domingo, 4 de outubro de 2009

A prova pré-constituída

A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – é uma medida de natureza cautelar, que tem por finalidade provar algum fato ou de qualquer relação jurídica, relevante para servir futuramente como prova no processo penal. A justificação não está prevista no CPP, com exceção dos arts. 423 e 513 do Código de Processo Civil, em seus artigos 861 a 866. A parte(acusador ou acusado), apresenta uma petição, por exemplo, ao juízo do 1º grau para futuramente, ajuizar uma ação de revisão criminal, vez que existem novas provas (testemunhal), entretanto, essa prova precisa ser pré-constituída nesse juízo, a fim de ser provada essa alegação no 2º grau.

O Ministério Público só atuará se não for o requerente. Poderão ser juntados documentos e os termos dos depoimentos das testemunhas que ainda não foram ouvidas, que evidente saibam de fatos novos. O pedido não poderá ser contestado, nem há recurso cabível contra a simples homologação da justificação, tendo em vista que não se trata de nenhuma apreciação de mérito.

A parte contrária deve participar das audiências, e a presença do réu não é indispensável, pois o procedimento é meramente incidental e inexiste disposição na lei a esse respeito. Se houver em algum ato necessidade de se fazer um reconhecimento, o réu deverá estar presente.

Se houver indeferimento do pedido da justificação judicial, o recurso cabível será a apelação, com fulcro no art. 593, II, do CPP. Normalmente, não será indeferida a justificação, salvo, se estivermos diante de prova ilícita ou quando se tratar de prova já produzida, no caso, inútil para a solução da questão, o que demonstrará a ausência do interesse de agir.

A testemunha já ouvida, não será admitida a prestar novo depoimento; nem nova perícia, que a parte já teve oportunidade de questionar, salvo se for de nova prova conseguida que não esteja nos autos. Esse deferimento ou não, fica a critério do juiz de direito, que poderá entender ser importante a prova para o julgamento futuro, e ser inédita. Se houver indeferimento da perícia, em regra não cabe recurso, todavia, a parte poderá alegar cerceamento de defesa, por exemplo. Se essa prova for fundamental para uma das partes, poderá caber mandado de segurança.

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