terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ESTUDO DE CASO III

Anderson Souza

Elziane Nascimento,

Odilene Nogueira,

Carolina Farias,

Talita Cabral,

Lucinéia Pinheiro,

Luciana Leal,

e Márcia Barros.

Cândido Branco contratou os serviços de um plano de assistência medica em 18/09/05, denominado UNICARE, com cobertura integral contra toda e qualquer enfermidade, inclusive para procedimentos cirúrgicos, exames, internações e tratamentos.

Assim, Cândido passou a pagar com pontualidade todas as mensalidades do referido plano, sem qualquer alteração no seu estado de saúde além dos exames de rotina que praticava periodicamente.

Ocorre que, passados 3 anos de vigência do contrato e cumpridas todas as carências previstas no contrato, o usuário recebeu o diagnostico de que era portador de uma doença muito grave e letal, caso não fosse prontamente combatida, e cujo tratamento torna-se imprescindível e urgente. Ao buscar atendimento clinico junto a UNICARE, obteve a sua recusa para proceder com o tratamento cabível, sob a justificativa de que se tratava de enfermidade rara não coberta pelo plano de saúde.

Inconformado com a justificativa do Plano de Saúde, Cândido buscou a orientação de um(a) advogado (a) a cerca do que era de fato estabelecido no contrato, tendo o causídico concluído que a negativa de atendimento da UNICARE não encontrava-se respaldada contratualmente.

Com efeito, na qualidade de advogado(a) contratado por Cândido aponte, fundamentalmente, a medida judicial que você adotaria na defesa dos direitos de seu cliente, considerando a urgência da questão.

  • Qual a ação cabível para o caso em questão?



Resposta: Ação de obrigação de fazer art. 247 e 249 parágrafo único do Código Civil de 2002, art.84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de Antecipação art. 273 do CPC, cominado com Perdas e danos art.186 do CC/2002.

  • Qual o órgão julgador?
    Resposta: Juizado Especial do Consumidor ou a Justiça Ordinária Comum.

Parecer Inicial

Em referência a negativa de prestar atendimento da UNICARE, entendemos que, a mesma não tem respaldo legal para tal alegação, e o Sr.Cândido encontra-se respaldado legalmente e pelo contrato que possui, visto que o contrato firmado com o citado plano é válido de pleno Direito. E tal contrato em sua clausula 1ª afirma que, “o cliente possui cobertura integral” e para tanto, não poderá negar a prestação de assistência médica ao Sr. Cândido.

Visto que, Cândido esta acometido de uma doença grave e letal e sem tal tratamento ele pode vim a perder a vida. Não seria justo, este ser humano morrer, sem que, se quer, ter o atendimento do qual tanto necessita. Muito menos é justo o plano se negar a prestar tal atendimento ao sr. Cândido que, sempre pagou pontualmente seus boletos e quando mas necessita o plano se nega a lhe prestar um atendimento digno.

Seria justo cândido perder a vida, sem o mínimo de atendimento que um ser humano deve ter? Acreditamos que não. Principalmente porque Cândido confiou no contrato que a UNICARE lhe forneceu, achou que no momento que ele precisasse, a UNICARE lhe prestaria apoio, e atendimento digno. Pois não é o que esta acontecendo. Uma vez que, a UNICARE esta negando o tratamento que pode mudar a vida de Cândido por este motivo o mesmo vem em busca de seus direitos.

Base Legal

Resposta: vem a esta Exa. Propor a ação exposta acima com fundamentação legal nos arts. 186, 247, e 249 parag.único do Código Civil de 2002. E no art. 84, § 3º do Código de Defesa do consumidor e ainda o art. 273 do CPC.


ESTUDO DE CASO II

Elziane Nascimento,
Carlos Maia,
Juliana Suzuki,
José Alberto Colares
e Bruno Moreira.
“João e Maria contraíram matrimônio em 05.07.2006, sob regime de comunhão parcial de bens. No mês de março de 2009, Maria descobriu um caso de infidelidade conjugal praticada por João. Inconformada e decidida resolveu por fim à união conjugal. O casal teve dois filhos durante o tempo em que estiveram juntos e constituíram como patrimônio um imóvel residencial da família e um veículo utilizado por João. Maria procurou seus serviços jurídicos, pois além da decisão de por fim ao relacionamento tinha a intenção de obter de João uma assistência financeira para si e para os filhos.”
Qual a ação cabível para o caso em questão?
Resposta:

Ação de separação judicial litigiosa da sociedade conjugal por infidelidade do marido, cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais para mulher e para os filhos, e mais de partilha de bens, de guarda dos filhos em favor da mulher e de renúncia do sobrenome do marido.
Base Legal
Resposta:
I. Da Dissolução da Sociedade Conjugal e também amparo legal relativo ao adultério: Art. 1.571, III; Art. 1.572 e Art. 1.573, I do CC/02, combinados com o Art. 5º, da Lei nº 6.515/1977;
II. Da separação de Corpus: art. 1.562 do Código Civil de 2002;
III. Da Cumulação de Pedidos: Art. 292 e §1º, do CPC
IV. Da Partilha dos Bens: o casal deve dividir os bens uma vez que os mesmo foram adquiridos na Constância do casamento conforme art. 1.575 e 1.576, art. 1.658, 1.642,V e 1660 do CC/02 combinados com o art. 7º, da Lei nº 6.515/1977;
V. Da Guarda dos Filhos: em conseqüência da conduta desonrosa de João os filhos deverão ficar sobre a guarda da mãe conforme art. 10 da Lei nº 6.515/ 1977 que afirmar que, “Na separação judicial fundada no caput do art.5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa”;
VI. Da Renúncia do Sobrenome do Marido: Art. 1.578, § 1º, combinado com o Art.18 da Lei nº 6.515/ 1977;
VII. Do Pedido de Alimentos: Os alimentos devem ser prestados por João à Maria, pelo fato que Maria não foi culpada pela separação judicial litigiosa, sendo assim a mesma e os filhos tem direito de perceber alimentos conforme art. 1.694, 1.696,1.702, 1.703 e 1.706, do CC/02, combinados com os artigos 19 e 20, da Lei nº 6.515/1977 e mais o Art. 13, da Lei 5.478/ 1968 e os artigos 852 a 854 do CPC;
VIII. Após dois anos, requisitaremos o divórcio, após um ano em que transitar em julgado a sentença de separação, conforme art. 1.580 do CC/02 e,
IX. Honorários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parecer Inicial
A dissolução da sociedade conjugal, mediante separação judicial litigiosa, tal como o caso em questão, é juridicamente tratada tanto pelo Código Civil/2002 (Cap.X, do Livro IV, relativo ao Direito de Família, particularmente nos artigos 1.571, III, 1.572 e 1.573), como pela Lei 6.515/1977, especificamente em seu art. 5º .
A esse respeito o ordenamento jurídico orienta que um dos meios de extinção da sociedade conjugal é exatamente mediante a separação judicial (art. 1.571, III). Nesse sentido, confirma o art. 1.572 (caput) que, qualquer dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial, imputando ao outro, grave violação dos deveres de casamento, entre os quais, o aqui alegado pela cliente, ou seja, o adultério, motivo pelo qual caracteriza a impossibilidade de convivência da sociedade conjugal, conforme assevera o inciso I, do art. 1.573.
Tais resguardos de requerimento de separação judicial e conseqüente término da convivência conjugal, já eram garantidos na observância do art. 5º da Lei 6.515/1977. Mas é importante observar que, dado a complexidade dos efeitos jurídicos decorrentes da dissolução de uma sociedade conjugal, nos termos do caso aqui tratado, uma ação judicial a ser propositada com esse intuito não poderá desconsiderar um conjunto de pedidos cumulativos que possam garantir direitos básicos do demandante, dentre os quais: em relação à repartição dos bens acumulados pelo casal na vigência do casamento e em conformidade com o regime de bens correspondente; em relação à guarda dos filhos; em relação à continuidade ou não de uso do sobrenome do marido, de acordo com o desejo da autora da ação e, por fim, com relação à garantia de alimentos (à mulher e aos filhos), inclusive, neste ultimo caso, podendo ser fixada liminarmente.
Vale salientar que, a pertinência da cumulação de pedidos num único processo, contra o mesmo réu, é plenamente garantida se tais pedidos são compatíveis entre si e se o mesmo juízo é competente para de todos conhecê-los. É o que alberga o art. 292 e seu §1º, previsão que se enquadra perfeitamente aos interesses da cliente a serem defendidos.


