Motivo Torpe: É o motivo vil, repugnante, desprezível, asqueroso; atinge mais profundamente o sentimento ético-social
Motivo Fútil: É quando o delinquentepratica algo insignificante; o miúdo, pequeno, banal, de pequena importância.
Os crimes contra a Vida : O Homicídio (artigo 121);
Auxílio,Induzimento ou Instigação ao Suicídio (art. 122);
infanticídio (art. 123) cometido pela mãe contra o filho. Tem a pena menor.
O Aborto (arts. 124 a 128).acontece ates do parto. suj.passivo:feto. Crime de mão própria porque é praticado pela própria mãe conforme art. 5º, XXXVIII, "d" da C.F_29,
estupro art.224,excluída a gestante126,125,
aborto qualificado art.127,
aborto necessário: art.128,e
aborto sentimental 128,II
art.121,caput “matar alguém” homicidio simples
• H. “privilegiado” -§ 1º do art. 121CP.(causa de diminuição de pena);
Homicídio qualificado - § 2º do art. 121 do CP;
Hominicídio Circunstânciado -121,§4º , uma negligência, parte final, aumento de pena.
Crime culposo: art.18,inciso II, quebra do dever de cuidado,
resultado ilícito, não querido, tem que ser previsível.
latrocínio, art. 157 do C.P.§ 3º.protege 2 objetos jurídicos defendidos: o patrimônio e a vida.
art. 14, II C.P tentativa de homicídio=tem a intenção de matar,
lesão corporal=intenção de lesionar
dolo eventual (o agente prevê o resultado como provável ou como possível e mesmo assim age aceitando/assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar a ação,age por egoismo).
Lesão corporal leve art.129,caput : Dolosas e culposas
Lesões graves 129 § 1º;Lesões gravíssimas 129 §2º
Lesões Seguida de morte 129§3º, exclui o crime se for praticado no exercício regular do direito.
Violência domestica art. 129, § 9 e § 10. Tem a punição mas severa porque a lesão corporal dolosa. Lesão Corporal Culposa:129, § 6º, se resulta de imprudência, negligencia ou imperícia.
Omissão de socorro: 135,não existe modalidade culposa. Sobrevindo dano, o agente respondera pelo crime culposo produzido. Não admite tentativa, é crime de ato único. art. 121, §4º, 129, §7º. Ação é publica incondicionada.
Perdão judicial (§5º, art. 121 do CP): Súmula 18 do STJ:
AÇÃO PENAL: Tanto no homicídio doloso, quanto no culposo, não havendo qualquer menção ao tipo de ação penal, esta será pública incondicionada.
Instigar=já pensava em se matar.
INDUZIR=não pensava em se matar
129§1º§2º 26,parag.unico ____129,121,114
123 / 30 doutrina majoritária
122§2º quem partipou ____61,II”e” n aplica p/ o infanticídio.
123 e 129
Perigo de contagio venero: art.130 ”expor” Qualquer ato libidinoso” (1 fato concreto e real)pode ser dolo de dano "vontade de causar lesão efetiva",e dolo de perigo "vontade de causar apenas perigo";
moléstia grave: art.131 "praticar c/ fim de transmitir realizar",não querendo o contagio, mas asume o risco de provocar, poderá ocorrer crime de lesão corporal, ocorrendo morte prevalece 129,§3º; art.132 perigo para a vida ou saúde de outrem;
abandono de incapaz art.133; exposição ou abandono de recém-nascido 134;
maus tratos art.136 do CP.
AIDS: não é moléstia venérea, mas responde o transmissor por homicídio ou lesão corporal de natureza grave se a pessoa vim a contrair a doença conforme art.(129 §2º,II).
Nenhum comentário:
Postar um comentário