segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Análise do artigo 202 ao 207 do Código Penal Brasileiro

INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRICOLA. SABOTAGEM


Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


1.introdução


Os delitos de invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e sabotagem estão previstos no art. 202 do CPB.


Posso destacar os seguintes elementos:


a) A conduta de invadir ou ocupar;
b) Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (é onde são desenvolvidas as respectivas atividades);
c) Especial fim de agir, consubstanciado na finalidade de impedir ou embaraçar curso normal do trabalho (impedir tem sentido de evitar o início ou interromper as atividades iniciadas. Embaraçar diz respeito a perturbar, atrapalhar, causando algum tipo de transtorno que impeça o normal funcionamento da atividade que estava sendo exercida naquele estabelecimento).


2. classificação doutrinária


É comum porque o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que somente o proprietário ou a figura nessa condição seja do seguimento, industrial, agrícola ou comercial pode configurar-se como sujeito passivo, ainda que a sociedade como um todo possa também ser atingida, com pratica de delito ;

doloso; formal, ou seja, não se exige que o agente produza o resultado por ele pretendido para efeitos de reconhecimento da consumação, no entanto, poderá ser praticado via omissão imprópria na hipótese do agente gozar do status de garantidor, p.ex., sabotagem.


3.Objetividade material e bem juridico tutelado

Tutela-se a organização do trabalho, ou seja, são patrimônios e a liberdade de trabalho. O bem material é o estabelecimento de trabalho, seja ele agrícola, comercial, industrial ou as coisas nele existente, p.ex., o maquinário.


4. elementos objetivos do tipo

É invadir o estabelecimento comercial, tendo como intenção impedir ou atrapalhar o ritmo normal do trabalho ou danificar o estabelecimento e as coisas nele existente.


5. elementos subjetivos do tipo

Não existe a modalidade culposa neste elementos, somente a dolosa. A Tentativa, é admissível, particularidade que é competência da Justiça federal, pois envolve interesse coletivo e o momento consumativo que ocorre no momento da invasão ou ocupação.


6. modalidade comissiva e omissiva

Invadir ou Ocupar pressupõe comportamento comissivo por parte do agente. Poderá ser praticado via omissão imprópria quando o agente, garantidor, dolosamente, podendo, não atuar no sentido de impedir a prática da infração penal.


7. pena,ação penal e suspensão condicional do processo


A ação penal é de iniciada pública incondicionada.
Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a pena mínima cominada.


Frustração de Direito Assegurado Por Lei Trabalhista.


O crime de frustração de direito é assegurado por lei trabalhista no art. 203 que consiste em:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


"§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;


II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental."

Conceito

Os direitos dos trabalhadores vieram sendo construídos e conquistados ao longo dos anos . Desde as primeiras leis que surgiram no final do século XX, até os atuais dias de hoje, tem-se procurado elaborar normas que, efetivamente, os protejam da fúria capitalista.O art. 203 do Código Penal procurou protegê-los, proibindo, mediante uma sanção de natureza penal, qualquer tipo de frustração, praticada com emprego de fraude ou violência, a direito assegurado pela legislação do trabalho.


Cuida-se, portanto, de norma penal em branco, cuja fonte de consulta obrigatória, para que o intérprete compreenda o conteúdo da proibição, será a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como qualquer outra lei que, de alguma forma, tenha assegurado algum direito dessa natureza. No entanto, poderá ser o delito praticado via omissão imprópria quando o agente garantidor dolosamente, podendo, não atuar no sentido de impedir a prática da infração penal.
Faremos uma análise de cada um dos incisos mencionados isoladamente.


- Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.


Os meios de comunicação tem noticiado, com muita freqüência, a situação de trabalhadores que, em virtude de divídas contraídas com seus empregadores, ficam impossibilitados de se desligarem de seu serviço. Na verdade, são obrigados a contrair tais divídas em virtude de muitas vezes, do lugar onde prestam seus serviços, situados, quase sempre, em locais distantes dos centros urbanos. Devida a falta de opção, por exemplo, não tendo o que comer, beber ou vestir, encontram-se na contingência de adquirir os produtos básicos de seus próprios empregadores, por preços bem superiores ao praticado pelo mercado. São explorados por capitalista desumanos e cruéis, sendo que trabalham, basicamente, para se alimentar, e vivem em condições precárias.


