terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ESTUDO DE CASO III

Anderson Souza

Elziane Nascimento,

Odilene Nogueira,

Carolina Farias,

Talita Cabral,

Lucinéia Pinheiro,

Luciana Leal,

e Márcia Barros.

Cândido Branco contratou os serviços de um plano de assistência medica em 18/09/05, denominado UNICARE, com cobertura integral contra toda e qualquer enfermidade, inclusive para procedimentos cirúrgicos, exames, internações e tratamentos.

Assim, Cândido passou a pagar com pontualidade todas as mensalidades do referido plano, sem qualquer alteração no seu estado de saúde além dos exames de rotina que praticava periodicamente.

Ocorre que, passados 3 anos de vigência do contrato e cumpridas todas as carências previstas no contrato, o usuário recebeu o diagnostico de que era portador de uma doença muito grave e letal, caso não fosse prontamente combatida, e cujo tratamento torna-se imprescindível e urgente. Ao buscar atendimento clinico junto a UNICARE, obteve a sua recusa para proceder com o tratamento cabível, sob a justificativa de que se tratava de enfermidade rara não coberta pelo plano de saúde.

Inconformado com a justificativa do Plano de Saúde, Cândido buscou a orientação de um(a) advogado (a) a cerca do que era de fato estabelecido no contrato, tendo o causídico concluído que a negativa de atendimento da UNICARE não encontrava-se respaldada contratualmente.

Com efeito, na qualidade de advogado(a) contratado por Cândido aponte, fundamentalmente, a medida judicial que você adotaria na defesa dos direitos de seu cliente, considerando a urgência da questão.

  • Qual a ação cabível para o caso em questão?



Resposta: Ação de obrigação de fazer art. 247 e 249 parágrafo único do Código Civil de 2002, art.84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de Antecipação art. 273 do CPC, cominado com Perdas e danos art.186 do CC/2002.

  • Qual o órgão julgador?
    Resposta: Juizado Especial do Consumidor ou a Justiça Ordinária Comum.

Parecer Inicial

Em referência a negativa de prestar atendimento da UNICARE, entendemos que, a mesma não tem respaldo legal para tal alegação, e o Sr.Cândido encontra-se respaldado legalmente e pelo contrato que possui, visto que o contrato firmado com o citado plano é válido de pleno Direito. E tal contrato em sua clausula 1ª afirma que, “o cliente possui cobertura integral” e para tanto, não poderá negar a prestação de assistência médica ao Sr. Cândido.

Visto que, Cândido esta acometido de uma doença grave e letal e sem tal tratamento ele pode vim a perder a vida. Não seria justo, este ser humano morrer, sem que, se quer, ter o atendimento do qual tanto necessita. Muito menos é justo o plano se negar a prestar tal atendimento ao sr. Cândido que, sempre pagou pontualmente seus boletos e quando mas necessita o plano se nega a lhe prestar um atendimento digno.

Seria justo cândido perder a vida, sem o mínimo de atendimento que um ser humano deve ter? Acreditamos que não. Principalmente porque Cândido confiou no contrato que a UNICARE lhe forneceu, achou que no momento que ele precisasse, a UNICARE lhe prestaria apoio, e atendimento digno. Pois não é o que esta acontecendo. Uma vez que, a UNICARE esta negando o tratamento que pode mudar a vida de Cândido por este motivo o mesmo vem em busca de seus direitos.

Base Legal

Resposta: vem a esta Exa. Propor a ação exposta acima com fundamentação legal nos arts. 186, 247, e 249 parag.único do Código Civil de 2002. E no art. 84, § 3º do Código de Defesa do consumidor e ainda o art. 273 do CPC.