Em se tratando da repartição de bens é relevante frisar que tanto a Lei 6.515/1977, em seu art. 7º, quanto o art. 1.575 do CC/02 coincidem em afirmar que a sentença de separação judicial implica tanto em separação de corpos como em partilha de bens, podendo esta ser realizada mediante proposta dos cônjuges, conforme acentua o parágrafo único desse artigo. Como os cônjuges estiveram casados em regime de comunhão parcial de bens, e os bens relacionados (o imóvel residencial e o veículo de uso do marido) sobrevieram na constância do casamento, tais bens comunicam-se para efeito de partilha, ainda que estejam, tanto um quanto o outro, em nome de um só cônjuge. Tal garantia esta nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil de 2002.


Em defesa da guarda dos filhos, em favor da cliente, será bastante sublinhar que estes nas circunstâncias de separação judicial litigiosa em conseqüência de conduta desonrosa ou de qualquer ato grave de violação dos deveres do casamento, como é o caso aqui tratado e previsto, como já mencionamos, tanto nos artigos 1.572 e 1.573, do CC/02, quanto no art. 5º da Lei 6.515/1977, ficarão, em princípio, com o cônjuge que a essas circunstancia não houver dado causa, conforme determina o art. 10, da Lei 6.515/1977. Portanto, as crianças deverão ficar sobre a guarda da mãe, uma vez que a mesma é demostra ser uma pessoa honesta e de bons princípios.
Ademais, se for desejo da cliente renunciar o sobrenome do marido, nada lhe impedirá. Pelo contrário, o ordenamento acerca da dissolução da sociedade conjugal é explícito a esse respeito. Assim comanda o caput do art. 18, da Lei 6.515/1977: “Vencedora na ação de separação judicial (art.5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido”. Por sua vez, essa previsão foi confirmada, em absoluto, pelo §1º, do art. 1.578 do CC/02.
Finalmente, em se tratando do propósito da cliente em garantir alimentos para si e para os filhos, o art. 1.702, do CC/02, é patente em afirmar que “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. Posicionamento esse que veio só confirmar o que já estabelecera o art. 19, da Lei 6.515/1977: “ O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”.
Contudo, o que é relevante assinalar a esse respeito é que tal pedido poderá ser garantido de imediato, em termos provisionais, mediante fixação liminar, conforme reza o art. 13 e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, combinado com a orientação normativa determinada pelo art. 1.706, do CC/02, que manda que os alimentos provisionais sejam fixados pelo juiz nos termos da lei processual. Esta última trata da matéria como tutela cautelar específica, prevista nos artigos 852 a 854, do CPC, nos quais, inclusive, garante ao requerente, a possibilidade de reconhecimento do pedido em condição de inaudita altera parte. Eis que assim, finaliza o parágrafo único, do art. 854, do mencionado código processual: “O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, arbitre desde logo uma mensalidade para mantença”.

Estudo de Caso

Elziane nascimento,2009.
Jonas casou com Karina em 1990, desse relacionamento nasceram Nadia, em 08/08/1991 e Jonas Júnior em 27/09/1994. em razão das diferenças irreconciliáveis o casal veio a se separar judicialmente em 02/05/2006. Como cláusula da separação ficou decidido judicialmente que Jonas prestaria pensão alimentícia às suas duas filhas menores e à Karina, que àquela altura não exercia atividade remunerada e, portanto, necessitava de alimentos para sua própria subsistência, ficando os alimentos definidos em 50% sobre a remuneração de Jonas, assim descriminados: 40% para os filhos, 20% para cada e, 10% para sua ex-mulher. Em 2007 a separação foi convertida em divórcio mantendo-se inalterada a cláusula alimentícia.
Karina conheceu Raul em 2008, com que veio a ter um relacionamento amoroso. Raul também divorciado e com um filho do casamento anterior, pediu Karina em casamento, no que foi aceito, tendo Karina e Raul casado em 14/05/2009.
Jonas, desde outubro de 2008, vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, pois trabalhava como consultor de crédito de um banco atingido pela crise econômica, vindo tal instituição a retirar uma série de gratificações pecuniárias que lhe permitia receber mensalmente uma elevada remuneração. Por outro lado, Jonas convive em regime de união estável com Larissa desde 2008, com quem tem uma filha de 6 meses de idade.
Diante de tal quadro Jonas procurou em 28 de agosto de 2009 um(a) advogado(a) para encontrar uma solução para o seu problema.
QUESTÃO: Aponte qual ou quais medida(s) com o(s) respectivo(s) fundamento(s) jurídico(s), você, na qualidade de advogado(a) de Jonas adotaria?
Resposta:
Na qualidade de advogada de Jonas lhe orientaria a entrar com uma petição inicial no juízo competente para que o mesmo possa mudar as cláusulas alimentícias que já foi decidida judicialmente, ou seja, orientaria Jonas a entrar com uma “ação de revisão dos alimentos com base no art.1.699 do C.C/2002 e art. 28 da lei 6.515/77, juntamente com pedido cessação do dever de prestar alimentos com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art..29 da lei nº 6.515/77”.
Nota-se desde logo que, a situação é delicada uma vez que, as crianças têm direito aos alimentos e o pai tem o dever de prestar tais alimentos, visto que é expresso no art.27, da lei 6.515/77 que:
“O divórcio não modificará os direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos”.
Portanto, esta claro que Jonas tem o dever de prestar a pensão alimentícia aos filhos menores, mas uma vez que, sua situação econômica esta passando por uma crise, não seria justo Jonas continuar pagando o mesmo valor de 50% em cima de sua remuneração, pois o mesmo pode ficar em uma situação vulnerável diante da sociedade .
Sendo que, lhe é assegurado o direito de ser revisto tal valor a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira da parte, assim, Jonas pode solicitar ao Juiz a redução do encargo com base no art.1.699 do C.C/2002, art. 28 da lei 6.515/77 e art.15 da lei 5.478/68 uma vez que, o pagamento de tal valor esta lhe deixando em uma situação vexatória, pois o mesmo já possui outra família para sustentar e também porque perdeu as gratificações que lhe davam uma melhor condição econômica.
Vale salientar que Jonas tem a intenção de continuar pagando tal pensão alimentícia aos seus filhos, uma vez que o mesmo não tem a intenção de prejudicar seus próprios filhos, portanto, lhe orientaria que o mesmo pedisse a redução de tal valor, e provasse em juízo a situação atual de seus rendimentos para que Jonas possa pagar a pensão alimentícia aos filhos na proporção de seu atual recurso, para que ambos possam conviver em sociedade de forma digna e compatível com a dignidade da pessoa humana.
Já em relação à pensão alimentícia prestada por Jonas à Karina(sua ex-esposa), orientaria Jonas a pedir a “cessação do dever de prestar tal alimentos” com base no art. 1.708 do C.C/2002 e art.29 da lei nº 6.515/77. Uma vez que Karina casou-se com Raul, a lei brasileira ampara Jonas ao afirmar no art. 29 da lei supracitado acima que:
“O novo casamento do cônjuge
credor da pensão extinguirá a
obrigação do cônjuge devedor”.
E ainda, seguindo este mesmo raciocínio o art.1.7087 do C.C/2002 afirma que:
“Com o casamento, a união estável
ou o concubinato do credor, cessa
o dever de prestar alimentos”.
Portanto, uma vez que Karina casou-se com Raul, a mesma perdeu o direito de alimentos, e portanto, Jonas não tem mas o dever de continuar prestando tal encargo.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

TIPO DE CONHECIMENTOS

Elziane Nascimento, 2008.