Porém, a expressão usar mercadorias de determinado estabelecimento exige uma habitualidade, ou seja, a pratica reiterada do comportamento. O núcleo obrigar deve ser entendido no sentido de tornar obrigatório, ou seja, impedir que a pessoa tenha opção para utilizar mercadorias existentes em outros estabelecimentos.


A coação mencionada pelo dispositivo em exame pode ser tanto a física quanto a moral.

- Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais


Pela análise do inciso II do § 1º do art. 203 do Código Penal, verificaremos duas modalidades de comportamento que importa m na prática da infração penal.


A primeira diz respeito ao fato de o agente impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza mediante coação.Nesse caso, o sujeito, valendo-se de coação física ou moral, não permite que a vítima se desligue do seu serviço. Pode ser concebido como uma modalidade especial de constrangimento ilegal, tendo a coação como seu meio executivo.


Na segunda hipótese, o crime se caracteriza quando o agente, também com a finalidade de impedir que alguém se desligue de seus serviços, não importando a sua natureza, retém, não entrega, não devolve, sonega documentos pessoas ou contratuais de interesses da vitima com a finalidade de que a vitima continue a prestar serviços contra a sua vontade. Isso porque a retenção de documentos normalmente causa ao interessado inúmeros problemas, principalmente para a obtenção de novo emprego, tornando-se o fato, assim, uma espécie de constrangimento ilegal contra o empregado em atentado à sua liberdade de trabalho.


Bem Jurídico Tutelado: Os bens jurídicos protegidos são os direitos, seja do empregado ou do empregador, assegurados pela legislação trabalhista.


Sujeito Ativo

Poderá ser o empregador, o empregado ou qualquer outra pessoa, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial, tratando-se, pois, de crime comum. Porém, segundo doutrina, não é necessário que haja relação de emprego entre o sujeito ativo e a vitima, embora isso seja o mais comum.


Sujeito Passivo


É aquele que se vê lesado, frustrado no seu direito trabalhista, podendo ser tanto o empregador quanto o empregado. Pode ocorrer que a violência seja praticada contra terceiro, sendo este também vítima do crime.


Elemento do Tipo


Tipo Objetivo


Consiste em frustrar, isto é, privar, direito assegurado pela legislação do trabalho. Prática o crime quem age com violência física (excluí a grave a grave ameaça) ou fraude (qualquer meio idôneo para induzir ou manter alguém em erro).


A conduta é, por meio de violência ou fraude, impedir que o sujeito passivo veja satisfeito direito que lhe confere a legislação do trabalho (estabilidade, seguro, proteção à maternidade, férias etc). o art. 203 é, assim, norma penal em branco, preenchida pelas leis referentes ao trabalho.



Configura-se o crime:

No despedir empregado imediatamente, adiantando-se ao término do aviso-prévio com o fito de pagar-lhes as indenizações própria na base do salário de menor e não daquele a que , por direito, o empregado viria a perceber dentro do próprio prazo do aviso a se expirar quando já teria completado a maioridade (RT 254/ 392);


Cite-se também como exemplo da configuração desse crime a conduta de obrigar os empregados a assinarem pedido de demissão dando plena quitação (RT 378/308) ou então realizar o pagamento de salário inferior mínimo legal, mas fazendo com que os empregados assinem recibo de valor igual ao salário mínimo.


A lei distingue entre direitos remuneráveis e irremuneráveis (RTJ 56 / 600) e se tratando, de direito renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão deles, e desnecessário seria o uso, pelo empregador, dos meios fraudulentos.


Apesar do que já foi exposto, já se decidiu que, sendo direito irrenunciáveis, não é possível o crime quando o fato se refere à estabilidade (RT 229 / 415) e ao salário mínimo (RT 203 / 422).


Também já se estendeu que, “se as vitima aceitarem, livre e conscientemente, a condição que lhes foi proposta pelos réus ao serem admitidas como suas empregadas, a de receberem salário inferior ao de direito assegurado em lei trabalhista” (RT 370/80,338/311, embora exista decisões em sentido contrario (RT 312/332).


