sábado, 24 de outubro de 2009

ARISTÓTELES – Concepção Ética, Política e Jurídica.

Aristóteles nasceu em 384 a.C. em Estagira, na Calcídia, cidade que ficava na periferia do mundo grego, pois apesar de distante de atenas e em território sob a dependência da Macedônia, era na verdade uma cidade grega, onde o grego era a língua que se falava. Em 367 a.C., aos 17 anos foi para Atenas e aos 18 anos entra para a Academia de Platão, onde estuda por 20 anos, até a morte do mestre em 347 a.C.

Em 343 a.C. é chamado à corte de Filipe da Macedônia, para encarregar-se da educação de seu filho Alexandre, mais tarde chamado Alexandre Magno.

Filipe conquista a Grécia, mas em 336 é assassinado. Alexandre, discípulo de Aristóteles, sobe ao trono. Aristóteles, em 355 a.C., regressa a Atenas, depois de treze anos de ausência e célebre como mestre, como filósofo e como amigo do poderoso rei. Funda uma escola, o Liceu – Lykeíon (dedicada a Apolo Lykos, o deus lobo), num pequeno bosque público, escola que passou a rivalizar-se com a Academia, então dirigida por Xenócrates.

Para Aristóteles, a Ética é uma filosofia prática e seu propósito é determinar que tipo de vida um homem deve viver. Cada arte, cada pesquisa, cada ação, cada escolha, visa um fim (telos), que parece bem e desejável. O Bem moral ou Bem prático que o homem pode alcançar com suas ações, nada tem a ver com a idéia de Bem que a dialética platônica colocava acima dos seres. A ética não é uma ciência exata. Visa somente tornar os homens melhores. Fim (telos) e Bem (agathon) coincidem. Para o homem, esse fim é a felicidade (eudaimonia) e a felicidade se identificava com a virtude. A procura e a determinação desse fim é o objeto fundamental da ciência política.

Mas, em que consiste a felicidade para Aristóteles ? A felicidade consiste na beleza e perfeição do ser (entelécheia). O Bem e o Fim de todo ser é atingir a perfeição da atividade que lhe é própria.

Para Aristóteles, todos os seres vivos – vegetais, animais e homens – tem capacidade de se alimentar, crescer e multiplicar. Mas os animais e o homem tem além disso, capacidade de locomoção e percepção do mundo da natureza que os cercam.

No entanto, apenas o homem tem capacidade de pensar, isto é, de organizar suas impressões sensoriais. A “forma” do homem se define por ele possuir uma “alma vegetal”, uma “alma animal” e uma “alma racional”.

A melhor vida do homem não é a vida vegetativa (que ele tem em comum com as plantas, com funções nutritivas e reprodutivas); não é a vida dos sentidos (que ele tem em comum com os animais, com funções locomotora e sensitiva); é a vida da razão, cuja função é intelectiva ou racional. Logo, a atividade exclusiva apenas do homem é o exercício da racionalidade, a ação do pensamento.

A perfeição do homem reside no exercício, na ação do pensamento. Esta vida é a virtude. A felicidade humana consiste na perfeição dessa virtude de cumprir a função que lhe é própria, e a função própria do homem é a atividade racional. Virtude é viver de acordo com a razão. Agir pela razão é ser feliz. A felicidade (eudaimonia) é o estado de completude e perfeição (entelécheia) de um ser vivo.

Aristóteles critica o autoritarismo de Platão, considerando sua “República” impraticável e inumana. Não concorda com o “comunismo” platônico, pois a pólis é constituída de indivíduos que são por natureza diferentes, sendo impossível uma unidade absoluta. Não aceita a proposta da dissolução da família e não considera que a justiça, virtude por excelência do cidadão, possa vir separada da philia (amizade). Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade de companheirismo. Mais do que uma pólis justa, Aristóteles quer uma pólis feliz.

