domingo, 21 de agosto de 2011

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - D. Penal


Conceitos Básicos de Direito Penal:

O Código Penal está dividido em 2 partes sendo:
-A parte geral que traz as regras básicas, e
- A parte especial, que cuida dos crimes e das penas, trazendo algumas
poucas regras de caráter geral. A parte especial que agora será foco do nosso estudo está divida em Títulos; Capítulos e Sessões.


O Título destaca o bem jurídico genericamente protegido,
ex: Título I: Pessoa;
Título II: Patrimônio.


Já o Capítulo destaca o bem jurídico especificamente protegido,
ex: O capítulo I do Título I: VIDA.


A Sessão por sua vez é o destaque de alguns capítulos,
ex: O Capítulo VI do Título I traz o destaque específico para o bem jurídico liberdade
individual
; e a Sessão I desse Capítulo destaca a liberdade pessoal; já a Sessão II
destaca a Inviolabilidade de Domicílio.


O Título I da parte especial cuida dos CRIMES CONTRA A PESSOA, que é dividido em
6 capítulos.


O capítulo I cuida dos Crimes contra à vida e possui 8 artigos (artigos 121 a 128).
Os crimes contra a Vida são:
1. O Homicídio (artigo 121);
2. O Auxílio, Induzimento ou Instigação ao Suicídio (art. 122);
3. O infanticídio - matar sob influência do estado puerperal -(art. 123) e
4. O Aborto (arts. 124 a 128).


DOS CRIMES CONTRA A VIDA (BREVES CONSIDERAÇÕES).

O bem jurídico protegido é a vida Humana: a vitalidade. A lei protege a existência de vida, não importando a maior ou menor viabilidade dessa vida.


Logo, havendo vida, esta é protegida; sendo crime atentar contra a vitalidade da pessoa humana (VIDA). O direito à vida é considerado um direito fundamental, conforme previsto no art. 5º da CF "caput". O nosso legislador penal considera a vida de 2 formas sendo:


1. Vida Extra-uterina (vida fora do útero materno); e
2. Vida Intra-uterina (vida dentro do útero materno).
Sobre a vida do ser humano, é necessário fazer as seguintes considerações:


Nascituro -> o que se encontra no ventre materno, portanto vida intra-uterina (pode ser
vítima no crime de aborto);

Nascente -> o que está nascendo, o que está em trabalho de parto, vida extra-uterina
(pode ser vítima dos crimes de infanticídio e de homicídio);

Neonato -> o que acabou de nascer, vida extra-uterina (pode ser vítima dos crimes de
infanticídio e de homicídio);

Homem -> enquanto SER definidamente nascido (vida extra-uterina) - vítima dos crimes
de homicídio ou de induzimento ou instigação ao suicídio.
IMPORTANTE: Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "d" da C.F/88., os crimes contra a vida dolosos, consumados ou tentados, são julgados pelo Tribunal do Júri, o que vale
dizer, não são julgados pelo juiz singular.



CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121):



-O artigo 121 do C.P. assim dispõe: “MATAR ALGUÉM”. Assim, o homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa, praticada por outra pessoa.


Pode ser doloso ou culposo, conforme o elemento subjetivo. O Homicídio é doloso onde há a presença do "animus necandi" pode se apresentar de 4 formas:

Homicídio Simples- "caput" do art. 121 do CP;

Homicídio "privilegiado" - § 1º do art. 121 do CP. (porque esse parágrafo traz uma
causa de diminuição de pena);

• Homicídio qualificado - § 2º do art. 121 do CP;(porque esse parágrafo traz causas de aumento de pena)

Homicídio Circunstanciado - § 4º do art. 121, em sua parte final, que prevê causa de
aumento de pena.

HOMICÍDIO SIMPLES: "caput" do art. 121 do CP: MATAR ALGUÉM - pena de reclusão
de 6 a 20 anos. Diz-se homicídio simples, porque é a figura básica do crime, sem qualquer
circunstância especial.



OBJETIVIDADE JURÍDICA: é proteger a vida humana, ou seja, o mais importante dos bens do ser humano. É um crime simples porque só tem 1 bem jurídico protegido, pois tutela somente o direito à vida. Diferentemente do latrocínio, que protege 2 objetos jurídicos defendidos: o
patrimônio e a vida.


SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa com vida, após o nascimento, não importando a
maior ou menor viabilidade dessa vida.
SUJEITO ATIVO: pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo um sujeito
ativo especial. (crime comum).
CONSUMAÇÃO: SE CONSUMA com a morte do indivíduo (vítima).



Morte: momento que cessam as atividades cerebrais, circulatória e respiratória. A
prova é feita através de exame necroscópico que define a causa eficiente da morte.

MATERIALIDADE: Prova-se com o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), mas na
impossibilidade desse exame, admite-se que prova da materialidade seja feita através de
prova testemunhal (art. 167 do CPP).



TENTATIVA: É admissível, pois o crime de homicídio é material, ou seja, depende de um
resultado para a sua consumação, que no caso é a morte. (art. 14, II C.P.)



DISTINÇÃO ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL:


A distinção é difícil, já que em ambos os casos a vítima sofre lesões, as quais não acarretam a sua morte.


O º aspecto a ser observado está relacionado com o dolo do agente.


Na tentativa de homicídio, o agente pratica o crime imbuído do animus necandi, ou seja,
com intenção de matar, porém o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias
à vontade do agente.


Na lesão corporal, o agente pratica o crime imbuído do animus laedendi, ou seja,
intenção de lesionar, tão somente.