De qualquer forma, se não constituísse crime o pagamento salarial abaixo do mínimo fixado em lei, a fraude posta em prática pelo empregador para desfigurar aquela insuficiência remuneratória, com o falso preenchimento de documentos exigidos dos empregados, a fim de dar aparência legal ao que ilegalmente estava sendo feito, configura, em tese, os delitos dos art.203,299 doC.P. (RT 378/182).


Forma Culposa: Não se admite a modalidade culposa.


Assim, aquele que,negligentemente, deixar de conceder, por descuido, algum direito assegurado pela legislação trabalhista, não incorrerá na infração penal sub exame.


Tipo subjetivo

O delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista somente pode ser praticado dolosamente , o dolo é a vontade de frustrar o sujeito passivo em seu direito trabalhista, ciente de emprego de violência ou fraude.


Consumação: Consuma-se o delito no momento em que a vítima é impedida de exercer, usar ou gozar do direito assegurado pela legislação do trabalho.


Tentativa: É possível.


Majoração da Pena


O §2º foi acrescentada ao art.203, com a lei n.9.777 / 98, foi criada uma forma qualificadora para todos os ilícitos previstos no art.203 e seus parágrafos do CP.


Cuja redação é a seguinte: “A pena é aumentada de um sexto a um terço se quando a vitima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”.


A conduta do agente nessas circunstancias é mais censurável, uma vez que, para praticar o crime, ele se aproveitou da menor (ou ausente) capacidade de discernimento ou resistência da vitima. Ofendidos que, pela menor possibilidade de resistência à prática das condutas incriminadoras, merecem maior proteção. Citarei o posicionamento de alguns doutrinadores quando o aumento de pena se tratar de pessoa idosa:


Quanto à pessoa idosa, não tendo fixado a lei penal o limite de idade, para Mirabete “cabia ao juiz, no caso concreto, aferir essas circunstãncias”.


Já para Damásio “nem sempre a idade da vitima representa, por si só, circunstâncias capaz de exasperar a pena. É possível que tenha mais de sessenta anos de idade e seja portadora de condições físicas normais. É o caso de trabalhadores braçais de idade avançadas que também são esportistas. Ex.: competidores da corrida de São Silvestre (São Paulo). De modo que o reconhecimento da circunstância depende da consideração de que a vitima, no caso concreto, sendo fisicamente fraca, não possui capacidade de resistência à agressão de seus direitos ensejando a maior reprovação da conduta. Censurabilidade que decorre do conhecimento por parte do agente da menor capacidade física da vitima”.


Porém, para Rogério Greco “Para que a referida causa de aumento de pena seja aplicada ao agente, será preciso comprovar nos autos o seu conhecimento no que diz respeito à idade da vitima, pois, caso contrário, poderá ser alegado, por sua parte, o chamado erro de tipo”.


Mas não poderá negar-se a incidência de causas de aumento de pena quando a vitima for maior de 70 anos, considerada que é esta em outros dispositivos legais (art.77,§ 2º, e 115 do CP).


Mas qual a idade mínima para ser considerado como idoso?


Com a vigência da Lei nº 10.741,de 1º/ 10/ 2003, porém, a pessoa idosa é definida como a que tem idade igual ou superior a 60 anos (art.1º), estando este limite agora referido em diversos dispositivos do Código Penal (arts. 61,II,h,,§4º, 133,§3º,III etc.).


Ação Penal: trata-se de ação penal pública incondicionada.


Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incidem as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95). Já se tratando, de competência para julgar a ação penal, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes contra a organização do trabalho a competência é da Justiça Estadual quando a lesão for individual, e da Justiça Federal, quando a lesão atingir a categoria profissional como um todo.


Concurso de Crimes

Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).


FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho


Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Objeto Jurídico – A nacionalização do trabalho.


Norma Típica Incompleta – Trata-se de norma penal em branco. Cabe ao direito trabalhista especificar as obrigações relativas à nacionalização do trabalho.