Platão na verdade definiu o direito quando definiu a justiça como aquilo que torna possível a um grupo de homens qualquer, seja embora um bando de ladrões ou piratas, estar juntos e agir por um fim comum. Essa é, ao que parecia, a função puramente formal do direito, aquela pela qual o direito é simplesmente a técnica da coexistência. Mas Aristóteles qualifica o Direito em face de uma coexistência justa, isto é, racionalmente perfeita. O Direito, diz ele, é “tudo que pode criar e conservar, em tudo ou em parte, a felicidade da comunidade política”, onde se deve recordar que a felicidade, como fim peculiar ao homem é a realização ou perfeição da atividade própria do homem, isto é, da razão. A sanção do Direito, diz ele na Política, é a ordem da comunidade política, a determinação do que é justo. Mas um Direito assim entendido é só um Direito Natural, que é o melhor e é em toda parte o mesmo. O Direito fundado na convenção e na utilidade é análogo às unidades de medida que variam de lugar para lugar. O Direito Natural, ao contrário, é “o que tem a mesma força em toda parte e é independente da diversidade das opiniões”.
Do mesmo modo critica a sophocracia de Platão, que atribui poder absoluto apenas aos sábios, uma minoria do corpo. A Política é uma parte da Ética, pois só o homem atinge uma forma superior de vida em sociedade e, de fato, numa pólis, já que o homem é um animal social, significando que é na sociedade que o homem encontra o ambiente natural de sua realização eudemonística, de sua entelécheia. O objeto da Ciência Política é tentar determinar em que consiste a felicidade (eudaimonia), fim último do homem.
O homem só será feliz se viver de acordo com a razão. A pesquisa da felicidade transforma-se, assim, na pesquisa da virtude. Para Aristóteles, a melhor vida do homem é aquela que ele desempenha bem, ou de acordo com as capacidades que são suas características. A felicidade é o supremo bem prático para os homens e essa felicidade consiste na contemplação intelectual. O maior dos bens, a felicidade plena, é a auto-realização do homem e só é possível dentro da pólis, da sociedade, do Estado.
Mas o homem não é apenas razão, o homem não tem apenas a “alma racional”, tem também uma parte apetitiva (destituída da razão). Então, os apetites devem ser disciplinados pela razão.

Assim, há duas virtudes fundamentais, que dependem de treino, hábito, exercício:

1 – As virtudes dianoéticas – que resultam do próprio exercício da razão;

2 – As virtudes éticas (virtudes do caráter) – que resultam do domínio da razão sobre os impulsos sensíveis, como a coragem, a temperança, a generosidade e consistem em escolher o justo meio (mesotes) entre vícios extremos. A virtude é um justo meio (meson)e detdrmina os bons costumes (ethos=mos) e, por isso se chama virtude moral (ética). A virtude moral consiste na “disposição (hexis, habitus) adequada à nossa natureza, qual é determinada pelo sábio”.