Existe quatro tipos de conhecimento sendo:

  • Conhecimento Popular: este conhecimento popular é valorativo pois, se baseia em emoções, é reflexivo pois, se volta sobre si mesmo, baseia-se na organização particular de experiência, é verificável, desrespeito ao que se vive no dia-a-dia;

  • Conhecimento filosófico: O conhecimento filosófico é valorativo baseia-se em hipóteses, porém hipóteses filosóficas emergem da experiência e não do experimento, por isso é não verificável, Racional: pois consiste de um conjunto de enunciados logicamente correlacionados Sistemático: pois suas hipóteses e enunciados visam a uma representação coerente da realidade estudada Infalível e Exato: pois suas hipóteses não são submetidas a um teste decisivo ou experimento;

  • Conhecimento religioso (Teológico): O conhecimento religioso (Teológico) é muito valorativo, pois contém proposições sagradas, é Inspiracional, pois suas proposições foram reveladas do sobrenatural, e por esse motivos são consideradas infalíveis e exatas é sistemático, pois é obra de um criador divino, por isso também são não verificadas; e

  • Conhecimento Cientifico: é real ou factual, porque lida com ocorrências e fatos, isto é, com toda forma de existência que se manifesta de algum modo, é contingente, pois suas proposições ou hipóteses têm a sua veracidade ou falsidade conhecida através da experimentação, e não apenas pela razão como ocorre no conhecimento filosófico, é sistemático, já que se trata de um saber ordenado logicamente, formando um sistema de idéias ou teorias, é verificável, pois existe experimento (quando as hipóteses não podem ser comprovadas não pertencem ao âmbito da ciência), falível, em virtude de não ser definitivo, absoluto ou final, por esse motivo, é aproximadamente exato, uma vez que novas proposições podem ser formuladas da teoria existente e principalmente é útil por que sua objetividade, na busca na verdade, cria ferramentas de observação e experimentação que lhe conferem um conhecimento adequado das coisas e é útil também pois mantém a ciência em conexão com a tecnologia, pois todo avanço tecnológico suscita problemas científicos.


Assim, a ciência é acumulação de conhecimentos sistemáticos, é a atividade que se propõe a demonstrar a verdade dos fatos experimentais e suas aplicações práticas, é o conhecimento certo do real pelas suas causas, é a forma sistemática e organizada de pensamento objetivo, e é principalmente o estudo de problemas solúveis, mediante método científico. O método científico surgiu como uma tentativa de organizar o pensamento para se chegar ao meio mais adequado de conhecer e controlar a natureza. Já no fim do período do Renascimento, Francis Bacon pregava o método indutivo como meio de se produzir o conhecimento. Este método entendia o conhecimento como resultado de experimentações contínuas e do aprofundamento do conhecimento.

Como fazer uma resenha (critica)?



CONCEITO E FINALIDADE

Lakatos e Marconi (1996, p. 90) afirmam que:

Resenha é uma descrição minuciosa que compreende certo número de fatos. Resenha crítica é a apresentação do conteúdo de uma obra. Consiste na leitura, no resumo, na crítica e na formulação de um conceito de valor do livro feito pelo resenhista.

A resenha crítica, em geral é elaborada por um cientista que, além do conhecimento sobre o assunto, tem capacidade de juízo crítico. Também pode ser realizada por estudantes; nesse caso, como um exercício de compreensão e crítica.


A finalidade de uma resenha é informar o leitor, de maneira objetiva e cortês, sobre o assunto tratado no livro ou artigo, evidenciando a contribuição do autor: novas abordagens, novos conhecimentos, novas teorias. A resenha visa, portanto, a apresentar uma síntese das idéias fundamentais da obra.


O resenhista deve resumir o assunto e apontar as falhas e os erros de informação encontrados, sem entrar em muitos pormenores e, ao mesmo tempo, tecer elogios aos méritos da obra, desde que sinceros e ponderados. Entretanto, mesmo que o resenhista tenha competência na matéria, isso não lhe dá o direito de fazer juízo de valor ou deturpar o pensamento do autor.

Requisitos Básicos para elaboração de uma resenha crítica:

a) “conhecimento completo da obra”;
b) competência na matéria;
c) capacidade de juízo de valor;
d) independência de juízo;
e) correção e urbanidade;
f) “fidelidade ao pensamento do autor” .

Importância da Resenha

No campo da comunicação técnica e científica, a resenha é de grande utilidade, porque facilita o trabalho do profissional ao trazer um breve comentário sobre a obra e uma avaliação da mesma. A informação dada ajuda na decisão da leitura ou não do livro.
A resenha, segundo BARRASS (1979:139), deve responder a uma série de questões. Entre elas figuram:

a) assunto, características, abordagens;
b) conhecimentos anteriores, direcionamentos;
c) acessível, interessante, agradável;
d) útil, comparável;
e) disposição correta, ilustrações adequadas.


Estrutura da Resenha

Mesmo não fazendo parte dos trabalhos científicos de primeiro nível, a resenha crítica apresenta a estrutura descrita abaixo.

1. Referência Bibliográfica

Autor(es)
Título (subtítulo)
Imprensa (local da edição, editora, data)
Número de páginas
Ilustrações (tabelas, gráficos, fotos, etc.)



2. Credenciais do Autor

Informações gerais sobre o autor
Autoridade no campo científico
Quem fez o estudo?
Quando? Por quê? Onde?


3. Conhecimento


Resumo detalhado das idéias principais
De que trata a obra? O que diz?
Possui alguma característica especial?
Como foi abordado o assunto?
Exige conhecimentos prévios para entende-lo?


4. Conclusão do Autor

O autor faz conclusões? (ou não?)
Onde foram colocadas? (final do livro ou dos capítulos?)
Quais foram?



5. Quadro de Referências do Autor

Modelo teórico

Que teoria serviu de embasamento?
Qual o método utilizado?



6. Apreciação

a) Julgamento da obra:

Como se situa o autor em relação:

- às escolas ou correntes científicas, filosóficas, culturais?
- às circunstâncias culturais, sociais, econômicas, históricas, etc.?

b) Mérito da obra:

Qual a contribuição dada?
Idéias verdadeiras, originais, criativas?
Conhecimentos novos, amplos, abordagem diferente?

c) Estilo:

Conciso, objetivo, simples? Claro, preciso, coerente?
Linguagem correta? Ou o contrário?

d) Forma:

Lógica, sistematizada?
Há originalidade e equilíbrio na disposição das partes?

e) Indicação da obra

A quem é dirigida: grande público, especialistas, estudantes?

Prof. waldemar Neto
COMO SE FAZ UMA RESENHA?



