dos procedimentos, das ferramentas e dos caminhos. Todas as ciências caracterizam-se por um método científico. Sendo que o método, é o caminho pelo qual se chega a determinado resultado, ainda que esse caminho não tenha sido fixado de antemão, de modo refletido e deliberado. São explicações detalhadas, minuciosas, rigorosas e exatas de toda ação desenvolvida no método (caminho) do trabalho de pesquisa detalhada.

É a explicação do tipo de pesquisa, do instrumental utilizado, que poderá ser questionário, entrevista etc, enfim,explicação de tudo aquilo que se utilizou no trabalho de pesquisa. Com isso, o objetivo da metodologia da pesquisa é distinguir a ciência e as demais formas de obtenção do conhecimento, é desenvolver um espírito investigativo, é estabelecer relações entre o conhecimento estudado com os que já existem, é sistematizar dados de estudos, e desenvolver uma postura holística.


Já a ciência, é um conjunto de conhecimentos racionais, certos ou prováveis, obtidos metodicamente, sistematizados e verificáveis, que fazem referência a objetos de uma mesma natureza. Todas as ciências caracterizam-se pela utilização de métodos científicos, em contrapartida, nem todos os ramos de estudo que empregam estes métodos são ciências. Dessas afirmações posso concluir que, a utilização de métodos científicos não é da alçada exclusiva da ciência, mas não há ciência sem o emprego de métodos científicos. Uma vez que , o objetivo da ciência visa à melhoria da qualidade de vida intelectual e material,e o seu objetivo não é responder todas as questões. Sua função é obter novas descobertas, novos produtos, melhoria da qualidade de vida da sociedade e é aplicada nas necessidades humanas. A ciência humana é o estudo social e comportamental do ser humano, por sua vez, as ciências biológicas é o estudo do ser humano e dos fenômenos da natureza, assim o conhecimento cientifico é um produto resultante da investigação científica e surge da necessidade de encontrar soluções para problemas de ordem prática da vida diária (senso comum) do desejo de fornecer explicações sistemáticas que possam ser testadas e criticadas através de provas empíricas e da discussão intersubjetiva.

E por sua vez, a tecnologia produz técnica e esta um passo à frente em direção à Sociedade. Porém, dominar a tecnologia não quer dizer que também domina a ciência que deu origem a tal técnica.

Existe vário tipo de pesquisa científica entre outras exploratórias, descritivas, explicativa, campo, laboratório, pesquisa bibliográfica, mas a mais utilizada é a do estudo de caso, é muito utilizado nas ciências humanas. Foca-se um caso ou fenômeno que esteja ocorrendo na vida real, para descrever a totalidade do contexto onde se dão as relações, ou seja, estuda a fundo os casos escolhidos, tentando captar a evolução do evento, projeto ou programa estudado. O estudo de caso é indicado quando se deseja retratar o dinamismo de uma situação de forma muito próxima, explorar situações da vida real.

Porém, um projeto de pesquisa é muito importante para um profissional e a escolha do assunto é fundamental para um bom projeto de pesquisa. Para tanto, o pesquisador deve escolher um tema:

  • De grande interesse, que desperte a vontade de ler e pesquisar sobre ele. Uma boa idéia é estudar um assunto em que trabalha (ou então que deseje trabalhar), ou que tenha ligação com alguma disciplina cursada;
  • Que possua fontes alcançáveis de consulta, ou seja, que possua material disponível para ser pesquisado – assim que escolher seu tema, consulte a biblioteca da faculdade, assim como sites confiáveis na Internet;
  • Que seja relevante socialmente ou cientificamente. O pesquisador deve encontrar um sentido para o que está fazendo;
  • Que possa ser pesquisado dentro do tempo disponível.



Alguns cuidados devem ser tomados na escolha do assunto da pesquisa. Muitos tendem a idealizar um trabalho gigantesco, que consiga abranger vários assuntos. Esta tentativa é equivocada, pois na pesquisa científica conseguimos apreender somente uma fração da realidade. Por exemplo: uma pesquisa sobre o processo de urbanização. Este não é um bom assunto, pois não está bem delimitado. Todo bom assunto deve responder algumas questões fundamentais, que podem ser verificadas abaixo.

*ONDE? *QUANDO? *O QUE?

Ao responder estas perguntas, o aluno já estará afunilando sua pesquisa, o que já constitui o primeiro item essencial de um projeto de pesquisa, a delimitação. Mas deve conter a justificativa do tema, deve ter que resposta estou disposta a responder, deve conter o objetivo, deve ter uma metodologia de como vou proceder na pesquisa, e principalmente deve ter a conclusão da analise do resultado e bibliografia.





Referências bilbliograficas


Este texto foi produzido a partir da informação obtida em aula.