ESTUDO DE CASO II

Elziane Nascimento,
Carlos Maia,
Juliana Suzuki,
José Alberto Colares
e Bruno Moreira.
“João e Maria contraíram matrimônio em 05.07.2006, sob regime de comunhão parcial de bens. No mês de março de 2009, Maria descobriu um caso de infidelidade conjugal praticada por João. Inconformada e decidida resolveu por fim à união conjugal. O casal teve dois filhos durante o tempo em que estiveram juntos e constituíram como patrimônio um imóvel residencial da família e um veículo utilizado por João. Maria procurou seus serviços jurídicos, pois além da decisão de por fim ao relacionamento tinha a intenção de obter de João uma assistência financeira para si e para os filhos.”
Qual a ação cabível para o caso em questão?
Resposta:

Ação de separação judicial litigiosa da sociedade conjugal por infidelidade do marido, cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais para mulher e para os filhos, e mais de partilha de bens, de guarda dos filhos em favor da mulher e de renúncia do sobrenome do marido.
Base Legal
Resposta:
I. Da Dissolução da Sociedade Conjugal e também amparo legal relativo ao adultério: Art. 1.571, III; Art. 1.572 e Art. 1.573, I do CC/02, combinados com o Art. 5º, da Lei nº 6.515/1977;
II. Da separação de Corpus: art. 1.562 do Código Civil de 2002;
III. Da Cumulação de Pedidos: Art. 292 e §1º, do CPC
IV. Da Partilha dos Bens: o casal deve dividir os bens uma vez que os mesmo foram adquiridos na Constância do casamento conforme art. 1.575 e 1.576, art. 1.658, 1.642,V e 1660 do CC/02 combinados com o art. 7º, da Lei nº 6.515/1977;
V. Da Guarda dos Filhos: em conseqüência da conduta desonrosa de João os filhos deverão ficar sobre a guarda da mãe conforme art. 10 da Lei nº 6.515/ 1977 que afirmar que, “Na separação judicial fundada no caput do art.5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa”;
VI. Da Renúncia do Sobrenome do Marido: Art. 1.578, § 1º, combinado com o Art.18 da Lei nº 6.515/ 1977;
VII. Do Pedido de Alimentos: Os alimentos devem ser prestados por João à Maria, pelo fato que Maria não foi culpada pela separação judicial litigiosa, sendo assim a mesma e os filhos tem direito de perceber alimentos conforme art. 1.694, 1.696,1.702, 1.703 e 1.706, do CC/02, combinados com os artigos 19 e 20, da Lei nº 6.515/1977 e mais o Art. 13, da Lei 5.478/ 1968 e os artigos 852 a 854 do CPC;
VIII. Após dois anos, requisitaremos o divórcio, após um ano em que transitar em julgado a sentença de separação, conforme art. 1.580 do CC/02 e,
IX. Honorários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parecer Inicial
A dissolução da sociedade conjugal, mediante separação judicial litigiosa, tal como o caso em questão, é juridicamente tratada tanto pelo Código Civil/2002 (Cap.X, do Livro IV, relativo ao Direito de Família, particularmente nos artigos 1.571, III, 1.572 e 1.573), como pela Lei 6.515/1977, especificamente em seu art. 5º .
A esse respeito o ordenamento jurídico orienta que um dos meios de extinção da sociedade conjugal é exatamente mediante a separação judicial (art. 1.571, III). Nesse sentido, confirma o art. 1.572 (caput) que, qualquer dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial, imputando ao outro, grave violação dos deveres de casamento, entre os quais, o aqui alegado pela cliente, ou seja, o adultério, motivo pelo qual caracteriza a impossibilidade de convivência da sociedade conjugal, conforme assevera o inciso I, do art. 1.573.
Tais resguardos de requerimento de separação judicial e conseqüente término da convivência conjugal, já eram garantidos na observância do art. 5º da Lei 6.515/1977. Mas é importante observar que, dado a complexidade dos efeitos jurídicos decorrentes da dissolução de uma sociedade conjugal, nos termos do caso aqui tratado, uma ação judicial a ser propositada com esse intuito não poderá desconsiderar um conjunto de pedidos cumulativos que possam garantir direitos básicos do demandante, dentre os quais: em relação à repartição dos bens acumulados pelo casal na vigência do casamento e em conformidade com o regime de bens correspondente; em relação à guarda dos filhos; em relação à continuidade ou não de uso do sobrenome do marido, de acordo com o desejo da autora da ação e, por fim, com relação à garantia de alimentos (à mulher e aos filhos), inclusive, neste ultimo caso, podendo ser fixada liminarmente.
Vale salientar que, a pertinência da cumulação de pedidos num único processo, contra o mesmo réu, é plenamente garantida se tais pedidos são compatíveis entre si e se o mesmo juízo é competente para de todos conhecê-los. É o que alberga o art. 292 e seu §1º, previsão que se enquadra perfeitamente aos interesses da cliente a serem defendidos.