1. DEFINIÇÃO

Inicialmente é preciso definir o termo “resenha”. Fazer uma resenha é o mesmo que fazer uma recensão (que significa apreciação breve de um livro ou de um escrito), ou seja, trata-se de resumir de maneira clara e sucinta um livro, artigo ou qualquer tipo de texto científico.
Embora o texto a ser resenhado tenha um/a autor/a, o/o recenseador/a deve ser o/a autor/a do seu trabalho; quer dizer, é preciso manter a identidade de quem escreveu o trabalho que você está analisando, mas é preciso transparecer a sua presença, como voz crítica sobre o texto.
Resenhar significa resumir, sintetizar, destacar os pontos principais de uma obra científica.
Resenhar significa resumir, sintetizar, destacar os pontos principais de uma obra científica.


2. PROCEDIMENTOS

1o Passo - Leitura total da obra a ser resenhada;
2o Passo - leitura pormenorizada, fazendo os destaques da partes mais significativas, que servirão de fio condutor para elaboração do texto da resenha;
3o Passo - elaboração de um esquema com as principais etapas a serem desenvolvidas pela resenha;
4o Passo - construção do texto propriamente dito;
5o Passo - revisão do texto, correção e aprimoramento.


3. NECESSIDADES

Toda resenha deve ser o mais bem identificada possível, daí as seguintes necessidades:
3.1. cabeçalho contendo o nome da instituição de ensino, título da resenha com identificação do texto resenhado, autor/a da resenha, objetivo do trabalho, local e data.
3.2. Texto dissertativo contendo: introdução, corpo principal do texto e conclusão com apreciação crítica.



3.3. Bibliografia.

4. DICAS IMPORTANTES

· A recensão deve cumprir um objetivo claro: comunicar ao leitor os aspectos essenciais da obra em questão e situá-lo no assunto da melhor maneira possível. Lembremo-nos de que, no método Descartes, a 1ª regra é a evidência, i.e., o dado inicial, que tem de ser claro, ordenado e distinto, ou seja, o critério cartesiano da verdade é a clareza e a distinção. Em concreto, Descartes parte de uma dúvida universal (metódica), para, entretanto, superá-la criticamente na conquista da verdade.

· A forma da resenha, isto é, o texto deve ser claro, inteligível e dinâmico. O/A leitor/a deve ter prazer nesta leitura e deve sentir-se convidado/a à leitura do texto resenhado. Para isso, é imprescindível o uso das normas padrão da língua portuguesa.

· Caso haja necessidade de citação do próprio texto resenhado, isso deve ser feito entre aspas e/ou em destaque. Sempre deve haver referência bibliográfica.

· Por vezes, é interessante fazer uma pesquisa mais abrangentes sobre o/a autor/a do texto resenhado, sobre o assunto em questão e sobre a situação atual da pesquisa científica sobre o tema. Esses esclarecimentos, quando convenientes, devem abrir a resenha e preparar o comentário sobre o texto em pauta.

5. APRESENTAÇÃO GRÁFICA

· Papel A4 (210x297)
· Corpo do texto:
· margens: superior 3 cm, inferior 2cm, margem direita: 3cm e margem esquerda: 2cm;
· caracteres (fontes): “Times New Roman”, tamanho 12;
· títulos e subtítulos: no mesmo tamanho, em negrito e/ou sublinhado;
· espaçamento: no texto: 1,5 ; na bibliografia: simples.
· Bibliografia


Observa-se o seguinte critério de citação, de acordo com os padrões de Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):


SOBRENOME, Nome do autor. Título da obra. Subtítulo. Edição. Cidade (local da publicação; quando houver duas cidades, separa-se com barra: /): Editora (quando houver mais de uma editora, separa-se por barra: /), ano da publicação e páginas citadas.

Ex:

BEAINI, Thais Curi. Heidegger: arte como cultivo do inaparente. SP: EDUSP/Nova Stella, 1986.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Estudo de Caso

André Gonçalves
Elziane Nascimento
Érica do Mar
Hélio Azevedo
Joabe morais
Lourival Farias
Raimundo Couto
Pena de reclusão


Primeiro Processo


Até 04 anos, reincidente, pode iniciar no fechado ou no semi-aberto (dependerá das condições do art. 59 CP).

Processo: 2007.2.001391-7


Ação: Crime/C/ Patrimônio em 20/08/2007

vitima: Lucirene Soares da Silva

Denunciado: Romaildo da Silva

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia da Drª.Promotora de justiça, às fls.02, e condeno o réu Romaildo da Silva, já qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, “caput”, c/c art.14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (...).Em virtude da incidência da causa de diminuição de pena constante no art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP, visto tratar-se de crime tentado , diminuo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias de multa, arbitrados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato corrigido monetariamente, que a torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como de causas de aumento de pena. O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO visto ser o réu reincidente (art.33,parágrafo 3º, do Código Penal). Por ter o réu ficado recluso durante toda a instrução probatória, bem como por possuir antecedente criminal e ser reincidente, entendo que o réu não poderá apelar em liberdade (art.594,CPP). O pagamento da multa ora imposta, deverá ser efetuada no prazo estabelecido no art. 50, do Código Penal (...) Ananindeua, 20 de agosto de 2007. Andréa Lopes Miralha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.



Avaliação do grupo:

No caso em análise,o Juiz concedeu ao acusado a diminuição de sua pena, consoante no art. 14,II, parágrafo único do CP, em 1/3, por ter havido apenas uma tentativa, ou seja, o crime não foi consumado, não obstante, no momento do ato houve “desistência voluntária e arrependimento eficaz”. Destarte o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado, visto que ele já possuía antecedente criminal, sendo portanto reincidente. No entanto, consideramos correto a atuação do Juiz, e achamos que ele aplicou corretamente a pena ao acusado.

Segundo Processo:

Pena superior a 04 anos até 08 anos, não reincidente, poderá iniciar no fechado ou semi-aberto.( dependerá das condições do art. 59 CP).


Processo :2006.2.000819-1

Ação: Crime /C/ Patrimônio em 20/08/2007


Indiciado: Milton Kleber Santos do Nascimento (Adv.DEFENSORIA PUBLICA)


Vítima: Delson De Jesus Pachaco

(...) Diante do acima exposto, e atendendo a tudo quando foi argumentado e demonstrado e o mais que consta dos autos, julgo procedente a denúncia de fls.02/03, para condenar Milton Kleber Santos do Nascimento, como incurso nas penas do art 157, inciso 2º, I e II, do CPB. Dosimetria Penal impõe-se a analise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, assim disposta: 1)Milton Kleber santos do Nascimento- culpabilidade evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, sem antecedentes criminais, nada existe sobre a conduta social do acusado .


Considero ainda a circunstância de ter havido prévio acordo de vontade do delinqüencial, contando o acusado com a ajuda do comparsa; a vítima em nada contribui para o evento; os motivos do crime não o favorecem; as circunstâncias do fato também não são favoráveis; conseqüências extrapenais não foram graves , a “ res furtiva” foi devidamente restituída à vitima; nada há a respeito de sua situação econômica.


Assim ,atento às circunstâncias analisadas, com base no art.157 do CPB, fixo a pena base de em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inexiste atenuante e agravante. Considerando a causa de aumento do inciso 2º,I e II, do art. 157, do CPB, elevo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30(trinta) dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo da época do fato, que torno definitiva.


O regime inicial de cumprimento da pena será FECHADO, considerando os termos do art.59, II, c.c. o art.33, inciso 3º.,todos CPB.Face à gravidade do delito, não concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determino seja o nome dos réus lançados no rol dos culpados, após o transito em julgado (art. 393,II,CPP, e 5º,LVII, CF). Procedam-se às comunicações de estilo.P.R.I.C.


Ananindeua, 20 de agosto de 2007. Wilson de Sousa Corrêa. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Penal.



