domingo, 25 de outubro de 2009

CONTRATO

Elziane Nascimento, 2008.

Concepção tradicional e moderna de contrato

No direito romano, os contratos como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época das leis das XII Tabuas, a intenção das partes estavam materializada nas palavras corretamente pronunciadas. No Direito Romano, convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de 1 objeto determinado. Porém,o simples acordo, não bastavam para criar uma obrigação juridicamente exigível, para criar uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados.

A preponderância da autonomia da vontade no direito obrigacional e como ponto principal do negocio jurídico, nos vem dos conceitos traçados para o contrato no código Francês e no código Alemão. Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimento. Os negócios bilatérias, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Porém, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. Portanto, o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O consensualismo pressupõe igualdade de poder entre os contratantes, mas na verdade, esse ideal, nunca foi atingido.

É evidente que o contrato é essencialmente privado e paritário ocupa hoje parcela muito pequena do mundo negocial, embora não tenha desaparecido. O contrato deixa de ser a peça-chave aponte para alcançar a propriedade. No neocapitalismo, afastado do capitalismo embrionário surgido com a Revolução Francês, no novo direito social. Fato de o atual código civil mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 C.C), embora os princípios já fossem plenamente conhecidos no passado. Trata-se de aplicação moderna da nova dialética do direito. É certo que se trata de um contrato sob novas roupagens, distantes daquele modelo clássico, mas se trata, sem sombra de dúvida de contrato. O presente código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor , mas como beneficio da sociedade. O contrato torna-se hoje, portanto,um mecanismo funcional e instrumental da sociedade em geral. O Estado, por sua vez, com muita freqüência ingressa na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas.

A teoria do Processo Contratual

Os fundamentos liberais do Direito Privado são abalados na pós-modernidade com o surgimento da sociedade de consumo, e já não servem para responder às questões resultantes da massificação das relações contratuais. As mudanças nos processos de produção criaram a massificação das relações contratuais e de consumo, e diante deste cenário, após a Primeira Grande Guerra Mundial, os Estados passam a intervir nas relações privadas, a fim de evitar as desigualdades, surgindo então os Estados Sociais. As Constituições destes Estados tomam a posição de centralidade na análise das relações de mercado, delineando o intervencionismo e o dirigismo estatal sobre estas.

O direito contratual, diante dessa realidade enfrenta mudanças em seus paradigmas clássicos, e já não se fala mais em contrato em termos de supremacia da vontade das partes, mas sim, em relação à supremacia do interesse social, da boa-fé e da eqüidade. Os problemas resultantes da massificação das relações de consumo tornam-se cada vez mais complexos, surgindo as redes contratuais no mercado de consumo, às quais o consumidor esta de tal forma vinculado, que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, acaba por tornar-se o consumidor cliente ativo da cadeia de fornecedores. Necessário então analisar as redes contratuais como fenônemo jurídico, os fundamentos para a proposição de sua teoria jurídica, seus efeitos, bem como as soluções que o Direito oferece para as questões de relevância jurídica resultantes da formação destas redes, e, é claro, a questão da proteção do consumidor diante da sua atuação.

A fase pré-contratual, é a fase em que as partes tem obrigações a serem cumpridas antes de realizar o contrato, ou seja,é a fase preparatória que talvez as partes necessitem de completar maiores estudos, aguardar melhor situação econômica ou remover algum obstáculo que impeça naquele momento a contratação. Nessas avenças, podem as partes determinar com maior ou menor amplitude as clausulas que vão constar do contrato definitivo. Surgindo então, a responsabilidade "contratual" (entendida lato sensu como a proveniente dum vínculo não só legal) não se implementará apenas no decorrer da vigência de uma relação jurídica formalizada e tipificada dogmaticamente como contrato, pois este é apenas a materialização para fins de segurança e garantia jurídica de que ambos os sujeitos cumprirão o que fora acordado pela vontade e liberdade de cada um deles, respeitando e atendendo as expectativas do outro que tenha agido com honestidade e boa fé.

Seus principais esteios seriam à vontade e a liberdade de contratar, sem invadir a seara da competência exclusivamente pública e respeitando os ditames jurídicos no que se refere à capacidade do agente, forma e atributos legais do objeto. Se o contrato possui a qualidade de em regra ser obrigatório, quem o celebra de alguma forma se preparava desde outrora para que suas cláusulas fossem passíveis de cumprimento, e esperava o mesmo empenho da outra parte, existe, desde o momento da manifestação da vontade de contratar (determinado já pela existência de comportamentos concludentes), um compromisso entre aqueles que negociam, o qual pode ser interpretado como um vínculo da mesma natureza do que enseja a imputação por um "lesionamento contratual" – de responsabilização.


Durante as negociações, cada um dos contratantes terá que zelar pela retidão, honestidade e boa fé para que uma eventual desistência de contratar não represente prejuízos financeiros ou morais injustos para a outra parte. Tal atitude, como é cediço, viabiliza a confiança mútua entre os que contratam, facilitando um diálogo mais fluente, primordial ao equilíbrio da relação e se converte na garantia jurídica de que as discussões prévias à formalização do contrato, nas quais cada um defenderá seus interesses buscando um acordo que melhor faça convergir as vontades em questão, não representem qualquer prejuízo.
Já a fase pós-contratual é fácil delimitar exatamente no tempo os efeitos de um contrato. O contrato já cumprido pode apresentar reflexos residuais, pois, a exemplo do período anterior ao contrato, pode o antigo contratante praticar ações ou omissões responsabilizáveis. Trata-se do que se pode conceber como pós-eficácia das obrigações, do rescaldo do contrato. De qualquer forma os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da boa-fé. É inelutável que essa mesma boa-fé objetiva deve perdurar antes e depois de cumprido o contrato e tendo em vista as conseqüências advindas do negócio.
CONCEITO DE CONTRATO

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer para sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do C.C., com agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

Elementos objetivos do contrato
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, ou seja, à obrigação constituída, modificada ou extinta. A validade e a eficácia do contrato, como um direito creditório, depende da:
a) Licitude de seu objeto - Não podem ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes.
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto – Se o negócio tiver objeto físico ou materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa vencer o obstáculo à sua realização, por contrariar as leis físico – naturais, ir além das forças humanas, ou por inexistir, configuram – se hipóteses em que se tem a exoneração do devedor e a invalidade do contrato, pois aquele que se obriga a executar coisa insuscetível de realização a nada se obrigou.
c) Determinação de seu objeto – Este deve ser certo ou, pelo menos, determinável. O contrato deverá conter, portanto, os elementos necessários e suficientes (especificação do gênero, da espécie, da quantidade ou dos caracteres individuais) para que se possa determinar o seu objeto, de modo que a obrigação do devedor tenha sobre que incidir. Se indeterminável o objeto, o contrato será inválido e ineficaz.
d) ecomicidade de seu objeto – Deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O Princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíproca, isto é, proceder com boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, divulgando informações sigilosas etc... Já a função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, como nos ensina Jean – Luc Aubert.
Referências bibliográficas
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil.Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral do Contratos. Sétima edição. Editora Atlas.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. Volume 3. Editora Saraiva.

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