Fichamento do livro do Mestre José Afonson

Elziane Nascimento,2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, p. 318-334, São Paulo, 2007. 30° edição .


Resumo

Nestes dois capítulos José Afonso define o que é o conceito de Estado, de nação, explica sobre o direito de nacionalidade, este procura mostrar os modos pelos quais uma pessoa pode adquirir a nacionalidade, e a possibilidade da pessoa perder a nacionalidade, explica também o modo reaquisição do direito de nacionalidade e define o conceito de população e suas naturezas.
Palavras chaves: Estado, nacionais, povo, cidadão, habitantes, nação.


Li o capítulo I do livro supracitado acima que aborda sobre a Teoria do Direito de Nacionalidade e o capitulo II que trata especificamente do Direito de Nacionalidade Brasileira, que foi solicitado pela professora para trabalho acadêmico. Vale destacar que no primeiro capitulo o autor visa mostrar o elemento de noção do Estado, o qual é representante do povo, e de suas relações com o território, que decorre de modo quase exclusivamente do vinculo da nacionalidade. Sendo que o território do Estado, é ocupado por uma intensa população, a qual se submete à ordenação jurídica-política respectiva.

Já no segundo capitulo o autor passa expor os fatores históricos os quais contribuíram para a formação do território brasileiro, passa mostrar os diversos processos de aculturação no Brasil, o qual se deu em diversos momentos, por diversas culturas, decorrendo daí uma cultura tipicamente brasileira.

Sendo que a palavra povo o autor deixa bem claro que é diferente de população e de habitantes, estes referem-se ao conjunto dos residentes no território brasileiro, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros. Esta população é composta de pessoas nascidas no território ocupado que provêm da mesma origem, têm os mesmos costumes, têm a mesma língua e de pessoas que para ele imigra, as outras pessoas não são nacionais, são estrangeiros.

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de nacionalidade em seu artigo 12, e define no mesmo artigo quais são as regras para a pessoa adquirir o direito de nacionalidade brasileira, sendo que, os modos de aquisição da nacionalidade normalmente variam de Estado para Estado, mas, em qualquer deles, é involuntário a aquisição da nacionalidade primaria e é voluntário a aquisição de nacionalidade secundaria, portanto, o direito de nacionalidade é material e formalmente constitucional e este direito é integrante do direito público.

E analisando de uma forma sociologicamente nacionalidade refere-se à pertinência da pessoa a uma nação. E neste sentido José Afonso define nacionais na p. 319, como “todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, actualizado num idêntico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos”. Assim, nacionalidade é o vinculo jurídico-político de Direito Público interno, o qual faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, consoante conceito de Pontes de Miranda.

Portanto, nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Já cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado. A nacionalidade pode ser primária que resulta de um fator natural - nascimento- (também dita de origem ou originaria) ou secundária que se adquire pelo fator voluntário, depois do nascimento (também dita, impropriamente, adquirida).

Vale ressaltar que existe pessoas que obtém mas de uma nacionalidade (Polipátrida), acontece normalmente quando sua situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primaria. É o caso de filho de italiano nascido no Brasil, se seus pais não estiverem a serviço do país, adquirirão necessariamente e involuntariamente, a nacionalidade brasileira, e como a Itália adota o critério do ius sanguinis, os filho de italiano, mesmo nascidos fora de seu território, são também, para ela, necessária e involuntariamente, italianos, desse modo, os filho de italiano nascidos no Brasil têm dupla nacionalidade, porque dois ou mais Estados reconhecem uma só pessoa como nacional, sendo que isso não cria dificuldade alguma, até beneficia o individuo.

Mais tem o lado negativo que se configura quando se têm uma situação de apátrida, de sem nacionalidade, que lhe cria enormes dificuldades, por circunstância alheia à sua vontade, porque gera à pessoa restrições jurídicas de monta em qualquer Estado em que viva.

É certo que o direito de nacionalidade é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um dos direitos fundamentais do homem, mas existem países que, sem o menor escrúpulo, desrespeitam a dignidade humana e violam aqueles tais preceitos universais, cassando a nacionalidade de pessoas que ousam opor, a seus desígnios, as inquietantes – para eles – idéias democráticas. É importante salientar que o sistema nacional brasileiro sempre ofereceu e continua oferecendo até nos atuais dias de hoje mecanismos normativos, adequados em busca de solucionar os conflitos de nacionalidade negativa que, por ventura, se vejam envolvidos filhos de brasileiros.