Avaliação do grupo:

O Juiz de Direito Wilson de Sousa da 9ª Vara Penal aplicou corretamente a pena em Milton Kleber por ter utilizado–se do art. 59 do CP, e com base no art. 157 do CPB, por o indiciado não ter antecedentes criminais, e nada consta sobre a sua conduta social, recebeu a pena de 04 anos de reclusão e 30 dias de multa. Devido Milton Kleber ter agido com a ajuda do comparsa, logo implica na elevação da pena como consta no art. 157,inciso 2º,II, CP, elevando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias de multa em inicialmente fechado.

Terceiro Processo



Processo: 1992.2.009413-8

Ação: Crime /C/ Patrimônio em 24/08/07

Indiciado: Mario Ricardo Nascimento de Oliveira

Vítima: Posto Telefônico Da Empresa Intel Coator.I.P.N. 284/92 –Dvgeral

Vistos etc...(...) isto posto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENÇAO PUNITIVA DO ESTADA deduzida na denúncia, CONDENAR o réu Mario Ricardo Nascimento de Oliveira , como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, inciso, 2º, I, c/c art.14.inciso II do código Penal Brasileiro.(...) passando a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão e , a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias multa, que as torno em concretas e definitivas .(...) O regime inicial do cumprimento de pena pelo acusado Mário Ricardo Nascimento de Oliveira será o semi-aberto ,nos termos do art.33 inciso 2º , “b” do CP, na Colônia Agrícola “Heleno Fragoso”.(...)Fixo o dia –multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Vê-se que o acusado não tem direito a substituição de pena (art.44 do CPB) ou de concessão de sursis (art.77, caput, do CPB). Sem custas , vez que o réu foi defendido por Defensoria Pública . Proceda-se o calcúlo da pena de multa e o íntime para o pagamento em 10 dias (art.50 do CP). Certificando o transito em julgado, remeta-se ao Juízo das Execuções Penais os necessários documentos para as respectivas anotações, fazendo as devidas comunicações inclusive para efeitos de estatística criminal lançando-se o nome do réu Mario Ricardo Nascimento de Oliveira no Rol de Culpados . Por se encontrar em liberdade no decorrer da instrução processual , concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF art. 15,III). P.R Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Avaliação do grupo:

No caso em estudo, o Juiz aplicou a pena do art. 157 inciso 2º,I, combinado com o art. 14, II do CPB. Onde o réu terá como pena 4 anos de reclusão e, a pena pecuniária para 16 dias de multa, onde o regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o semi-aberto, consoante o art.33 inciso 2º ,”b” do CP. Porém o magistrado mesmo culpando o réu, concedeu ao mesmo o direito de apelar da sentença em liberdade, porque este respondeu todo o processo em liberdade. Não obstante percebe-se, na sentença, que o acusado não tem direito de substituição da pena ou concessão de jursis .


Malgrado o Juiz foi coerente em sua sentença ao proferir tal pena, pois do mesmo tempo que ele pune, conforme a lei o determina, em momento algum ele deixou de privar os direitos do apenado para qualquer recurso que este vier a recorrer. Portanto , achamos justo a aplicação da pena que foi concedido ao réu.

Quarto Processo:

Condenatória por Roubo com Furto
publicada em 30-06-2007, pela Dra. Suelvia dos Santos Reis

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BAHIA


AUTOS Nº 142/98


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


João Santos de Jesus, vulgo “Urso”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, por haver, no dia 22 de junho de 1998, por volta das 12:00 horas, na Praça Padre Mateus, nesta cidade, juntamente com um indivíduo conhecido por Gilson, subtraído, mediante grave ameaça, utilizando-se de um instrumento não identificado, um relógio de pulso e duas sacolas da loja Roupa Nova, contendo várias peças de roupa e sapatos, pertencentes a Genivanda Rocha de Almeida Oliveira, sendo preso em flagrante delito.


Certidão, às fls. 38, de que existe outra ação penal contra o réu, por infração ao art. 157, § 2º do Código Penal, no qual foi sentenciado a cinco anos e quatro meses em regime semi aberto.


Recebida a denúncia, foi o acusado citado, qualificado e interrogado, sendo dada vista a defesa no dia 21/09/98 para apresentação de defesa prévia, que foi oferecida no dia 16/11/98.


Em sede de instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas por cada parte.


As partes nada requereram na fase do art. 499 do Código de Ritos.


O Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 104/105, reiterou os termos da peça vestibular e pugnou pela condenação do réu em consonância com a denúncia.


A defesa, por seu turno, nas razões de fls. 107/108 requereu a desclassificação do delito de art. 157, § 2º , inciso II do Código Penal para o crime previsto no art. 155, caput do mencionado diploma legal.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Segundo emana dos autos, no dia 22 de junho de 1998, por volta das 12:00 horas, o acusado, na Praça Padre Mateus, nesta cidade, juntamente com um comparsa, subtraíram, mediante grave ameaça, duas sacolas de roupa pertencentes a Genivanda Rocha de Almeida Oliveira, sendo o ora denunciado preso em flagrante delito, de posse de uma das sacolas, quando estava para pegar um moto táxi, por reconhecimento imediato da vítima, enquanto que o outro indivíduo, conhecido apenas como Gilson, vulgo “Antônio”, conseguiu evadir-se do local.


Na Delegacia de Polícia, o réu confessou a prática do crime, tendo, no entanto, negado a autoria, quando interrogado em Juízo. Inobstante isso, a autoria delitiva está comprovada através das declarações da vítima, a qual reconheceu o denunciado não só no momento em que o apontou para a Polícia Militar, bem como quando efetuou o reconhecimento fotográfico na Unidade Policial, conforme fls. 98 e verso, corroboradas pelos depoimentos testemunhais.


A testemunha, Derivan da Silva Azevedo, inquirido às fls. 60, disse que estava de serviço quando apareceu uma senhora informando ter sido assaltada por dois indivíduos que levaram-lhe duas sacolas de roupa, apontando ao depoente e ao seu colega o acusado como um dos autores do crime, no momento em que estava ele com uma das sacolas na mão para pegar um mototaxi; afirmou que a vítima reconheceu como suas as roupas contidas na sacola apreendida em poder do réu, à exceção de uma e mencionou que o acusado e seu cúmplice colocaram uma arma contra ela, não informando qual a espécie de arma.


Ricardo Santos Cabral, que também participou da prisão do denunciado, ouvido às fls. 61, declarou os mesmos fatos descritos por Derivan, acrescentando que a vítima comentou que tomaram-lhe a sacola “na tora” e que estavam com arma de fogo, embora não tivesse sido apreendida arma alguma em poder do acusado.


Finalmente, a vítima disse, às fls. 98 e verso, ouvida através de carta precatória:


“que no dia dos fatos descritos na denúncia tinha feito compras e estava na Praça Padre Mateus com duas sacolas; que dois indivíduos altos e escuros se aproximaram dela vítima e encostaram algo em sua cintura dizendo baixinho para somente ela ouvir que soltasse as duas sacolas senão morreria; que ela vítima obedeceu e os dois homens levaram as duas sacolas cada um com uma; que reconheceu os dois rapazes já montados em uma motocicleta e com camisas diferentes e só os reconheceu por causa da sacola”.


A materialidade da infração penal está positivada através dos autos de apreensão e de entrega da res furtiva, ou seja, uma sacola contendo roupas e um par de sandálias, apreendida em poder do réu, quando de sua prisão em flagrante delito, conforme autos de fls. 11 e 14, respectivamente.


No que concerne ao crime praticado, dispõe o Código Penal, em seu art. 157 que comete roubo quem subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.