A principal virtude ética é a justiça, que não é uma virtude particular, mas a virtude total e perfeita em seu significado geral, isto é, como conformidade com a lei e a qual Aristóteles dedica um livro inteiro da Ética a Nicômaco (V) e da Ética a Eudemo (IV). O conteúdo das leis é a justiça. O homem que respeita as leis é um homem virtuoso.
Aristóteles acrescenta ao to dikaion (a coisa justa) ao meson (o justo meio). Existe uma arte que se relaciona com a virtude subjetiva do homem, ou lhe prescreve condutas, compreendendo justas a do homem justo; podemos chama-la moral. Existe outra disciplina que se destaca da moral, visando aquilo que é justo, o que pertence a cada um. É a ciência do direito.
Há três níveis de felicidade:
1) – de prazeres e satisfações;
2) – de cidadão livre;
3) – de pesquisador e filósofo. O sábio se distingue do comum dos mortais: só ele é capaz de se elevar à vida contemplativa e torná-lo bio-teorético. Quando atinge essa felicidade, sua vida é análoga à divina. A felicidade perfeita é contemplativa.
Política:
Aristóteles define o homem como “ser político”, que vive na pólis, animal social. Sem sociedade não há pessoas, na verdadeira acepção do termo. A virtude não é realizável fora da vida social. A origem da vida social está em que o indivíduo não se basta a si próprio: não só no sentido de que não pode prover as suas necessidades, mas também no de que não pode por si, isto é, fora da disciplina imposta pelas leis e pela educação, alcançar a virtude.
Dessa forma, o Estado é a mais elevada síntese da convivência social, entendendo que é uma comunidade que não tem em vista apenas a existência humana, mas a existência material e espiritualmente feliz. As relações humanas não se processam apenas entre os homens, mas entre os homens e o estado. É por esse motivo que nenhuma comunidade política pode participar da felicidade ou de uma vida livremente escolhida. A esse propósito Aristóteles sustenta que há indivíduos escravos por natureza, porquanto incapazes das virtudes mais elevadas e que a distinção entre escravo e homem livre é tão natural como a que existe entre macho e fêmea e jovem e velho. Alguns homens nascem para serem livres, outros, para serem escravos. O Estado necessita de uma classe de homens que se dediquem às ocupações materiais, que sirvam as outras classes de condição privilegiadas, de tal forma que estas fiquem aptas a se dedicarem às formas superiores de atividade, especialmente à vida pública.
Mas a síntese estadual não deve sacrificar as sínteses menores: a família, as tribos ou aldeias. Da família chega-se à tribo; da reunião dos grupos ao Estado grego. Esses agregados são etapas para se chegar ao Estado, que é único e, portanto, goza de autárkeia (autarquia, auto-suficiência), que, como característica da felicidade, é uma meta da vida humana.
Aristóteles aceita em grande parte as idéias de Platão sobre a justiça, especialmente no que se relaciona à função primordial da justiça dentro do Estado. A parte em que Aristóteles trata mais largamente da justiça ocorre na Ética a Nicômaco. A justiça é concebida como igualdade, concepção cuja influência remonta à escola pitagórica. Mas introduziu noções novas que exerceram considerável influência posterior, como por exemplo, a famosa divisão da justiça. Duas são as espécies de justiça, pois duas são as maneiras de conceber-se a igualdade:
a) justiça distributiva (também chamada geométrica, porque permite a relação capacidade-recompensa): preside a “distribuição de honras, de riquezas e de todas as vantagens que podem alcançar os membros de um Estado”, aquinhoando desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam na participação do sistema político. É a justiça do Estado na função da distribuição a cada um dos concidadãos do que lhe corresponde, segundo seus méritos, dividindo honras, dinheiro, bens, entre aqueles que pertençam à mesma comunidade. Tais bens devem ser distribuidos segundo os méritos de cada um. As pessoas são desiguais em méritos. As recompensas também não deverão ser iguais. O princípio da igualdade seria ferido se fosse dado tratamento igual à méritos desiguais, por isso Aristóteles chama proporção geométrica. (A justiça distributiva é adjudicação por um terceiro).
a) Justiça corretiva ou equiparadora, ou retificadora, ou sinalagmática (é também chamada “aritmética”, porque fundada no princípio de igualdade: na medida impessoal “todos são iguais perante a lei”): é uma justiça niveladora, preside a relação entre particulares, “regula as relações dos cidadãos uns com os outros, tanto voluntárias como involuntárias”. Preside os contratos, as trocas (sinallagmata), iguala as vantagens e desvantagens dos contratantes, assemelhando-se a uma proporção aritmética.
A justiça sinalagmática comporta duas subdivisões:
a) justiça comutativa: pela qual a regra da igualdade impõe que, nas trocas privadas, cada um receba na proporção que dê. Ocupa-se dos contratos voluntários (compra e venda, depósito, empréstimo, locação, etc.).
b) justiça judicial: que determina a proporção entre o delito e a pena. Preside os contratos involuntários, isto é, aqueles que tem origem no delito, e que podem ser de dois tipos:
1. os fraudulentos: o furto, o envenenamento, a traição, os falsos testemunhos, etc.