Sujeito Ativo – Pode ser qualquer pessoa. Em regra é o empregador. Nada obsta, entretanto, que o empregado ou terceiros realizem a conduta.


Sujeito Passivo – É o Estado.


Violência – trata-se de violência física. Já a moral (grave ameaça) não está prevista.


Elemento Subjetivo do Tipo – Só admite a modalidade dolosa.


Momento Consumativo – Ocorre com a efetiva frustração da lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.


Tentativa – É admissível.



EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Para Damásio de Jesus (CODIGO PENAL Anotado, p.608) atividade deve ser
entendida como trabalho, profissão.


Tipo Objetivo

Trata-se de crime habitual que se configura no exercer, desempenhar, praticar, exercitar atividade de que está proibido por suspensão, cancelamento e cessação de licenças e faculdades do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão da administração pública que regula ofício, arte ou profissão, inclusive os de organização profissional. Caso a atividade venha em detrimento de serviço e interesse da União, a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF).


Objeto Jurídico

É o interesse do Estado no cumprimento de decisões administrativas relativas às atividades por ele fiscalizadas.


Sujeitos do Delito
Sujeito ativo: A pessoa impedida por decisão administrativa de exercer a atividade. Pratica o crime qualquer pessoa que viola decisão administrativa, exercendo atividade que lhe é proibida, trata-se de crime próprio.

Sujeito passivo: é o Estado,pois ele é o titular do interesse na execução das decisões administrativas. Pois ele tem interesse que as suas decisões sejam fielmente cumpridas por aqueles que se sujeitam a elas.


Conduta Típica

Consiste na reiteração de atividade da qual o sujeito esteja impedido por decisão administrativa.


Atividade, Exercício e Habitualidade


Atividade deve ser entendida como trabalho, profissão. O seu exercício implica uma repetição de atos próprios de determinada profissão, exigindo-se habitualidade.


Impedimento

É necessário que o sujeito se encontre impedido de exercer a atividade por decisão administrativa. Tal decisão deve emanar de órgão que tenha competência para proferi-la. Se a decisão administrativa que impediu o sujeito de exercer determinada atividade se encontra pendente de nova decisão provocada por força de recurso administrativo interposto pelo interessado, depende do efeito do recurso interposto. Se tiver o efeito suspensivo, o exercício da atividade não tipificará o delito; se o recurso não tiver o efeito suspensivo, haverá crime.


Tipo Subjetivo

O dolo é a vontade de exercer a atividade, ciente o agente de que ela lhe está vedada por decisão administrativa.


Momento Consumativo

Ocorre com a reiteração de atos próprios da conduta da qual o sujeito se encontra impedido. Tratando-se de crime habitual, a prática, pelo agente, de um só ato não configura o delito, que só se consuma com a sua repetição.


Tentativa: não é admissível a forma tentada, uma vez que se trata de crime habitual.


Ação Penal: trata-se de ação penal pública incondicionada.


Aliciamento para o fim de emigração

O artigo 206 do código penal brasileiro discorre sobre o crime de aliciamento para o fim de emigração, quando diz que é crime recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, estipulando a pena de detenção que varia de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


Bem Jurídico Tutelado

Tutela o interesse do Estado na permanência dos trabalhadores brasileiros nos pais,já que não havendo superpopulação, não lhe interessa a emigração. Esta pode prejudicar o desenvolvimento regular da produção e do comercio nacionais e a própria ordem econômica do país.


Tipo Objetivo

A conduta típica não é mais “aliciar”,como no artigo anterior, mas “recrutar”, que , como sentido semelhante, exige a iniciativa do agente para atrair ,seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três) para fim de emigração. Exige a lei , agora, que haja, fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro. Não ocorre o ilícito, portanto, no agenciamento de trabalhadores quando não é empregado qualquer artifício , ardil ou algum meio fraudulento, tendo ficado descriminalizada tal conduta (abolitio criminis). De outro lado, não é necessário que o convencimento se dê para a emigração (saída do país com ânimo definitivo ou, ao menos, por largo espaço de tempo); basta que sejam os trabalhadores induzidos a ir para território estrangeiro.


Tipo subjetivo

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.