A distinção doutrinária é até muito tranquila, no entanto, na prática, essa questão ainda é
polêmica, uma vez que não se pode entrar na cabeça do agente para descobrir o que ele
pretendia com a conduta praticada.


Logo o 2º aspecto a ser observado são as circunstâncias do fato, tais como:




  • o que o agente disse antes de iniciar a ação do crime;


  • o objeto por ele utilizado;


  • a região vital em que a vítima foi atingida;


  • a quantidade de golpes;


  • as desavenças anteriores entre vítima e o agente;


  • ameaças anteriores de morte e etc.


ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo (vontade e consciência de matar alguém). Trata-se de
dolo de dano e não de perigo. Pode ser tanto o dolo direto quanto o dolo eventual (o agente prevê o resultado como provável ou como possível e mesmo assim age aceitando/assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar a ação).


Obs: Na culpa consciente, o agente prevê um resultado previsível, mas confia convictamente que ele não ocorra e caso ele tivesse convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvida, desistiria da ação.
No dolo eventual, o agente decide agir por egoísmo, a qualquer custo, já na culpa consciente o faz por não ter refletido suficientemente.


MEIOS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO:
Trata-se de um crime de ação livre, pois admite qualquer meio de execução direto ou
indireto, capaz de provocar a morte de alguém.
• Meio direto: atinge a vítima de imediato, diretamente. ex: veneno, tiro, facadas.
• Meio indireto: é o que atinge a vítima através da mediação de outra causa,provocada por ato inicial do agente. ex: jogar a vítima em local que vai morrer; atiçar um cão feroz.


Os meios podem ser classificados em:
• Físicos: Revólver; punhal;
• Químicos: Veneno;
• Patológicos: Vírus ou bactérias;
• Psíquico ou moral: Violenta emoção.


Em regra, o crime de homicídio é praticado por ação (crime comissivo), mas excepcionalmente pode ser cometido por omissão, crime omissivo, ou comissivo por omissão.
ex: deixar de alimentar o próprio filho.
-É um crime instantâneo, ou seja, a consumação ocorre em um momento certo, exato;
diferentemente do crime permanente em que a consumação se prolonga no tempo, ex:
crime de sequestro.


-O Homicídio simples, conforme art. 1º, inciso I da lei 8.072/90, pode ser considerado
hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Grupo de extermínio: é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo
fato dela pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial.


Obs. Na prática a jurisprudência majoritária reconhece o motivo torpe quando o homicídio é
praticado nessa circunstância, logo passa a ser crime de homicídio qualificado.



HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (art. 121, §1º do CP):São causas especiais de diminuição de pena; são especiais porque se encontram na parte especial do C.P.
Conceito: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.


Pena: Reclusão de 6 a 20 anos, reduzida de 1/6 a 1/3.
-A redução é obrigatória se os jurados responderem afirmativamente ao privilégio.
-Mas somente o juiz é quem decidirá o 'quantum' de redução: de 1/6 a 1/3.


HÍPÓTESES DE PRIVILÉGIO:


Devem ser considerados objetivamente, segundo a média existente na sociedade e segundo a opinião do agente.
I- Motivo de relevante valor moral: É aquele valor enobrecedor de qualquer cidadão em
circunstâncias normais, adequado aos princípios éticos dominantes, onde a moral média
reputa nobre e merecedor de indulgências.
II- Relevante Valor Social: Diz respeito aos interesses da sociedade ou da coletividade, os
quais variam de lugar para lugar, de acordo com os costumes locais.
Ex: Matar o traidor da pátria; o traficante do Colégio; o criminoso perverso que intranqüiliza
a comunidade.


III- Quando o crime é praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
uma injusta provocação da vítima.
3.1- “sob o domínio de violenta emoção”: é a existência de uma arrebatadora emoção,
violenta, absorvente, capaz de dominar o próprio autocontrole do agente.
3.2- “logo em seguida a injusta provocação da vítima”: a reação à provocação injusta
deve ser imediata, ou seja, sem intervalo. Entende-se por provocação injusta, aquela não
justificada, não permitida. Ex: fazer brincadeiras de mal gosto.



É possível que a injusta provocação seja contra 3º ou até mesmo um animal, desde que provoque violenta emoção no homicida. (deve-se verificar no caso concreto).


DIFERENÇA ENTRE A ATENUANTE DO ART. 65, III, LETRA “c” e o PRIVILÉGIO:
1- É necessário que o homicida esteja sob o domínio de violenta emoção, já na atenuante, basta a influência de violenta emoção;
2- No privilégio é necessário domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, reação imediata do agente (logo em seguida), já na atenuante, não!

Obs. Deve-se levar em conta, o momento em que o agente tomou conhecimento da provocação. Pois é possível que a provocação tenha ocorrido muito tempo atrás, mas que o agente somente tenha tomado conhecimento momento antes do crime, o que configurará o privilégio.


HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2º do CP): É o homicídio que se qualifica em face das circunstâncias que se agregam a conduta típica básica.
-Pena própria: de 12 a 30 anos.
- Pela lei dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90), o homicídio qualificado é considerado
hediondo.


Classificação do Homicídio Qualificado:
a) Quanto aos motivos do crime:
I- mediante paga ou promessa de recompensa:
-Interpretação analógica feita pelo legislador: 1º usa uma fórmula exemplificativa "paga ou promessa de recompensa" para depois trazer uma cláusula genérica, ou por qualquer
outro motivo torpe.