Em se tratando da repartição de bens é relevante frisar que tanto a Lei 6.515/1977, em seu art. 7º, quanto o art. 1.575 do CC/02 coincidem em afirmar que a sentença de separação judicial implica tanto em separação de corpos como em partilha de bens, podendo esta ser realizada mediante proposta dos cônjuges, conforme acentua o parágrafo único desse artigo. Como os cônjuges estiveram casados em regime de comunhão parcial de bens, e os bens relacionados (o imóvel residencial e o veículo de uso do marido) sobrevieram na constância do casamento, tais bens comunicam-se para efeito de partilha, ainda que estejam, tanto um quanto o outro, em nome de um só cônjuge. Tal garantia esta nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil de 2002.


Em defesa da guarda dos filhos, em favor da cliente, será bastante sublinhar que estes nas circunstâncias de separação judicial litigiosa em conseqüência de conduta desonrosa ou de qualquer ato grave de violação dos deveres do casamento, como é o caso aqui tratado e previsto, como já mencionamos, tanto nos artigos 1.572 e 1.573, do CC/02, quanto no art. 5º da Lei 6.515/1977, ficarão, em princípio, com o cônjuge que a essas circunstancia não houver dado causa, conforme determina o art. 10, da Lei 6.515/1977. Portanto, as crianças deverão ficar sobre a guarda da mãe, uma vez que a mesma é demostra ser uma pessoa honesta e de bons princípios.
Ademais, se for desejo da cliente renunciar o sobrenome do marido, nada lhe impedirá. Pelo contrário, o ordenamento acerca da dissolução da sociedade conjugal é explícito a esse respeito. Assim comanda o caput do art. 18, da Lei 6.515/1977: “Vencedora na ação de separação judicial (art.5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido”. Por sua vez, essa previsão foi confirmada, em absoluto, pelo §1º, do art. 1.578 do CC/02.
Finalmente, em se tratando do propósito da cliente em garantir alimentos para si e para os filhos, o art. 1.702, do CC/02, é patente em afirmar que “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. Posicionamento esse que veio só confirmar o que já estabelecera o art. 19, da Lei 6.515/1977: “ O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”.
Contudo, o que é relevante assinalar a esse respeito é que tal pedido poderá ser garantido de imediato, em termos provisionais, mediante fixação liminar, conforme reza o art. 13 e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, combinado com a orientação normativa determinada pelo art. 1.706, do CC/02, que manda que os alimentos provisionais sejam fixados pelo juiz nos termos da lei processual. Esta última trata da matéria como tutela cautelar específica, prevista nos artigos 852 a 854, do CPC, nos quais, inclusive, garante ao requerente, a possibilidade de reconhecimento do pedido em condição de inaudita altera parte. Eis que assim, finaliza o parágrafo único, do art. 854, do mencionado código processual: “O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, arbitre desde logo uma mensalidade para mantença”.

