terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Estudo de Caso

Elziane nascimento,2009.
Jonas casou com Karina em 1990, desse relacionamento nasceram Nadia, em 08/08/1991 e Jonas Júnior em 27/09/1994. em razão das diferenças irreconciliáveis o casal veio a se separar judicialmente em 02/05/2006. Como cláusula da separação ficou decidido judicialmente que Jonas prestaria pensão alimentícia às suas duas filhas menores e à Karina, que àquela altura não exercia atividade remunerada e, portanto, necessitava de alimentos para sua própria subsistência, ficando os alimentos definidos em 50% sobre a remuneração de Jonas, assim descriminados: 40% para os filhos, 20% para cada e, 10% para sua ex-mulher. Em 2007 a separação foi convertida em divórcio mantendo-se inalterada a cláusula alimentícia.
Karina conheceu Raul em 2008, com que veio a ter um relacionamento amoroso. Raul também divorciado e com um filho do casamento anterior, pediu Karina em casamento, no que foi aceito, tendo Karina e Raul casado em 14/05/2009.
Jonas, desde outubro de 2008, vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, pois trabalhava como consultor de crédito de um banco atingido pela crise econômica, vindo tal instituição a retirar uma série de gratificações pecuniárias que lhe permitia receber mensalmente uma elevada remuneração. Por outro lado, Jonas convive em regime de união estável com Larissa desde 2008, com quem tem uma filha de 6 meses de idade.
Diante de tal quadro Jonas procurou em 28 de agosto de 2009 um(a) advogado(a) para encontrar uma solução para o seu problema.
QUESTÃO: Aponte qual ou quais medida(s) com o(s) respectivo(s) fundamento(s) jurídico(s), você, na qualidade de advogado(a) de Jonas adotaria?
Resposta:
Na qualidade de advogada de Jonas lhe orientaria a entrar com uma petição inicial no juízo competente para que o mesmo possa mudar as cláusulas alimentícias que já foi decidida judicialmente, ou seja, orientaria Jonas a entrar com uma “ação de revisão dos alimentos com base no art.1.699 do C.C/2002 e art. 28 da lei 6.515/77, juntamente com pedido cessação do dever de prestar alimentos com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art..29 da lei nº 6.515/77”.
Nota-se desde logo que, a situação é delicada uma vez que, as crianças têm direito aos alimentos e o pai tem o dever de prestar tais alimentos, visto que é expresso no art.27, da lei 6.515/77 que:
“O divórcio não modificará os direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos”.
Portanto, esta claro que Jonas tem o dever de prestar a pensão alimentícia aos filhos menores, mas uma vez que, sua situação econômica esta passando por uma crise, não seria justo Jonas continuar pagando o mesmo valor de 50% em cima de sua remuneração, pois o mesmo pode ficar em uma situação vulnerável diante da sociedade .
Sendo que, lhe é assegurado o direito de ser revisto tal valor a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira da parte, assim, Jonas pode solicitar ao Juiz a redução do encargo com base no art.1.699 do C.C/2002, art. 28 da lei 6.515/77 e art.15 da lei 5.478/68 uma vez que, o pagamento de tal valor esta lhe deixando em uma situação vexatória, pois o mesmo já possui outra família para sustentar e também porque perdeu as gratificações que lhe davam uma melhor condição econômica.
Vale salientar que Jonas tem a intenção de continuar pagando tal pensão alimentícia aos seus filhos, uma vez que o mesmo não tem a intenção de prejudicar seus próprios filhos, portanto, lhe orientaria que o mesmo pedisse a redução de tal valor, e provasse em juízo a situação atual de seus rendimentos para que Jonas possa pagar a pensão alimentícia aos filhos na proporção de seu atual recurso, para que ambos possam conviver em sociedade de forma digna e compatível com a dignidade da pessoa humana.
Já em relação à pensão alimentícia prestada por Jonas à Karina(sua ex-esposa), orientaria Jonas a pedir a “cessação do dever de prestar tal alimentos” com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art.29 da lei nº 6.515/77. Uma vez que Karina casou-se com Raul, a lei brasileira ampara Jonas ao afirmar no art. 29 da lei supracitado acima que:
“O novo casamento do cônjuge
credor da pensão extinguirá a
obrigação do cônjuge devedor”.
E ainda, seguindo este mesmo raciocínio o art.1.7087 do C.C/2002 afirma que:
“Com o casamento, a união estável
ou o concubinato do credor, cessa
o dever de prestar alimentos”.
Portanto, uma vez que Karina casou-se com Raul, a mesma perdeu o direito de alimentos, e portanto, Jonas não tem mas o dever de continuar prestando tal encargo.

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