São modalidades/exemplos de torpeza.
• "paga ou promessa de recompensa", é o chamado homicídio mercenário, tem sempre 2 figuras: (o mandante e o executor); assim, a qualificadora vale tanto para o mandante, quanto para o executor.
• Paga: o agente recebe previamente a recompensa pelo crime.
• Promessa de recompensa: há somente a expectativa de paga.
Obs. Há divergências na doutrina sobre o que seria a recompensa, para alguns somente a vantagem patrimonial; para outros, qualquer tipo de vantagem, como por exemplo,promessa de casamento.
Motivo Torpe: É o motivo vil, repugnante, desprezível, asqueroso; motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade.
-O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil, pois a torpeza afasta naturalmente a futilidade.


Obs. De acordo com a jurisprudência, o ciúme não caracteriza o motivo torpe, por não ser um sentimento vil.


a) Motivo Fútil: É o insignificante; o miúdo, pequeno, banal, de pequena importância; é matar por bobagem. Há uma grande desproporção entre o motivo e o resultado do crime.
-Quando o homicídio é precedido de uma grave discussão entre os envolvidos, não se aplica essa qualificadora, mesmo que a discussão tenha iniciado por motivo fútil.
-Da mesma forma, a ausência de prova do motivo, não equivale a motivo fútil.
b) Quanto ao meio empregado: é o instrumento que o agente se serve para perpetrar o crime.


III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia; tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou que possa resulta perigo comum.
-O legislador também emprega fórmula de interpretação analógica.



Emprego de Veneno: é uma substância química ou biológica; mineral, vegetal ou animal;
líquida, sólida ou gasosa; que introduzida no organismo pode causar a morte da vítima.


O veneno utilizado pelo agente tem que ser capaz de produzir o resultado morte, caso contrário, não haverá a tipificação do crime de homicídio, por absoluta ineficácia do meio
empregado pelo agente.


Algumas substâncias não causam nenhum mal às pessoas em geral, mas são consideradas como veneno para determinadas pessoas, em razão de condições especiais da vítima.
Ex: O açúcar para uma pessoa com diabetes.



Nesse caso, não teremos a qualificadora em questão (veneno), uma vez que o açúcar
não é veneno. Mas se o agente agiu de forma dissimulada; poderá responder por homicídio qualificado praticado por meio insidioso, ou mediante dissimulação.


• Emprego de fogo ou de explosivo: podem ser meios cruéis ou que resulte em perigo
comum. Ex: jogar combustível e atear fogo no corpo de uma pessoa; emprego de dinamite.



Asfixia: É o impedimento da função respiratória. Pode ser causado por várias
formas:
• mecânica (enforcamento, estrangulamento, sufocação, soterramento, afogamento);
• tóxica (uso de gás asfixiante);
• confinamento (colocação da vítima em recinto fechado sem renovação do ar,causando a morte da mesma pela ausência de oxigênio).
• Meio Cruel ou Tortura: Emprego de algum meio que cause grande e desnecessário sofrimento à vítima antes de seu falecimento.


Meio cruel: é a forma brutal de perpetrar o crime, é o meio bárbaro, que revela ausência de piedade e sadismo. Ex: pisoteamento da vítima, dilaceração do corpo, espancamento, pauladas...


Tortura: é o meio que causa prolongado, atroz e desnecessário padecimento da vítima antes de morrer. É um tipo de meio cruel. Ex: aplicação de ferros em brasas ou mutilações.



Meio que possa resultar perigo comum: é colocar um grande número de pessoas (indeterminadas) em situação de perigo. EX: provocar um desabamento; uma inundação;
• MEIO INSIDIOSO: É o recurso dissimulado, consistindo na ocultação do verdadeiro propósito do agente, é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima.Ex: sabotagem de motor ou freios de um avião.


c) Quanto ao Modo de Execução: a traição; emboscada ou mediante dissimulação ou
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
-Emprego de interpretação analógica.
• Emboscada: é a famosa “tocaia”, o agente fica escondido esperando a passagem da vítima.
• Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado. Ex: Matar a mulher durante o ato sexual; tiro pelas costas.



• Dissimulação: é o uso de um recurso qualquer para enganar a vítima, dissimulando a
sua real intenção, facilitando com isso a prática do homicídio.


d) Quanto aos fins: a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime.
-Há a presença de uma conexão; existência de um liame, um elo de ligação de um crime
com outro crime.
-Homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime: O agente primeiro
pratica o homicídio para poder praticar um outro crime que pretende realizar.
ex: matar um segurança para poder seqüestrar um empresário; matar o marido para poder
estuprar a esposa ...



Obs: Nessas hipóteses, além de responder por homicídio qualificado, o agente responderá
também pelo outro crime cometido em concurso de crimes (material).
-Essa regra, entretanto, não será aplicada quando existir previsão específica de um crime autônomo para tal situação.
Ex: Matar p/ conseguir roubar, (latrocínio), portanto não se trata de concurso de infrações
(homicídio e roubo), porque há previsão expressa no art. 157 do C.P.§ 3º.



Homicídio praticado para garantir a impunidade de outro crime: Há aqui um crime
anterior
praticado pelo agente ou por 3ª pessoa; esse crime é conhecido, mas o autor desse crime, não ! Então, mata-se para garantir a impunidade desse crime anterior. ex: Matar a única testemunha de um crime.
. Homicídio praticado para garantir a ocultação de outro crime: O homicídio é praticado para garantir a ocultação de um crime anteriormente praticado pelo agente ou por 3º, que não é do conhecimento de ninguém.
. Homicídio praticado para assegurar a vantagem de outro crime: Ex: o assaltante que mata seus companheiros para ficar sozinho com o dinheiro.



HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO: (§4º do art. 121- parte final) que prevê causa de aumento de pena, específica para hipótese de homicídio doloso.
"Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos."
-Essa causa de aumento se aplica no homicídio simples; qualificado e privilegiado, em suas modalidades consumadas ou tentada.
Obs. A agravante genérica prevista no art. 61, II, "h" do CP, quando o crime for cometido
contra criança ou idoso, não pode ser aplicada no homicídio circunstanciado.



OBS: Deve ser considerada a idade da vítima no momento da ação, conforme art. 4º do
C.P. Ex: vítima alvejada enquanto menor de 14 anos, mas só morre depois, o aumento previsto
no § 4º é aplicado.



HOMICÍDIO CULPOSO (§3º do art. 121 do CP): Se o homicídio for culposo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos.
-A conduta continua sendo matar alguém (caput do art. 121), contudo, o elemento
subjetivo agora é a CULPA. O crime culposo é previsto no art. 18, inciso II do C. P: “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia”.


Na conduta culposa há uma ação voluntária dirigida à uma finalidade lícita; mas pela quebra do dever de cuidado, a todos exigida, sobrevém um resultado ilícito, não querido, cujo o risco nem sequer foi assumido pelo agente.
-A quebra do dever de cuidado é manifestada pela imprudência, negligência e imperícia, (modalidades da culpa); o resultado ilícito produzido, mas não desejado pelo agente, tem que ser previsível.


IMPRUDÊNCIA: é a prática de ação perigosa, arriscada, precipitada, insensata.
ex: brincar com revólver carregado e dispará-lo.
NEGLIGÊNCIA: É a omissão de uma cautela que se fazia necessária no caso concreto; o
desleixo; falta de precaução; displicência.
ex: falta de manutenção dos freios de um carro; deixar arma carregada ao alcance de uma criança. Na negligência o agente deixa de fazer algo que cautela impõe (ação negativa), já na
imprudência, ele pratica ato que a cautela indica que ele não deveria ter realizado (ação positiva).
. IMPERÍCIA: É a falta de aptidão técnica, teórica ou prática para a realização de certa tarefa e só pode ser imputada, a quem esteja no exercício de arte, ofício ou profissão.


ex: a inabilidade, ou insuficiência profissional; o erro grosseiro do médico ou do engenheiro.
-O agente mostra-se “inabilitado de fato”, para o exercício de determinada arte ou profissão, embora o tenha habilitação legal.


OBS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS: Ocorre quando 2 ou + pessoas (um ignorando a participação do outro) concorrem culposamente, para a produção de um fato definido como crime; não há que se falar em concurso de pessoa.
-Todas as pessoas responderam por homicídio culposo.
-Não existe compensação de culpas, ou seja, o fato da vítima também ter agido com culpa, não anula a responsabilidade do agente.



CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO. (§4º do art. 121 do CP)
. aumento de pena de 1/3;
1) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício:
-Está ligada a uma negligência e não com uma imperícia, porque na imperícia, o agente não possui aptidão para desempenho da arte, profissão ou ofício, enquanto que na hipótese do § 4º, o agente conhece a regra técnica, mas por desídia, desleixo, não a observa, dando causa à morte da vítima.
ex: médico cirurgião, que não esteriliza instrumentos cirúrgicos, dando causa a uma infecção que resulta na morte da vítima;
2) Quando o agente foge para evitar prisão em flagrante;
-A fuga deve objetivar evitar a prisão em flagrante e não será considerada como majorante se o agente foge por medo de alguma represália.
3) Quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
-Essa majorante não se aplica quando:
. a vítima está de forma evidente "morta";
. se a vítima for socorrida de imediato por 3º;


Se o socorro se tornar inviabilizado pelas circunstâncias, também não será aplicado o aumento de pena.
ex: ameaça de agressão, se o agente permanecer no local p/ prestar socorro.
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-Aquele que age sem culpa e não socorre, pratica o crime de omissão de socorro (art.135 do CP);



4) Se o agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato:
-é o dever geral de solidariedade, exigido a todos;
Ex: o agente socorre a vítima, mas negar-se a prestar-lhe auxílio na transferência de um hospital para outro.



IMPORTANTE:
-O homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302), aplicando-se o Código Penal, somente para as demais hipóteses de homicídio culposo.
Ex: João se dispõe de forma imprudente a empurrar seu carro, que se encontra desligado,
e com essa atitude vem atropelar e matar uma pessoa. Responderá por homicídio culposo
na figura prevista no art. 121, §3º do CP e não na figura prevista no artigo 302 do Código
de Trânsito, pois para a incidência do CTN, o agente deve estar conduzindo o veículo.



PERDÃO JUDICIAL (§5º, art. 121 do CP): É aplicável quando as circunstâncias do fato atingir o próprio agente de forma tão grave que a imposição da pena se torna desnecessária;
-Conseqüência da aplicação do perdão judicial: o juiz deixa de aplicar a pena.
-Súmula 18 do STJ: A sentença que concede o perdão judicial é sentença declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, o perdão judicial, não precisa ser aceito para que gere efeitos jurídicos.



AÇÃO PENAL: Tanto no homicídio doloso, quanto no culposo, não havendo qualquer
menção ao tipo de ação penal, esta será pública incondicionada.

Estudo de Caso II - Direito do Trabalho

JOSÉ MOURÃO, na condição de desempregado e precisando sustentar sua família composta de mulher e 2 (dois) filhos - decidiu procurar a empresa SORVETE BOM LTDA para trabalhar como sorveteiro.