Resta claro, no caso vertente, que a hipótese é de roubo e não de furto como pretende a defesa, uma vez que a diferença entre os ilícitos penais referidos é justamente a violência ou grave ameaça. A ora vítima descreveu em que consistiu a grave ameaça, que não significa exclusivamente emprego de arma. Foi a Sra. Genivanda ameaçada de morte por dois indivíduos que colocaram algo em sua cintura para que ela entregasse as sacolas que segurava; mesmo que não se trate de arma alguma, a simples menção de que eles a matariam caso não os obedecesse já seria e efetivamente foi o suficiente para intimidá-la e fazer com que cedesse entregando objeto de sua propriedade. Por outro lado, a grave ameaça foi praticada contra a pessoa, enquanto que no furto deveria ser contra a coisa.


O direito pretoriano entende que:


“Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto”. (STF / RT 638/378).


“Ameaças verbais e simulação de porte de arma configuram roubo”(TACrSP/RJDTACr 24/89).


Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar João Santos de Jesus nas sanções do art. 157, § 2, inciso II do Código Penal.


Passo então a dosar-lhe a pena de acordo com as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Estatuto Penal em cotejo com os subsídios existentes nos autos.


-O acusado é reincidente específico; não apresenta boa conduta social por fazer uso de substância entorpecente (maconha), inobstante as testemunhas de defesa informarem que ele ajudava a mãe no tabuleiro; possui personalidade voltada para o crime, já tendo sido preso mais de uma vez; o motivo do delito é a ganância em possuir algo mais, ainda que de pequeno valor; as circunstâncias em que o ilícito ocorreu não foram tão graves; a res furtiva foi de pequena monta e uma parte dela foi restituída a legítima proprietária; por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal.


Do exposto, fixo-lhe a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão; inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes; aumento a pena em um terço face a causa de aumento decorrente do concurso de duas pessoas; não há causa de diminuição da pena, que torno definitiva em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime semi aberto, a ser cumprida na Colônia Penal Lafayete Coutinho, na cidade Salvador. Fixo a pena de multa em cinquenta dias multa, de acordo com as circunstâncias supra analisadas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em decorrência da situação econômica do réu.


Por ser reincidente, mantenho-o na prisão em que se acha.


P. R. I. Oficie-se a autoridade policial, para os devidos fins.


Transitada em julgado, lance o cartório o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se a guia de recolhimento, dando-se vista ao MP e retornem-me conclusos.


Santo Antônio de Jesus, 28 de agosto de 2000.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS MEHMERI JUÍZA DE DIREITO


Avaliação do grupo:


A juíza foi coerente ao aplicar a pena ao réu, com base nas circunstâncias analisadas, foi justa a pena aplicada ao delinquente porque o mesmo é reicidente e, pelo fato do réu não ter boa conduta social, pois a conduta dele é voltada para o crime, e pelo ato que ele praticou que é irrelevante para a sociedade, por ele ter cometido ameaças e etc.



Análise do artigo 202 ao 207 do Código Penal Brasileiro

INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRICOLA. SABOTAGEM


Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


1.introdução


Os delitos de invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e sabotagem estão previstos no art. 202 do CPB.


Posso destacar os seguintes elementos:


a) A conduta de invadir ou ocupar;
b) Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (é onde são desenvolvidas as respectivas atividades);
c) Especial fim de agir, consubstanciado na finalidade de impedir ou embaraçar curso normal do trabalho (impedir tem sentido de evitar o início ou interromper as atividades iniciadas. Embaraçar diz respeito a perturbar, atrapalhar, causando algum tipo de transtorno que impeça o normal funcionamento da atividade que estava sendo exercida naquele estabelecimento).


2. classificação doutrinária


É comum porque o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que somente o proprietário ou a figura nessa condição seja do seguimento, industrial, agrícola ou comercial pode configurar-se como sujeito passivo, ainda que a sociedade como um todo possa também ser atingida, com pratica de delito ;

doloso; formal, ou seja, não se exige que o agente produza o resultado por ele pretendido para efeitos de reconhecimento da consumação, no entanto, poderá ser praticado via omissão imprópria na hipótese do agente gozar do status de garantidor, p.ex., sabotagem.


3.Objetividade material e bem juridico tutelado

Tutela-se a organização do trabalho, ou seja, são patrimônios e a liberdade de trabalho. O bem material é o estabelecimento de trabalho, seja ele agrícola, comercial, industrial ou as coisas nele existente, p.ex., o maquinário.


4. elementos objetivos do tipo

É invadir o estabelecimento comercial, tendo como intenção impedir ou atrapalhar o ritmo normal do trabalho ou danificar o estabelecimento e as coisas nele existente.


5. elementos subjetivos do tipo

Não existe a modalidade culposa neste elementos, somente a dolosa. A Tentativa, é admissível, particularidade que é competência da Justiça federal, pois envolve interesse coletivo e o momento consumativo que ocorre no momento da invasão ou ocupação.


6. modalidade comissiva e omissiva

Invadir ou Ocupar pressupõe comportamento comissivo por parte do agente. Poderá ser praticado via omissão imprópria quando o agente, garantidor, dolosamente, podendo, não atuar no sentido de impedir a prática da infração penal.


7. pena,ação penal e suspensão condicional do processo


A ação penal é de iniciada pública incondicionada.
Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a pena mínima cominada.


Frustração de Direito Assegurado Por Lei Trabalhista.


O crime de frustração de direito é assegurado por lei trabalhista no art. 203 que consiste em:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


"§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;


II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental."

Conceito

Os direitos dos trabalhadores vieram sendo construídos e conquistados ao longo dos anos . Desde as primeiras leis que surgiram no final do século XX, até os atuais dias de hoje, tem-se procurado elaborar normas que, efetivamente, os protejam da fúria capitalista.O art. 203 do Código Penal procurou protegê-los, proibindo, mediante uma sanção de natureza penal, qualquer tipo de frustração, praticada com emprego de fraude ou violência, a direito assegurado pela legislação do trabalho.


Cuida-se, portanto, de norma penal em branco, cuja fonte de consulta obrigatória, para que o intérprete compreenda o conteúdo da proibição, será a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como qualquer outra lei que, de alguma forma, tenha assegurado algum direito dessa natureza. No entanto, poderá ser o delito praticado via omissão imprópria quando o agente garantidor dolosamente, podendo, não atuar no sentido de impedir a prática da infração penal.
Faremos uma análise de cada um dos incisos mencionados isoladamente.


- Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.


Os meios de comunicação tem noticiado, com muita freqüência, a situação de trabalhadores que, em virtude de divídas contraídas com seus empregadores, ficam impossibilitados de se desligarem de seu serviço. Na verdade, são obrigados a contrair tais divídas em virtude de muitas vezes, do lugar onde prestam seus serviços, situados, quase sempre, em locais distantes dos centros urbanos. Devida a falta de opção, por exemplo, não tendo o que comer, beber ou vestir, encontram-se na contingência de adquirir os produtos básicos de seus próprios empregadores, por preços bem superiores ao praticado pelo mercado. São explorados por capitalista desumanos e cruéis, sendo que trabalham, basicamente, para se alimentar, e vivem em condições precárias.


Porém, a expressão usar mercadorias de determinado estabelecimento exige uma habitualidade, ou seja, a pratica reiterada do comportamento. O núcleo obrigar deve ser entendido no sentido de tornar obrigatório, ou seja, impedir que a pessoa tenha opção para utilizar mercadorias existentes em outros estabelecimentos.


A coação mencionada pelo dispositivo em exame pode ser tanto a física quanto a moral.

- Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais


Pela análise do inciso II do § 1º do art. 203 do Código Penal, verificaremos duas modalidades de comportamento que importa m na prática da infração penal.


A primeira diz respeito ao fato de o agente impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza mediante coação.Nesse caso, o sujeito, valendo-se de coação física ou moral, não permite que a vítima se desligue do seu serviço. Pode ser concebido como uma modalidade especial de constrangimento ilegal, tendo a coação como seu meio executivo.