O autor desenvolve o problema dos emigrantes no nosso país que, houve o contato físico entre as raças, houve variais manifestações culturais, fato este que teve grande importância para a formação da nacionalidade brasileira e disso originou-se o mestiço, e os mestiços desempenharam os papeis fundamentais nos movimentos nacionalistas do nosso país. Esta população de imigrantes, quase toda integra a nacionalidade brasileira, graças aos critérios que favoreçam a sua aquisição, fundada no ius solis (os nascidos no território brasileiro) e na possibilidade da obtenção, sem grandes entraves, da nacionalidade secundária (brasileiros naturalizados).

Portanto, José Afonso explica detalhadamente os modos de aquisição da nacionalidade brasileira, demostra a possibilidade da perda da nacionalidade brasileira a qual está prevista no art. 12, §4º da CF, explica o modo de reaquisição da nacionalidade brasileira a qual está prevista na lei n. 818/84, art. 36, e mostra as fontes constitucionais do direito de nacionalidade brasileira, o autor defende a Republica federativa do Brasil a qual envolve o nome do Estado, sua organização territorial, a organização de seus poderes e o nome do País, e se fundamenta na Constituição Federal de 1988. Nesta extensão, compreende o território, que é limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre as pessoas e sobre os bens que nele se encontram.

Li a obra solicitada, e confesso que logo de inicio achei os textos de extrema importância para minha formação acadêmica e para minha formação profissional, já tive a oportunidade de ler outros capítulos deste autor, e confesso que todos que já li são fascinantes, este em especial têm muitos termos que até então, eu desconhecia. Entre tanto, aprendi bastante ao fazer a leitura dos capítulos, e constato que o autor trata com profundidade do tema supracitado acima, em minha opinião José Afonso tem uma visão bem abrangente sobre este processo.



Bibliografia

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, p. n° 172 a 189, 2008, Vol. 30° edição – SP.

Orientações para leitura de textos – Fichamento.

Profª. Cássia Marques

Quando lemos alguns textos científicos, ou acadêmicos, podemos ter algumas dificuldades na apreensão do conteúdo e das informações transmitidas.

Para facilitar, ou para nos ajudar na compreensão dos textos, podemos dividir esta tarefa em momentos distintos, complementares e progressivos: momento de análise textual e de análise temática.

A análise textual é o primeiro momento da leitura, onde procuramos entender o texto como um todo, a fim de compreender a lógica, o esquema de exposição das idéias, assim como o raciocínio do autor.

Neste momento, é bom assinalar os conceitos principais que o autor está utilizando e como os define[1].

É nesse primeiro momento de reconhecimento do texto que se torna necessário procurar – no dicionário – as palavras que não sabemos, e – em dicionários especializados, ou em obras de referência – os conceitos que desconhecemos.

Lembre-se: só podemos escrever se lermos, se tivermos dados. O trabalho cientifico depende de leituras, de fontes de informação. Se não organizarmos e sistematizarmos o nosso conhecimento e os nossos dados, não teremos sobre o que e do que falar.

Essa leitura pode e, como forma de organização do conhecimento adquirido, deve ser acompanhada de anotações. Assim, “a análise textual pode ser encerrada com uma esquematização do texto cuja finalidade é apresentar uma visão de conjunto da unidade”.

As anotações e esquematização inicial são realizadas através do Fichamento:

Como expusemos, é necessário criar um mínimo de organização dos dados que coletamos para, depois, ter acesso a eles. O Fichamento é um modo de coletar e deseparar o conhecimento, conforme avançamos na pesquisa e nas nossas leituras.

Independente do modo como armazenará as informações (em pastas, gavetas, no computador, em cadernos...), é necessário criar e definir um lugar como sendo o seu lugar de arquivo e de consulta, seja por meio de anotações em fichas (com papel mais duro, de aproximadamente 15 X 20 cm., que se vende em papelarias), ou em arquivos de computador.

Guardar as informações em caderno é mais complicado. A durabilidade do papel não é grande e, como estamos pensando em constante manuseio do material, se estraga mais rapidamente.

Em caso de computador, crie uma pasta “Fichamentos”. E, dentro dessa pasta, separe os textos – criando outras pastas – de acordo com os temas e sub-temas que compõe a sua pesquisa.

Como pensamos em organizar o conhecimento, o uso das fichas ou nomes de arquivos, permitem a criação de ordem alfabética por titulo, por tema ou por autor. O caderno impede esta organização, a menos que use fichário.


Sugestão de Fichamento:

1. Antes de iniciar a leitura do texto, anote, logo no início do seu documento, as referências bibliográficas de acordo com as normas ABNT. Se for livro de biblioteca, aproveite para anotar o número do Tombo. Assim, quando fizer a bibliografia do trabalho, já a terá pronta (no computador pode usar copiar – colar), e se precisar voltar à biblioteca, não terá que consultar novamente a localização do livro.