Na sede da referida empresa, JOSÉ MOURÃO foi recebido pelo gerente, Sr. MÁRIO SAPIENTE, que ao tomar conhecimento de que JOSÉ queria ser empregado, informou que a política da empresa era a de trabalhar como vendedores autônomos da seguinte forma: entregar a vendedores de picolé, que ali se cadastrassem, um carrinho de sorvete de propriedade da empresa que seria abastecido diariamente com 250 picolés de sabores diversos, para venda e posterior prestação de contas.

Contudo, diariamente, o vendedor deveria entregar à empresa o equivalente a 70% (setenta por cento) do produto arrecadado com a venda dos 250 (duzentos e cinqüenta) picolés.

JOSÉ MOURÃO, necessitando trabalhar, aceitou as condições da empresa e trabalhou como vendedor dos picolés SORVETE BOM no período de 20.05.2007 a 30.06.2009, quando, insatisfeito com as condições de trabalho, discutiu com o Sr. MÁRIO SAPIENTE, que lhe mandou embora sem efetuar qualquer pagamento.

JOSÉ MOURÃO, porém, acha que faz jus a parcelas decorrentes de um contrato de emprego, inclusive as decorrentes de seu desligamento.

QUESTÃO: Considerando que JOSÉ MOURÃO contratou V. Sa. para defender seus interesses em uma causa de natureza trabalhista, redija a peça processual pertinente ao caso.


________________*________________



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VARA___ DO TRT DA 8ª REGIÃO.








JOSÉ MOURÃO, residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade e Comarca de ...., Estado de ...., portador da Cédula de Identidade / RG nº ...., CPF nº: ..., Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de nº:.., por intermédio de seu advogado e bastante procurador (com procuração em anexo.1), que recebe notificações na Rua .... nº ...., Comarca de .... (....), vem respeitosamente, à honrosa presença de V. Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, contra SORVETE BOM LTDA, empresa estabelecida na Rua ... nº ..., na Cidade e Comarca de ...., inscrita no CGC/MF nº ...., pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa expor abaixo:



I – DOS FATOS



O reclamante, trabalhou para a reclamada no período de 20.05.2007 a 30.06.2009, conforme documentos em anexos, exercendo a função de vendedor externo, ocorrendo à rescisão contratual sem pedido de dispensa e sem justa causa, percebendo à título de salário uma quantia incerta e variável.

Ocorreu que o reclamante insatisfeito com as condições de trabalho, discutiu com o Sr. MÁRIO SAPIENTE, em busca de melhor qualidade de trabalho, e isso, na sua dispensa sem justa causa sem que a reclamada efetuasse qualquer pagamento.

Ademais, o requerido não obteve anotação em sua carteira de trabalho com fulcro no art. 29 CLT, Súmula 64 do TST, com multas previstas no art. 47 da CLT, com comunicações do D.R.T., INSS, e CEF, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie.

II. – DO DIREITO

II. 1. – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Porém, é dever da empresa assegurar ao reclamante uma assistência digna, conforme os ditames da justiça social, visando a redução das desigualdades sociais para que a pessoa possa viver conforme a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88)”. Bem como preservar, garantir, fortalecer, proteger e, efetivar a dignidade do homem é o ponto inicial de qualquer pretensão para reconhecer outros direitos. Assim, o valor a dignidade estabelecido na Constituição Federal é tido como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrente de sua violação (art. 5º, V e X, da CF/88).

Não há qualquer dúvida acerca dos direitos do reclamante salvaguardados na CLT e na CF/88, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Portanto, o trabalhador teve sua honra e imagem ofendida perante os demais trabalhadores da empresa. Ficando claro a ocorrência da lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado, em contrapartida requer a reparação do dano moral ocorrido, uma vez que tal direito estar enquadrada na responsabilidade civil contratual, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC.

Portanto, ocorreu abuso de direito pela reclamada, por não ter efetuado o pagamento ao que o reclamante faz jus e tão pouco tentou qualquer acordo com o reclamante, lhe deixando sem amparo, sem dinheiro, lhe causando grandes transtornos e dificuldades, uma vez que o mesmo estar desempregado e passando necessidades com sua família.



III. 2 – DA DIFERENÇA SALARIAl

O requerido recebia o salário de R$ .... (....), sendo que o salário normativo, tem como piso de sua categoria (do comércio), era de R$ .... (....), ficando assim prejudicado em seus salários na importância de R$ .... (....), por mês, razão pela qual requer as diferenças salariais de todo o período.



III. 2 – DA DISPENSA INJUSTA

O reclamante foi dispensado sem justa causa, e não recebeu as verbas a que faz jus, ferindo assim a sua própria dignidade como cidadão. O fato de ter pedido melhores condições de ambiente de trabalho, não enseja em justa causa, assim o reclamante requer o reconhecimento da dispensa sem justa, com o pagamento de todos os direitos ao qual tem.


III. 3 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Como a reclamada não anotou o registro em carteira de trabalho, e também não depositou o FGTS, relativo ao período de 20.05.2007 a 30.06.2009, desta forma requer o pagamento dos mesmos, devidamente acrescido, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei nº 8.036/90 e Súmula 63 do TST.



III. 4 - FÉRIAS


A reclamada não fez o pagamento das férias relativas aos períodos de 20.05.2007 a 30.06.2009 (duas férias vencidas e não pagas), e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT.

III. 5 – DO 13º SALARIAL PROPORCIONAL


Como em nada recebeu a título de gratificação natalina durante seu trabalho, requer o reclamante o pagamento proporcional do 13º salário, com fulcro no art. 7º, VIII, da CF/88, e no art. 3º da Lei 4.090/62.