Na segunda hipótese, o crime se caracteriza quando o agente, também com a finalidade de impedir que alguém se desligue de seus serviços, não importando a sua natureza, retém, não entrega, não devolve, sonega documentos pessoas ou contratuais de interesses da vitima com a finalidade de que a vitima continue a prestar serviços contra a sua vontade. Isso porque a retenção de documentos normalmente causa ao interessado inúmeros problemas, principalmente para a obtenção de novo emprego, tornando-se o fato, assim, uma espécie de constrangimento ilegal contra o empregado em atentado à sua liberdade de trabalho.


Bem Jurídico Tutelado: Os bens jurídicos protegidos são os direitos, seja do empregado ou do empregador, assegurados pela legislação trabalhista.


Sujeito Ativo

Poderá ser o empregador, o empregado ou qualquer outra pessoa, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial, tratando-se, pois, de crime comum. Porém, segundo doutrina, não é necessário que haja relação de emprego entre o sujeito ativo e a vitima, embora isso seja o mais comum.


Sujeito Passivo


É aquele que se vê lesado, frustrado no seu direito trabalhista, podendo ser tanto o empregador quanto o empregado. Pode ocorrer que a violência seja praticada contra terceiro, sendo este também vítima do crime.


Elemento do Tipo


Tipo Objetivo


Consiste em frustrar, isto é, privar, direito assegurado pela legislação do trabalho. Prática o crime quem age com violência física (excluí a grave a grave ameaça) ou fraude (qualquer meio idôneo para induzir ou manter alguém em erro).


A conduta é, por meio de violência ou fraude, impedir que o sujeito passivo veja satisfeito direito que lhe confere a legislação do trabalho (estabilidade, seguro, proteção à maternidade, férias etc). o art. 203 é, assim, norma penal em branco, preenchida pelas leis referentes ao trabalho.



Configura-se o crime:

No despedir empregado imediatamente, adiantando-se ao término do aviso-prévio com o fito de pagar-lhes as indenizações própria na base do salário de menor e não daquele a que , por direito, o empregado viria a perceber dentro do próprio prazo do aviso a se expirar quando já teria completado a maioridade (RT 254/ 392);


Cite-se também como exemplo da configuração desse crime a conduta de obrigar os empregados a assinarem pedido de demissão dando plena quitação (RT 378/308) ou então realizar o pagamento de salário inferior mínimo legal, mas fazendo com que os empregados assinem recibo de valor igual ao salário mínimo.


A lei distingue entre direitos remuneráveis e irremuneráveis (RTJ 56 / 600) e se tratando, de direito renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão deles, e desnecessário seria o uso, pelo empregador, dos meios fraudulentos.


Apesar do que já foi exposto, já se decidiu que, sendo direito irrenunciáveis, não é possível o crime quando o fato se refere à estabilidade (RT 229 / 415) e ao salário mínimo (RT 203 / 422).


Também já se estendeu que, “se as vitima aceitarem, livre e conscientemente, a condição que lhes foi proposta pelos réus ao serem admitidas como suas empregadas, a de receberem salário inferior ao de direito assegurado em lei trabalhista” (RT 370/80,338/311, embora exista decisões em sentido contrario (RT 312/332).


De qualquer forma, se não constituísse crime o pagamento salarial abaixo do mínimo fixado em lei, a fraude posta em prática pelo empregador para desfigurar aquela insuficiência remuneratória, com o falso preenchimento de documentos exigidos dos empregados, a fim de dar aparência legal ao que ilegalmente estava sendo feito, configura, em tese, os delitos dos art.203,299 doC.P. (RT 378/182).


Forma Culposa: Não se admite a modalidade culposa.


Assim, aquele que,negligentemente, deixar de conceder, por descuido, algum direito assegurado pela legislação trabalhista, não incorrerá na infração penal sub exame.


Tipo subjetivo

O delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista somente pode ser praticado dolosamente , o dolo é a vontade de frustrar o sujeito passivo em seu direito trabalhista, ciente de emprego de violência ou fraude.


Consumação: Consuma-se o delito no momento em que a vítima é impedida de exercer, usar ou gozar do direito assegurado pela legislação do trabalho.


Tentativa: É possível.


Majoração da Pena


O §2º foi acrescentada ao art.203, com a lei n.9.777 / 98, foi criada uma forma qualificadora para todos os ilícitos previstos no art.203 e seus parágrafos do CP.


Cuja redação é a seguinte: “A pena é aumentada de um sexto a um terço se quando a vitima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”.


A conduta do agente nessas circunstancias é mais censurável, uma vez que, para praticar o crime, ele se aproveitou da menor (ou ausente) capacidade de discernimento ou resistência da vitima. Ofendidos que, pela menor possibilidade de resistência à prática das condutas incriminadoras, merecem maior proteção. Citarei o posicionamento de alguns doutrinadores quando o aumento de pena se tratar de pessoa idosa:


Quanto à pessoa idosa, não tendo fixado a lei penal o limite de idade, para Mirabete “cabia ao juiz, no caso concreto, aferir essas circunstãncias”.


Já para Damásio “nem sempre a idade da vitima representa, por si só, circunstâncias capaz de exasperar a pena. É possível que tenha mais de sessenta anos de idade e seja portadora de condições físicas normais. É o caso de trabalhadores braçais de idade avançadas que também são esportistas. Ex.: competidores da corrida de São Silvestre (São Paulo). De modo que o reconhecimento da circunstância depende da consideração de que a vitima, no caso concreto, sendo fisicamente fraca, não possui capacidade de resistência à agressão de seus direitos ensejando a maior reprovação da conduta. Censurabilidade que decorre do conhecimento por parte do agente da menor capacidade física da vitima”.


Porém, para Rogério Greco “Para que a referida causa de aumento de pena seja aplicada ao agente, será preciso comprovar nos autos o seu conhecimento no que diz respeito à idade da vitima, pois, caso contrário, poderá ser alegado, por sua parte, o chamado erro de tipo”.


Mas não poderá negar-se a incidência de causas de aumento de pena quando a vitima for maior de 70 anos, considerada que é esta em outros dispositivos legais (art.77,§ 2º, e 115 do CP).


Mas qual a idade mínima para ser considerado como idoso?


Com a vigência da Lei nº 10.741,de 1º/ 10/ 2003, porém, a pessoa idosa é definida como a que tem idade igual ou superior a 60 anos (art.1º), estando este limite agora referido em diversos dispositivos do Código Penal (arts. 61,II,h,,§4º, 133,§3º,III etc.).


Ação Penal: trata-se de ação penal pública incondicionada.


Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incidem as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95). Já se tratando, de competência para julgar a ação penal, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes contra a organização do trabalho a competência é da Justiça Estadual quando a lesão for individual, e da Justiça Federal, quando a lesão atingir a categoria profissional como um todo.


Concurso de Crimes

Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).


FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho


Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Objeto Jurídico – A nacionalização do trabalho.


Norma Típica Incompleta – Trata-se de norma penal em branco. Cabe ao direito trabalhista especificar as obrigações relativas à nacionalização do trabalho.


Sujeito Ativo – Pode ser qualquer pessoa. Em regra é o empregador. Nada obsta, entretanto, que o empregado ou terceiros realizem a conduta.


Sujeito Passivo – É o Estado.


Violência – trata-se de violência física. Já a moral (grave ameaça) não está prevista.


Elemento Subjetivo do Tipo – Só admite a modalidade dolosa.


Momento Consumativo – Ocorre com a efetiva frustração da lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.


Tentativa – É admissível.



EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Para Damásio de Jesus (CODIGO PENAL Anotado, p.608) atividade deve ser
entendida como trabalho, profissão.


Tipo Objetivo

Trata-se de crime habitual que se configura no exercer, desempenhar, praticar, exercitar atividade de que está proibido por suspensão, cancelamento e cessação de licenças e faculdades do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão da administração pública que regula ofício, arte ou profissão, inclusive os de organização profissional. Caso a atividade venha em detrimento de serviço e interesse da União, a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF).


Objeto Jurídico

É o interesse do Estado no cumprimento de decisões administrativas relativas às atividades por ele fiscalizadas.


Sujeitos do Delito
Sujeito ativo: A pessoa impedida por decisão administrativa de exercer a atividade. Pratica o crime qualquer pessoa que viola decisão administrativa, exercendo atividade que lhe é proibida, trata-se de crime próprio.

Sujeito passivo: é o Estado,pois ele é o titular do interesse na execução das decisões administrativas. Pois ele tem interesse que as suas decisões sejam fielmente cumpridas por aqueles que se sujeitam a elas.


Conduta Típica

Consiste na reiteração de atividade da qual o sujeito esteja impedido por decisão administrativa.


Atividade, Exercício e Habitualidade


Atividade deve ser entendida como trabalho, profissão. O seu exercício implica uma repetição de atos próprios de determinada profissão, exigindo-se habitualidade.


Impedimento

É necessário que o sujeito se encontre impedido de exercer a atividade por decisão administrativa. Tal decisão deve emanar de órgão que tenha competência para proferi-la. Se a decisão administrativa que impediu o sujeito de exercer determinada atividade se encontra pendente de nova decisão provocada por força de recurso administrativo interposto pelo interessado, depende do efeito do recurso interposto. Se tiver o efeito suspensivo, o exercício da atividade não tipificará o delito; se o recurso não tiver o efeito suspensivo, haverá crime.


Tipo Subjetivo

O dolo é a vontade de exercer a atividade, ciente o agente de que ela lhe está vedada por decisão administrativa.


Momento Consumativo

Ocorre com a reiteração de atos próprios da conduta da qual o sujeito se encontra impedido. Tratando-se de crime habitual, a prática, pelo agente, de um só ato não configura o delito, que só se consuma com a sua repetição.


Tentativa: não é admissível a forma tentada, uma vez que se trata de crime habitual.


Ação Penal: trata-se de ação penal pública incondicionada.


Aliciamento para o fim de emigração

O artigo 206 do código penal brasileiro discorre sobre o crime de aliciamento para o fim de emigração, quando diz que é crime recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, estipulando a pena de detenção que varia de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


Bem Jurídico Tutelado

Tutela o interesse do Estado na permanência dos trabalhadores brasileiros nos pais,já que não havendo superpopulação, não lhe interessa a emigração. Esta pode prejudicar o desenvolvimento regular da produção e do comercio nacionais e a própria ordem econômica do país.


Tipo Objetivo

A conduta típica não é mais “aliciar”,como no artigo anterior, mas “recrutar”, que , como sentido semelhante, exige a iniciativa do agente para atrair ,seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três) para fim de emigração. Exige a lei , agora, que haja, fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro. Não ocorre o ilícito, portanto, no agenciamento de trabalhadores quando não é empregado qualquer artifício , ardil ou algum meio fraudulento, tendo ficado descriminalizada tal conduta (abolitio criminis). De outro lado, não é necessário que o convencimento se dê para a emigração (saída do país com ânimo definitivo ou, ao menos, por largo espaço de tempo); basta que sejam os trabalhadores induzidos a ir para território estrangeiro.


Tipo subjetivo

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.


Sujeito ativo: Pode praticar o delito qualquer pessoa (nacional ou estrangeiro).

Sujeito passivo: é o Estado, a quem interessa a permanência do trabalhador nacional no país.


Consumação: consuma-se o crime com o simples recrutamento, por meio de fraude, não se exigindo que se efetive o ato de saída dos trabalhadores do país.


Tentativa: é possível a tentativa quando, apesar da fraude, não haja o recrutamento.


Dentre os tipos penais existentes aplicáveis no nosso código penal brasileiro, para os casos de tráfico de pessoas e à imigrações ilegais, encontramos também Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime de Organizado Transnacional (Tratado de Palermo, em 2000): Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, cujos os índices de incidência são extremamente superiores aos de homens em nossa atual conjuntura, e também o Protocolo sobre o tráfico de Migrantes por Via terrestre, Marítima e Aérea, promulgados no Brasil, respectivamente, pelo Decreto n. 5.017 e 5.016, de 12.03.2004.


Como se pode ver, este artigo estudado, entre outros que trata de tráfico de pessoas, ultrapassa os limites de nosso território, existindo na realidade uma grande mobilização internacional contra este tipo penal, que assombra não somente o Brasil, como outros países nos quatro cantos do mundo.


Analisando mais especificamente o artigo 206 do código penal, que trata de crimes contra a Organização do Trabalho, denominado Aliciamento para o fim de Emigração acima citado, houve uma alteração do código penal, pois até 1993 o tipo penal só exigia a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três, irrelevantes a qualificação ou habilidade técnica de cada um) para fim de emigração. Hoje, segundo o renomado jurista Mirabete, a lei exige “que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações, promessas, etc., convencendo-os a levá-los para território estrangeiro”. Fora do código penal temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que também define como crime tais situações, mais especificamente em seu artigo 239.


A importância da citação do ECA neste trabalho, foi devido ao fato de que, no meu ponto de vista, o tráfico de menores para exploração sexual são um dos fatores mais corriqueiros e que mais assombram a sociedade mundial, pois dados apontam um número cada vez maior de crianças e adolescentes exploradas nestas situações, e que não deixam de relacionar de uma forma ou de outra uma relação de trabalho, haja vista que visa, mesmo que ilicitamente, o lucro.


É notório que existem várias outras situações que se aplicam ao tipo penal, e aqui poderíamos citar vários outros exemplos, porém resumiremos no exemplo citado, pois acreditamos que seja, como já foi citado, fato corriqueiro e de mais fácil entendimento da matéria aqui estudada.


ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL


Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

Parágrafo 1° Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores Dora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Parágrafo 2° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vitima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


Objeto jurídico: É o interesse do Estado na não imigração dos trabalhadores.


Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo: É o Estado.


Conduta típica: Consiste no aliciamento de trabalhadores para saírem de uma localidade dentro do território nacional para outra, dentro do País.


Simples mudança: Não se pune a mudança de trabalhadores de um local para outro. Pune-se o aliciamento para tal fim.


Elementos subjetivos do tipo: O primeiro é o dolo. Além dele, é exigido outro, consistente na finalidade de o agente levar os trabalhadores de uma localidade para outra localidade do território nacional. Sem tal finalidade a conduta é atípica.


Consumação: Ocorre no momento em que o sujeito atrai trabalhadores para irem de uma a outro localidade do território nacional. Formal, não exige a concretização do fim visando, satisfazendo-se com o simples aliciamento, sendo prescindível a emigração de trabalhadores. Já se exigiu prejuízo para a região do fato e ofensa à organização do trabalho:


Tentativa: É admissível.

Figura típica agravada: A Lei n. 9.777/98 acrescentou ao crime uma causa de aumento de pena (de um sexto a um terço) no caso da vítima menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental (parágrafo 2°).




Referências bibliográficas


Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte especial.volume III. 22ª Edição. Editora Atlas. Pág. 379 a 382, 385 a 386 e 390 a 392.

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial. Volume 2. Editora Saraiva. Pág. 557 a 560.


Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume III. Editora Impetus pág. 413 a 420.

Damásio E. de Jesus 18° edição