Sujeito ativo: Pode praticar o delito qualquer pessoa (nacional ou estrangeiro).

Sujeito passivo: é o Estado, a quem interessa a permanência do trabalhador nacional no país.


Consumação: consuma-se o crime com o simples recrutamento, por meio de fraude, não se exigindo que se efetive o ato de saída dos trabalhadores do país.


Tentativa: é possível a tentativa quando, apesar da fraude, não haja o recrutamento.


Dentre os tipos penais existentes aplicáveis no nosso código penal brasileiro, para os casos de tráfico de pessoas e à imigrações ilegais, encontramos também Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime de Organizado Transnacional (Tratado de Palermo, em 2000): Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, cujos os índices de incidência são extremamente superiores aos de homens em nossa atual conjuntura, e também o Protocolo sobre o tráfico de Migrantes por Via terrestre, Marítima e Aérea, promulgados no Brasil, respectivamente, pelo Decreto n. 5.017 e 5.016, de 12.03.2004.


Como se pode ver, este artigo estudado, entre outros que trata de tráfico de pessoas, ultrapassa os limites de nosso território, existindo na realidade uma grande mobilização internacional contra este tipo penal, que assombra não somente o Brasil, como outros países nos quatro cantos do mundo.


Analisando mais especificamente o artigo 206 do código penal, que trata de crimes contra a Organização do Trabalho, denominado Aliciamento para o fim de Emigração acima citado, houve uma alteração do código penal, pois até 1993 o tipo penal só exigia a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três, irrelevantes a qualificação ou habilidade técnica de cada um) para fim de emigração. Hoje, segundo o renomado jurista Mirabete, a lei exige “que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações, promessas, etc., convencendo-os a levá-los para território estrangeiro”. Fora do código penal temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que também define como crime tais situações, mais especificamente em seu artigo 239.


A importância da citação do ECA neste trabalho, foi devido ao fato de que, no meu ponto de vista, o tráfico de menores para exploração sexual são um dos fatores mais corriqueiros e que mais assombram a sociedade mundial, pois dados apontam um número cada vez maior de crianças e adolescentes exploradas nestas situações, e que não deixam de relacionar de uma forma ou de outra uma relação de trabalho, haja vista que visa, mesmo que ilicitamente, o lucro.


É notório que existem várias outras situações que se aplicam ao tipo penal, e aqui poderíamos citar vários outros exemplos, porém resumiremos no exemplo citado, pois acreditamos que seja, como já foi citado, fato corriqueiro e de mais fácil entendimento da matéria aqui estudada.


ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL


Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

Parágrafo 1° Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores Dora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Parágrafo 2° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vitima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


Objeto jurídico: É o interesse do Estado na não imigração dos trabalhadores.


Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo: É o Estado.


Conduta típica: Consiste no aliciamento de trabalhadores para saírem de uma localidade dentro do território nacional para outra, dentro do País.


Simples mudança: Não se pune a mudança de trabalhadores de um local para outro. Pune-se o aliciamento para tal fim.


Elementos subjetivos do tipo: O primeiro é o dolo. Além dele, é exigido outro, consistente na finalidade de o agente levar os trabalhadores de uma localidade para outra localidade do território nacional. Sem tal finalidade a conduta é atípica.


Consumação: Ocorre no momento em que o sujeito atrai trabalhadores para irem de uma a outro localidade do território nacional. Formal, não exige a concretização do fim visando, satisfazendo-se com o simples aliciamento, sendo prescindível a emigração de trabalhadores. Já se exigiu prejuízo para a região do fato e ofensa à organização do trabalho:


Tentativa: É admissível.

Figura típica agravada: A Lei n. 9.777/98 acrescentou ao crime uma causa de aumento de pena (de um sexto a um terço) no caso da vítima menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental (parágrafo 2°).




Referências bibliográficas


Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte especial.volume III. 22ª Edição. Editora Atlas. Pág. 379 a 382, 385 a 386 e 390 a 392.

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte especial. Volume 2. Editora Saraiva. Pág. 557 a 560.


Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume III. Editora Impetus pág. 413 a 420.

Damásio E. de Jesus 18° edição

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