CAP. XVII – DA RELAÇÃO JURÍDICA
Noção de Relação jurídica
Noção de Relação jurídica
- São aquelas que reúnem diversos requisitos previstos na lei e em outras normas jurídica.
- Ihering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra.
- é uma espécie de relação social – buscando fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, que determinam a conduta humana.
- nem todas as relações são jurídicas
- Concepção tradicional - Concepção individualista do Direito – as relações jurídicas seriam relações sociais postas por si mesmas apenas reconhecidas pelo Estado com a finalidade de protegê-las.
- Na Concepção Operacional do Direito, o Estado, baseado nos dados do processo social, instaura modelos jurídicos que condicionam e orientam o constituir-se das relações jurídicas.
- Não se pode falar em relação jurídica se não houver um fato correspondente a normas de Direito.
“Os fatos e relações sociais só têm significado jurídico inseridos numa estrutura normativa”
“Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica”.
“Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica”.
Requisitos para a relação jurídica
• 1º - uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas.
• 2º - que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem conseqüências obrigatórias no plano da experiência.
Pode ocorrer um fato que envolve a relação de duas ou mais pessoas sem que, todavia chegue a se caracterizar como fato jurídico, por inexistir norma adequada, explícita ou implícita.
Elementos da Relação Jurídica
- Sujeito Ativo – que é o titular ou beneficiário principal da relação.
- Sujeito Passivo – devedor da prestação principal
- Vinculo de Arbitrariedade – capaz de ligar uma pessoa à outra, muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva.
“Uma relação jurídica é sempre um vínculo entre duas ou mais pessoas, e toda pessoa que se insere em uma relação jurídica tem sempre direitos e deveres, e não apenas direito, ou apenas deveres”.
- Teoria Intersubjetiva da relação jurídica – só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ele não se constitui”.
Espécies de Relações Jurídicas – o Negócio Jurídico
Quanto ao objeto:
• Pessoais
• Obrigacionais
• Reais
As relações de Direito Público se caracterizam por enlaces de subordinação ou sujeição, enquanto as relações privadas se caracterizam pela coordenação das vontades num plano de paridade.
Elementos
• Uma declaração de vontade que instaura uma situação jurídica capaz de produzir efeitos externos ao seu autor .
• A subordinação dos efeitos dessa situação às clausulas e condições constantes da declaração por ele feita.
Negócio Jurídico pode ser:
• Típico
• Atípico
• Atípico
Seus requisitos são:
• Sujeito capaz legitimado para o ato
• Manifestação expressa de vontade
• Objeto lícito
• Forma prescrita ou não vedada em lei.
Os negócios jurídicos podem ser:
• Unilaterais – pressupõem apenas uma declaração de vontade. Ex: doação
• Bilatérias ou sinalagmáticos – nascem do encontro ou correspondência de duas ou mais vontades exteriorizadas. Ex: contrato de compra e venda.
• Solenes- quando a lei exige para a sua validade o adimplemento de formas determinadas, sendo a forma da substância mesma do ato.
• Mortis causa – só produzem efeito depois da morte.
• Inter vivos - só produz efeitos entre seres vivos.
• Gratuito
• Oneroso
• Casuais – a individuação da causa determinante da vontade é essencial ao negócio jurídico, sendo necessário que ela possa ser individualizada, ou por outras palavras, que possa ser determinado o fim prático em virtude do qual o negócio se conclui.
• Abstratos – o elemento causal fica em plano secundário, prevalecendo a relação constante do título, sem se indagar de sua origem.
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