2. os violentos: a agressão física, o assassinato, a rapina, a injúria, etc.
Nos dois casos a justiça é uma espécie de proporção (analogia), e por isso, também pode ser assimilada a uma doutrina do “justo meio”. Apenas a justiça distributiva pode ser considerada uma das mais altas virtudes.
Aristóteles é firme ao rejeitar a argumentação sofística de que aquilo que é justo é apenas uma questão de convenção: há pelo menos algumas atividades que são justas por natureza. Finalmente ele introduz a noção de eqüitativo ou reto que tempera as exigências legais da justiça, “o que teria dito o legista se estivesse presente”. Na aplicação da lei, a rigidez da justiça deve ser atenuada pela eqüidade, critério que permite adequa-la às situações particulares e corrigir distorções que o rigor das proporções quantitativas da igualdade pode suscitar.
Assim, Aristóteles expõe sua Teoria da Justiça (Diké) e da Equidade (Epikeia), comparando a equidade à régua lésbia, instrumento maleável, feito de substância flexível, de medir objetos, e que era capaz de se adaptar, para melhor medir, a sinuosidade dos objetos, podendo medir inclusive superfícies esféricas e contornos irregulares.
A lei, sendo formal, geral, esquemática e abstrata, não deve ser esquemática em sua aplicação, mas deve adequar-se a uma aplicação justa. Esta adaptação ou adequação Aristóteles chama epikeia, equidade. A equidade pode inclusive chegar ao ponto de se manifestar mesmo nas situações ainda não disciplinadas pelo legislador.
O direito funda-se sobre a justiça. Aristóteles distingue o direito privado do direito público, que diz respeito à vida social dos homens no Estado e divide o direito público em direito legítimo (ou positivo), que é aquele estabelecido nos diversos Estados, e o direito natural, que conserva o seu valor em qualquer lugar, mesmo que não seja sancionado pelas leis.
Para Aristóteles, o Estado deve zelar pelo ideal de uma vida humana perfeita e a política deve dar as diretrizes para a execução desse ideal. Por isso, examina os diversos tipos de governo e conclui que o valor de um regime político não está ligado ao modo de distribuição do poder, pois são igualmente bons os governos de um só (monárquicos), de um pequeno grupo (aristrocracia) ou do povo (democracia moderada ou república), desde que tenham por objetivo o interesse comum. Se isso não ocorrer, essas mesmas formas se tornarão degenerações, corrompidas, perversas: tirania, oligarquia e demagogia.
Essa distinção nunca mais desapareceu da Filosofia política. Na realidade, não existe uma só monarquia e uma só oligarquia, mas esses tipos diversificam-se segundo as instituições em que se realizam. Também existem diversos tipos de democracia, consoante o governo se funda na igualdade absoluta dos cidadãos ou é reservado a cidadãos dotados de requisitos especiais. A própria democracia transforma-se em uma espécie de tinania quando prevalece o árbitro da multidão em detrimento das leis.
Embora Aristóteles considere a monarquia, a aristocracia ou a república formas corretas e adequadas ao exercício do poder, prefere a politéia, uma espécie de “república mista”, que possui elementos aristocráticos ( pois não acredita que todos os homens tenham igual capacidade de governar – ilusão da democracia extremada ) e, por isso, exclui da política os artesãos e os comerciantes.
Para Aristóteles, a melhor sociedade é aquela governada pelos melhores cidadãos, indivíduos que ocupam posição intermediária entre os muito ricos e os muito pobres. O melhor governo, o sistema ideal para tornar os cidadãos sábios e felizes é um meio termo entre a aristocracia e a democracia, onde haja adequada distribuição de honrarias e cargos públicos, segundo a fortuna, a idade e a capacidade dos cidadãos e evitando que os mesmos permaneçam no poder.
O problema fundamental do Estado é encontrar uma constituição mais adequada e perfeita para todas as cidades: “É necessário Ter em mente um governo não só perfeito, mas também realizável e que possa adaptar-se facilmente a todos os povos” (Pol., IV, 1,1288b).
Assim, a “Política” de Aristóteles culmina na teoria da melhor constituição, exposta em dois livros, com base nas considerações críticas das várias constituições existentes e dos problemas a que dão origem. Sabe-se que Aristóteles examinou umas 158 constituições das cidades antigas – mas só a de Atenas foi encontrada – para depois anunciar qual o sistema de governo que lhe parecia melhor segundo a natureza. Também foi o primeiro a fazer distinção entre os vários poderes do Estado (legislativo, executivo e judiciário).
Aristóteles não se limita a descrever o governo ideal – aquele que melhor se adapta a natureza do homem e suas condições históricas – mas determina as condições pelas quais um tipo qualquer de governo consegue alcançar a melhor forma – o governo real:

1. Condição fundamental: A constituição do Estado deve ser tal que proveja a prosperidade material e a vida virtuosa e feliz dos cidadãos;

2. O número de cidadãos não deve ser nem muito elevado, nem muito baixo;

3. A observação das condições geográficas do território do Estado;

4. A índole dos cidadãos deve ser corajosa e inteligente como a dos Gregos, que são os mais aptos a viver em liberdade e a dominar os outros povos;

5. A necessidade de todas as funções serem bem distribuídas e se formem as três classes fundamentais, de acordo com o projeto de Platão, do qual Aristóteles exclui a comunhão de propriedades e das mulheres;

6. A necessidade do Estado ser mandado pelos anciãos, pois ninguém se resigna com a amargura às condições da obediência se esta for devida aos mais velhos e se souber que alcançará, com a idade, a condição superior;

7. O Estado deve preocupar-se com a educação dos cidadãos, que deve ser uniforme par todos e dirigida não só para adestrar para a guerra como para preparar para a vida pacífica, para as funções necessárias e úteis e, acima de tudo, para as ações virtuosas.