2. Deixe um espaço em branco para fazer um pequeno resumo. (veremos adiante)

3. Comece a fazer as anotações.

No Fichamento não se anota tudo que está no livro, não reescrevemos. A idéia que deve organizar as anotações é a mesma que utilizamos para as anotações em sala de aula. Ou seja, prestamos atenção na fala do professor e fazemos anotações pontuais das partes importantes. Se anotarmos “tudo” o que o professor disser, nos concentraremos mais na fidelidade da anotação do que em prestar atenção à exposição.
  • A anotação pode ser tópica, de pequenas frases, de conceitos-chave. Se copiar uma frase mais longa, não esqueça de utilizar aspas. Lembre-se: o Fichamento é a criação de um documento para consulta posterior. Assim, quanto mais informação tiver sobre o conteúdo do seu documento, melhor. Deixe claro o que é a sua redação e o que é do “autor”.


Conforme for anotando, indique as páginas do documento original. Quando consultar o seu Fichamento poderá, no caso de dúvida, retomar rapidamente os pontos obscuros, não compreendidos ou fazer uma citação.


Ainda que gaste tempo para fazer as anotações, posteriormente ganhará um tempo muito maior, pois, ao invés de buscar na memória, ficar procurando em livros ou artigos, terá anotações já prontas para recorrer.
A outra vantagem do Fichamento é no processo de compreensão da leitura. Quando lemos um livro, um texto, um documento, sempre fazemos por partes. Introdução, desenvolvimento e conclusão. E, dentro de cada parte, lemos em seqüência as diferentes palavras, frases, parágrafos, itens e capítulos. Este “dissecar” do texto é parte do processo de leitura, assim como as anotações pontuais que fazemos nesse percurso.


Ao finalizar o Fichamento e ao ler as suas anotações, terá uma visão global. Se demoramos um dia para ler um texto, pela leitura do Fichamento teremos um entendimento geral em poucos minutos. Assim, o Fichamento permite a leitura e a compreensão do texto em dois momentos essenciais:

  • a) um fragmentado (durante a leitura e nas anotações do texto);
  • b) um mais geral e compreensivo (na leitura do Fichamento).


Ao finalizar a leitura e as anotações, leia o Fichamento e, a partir de um entendimento mais amplo, redija um pequeno resumo. Volte ao item dois (que tratamos acima) e complete o espaço que deixou em branco.
Assim, o Fichamento fica composto da seguinte estrutura:


1. O ‘endereço’ da obra, de acordo com a ABNT.
2. Um pequeno resumo compreensivo do texto como um todo.
3. As partes específicas que compõe o texto e a referência das páginas.



A partir dessa leitura textual, é possível fazer uma leitura e análise temática, cujo objetivo é se aprofundar no entendimento do texto. Em qualquer momento da leitura, importa entender o que e como o autor expõe suas idéias. Quer concordemos ou não com as suas idéias, o fundamental é, em primeiro lugar, entendê-lo.
Para orientar o entendimento do texto, propomos algumas questões a serem respondidas após sua leitura:

  • Qual o tema ou assunto? Do que ele está falando e como apresenta a sua perspectiva?
  • Qual o tipo de texto? Acadêmico, de informação, jornalístico, técnico?


1. Qual o problema que o autor pretende desenvolver? Ou seja, o que levou o autor a escrever seu texto e qual tipo de questão que procura responder com sua argumentação?


2. A partir disso, como apresenta sua(s) idéia(s) central(is), qual é a(s) sua(s) proposição fundamental ou tese(s)?


3. Se ele defende determinada(s) tese(s), como constrói a estrutura de argumentos para fundamentá-la(s)?

4. Existem idéias secundárias, argumentações complementares que auxiliam na construção da(s) tese(s)?
Resumindo:


Sobre o que o autor está falando? Qual a questão que pretende responder? Frente a esta questão, qual a sua resposta? Como fundamenta as suas afirmações e suas respostas? Seus argumentos são convincentes? Existem outras idéias que compõem o texto?

Após ter feito o Fichamento, ficará mais fácil responder as questões de entendimento. Se não conseguir responder, temos duas saídas:


1. Você não entendeu o texto e tem que reler (o mais provável).


O texto era ruim e não tinha coerência, problema central e nem Cuidado com o “grifa-texto”!

Use o grifa-texto somente para as idéias e argumentos principais. Muitas vezes, os textos ficam com muitos destaques, perdendo-se assim, o que realmente deve ser destacado. Se tudo é importante, por que grifar?

____________________________

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 21ª ed. rev. e ampl.. São Paulo: Cortez, 2000. p. 53. destaque do autor.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS - DIREITOS REAIS

Elziane Nascimento,2009.



Direito real é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação . Tal elemento constitui um ramo do direito civil mais influenciado pelo direito romano, que estabeleceu toda a estrutura da propriedade.

ü Vale ressaltar que existe o Direito Real e o Direito Pessoal

Tratando-se da entrega de um bem ou da realização de uma determinada atividade humana, se o Direito integrado ao patrimônio de seu titular for uma coisa, e não uma prestação humana, denomina-se Direito Real. Origina-se de uma conduta que pode ser exigida de outra pessoa, como a realização da entrega de um bem (obrigação de fazer ou de não fazer). E todo Direito subjetivo é pessoal, assim os direitos Subjetivos extrapatrimoniais são insuscetíveis de valoração econômica, uma vez que são intrínsecos aos seres humanos, os mais conhecidos são os direitos da personalidade como exemplo o nome da pessoa, a imagem,a honra etc.

Existe duas teorias que são de fundamental importância para o Direito uma vez que buscam explicar a diferença entre os direitos pessoais e os direitos reais.
ü Teoria clássica ou realista, caracteriza o direito real como um poder imediato e absoluto de um sujeito sobre a coisa, ou seja, se alguém tentar furtar a coisa o sujeito tem direito de perseguir a coisa a onde quer que ela se encontre, tem o direito de ajuizar uma ação, uma vez que este é o legitimo dono, este direito é contra todos que tendem violar o seu direito sobre a coisa, esse direito é absoluto e permanente. Portanto, o sujeito pode exercer este direito e defender sem qualquer restrição contra todos, desde que não ultrapasse o limites estabelecidos pela norma jurídica.. Tal teoria sofreu duras criticas uma vez que não pode conceber relações jurídicas entre um sujeito e uma coisa, porque a relação jurídica acontece somente entre dois ou mais sujeitos.
ü Teoria personalista afirma que o direito real é a relação jurídica na qual haveria uma obrigação passiva universal de abstenção de ofensa ao direito do titular sobre a coisa, tal direito é relativo e transitório. Tal teoria também foi criticada, porque reduz o direito real ao direito pessoal, com a construção da obrigação passiva universal, que nada mais seria senão o dever geral de abstenção, ou seja, é uma regra de conduta, e não uma obrigação. Estes direitos somente podem ser exercidos e defendidos em face de determinada pessoa.

Portanto, não há conflito real de direito, mas aparente, devendo um prevalecer sobre os demais, conforme está previsto no nosso ordenamento jurídico, o direito que for considerado mas relevante para a sociedade prevalece sobre os demais, assim, os interesses sociais sempre devem prevalecer sobre o interesse individual. Já que os direitos reais são absolutos e prevalecem sobre os direitos pessoais, os quais são direitos relativos.




ARISTÓTELES

Extraído do livro Lições de Filosofia do Direito de Giorgio Del Vecchio –
Ed. Armênio Amado, Coimbra, 1979.




Aristóteles (384-322 a. C.), nasceu em Estagira e foi durante vinte anos discípulo de Platão e, mais tarde, preceptor de Alexandre Magno. Quando este subiu ao trono, Aristóteles fundou a sua escola em Atena, no Ginásio Liceu (dedicado a Apolo ). Dedicou-se a todos os ramos de conhecimento e pode-se dizer que com ele iniciaram-se muitas das nossas ciências. Porém, tendo-se perdido grande parte dos escritos anteriores ao seu labor, não se pode hoje ajuizar até que ponto beneficiou-se das investigações de seus antecessores. O caráter de seu gênio é diferente do de Platão: este último, por índole é mais especulativo, Aristóteles mais inclinado à observação dos fatos. Nas questões filosóficas mais relevantes, contudo, não se afasta muito do Mestre; é por isso, incorreto apresentá-lo, como vulgarmente acontece, na qualidade de seu adversário e antagonista. É verdade que Aristóteles expressamente refuta algumas teorias de Platão. Amiúde se faz referência às discórdias pessoais que teriam oposto o mestre ao discípulo. Mas provavelmente exagerou-se a este respeito e formaram-se lendas em torno das relações entre os dois grandes filósofos. Deve-se reconhecer, em todo caso, que também Aristóteles foi essencialmente metafísico e idealista.



Na exposição do pensamento deste filósofo, nos limitaremos ao exame das doutrinas que mais diretamente interessam à Filosofia do Direito. Para este propósito, as obras a considerar, pela importância são a Política e a Ética a Nicômaco, Ética Eudemia e a chamada Grande Moral ou Magna Moralia, cujos capítulos, em muitos dos seus passos, coincidem.


Para Aristóteles, assim como para Platão, o sumo bem é a Felicidade, fruto da virtude. O Estado é uma necessidade: não é apenas simples aliança, simples associação momentânea para atingir fim particular, mas perfeita união orgânica, tendo por fim a virtude e a felicidade universal; é a comunhão necessária ao serviço da perfeição da vida. O homem é   (animal político) pois é levado pela própria natureza para a vida política. E o Estado, logicamente, prima aos indivíduos, tal como o organismo prima as suas partes. Assim como não é possível conceber uma mão viva separada do corpo, assim também não se pode conceber o indivíduo sem o Estado. O Estado regula a vida dos cidadãos mediante leis. Estas leis dominam inteiramente a vida, porque os indivíduos não pertencem a si mesmos, mas ao Estado. O conteúdo das leis é a justiça. Desta, Aristóteles nos deixou uma profunda análise.


O princípio da justiça é a igualdade, a qual é aplicada de várias maneiras. Aristóteles distingue, portanto, a justiça em muitas espécies. A primeira dentre elas é a chamada justiça distributiva, que preside à distribuição das honras e dos bens e tem por fim obter que cada um receba daquelas e destes porção adequada ao seu mérito. Aristóteles explica que, se as pessoas são desiguais em mérito, tampouco as recompensas deverão ser iguais. Com isto, se confirma o princípio da igualdade, e este seria violado na sua aplicação específica, se fosse dado tratamento igual a méritos desiguais. A justiça distributiva consiste, portanto, em uma relação proporcional que Aristóteles define como uma proporção geométrica.



A segunda espécie de justiça é a justiça corretiva ou equiparadora, a que também se pode chamar retificadora ou sinalagmática, por presidir as relações de troca. Ainda neste domínio se explica o princípio da igualdade, embora de forma diversa, pois, neste caso, trata-se apenas de medir impessoalmente os ganhos e as perdas; ou seja, as coisas e as ações consideradas em seu valor objetivo, supondo-se iguais os termos pessoais. Tal medida, segundo Aristóteles, encontra o seu tipo próprio na proporção aritmética.



Esta espécie de justiça procura lograr que as duas partes, que se encontram em relação, venham a achar-se, uma relativamente à outra, em condições de paridade; e de tal forma que nenhuma receba ou dê demais ou de menos. Daqui segue-se a definição desta espécie de justiça como ponto intermédio ou meio termo entre o dano e a vantagem. No entanto, estes termos compreendidos em sentido amplo aplicam-se não só às relações voluntárias ou contratuais, mas também às que Aristóteles chama involuntárias, e que têm origem no delito; portanto também se exige uma certa equiparação, ou seja, uma exata correspondência entre o delito e a pena. A justiça corretiva retificadora ou equiparadora preside, assim, a todas as trocas e relações quer de natureza civil quer de natureza penal.



A propósito desta matéria, Aristóteles efetua ainda algumas sub-divisões, embora não explique muito claramente o seu pensamento. Pode encarar-se por dois aspectos a justiça corretiva ou equiparadora: enquanto preside à formação das relações de troca e lhes impõe uma certa medida, ou enquanto tenta fazer com que esta medida, no caso de controvérsia, venha a prevalecer mediante a intervenção do juiz: no primeiro caso apresenta-se como justiça comutativa e no segundo como justiça judicial. Quanto aos delitos, a justiça corretiva é sempre necessariamente exercida na forma imediata da justiça judicial, visto que, aqui, se trata precisamente de reparar contra a vontade de uma das partes um dano injustamente ocorrido. Em matéria de trocas ou contratos a justiça corretiva fornece normas, sobretudo aos próprios contratantes, e a obra retificadora do juiz pode também não ser necessária.



Aristóteles preocupou-se com a dificuldade da aplicação da lei abstrata aos casos concretos e sugeriu um corretivo da rigidez da justiça: a equidade, critério de aplicação das leis, o qual permite adaptá-las a cada caso particular e temperar-lhes o rigor com a adequação. A fim de aclarar este conceito, comparou a equidade a certa medida (régua lésbia), feita de uma substância flexível, capaz de se adaptar à sinuosidade dos objetos a medir. Ora, dizia, as leis são formais, abstratas, esquemáticas; a justa aplicação delas exige uma adaptação, e esta adaptação é indicada pela equidade – a qual, segundo Aristóteles, pode ir ao ponto de se manifestar mesmo nas situações ainda não disciplinadas pelo legislador e sugerir novas normas jurídicas.



No campo das relações entre o Estado e o indivíduo, Aristóteles, por muitos aspectos, afasta-se de Platão. Este pretendia destruir os graus intermediários entre o Estado e o indivíduo. Aristóteles, porém, se concebe o Estado à maneira de síntese mais alta da convivência humana, opta pela sua conservação. A síntese estadual, para ele, não deve sacrificar as sínteses menores, os agregados menos numerosos, a família, as tribos ou aldeias. Do primeiro agregado – a família – transita-se para o segundo – a tribo – e a reunião das tribos dá lugar à polis, ou seja: o Estado grego. Não se deve esquecer que a cidade grega correspondia a unidade política de muito menor dimensão que o Estado moderno.



A consideração a que Aristóteles mereceram os graus intermediários de convivência, demonstra , da sua parte, concepção histórica superior à de Platão. Aqueles agregados constituem as diversas etapas para se chegar ao Estado.



A abolição da família e da propriedade, concebida por Platão, acha no discípulo viva oposição e crítica. Neste contraste revela-se a diversidade de temperamento dos dois filósofos: ao idealismo absoluto, puramente especulativo de Platão, opõe-se o espírito observador de Aristóteles, que nos próprios fatos indaga a sua razão relativa e o grau do seu desenvolvimento sucessivo.



A família tem por elementos o homem, a mulher, os filhos e os criados; é sociedade estabelecida perpetuamente pela natureza. Da união de várias famílias resulta a aldeia ou a vila; de várias vilas, o Estado – que é o único, e, portanto, goza de plena autarquia. Ele constitui o fim das outras formas de convivência e é dado pela natureza. Para prescindir do Estado o indivíduo teria de ser mais ou menos do que o homem: um deus ou um bruto.



Aristóteles observa o fenômeno da escravatura e tenta justificá-lo, demonstrando como aqueles homens incapazes de se governarem, devem ser dominados. Alguns homens nasceram para serem livres, outros para serem escravos. Além destas razões, apresenta outras de ordem prática para provar a utilidade da escravidão. O Estado, conforme a concepção aristotélica, necessita de uma classe de homens que se dediquem às ocupações materiais, que sirvam as outras classes de condição privilegiada, de sorte que estas fiquem aptas a dedicarem-se às formas superiores da atividade, especialmente à vida pública.



Convém lembrar que, naquele tempo, a escravatura era considerada, em geral, como necessária para a vida do Estado, É notório que também o Estado romano tinha nesta instituição uma das suas bases. Pense-se, por exemplo, nas grandiosas obras públicas construídas pelos escravos; pense-se também na possibilidade de os cidadãos participarem livremente na vida pública e de se dedicarem às letras e às ciências, evidentemente devido, em parte, à existência da escravidão. Esta era um efeito, tido por legítimo, da conquista militar. Muitos dos escravos mais cultos, especialmente gregos, exercitavam nobres funções, servindo de grande proveito à formação cultural dos seus proprietários. Em Roma, muitos escravos eram professores e muito estimados; e muitos outros faziam serviço nas numerosas bibliotecas, especialmente nas da época do Império.



Talvez os fatos que acabam de ser recordados ajudem a compreender melhor agora, pelo menos até certo ponto, o motivo pelo qual Aristóteles aceitava como necessária a escravatura: esta, dizia ele, podia abolir-se se a lançadeira e a agulha corressem sem o auxílio de alguém sobre o tear. Tais palavras indicam que ele estava dominado pela idéia da função econômica desempenhada pela escravatura no seu tempo. Pois, para a abolição desta contribuíram, em épocas sucessivas, além de outras causas, o progresso da indústria, a invenção das máquinas, etc. É de admitir, portanto, com respeito a certas fases da história, a relativa necessidade da escravatura – e, neste sentido, são apreciáveis as observações de Aristóteles. Mas por outro lado, é inadmissível a sua tese, se lhe for atribuído o alcançe de uma justificação absoluta, uma vez que a escravatura, em si mesma considerada, vai contra o direito que qualquer homem naturalmente tem à sua autonomia. E de nenhuma maneira se pode afirmar que, por natureza, exista uma espécie de homens destinados à servidão.



Enquanto Platão desenvolveu o perfil ideal do Estado, Aristóteles, por sua vez, dedicou-se à observação das constituições dos Estados existentes mediante finas análises. Da sua coleção de constituições políticas perdeu-se infelizmente a maior parte, e apenas se achou o fragmento sobre a constituição ateniense. E embora a Política contenha algumas considerações de caráter geral, o nosso autor preocupou-se, de preferência, com as conexões entre as instituições e as condições históricas e naturais. Quer dizer, preocupou-se, não com o ótimo absoluto, mas com o ótimo relativo. O seu exame recai sobre os governos mais adequados às várias situações de fato.


Foi Aristóteles quem, antes de qualquer outro, fez a distinção dos vários poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciário. A constituição política é o ordenamento dos três referidos poderes. E segundo o poder supremo é exercido por uma, por algumas ou por todas as pessoas, distingue três tipos de constituição: monarquia, aristocracia e política. A estes três tipos, considera-os igualmente bons, sempre que o poder supremo seja exercitado para o bem de todos. Se, porém, é exercido em benefício de quem o possuí, aquelas formas normais degeneram, e surgem, respectivamente, a tirania, a oligarquia e a democracia (a qual, neste sentido, corresponde antes ao que nós hoje designamos por demagogia).

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O PENSAMENTO ARISTOTÉLICO


ÉTICA: É UMA FILOSOFIA PRÁTICA CUJO PROPÓSITO É DETERMINAR QUE TIPO DE VIDA UM HOMEM DEVE VIVER.

ÉTICA: NÃO É UMA CIÊNCIA EXATA. VISA SOMENTE TORNAR OS HOMENS MELHORES.“CADA ARTE, CADA PESQUISA, CADA AÇÃO, CADA ESCOLHA VISA UM FIM QUE PARECE BOM E DESEJÁVEL”.FIM (TELOS) E BEM (AGATHON) COINCIDEM. PARA O HOMEM ESSE FIM É A FELICIDADE QUE SE IDENTIFICA COM A VIRTUDE.

CIÊNCIA POLÍTICA: TEM COMO PRINCIPAL OBJETO A PROCURA E A DETERMINAÇÃO DESSE FIM.
PERFEIÇÃO DO HOMEM: CONSISTE NO EXERCÍCIO DO PENSAMENTO.

FUNÇÃO PRÓPRIA DO HOMEM: É A ATIVIDADE RACIONAL

VIRTUDE: É VIVER DE ACORDO COM A RAZÃO.


SER FELIZ: CONSISTE EM AGIR PELA RAZÃO.

CRÍTICAS DE ARISTÓTELES A PLATÃO

“REPÚBLICA” – TRAZ CONSIGO UMA VISÃO DE ESTADO IMPRATICÁVEL E INUMANA – SUSTENTADA POR AUTORITARISMO.

PÓLIS – SE CONSTITUI DE INDIVÍDUOS QUE SÃO POR NATUREZA DIFERENTES – UNIDADE ABSOLUTA É IMPOSSÍVEL.

DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA E OUTRAS UNIDADES MENORES – SINTESE ESTADUAL NÃO DEVE SACRIFICAR AS SÍNTESES MENORES.

SOPHOCRACIA DE PLATÃO – ATRIBUI PODER ABSOLUTO AOS SÁBIOS – MINORIA DO CORPO SOCIAL.

IDÉIA DE JUSTIÇA EM PLATÃO – DESLOCADA DA REALIDADE HUMANA E POR SI MESMA IRREALIZÁVEL.


IDÉIA DE JUSTIÇA EM ARISTÓTELES


JUSTIÇA ARISTOTÉLICA: INTRODUÇÃO DA NOÇÃO DE EQÜITATIVO .

APLICAÇÃO DA LEI – JUSTIÇA ATENUADA PELA EQÜIDADE, CRITÉRIO QUE PERMITE ADEQUÁ-LA ÀS SITUAÇÕES PARTICULARES CORRIGINDO DISTORÇÕES QUE O RIGOR DAS PROPORÇÕES QUANTITATIVAS PODE CAUSAR.

LEI - FORMAL, GERAL, ESQUEMÁTICA E ABSTRATA, NÃO DEVE SER ESQUEMÁTICA EM SUA APLICAÇÃO, MAS ADEQUAR-SE A UMA APLICAÇÃO JUSTA.

ADEQUAÇÃO DA LEI : EQÜIDADE

EQÜIDADE: PODE MANIFESTAR-SE NAS SITUAÇÕES AINDA NÃO DISCIPLINADAS PELO LEGISLADOR.


PROBLEMA FUNDAMENTAL DO ESTADO: ENCONTRAR UMA CONSTITUIÇÃO MAIS ADEQUADA E PERFEITA PARA TODAS AS CIDADES: “É NECESSÁRIO TER EM MENTE UM GOVERNO NÃO SÓ PERFEITO, MAS TAMBÉM REALIZÁVEL E QUE POSSA ADAPTAR-SE FACILMENTE A TODOS OS POVOS”.

POLÍTICA DE ARISTÓTELES: TEORIA DA MELHOR CONSTITUIÇÃO.


CONDIÇÕES PARA O MELHOR GOVERNO

CONSTITUIÇÃO: PROVER A PROSPERIDADE MATERIAL E A VIDA VIRTUOSA DOS CIDADÃOS.

NÚMERO DE CIDADÃOS: NEM MUITO ELEVADO NEM MUIITO BAIXO.

CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS DO TERRITÓRIO DO ESTADO.

ÍNDOLE DOS CIDADÃOS: DEVE SER CORAJOSA E INTELIGENTE.

FUNÇÕES: BEM DISTRIBUIDAS E SE FORMEN AS 3 CLASSES COMANDO DO ESTADO – ANCIÃOS

ESTADO: DEVE PREOCUPAR-SE COM A EDUCAÇÃO DOS CIDADÃOS.



Fonte: Material fornecido por Jorge Sarmento.