Estudo de Caso

Elziane nascimento,2009.
Jonas casou com Karina em 1990, desse relacionamento nasceram Nadia, em 08/08/1991 e Jonas Júnior em 27/09/1994. em razão das diferenças irreconciliáveis o casal veio a se separar judicialmente em 02/05/2006. Como cláusula da separação ficou decidido judicialmente que Jonas prestaria pensão alimentícia às suas duas filhas menores e à Karina, que àquela altura não exercia atividade remunerada e, portanto, necessitava de alimentos para sua própria subsistência, ficando os alimentos definidos em 50% sobre a remuneração de Jonas, assim descriminados: 40% para os filhos, 20% para cada e, 10% para sua ex-mulher. Em 2007 a separação foi convertida em divórcio mantendo-se inalterada a cláusula alimentícia.
Karina conheceu Raul em 2008, com que veio a ter um relacionamento amoroso. Raul também divorciado e com um filho do casamento anterior, pediu Karina em casamento, no que foi aceito, tendo Karina e Raul casado em 14/05/2009.
Jonas, desde outubro de 2008, vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, pois trabalhava como consultor de crédito de um banco atingido pela crise econômica, vindo tal instituição a retirar uma série de gratificações pecuniárias que lhe permitia receber mensalmente uma elevada remuneração. Por outro lado, Jonas convive em regime de união estável com Larissa desde 2008, com quem tem uma filha de 6 meses de idade.
Diante de tal quadro Jonas procurou em 28 de agosto de 2009 um(a) advogado(a) para encontrar uma solução para o seu problema.
QUESTÃO: Aponte qual ou quais medida(s) com o(s) respectivo(s) fundamento(s) jurídico(s), você, na qualidade de advogado(a) de Jonas adotaria?
Resposta:
Na qualidade de advogada de Jonas lhe orientaria a entrar com uma petição inicial no juízo competente para que o mesmo possa mudar as cláusulas alimentícias que já foi decidida judicialmente, ou seja, orientaria Jonas a entrar com uma “ação de revisão dos alimentos com base no art.1.699 do C.C/2002 e art. 28 da lei 6.515/77, juntamente com pedido cessação do dever de prestar alimentos com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art..29 da lei nº 6.515/77”.
Nota-se desde logo que, a situação é delicada uma vez que, as crianças têm direito aos alimentos e o pai tem o dever de prestar tais alimentos, visto que é expresso no art.27, da lei 6.515/77 que:
“O divórcio não modificará os direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos”.
Portanto, esta claro que Jonas tem o dever de prestar a pensão alimentícia aos filhos menores, mas uma vez que, sua situação econômica esta passando por uma crise, não seria justo Jonas continuar pagando o mesmo valor de 50% em cima de sua remuneração, pois o mesmo pode ficar em uma situação vulnerável diante da sociedade .
Sendo que, lhe é assegurado o direito de ser revisto tal valor a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira da parte, assim, Jonas pode solicitar ao Juiz a redução do encargo com base no art.1.699 do C.C/2002, art. 28 da lei 6.515/77 e art.15 da lei 5.478/68 uma vez que, o pagamento de tal valor esta lhe deixando em uma situação vexatória, pois o mesmo já possui outra família para sustentar e também porque perdeu as gratificações que lhe davam uma melhor condição econômica.
Vale salientar que Jonas tem a intenção de continuar pagando tal pensão alimentícia aos seus filhos, uma vez que o mesmo não tem a intenção de prejudicar seus próprios filhos, portanto, lhe orientaria que o mesmo pedisse a redução de tal valor, e provasse em juízo a situação atual de seus rendimentos para que Jonas possa pagar a pensão alimentícia aos filhos na proporção de seu atual recurso, para que ambos possam conviver em sociedade de forma digna e compatível com a dignidade da pessoa humana.
Já em relação à pensão alimentícia prestada por Jonas à Karina(sua ex-esposa), orientaria Jonas a pedir a “cessação do dever de prestar tal alimentos” com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art.29 da lei nº 6.515/77. Uma vez que Karina casou-se com Raul, a lei brasileira ampara Jonas ao afirmar no art. 29 da lei supracitado acima que:
“O novo casamento do cônjuge
credor da pensão extinguirá a
obrigação do cônjuge devedor”.
E ainda, seguindo este mesmo raciocínio o art.1.7087 do C.C/2002 afirma que:
“Com o casamento, a união estável
ou o concubinato do credor, cessa
o dever de prestar alimentos”.
Portanto, uma vez que Karina casou-se com Raul, a mesma perdeu o direito de alimentos, e portanto, Jonas não tem mas o dever de continuar prestando tal encargo.