III. 6 – DO FGTS COM A MULTA DE 40%
Uma vez que a dispensa se deu sem justa causa, o reclamante faz jus à liberação do FGTS relativo durante todo o pacto laboral, incluindo o tempo de serviço relativo a repercussão do aviso prévio, com acréscimo da multa de 40% sobre o total dos valores devidos.

III. 7 – DO SALDO DE SALÁRIO
Uma vez que a dispensa se deu sem justa causa, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias, assim o reclamante requer o pagamento de saldo de salário.


III. 8 – DO SEGURO DESEMPREGO
Tendo sido dispensado sem justa causa, o reclamante faz jus ao seguro desemprego (art.7º, II, da CF/88), bem como também previsto na lei 7.998/1990. Caso não lhe seja entregue as guias respectivas e o TRCT, para que proceda a devida habilitação ao programa, requer a indenização da verba correspondente.

III. 9 – DO AVISO PREVIO
Sendo dispensado sem justa causa, o reclamante requer o pagamento do aviso prévio previsto no art. 487, II, § 1º, da CLT, no valor correspondente à remuneração percebida mensalmente , bem como a repercussão de todo esse período no seu tempo de serviço.
III. 10 – DA MULTA DO ART.477 DA CLT
Considerando que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias ao que o reclamante faz jus, previsto em nosso direito pátrio, requer o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de um salário do requerente.

III. 11 – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

O reclamante, requer ainda a condenação da reclamada ao pagamento em audiência dos valores referentes as verbas incontroversas, sob pena de pagá-las com acréscimos de 50%, com fulcro no art.467 da CLT.


IV. – DO PEDIDO

“Ex positis”, requer a V.Exa., se digne a determinar:

a) o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, e a condenação da reclamada a todos os direitos citados acima, e que tal verbas sejam apuradas mediante cálculos trabalhistas, na regular liquidação e execução de sentença ;
b) requer a citação da reclamada no endereço citado acima, para que compareça nas audiências, bem como para se querendo, contestar a ação, apresentando as defesas que porventura possuir, sob pena de confissão e revelia;
c) requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre na acepção da palavra, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios (conforme aplicação do art. 4º, da Lei nº 1.060/50).
d) requer ainda que, ao final a presente reclamação trabalhista seja julgada totalmente procedente e condenando a reclamada ao pagamento do principal acima descrito, acrescidos com juros e correção monetária, além de honorário advocatício, conforme artigo 133 da CF c/c art. 20 CPC;



Protesta ainda por todos os tipos de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada ou de seu preposto, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, e demais necessários para provar o alegado.

Atribui-se à causa o valor de R$ .... (....), para efeitos fiscais.


Termos em que,


Pede deferimento.


Belém-Pa, 24 de novembro de 2010.


__________________Advogada – OAB-PA...


sábado, 20 de agosto de 2011

DESPESAS CORRENTES


Despesas de Custeio
Pessoa Civil

Pessoal Militar

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes.


DESPESAS DE CAPITAL: estão ligados a investimentos como:
Obras Públicas;

Serviços em Regime de Programação Especial;

Equipamentos e Instalações;

Material Permanente ;

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas;
Inversões Financeiras;
Aquisição de Imóveis;

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras;

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento;

Constituição de Fundos RotativosConcessão de EmpréstimosDiversas Inversões Financeiras;
Transferências de Capital;
Amortização da Dívida Pública;

Auxílios para Obras Públicas;

Auxílios para Equipamentos e Instalações;

Auxílios para Inversões Financeiras e,

Outras Contribuições.


Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 15. Na Lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.


4 – LIMITES PARA A DESPESA PÚBLICA: deve estar prevista na lei orçamentária,ela impõe limites.

5. DECISÃO POLÍTICA:

6 – REQUISITOS PARA DESPESA: Estar devidamente autorizado pelo poder legislativo – aprovação da lei orçamentária (arts. 165, §§ 5º, 6º e 9º; 167 e 169 c/c art. 52, V a IX CF). Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem prévia autorização legislativa.

Licitação - art. 37, XXI, CF (Lei 8666/93)

Despesas devem estar devidamente documentadas (empenhadas – art. 58 da Lei 4.320/64)
Empenho: é o comprometimento da adm.pública de que vai honrar seu compromisso.

- Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


Tribunal de Contas

Amigas da faculdade



Tribunal de contas

FUNÇÃO: órgão constitucional a quem cabe a fiscalização e controle das contas de todas as pessoas jurídicas e físicas que recebem recursos públicos, a apreciação da legalidade dos serviços funcionais, podendo impor sanções, em caso de infrações.


PRINCÍPIOS (resguardar): moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade

NATUREZA JURÍDICA: Não é mais mero auxiliador do Poder Legislativo. é órgão com status constitucional. Independente em relação ao três poderes. Dignidade político-administrativa própria. Art. 71 CF:


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (não é vinculativo)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Possui prerrogativa de executar suas próprias decisões?)
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

COMPOSIÇÃO / JURISDIÇÃO – ART. 73 CF


09 Ministros (requisitos) ;
jurisdição em todo território nacional.


Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


SÚMULANº 42. É LEGÍTIMA A EQUIPARAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DIREITOS E GARANTIAS, AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.


§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.


CARACTAERÍSTICAS:


controle concomitante e posterior
Julgamento sob critério jurídico/objetivo
Irretratabilidade das decisões.


função jurisdicional (faz coisa julgada)? – art. 5º, XXXV CF; súmula nº 6 do STF.
Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Súmula 6. A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE APOSENTADORIA, OU QUALQUER OUTRO ATO APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO PRODUZ EFEITOS ANTES DE APROVADA POR AQUELE TRIBUNAL, RESSALVADA A COMPETÊNCIA REVISORA DO JUDICIÁRIO.

controle difuso de constitucionalidade – súmula 347 STF


SÚMULA Nº 347 O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

· AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – art. 5º, LV, CF


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

SÚMULA VINCULANTE Nº 3 do STF. NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

· COMPETÊNCIA PARA REQUISITAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – LC 105/01 - MS 22801 / DF - DISTRITO FEDERAL (STF) – art. 5º, X, CF.


X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS: ART. 75, CF


Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (Município), bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Responsabilidade Fiscal

RESPONSABILIDADE FISCAL


1 – INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.



§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.



· FISCAL RESPONSABILIYT ACT – FMI
· Disciplinar os arts. 163 e 169 da CF.

2 - LEI NACIONAL X LEI FEDERAL

ART. 1º
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


3 – TERMINOLOGIA – ART. 2º

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.




§ 1º. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.



4 IA ORÇAMENTZAÇ - SCAL
m o – JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

DECISÕES JUDICIAIS X PPA; LDO; LOA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
5 – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS.



Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.



Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.



Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.



DIREITO SUBJETIVO X EXPECTATIVA DE DIREITO INDENIZAÇÃO



6 – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO ARTS. 29 A 31 DA LC 101/00
ASSUNÇÕES DE DÉBITOS, CONTRAÍDOS DE FORMA VOLUNTÁRIA



Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada (decorrente de financiamento ou empréstimo): montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (DECORRENTES DA EXCUÇÃO DE OBRAS ESERVIÇOS)
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; (O ENTE CENTRAL GARANTE A DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. (REMANEJAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR)



§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. DIVÍDA FUNDADA X DÍVIDA FLUTUANTE
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites



Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.



7 – GESTÃO PATRIMONIAL
7.1 – DISPONIBILIDADE DE CAIXA: ART. 164 §3º CF
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.



ART. 43 LC 101/00
Das Disponibilidades de Caixa


Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.



7.2 – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ARTS. 44 A 46 LC 101/00
Da Preservação do Patrimônio Público


Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, (INCLUSÃO DE PROJETOS COM DURAÇÃO DE MAIS DE UM ANO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.


Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. (Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.)



7.3 – EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO
ART. 47 LC 101/00 - Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
7.4 – TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Da Transparência da Gestão Fiscal



Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.



Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.



7.5 - ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS



Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.


Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.


§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.


§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.



7.6 - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA



Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte (IPTU, IPVA, etc.), informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza (pessoal, etc.), discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;



II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.



§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.


Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.


§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.


§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:


I - da limitação de empenho;


II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.



7.7 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:


I - Chefe do Poder Executivo;


II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;


III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;


IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.


Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.


Art. 55. O relatório conterá:


I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;


II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;


III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.


§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.



7.8 – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS



Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.


§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:


I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;


II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.


§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.


§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.


Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.


§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.


§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. (isso acontece na prática?)


Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

7.9 – DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL



Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:


I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;


II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;


III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;


IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;


V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;


VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.


§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:


I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;


II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;


III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;


IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;


V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.


§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

8 – PRECATÓRIOS
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.




§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.


§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente


§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.


– SÚMULA 655 STF “EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 100, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO, EM FAVOR DOSCRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO,LIMITANDO-SE A ISENTÁ-LOS DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES DE OUTRA NATUREZA.”


§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.



§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


(Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:


I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;


II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.


Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.


§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.


§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Direito Financeiro

Direito Financeiro: é ramo autônomo e, se aplica as outras áreas do direito subsidiariamente. É um direito relativo.

Objeto: Previsão de receita que autoriza a despesa de acordo com a lei orçamentária.

A lei orçamentária: é um ato democrático e têm a participação de todos os poderes.

Vale ressaltar, que elas são previsão de autorização de receita e despesa.

Atividade Financeira: é a que busca a obtenção de receita para autorização de despesa dentro da lei orçamentária para desenvolver as atividades do Estado.

Aspectos jurídicos: Todo orçamento é feito através de lei, e só pode ser modificado ou aterado também através de lei. Não pode ser através de decreto e etc.

Aspecto Contábil: Deve ter a contabilidade e, posteriormente deve haver a prestação de contas.

Aspecto Político: Esta muito relacionado com eleições políticas .
A direita : investe no meio social ;
A Esquerda: investe no meio econômico.

Aspecto econômico: passa por lei e, visa criar estratégia econômicas (ex. PAC), para o desenvolvimento social e econômico. Gera + desenvolvimento.

Atividade fim ou meio? É um meio para que o Estado possa realizar suas funções sociais e econômicas.

Princípios da legalidade: Deve esta de acordo com a lei e, todos estão vinculados à norma.

Princípios da reserva legal: Refere a lei em sentido strito - leis que só o poder legislativo pode criar, modificar,ou revogar, através de leis ordinária.

Princípios da programação: antigamente era visto, como merao peça contábil (quanto posso receber e quanto posso gastar?) Art.165,§4º,Cf.

Agora estabelece 1 programa para o desenvolvimento econômico, político e social.

Despesa:deve ser compatível com a receita, para que o Estado não fique comprometido


Principio do equilíbrio:visa ter 1 orçamento saudável e com saldo pra evitar divídas

Principio da anuidade: A lei orçamentária é criada e renovada anualmente. Porque deve acompanhar as mudanças sociais e econômicas e, isto é variável (Ex. casos fortuito, força maior).

Principio da Anterioridade: Toda despesa só pode ser realizada se tiver prevista na lei orçamentária.
Exceção: despesas consideradas de pequeno valor, esta não precisa ta prevista na lei.

Principio da universalidade: o orçamento tem que englobar todas as receitas e todas as despesas, art.165,§5,CF.

Principio da exclusividade: Só pode tratar de matéria orçamentária, não pode conter matéria estranha a previsão de despesa de receita.

Principio da proibição do estorno: não pode tirar o recurso de 1 área e aplicar/estornar na outra.

Principio da especialização: não sei, aff :D

Principio da publicidade:igual administrativo


Principio da não afetação : também não sei sniff

Créditos especiais ou adicionais: Este orçamento são deferidos através de uma medida provisória.

Direito Financeiro – trata do regramento jurídico da atividade financeira do Estado.

Receita – é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução), e
b)entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (tarifas)

- Modalidades de receita:

a) extraordinária: auferidas nas hipóteses de anormalidade (ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
b) ordinárias: de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
c) originária: (ou facultativas) – são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem no preços cobrados;
d) derivadas: (ou compulsórias) – advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
e) transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
f) gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
g) contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
h) obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.

- O sistema de repartição das receitas tributárias está nos arts. 157 e seguintes da CF. A CF regra a transferência de receitas, determinando que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos destinados à transferência (art. 160), embora a União e os Estados não estejam impedidos de condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos (art. 160, pú)

Orçamento: é a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os seguintes princípios:

- unidade (é uno, englobando as contas de todos os escaminhos da Administração),
- universalidade (todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento),
- anualidade (a lei orçamentária vigora por um único ano, de 01.01 a 31.12),
- não afetação (é vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, o Estado deve ser livre para aplicar seus recursos)
- exclusividade (a lei orçamentária só deve conter dispositivos de previsão da receita e a fixação da despesa, admitindo a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, não podendo dispor de forma estranha (art. 165, § 8º, CF)

Leis Orçamentárias: art. 165, caput, são:
a) lei orçamentária anual;
b) lei do plano plurianual: estabelece, por região, as diretrizes da Administração para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Contém o planejamento geral do Governo a médio prazo. Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
c) lei das diretrizes orçamentárias: conterá os planos para o exercício seguinte balizará confecção da lei orçamentária anual
d) lei complementar – art. 165, I e § 9º, da CF, prevê que esta lei estabelecerá normas gerais para a elaboração das leis orçamentárias.

Processo Legislativo: A iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo – art. 61, § 1º, II, b, da CF, que deverá enviar os projetos das leis orçamentárias. O Judiciário faz o encaminhamento da sua proposta junto com o Executivo – art. 84, XXIII e art. 99, § 1º.

- Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado pela legislação, considerará como proposta a lei de orçamento vigente.

- O projeto será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista emitir parecer. É possível a apresentação de emendas na comissão mista, que sobre elas também emitirá parecer.

Despesa – toda despesa deve estar prevista no orçamento, sendo vedadas a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário. Evidentemente que, não é possível esquecer a necessidade de licitação pública.

- É vedada a realização despesa sem prévio empenho que é o ato emanado da autoridade que cria para o Estado a obrigação de pagamento. O empenho não pode exceder o limite do crédito concedido.

O pagamento da despesa somente será feito após um procedimentos denominado liquidação de despesa, onde se identificarão a origem, o objeto, a importância e o credor. Após será emitida a ordem de pagamento pela autoridade competente.

- No caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, é permitido o regime de adiantamento, desde que expressamente previsto em lei. Consiste na entrega de numerário ao servidor, que efetuará depois a despesa.

- Classificam-se em:
a) correntes (de custeio e transferências corrente);
b) de capital (investimentos, inversões financeiras e transferência de capital;
c) ordinárias (despesas comuns, renováveis, periódicas, amparáveis por crédito ordinários)
d) extraordinária (de momento, anormais)


Controle e fiscalização financeira: A CF adotou dois métodos para o controle orçamentário:
a) controle interno: baseia-se na hierarquia. Cumpre à autoridade superior verificar a legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes da Administração, o cumprimento do programa de trabalho. Os responsáveis por este controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. O controle pode ser feito prévio, concomitante e posterior.
b) controle externo: é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, não há previsão de controle prévio, onde se exige o registro do ato antes da realização da despesa. Os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, como a multa proporcional ao dano causado ao erário. Podem também assinar prazo para que o órgão adote providências e representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos. A representação é feita ao Ministério Público. Embora não julguem pessoas, mas apenas contas, os Tribunais de Contas poderão sustar a execução do ato impugnado. Suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


Ministério Público – as decisões e pareceres dos Tribunais de Contas e os julgamentos do Legislativo que dão as contas como irregulares, são enviados ao MP, que assumiu a função constitucional de grande fiscal da Administração, incumbindo-lhe a defesa larga do patrimônio público. Dispõe do inquérito civil e da ação civil pública para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento do erário.


Dívida Pública – ocorre sempre que o Estado vem ao mercado financeiro tomar dinheiro. Pode ser:
a) interna: se os recursos foram tomados de dentro do país;
b) externa: tem raízes no estrangeiro e geralmente é dimensionada em moedas fortes, com reflexos na balança de pagamentos.;
c) fundada: empréstimos de médio e longo prazo;
d)flutuante: empréstimos a curto prazo, como nas antecipações de receita,
e) consolidada: quando a dívida fundada passa a ser perpétua.


- O não pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos pode provocar intervenção no Estado ou no Município.


- O Senado Federal é o órgão controlador da dívida pública, cabendo-lhe autorizar operações financeiras externas, fixar limites globais para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito externo e interno, dispor sobre a concessão de garantias da União nas operações de crédito e estabelecer limites e condições para o montante da dívida mobiliária.