Retórica:
A retórica é uma das artes necessárias à vida social. A função da retórica não é persuadir, mas mostrar os meios adequados para induzir à persuasão. Existem três genêros de retórica: 1) a deliberativa, que se volta para as coisas futuras, demonstrando que qualquer coisa é útil ou perniciosa; 2) a judicial, que se refere a fatos passados e tem por objetivo acusar ou defender, persuadindo que tais fatos são justos ou injustos; 3) a demonstrativa, que se refere a coisas presentes e cabe-lhe louva-las ou condená-las, como verdadeiras ou falsas, boas ou más. É importante ressaltar que na Retórica, Aristóteles trata das leis positivas referindo-se também às leis não-escritas, cuja fonte é a observação da natureza.
O Direito Natural em Aristóteles
A noção de direito natural é inferida a partir da Ética (com a distinção entre o justo natural e o justo legal), da Política (com o conceito de natureza como referente aos fins de cada ser) e da Retórica (ao referir-se às leis não-escritas, com base na observação da natureza).
Em Aristóteles não há distinção entre direito natural e direito positivo. O justo positivo e o justo natural são ambos fonte de normatividade que se intercompletam na solução de litígios e na regulação da conduta.
O direito natural é concebido como um conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes, que tem validez geral, sejam ou não reconhecidos pelas leis vigentes. Já o direito legal é produto de uma situação particular, do pronunciamento dos legisladores.
Aristóteles não contrapunha, pois à lei positiva uma lei natural, como haviam feito os sofistas, mas um conceito do justo, por si mesmo ou pela natureza, mas sempre em virtude da convenção.
O direito natural é um método experimental que possibilita discernir, na observação do mundo exterior, o que é justo e o que é injusto, conforme a natureza. Esse método levou Aristóteles a considerar a pólis como o tipo ideal de sociedade, chegando a precisar-lhe as dimensões e a população, pois nem os pequenos grupos tribais dos bárbaros, nem os imensos impérios do mundo antigo lhe pareciam favorecer a felicidade do homem; o desenvolvimento das letras e das artes e da filosofia na Grécia explicar-se-ia pelo seu sistema político.
A mesma observação do justo natural o leva a justificar a escravidão, conseqüência da evolução econômica do mundo antigo, apesar de, em testamento, liberar todos os seus escravos.
O jusnaturalismo de Aristóteles não comporta a noção de imutabilidade das regras. Implica o sentido de adaptabilidade às mudanças históricas e às circunstâncias de tempo e lugar, pois nem sempre o regime teoricamente melhor o é na prática, já que “a acrópole é oligárquica, a planície democrática”. (Pol., VII, 10,4).
O trabalho do legislador e do juíz na construção do justo positivo não se baseia no raciocínio discursivo, mas na prudência (que os romanos chamarão juris prudentia), virtude intelectual que preside as decisões sobre situações contingentes e que almeja a justiça e a equidade.
A concepção de direito natural de Aristóteles opõe-se tanto aos sofistas (o direito do mais forte), quanto a Platão (o direito como ordem metafísica). Para ele, a sociedade real, o Estado, é necessidade natural tanto física, quanto psíquica, moral e racional, não podendo existir direito anterior ou superior à sociedade real. Portanto, o direito natural é parte do direito positivo. O direito positivo se distingue entre o que se baseia exclusivamente na legislação e o que é indispensável pela natureza do Estado.
A origem do Estado é a família, a qual constituída pelo senhor e o escravo, o marido e a mulher, o pai e os filhos, representa a primitiva forma da comunidade humana, a célula inicial de onde surgiu o Estado.
O Estado tem portanto origem natural e não convencional. É um organismo político nascido de uma coletividade organizada, uma reunião de famílias (o povo). Essa é a razão porque Aristóteles, tentando conceituar a justiça, inicia seus estudos observando primeiro as relações entre nomos (lei vigente na pólis) e koinomiai (grupos particulares) unidos pela solidariedade social (philia). Como os homens diferem uns dos outros, tanto física como mentalmente, uns nasceram para senhores e outros para escravos. A escravidão é assim, ao contrário do que pretendia o jusnaturalismo revolucionário dos sofistas, natural e conforme à lei.

Nenhum comentário: