sábado, 24 de outubro de 2009

Direito do Trabalho-noções simples para concurso

1. Contrato de trabalho.

Definição:
O contrato é o negocio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outrem (pessoa física ou jurídica) que fica subordinada.

Conceito 2: É o acordo entre empregador e empregado que dá origem a prestação de um trabalho pessoal subordinado que uma pessoa mediante o pagamento de um salário. É parte de obrigações, gerando, em conseqüência direito.

O contrato é o acordo entre duas ou mais vontades, tendo em vista produzir efeitos jurídicos. É todo acordo pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra – é subordinado > a uma obrigação de fazer.
a) Características: é um acordo das partes, continuo e subordinado.
O objeto do contrato é a própria pessoa do trabalhador suas características essenciais são:
  • Bilateral;
  • Consensual;
  • Oneroso;
  • Cumulativo;
  • Trato sucessivo ou continuo; é igual continuidade e,
  • Subordinado.


    O autor (empregado) propõe a ação, ou seja, ele ingressa primeiro em juízo, é o reclamante. E o réu (empregador) suporta tal ação, este é o reclamado. Na execução, o autor é exeqüente e o réu, o executado.

a) empregador: é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a fim determinado, econômico ou não. O empregador dirige e retribui a prestação de serviço do empregado, visando o lucro. Mas, se uma pessoa natural ou jurídica admite trabalhadores, como empregados, para execução, sob sua direção, dos serviços que realiza, embora sem objetivos de lucro, é evidente que deve ser considerada empregadora para os efeitos da relação de emprego. É o empregador que assalaria o empregado.

Características: tem as mesmas características que possui o empregado tal como:

* Subordinação: é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho;
* Pessoalidade: deve prestar o trabalho pessoalmente, não pode ser substituído por outrem;
* onerosidade: a prestação de serviço deve ser feita mediante pagamento e,
* permanência/ continuidade: deve ser continuo.

b) empregado: é a pessoa física que coloca sua energia pessoal à disposição de empregador em caráter permanente, mediante subordinação. É quem presta serviço subordinado ao empregador mediante salário.

c) Características:

  • Subordinação: é um estado de sujeição que o torna dependente do empregador, ou seja, um dos sujeitos se deixa submeter através da relação jurídica, a outro, fatalmente, lhe dirigirá a vontade.
  • Pessoalidade: é admitida intuito personae, em relação ao empregado, e visa a impossibilidade de sua substituição.
  • Onerosidade: o salário é fator de subsistência do empregado, logo, onde tiver a prestação gratuita do trabalho, não caracteriza a figura de empregado. O serviço do empregado deve ser pago.

Permanência/ continuidade: associa-se ao principio da continuidade.

Empresa: é a organização destinada a realizar fim determinado, econômico ou não, mediante a utilização permanente de energia pessoal de empregados, sob a direção e retribuição do organizador.

3. Remuneração e salário: Definição; Diferença; Elementos integrantes da remuneração.

A remuneração: é a recompensa pelos serviços prestados (salários + gorjetas, (habitação, transportes, gratificações e etc)), constitui num conjunto de vantagens pago diretamente pelo empregador, ou por 3ºs, que corresponde às gorjetas. Portanto, é o salário mas as utilidades que são prestadas habitualmente. É a totalidades das prestações econômicas recebidas pelos trabalhadores que pode ser em dinheiro ou em utilidades. Porém, usa-se a palavra vencimento, ou subsídio para designar a remuneração de professores e magistrados e etc.




Elementos integrantes da remuneração:


* As comissões;
* Percentagens;
* Gratificações ajustadas;
* Diária para viagem e
* Abonos pagos pelo empregador.



Salário: é o pagamento feito pelo que recebe a prestação (empregador) de serviço e por aquele que o presta (empregado). O salário é para os trabalhadores que não desenvolvem esforço intelectual, mas apenas esforço físico.

O salário é pago diretamente pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviços do empregado, destinado a satisfazer suas necessidades pessoas e familiares, é feito diretamente pelo empregador e não por terceiros. O salário não remunera prestação por prestação , mas sim o conjunto de trabalho prestado, assim, o salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.

Observação: O salário integra a remuneração, e não ao contrário, portanto o salário é a retribuição devida pelo serviço desempenhado pelo trabalhador.

Mas vale salientar que, o salário deve assegurar o mínimo de segurança indispensável à sobrevivência do empregado e de seus familiares.

4. Suspensão do contrato de trabalho: é a necessidade de ausência ou afastamento do empregado, portanto se tem a paralisação momentânea, ou mesmo durável, da prestação de serviço e que não deve ser causa de ruptura contratual. Nesta ocorre à paralisação do trabalho, e portanto não são devidos os salários, isso significa que os dias paralisados dos empregados, em princípios não são pagos, e não se computam para fins contratuais o mesmo período .

Na suspensão o trabalhador não vai ao serviço seja por motivo de greve, seja por motivo de suspensão disciplinar ou por doença e etc. Sendo que, o contrato não se suspende: alguns dos efeitos continuaram, a suspensão não é do contrato, e sim do trabalho.


Na suspensão absoluta: não há o pagamento de salários.
Na suspensão relativa: nesta há pagamento de salário (doença).

Na suspensão o contrato não vigora, fica suspenso até o empregado voltar ao serviço, nesta mantem o vínculo contratual, com o retorno ao serviço do empregado, portanto não ocorre a extinção do vinculo contratual.

Suas principais características é que:

em ambas existe a interrupção da prestação de serviço e esta tem caráter temporário da causa que a determina, e o contrato não se extingue.

Considera-se suspenso o contrato de trabalho em virtude da participação em greve. Na suspensão não há a prestação de serviço nem pagamento de salários. Durante a greve os empregadores descontam os dias que os empregados ficaram paralisados, ou seja, os dias em que eles não compareceram ao serviço, e a empresa não efetua o pagamento em virtude da inexistência do trabalho.

Já na Interrupção do contrato de trabalho: também existe a paralisação do trabalho, porém na interrupção do contrato, são devidos os salários (férias, repouso semanal, intervalos diários e faltas justificadas e etc), a interrupção contratual acontece sempre que a lei impuser ou autorizar a ausência do empregado ao serviço e criar para o respectivo empregador a obrigação de pagar-lhes salários, haverá mera interrupção do serviço em vez de suspensão do contrato de trabalho.

5. Alteração do contrato de trabalho: se permite a alteração no contrato de trabalho desde que seja por “mutuo consentimento” (442 CLT). E desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízo para o empregado, sob pena de nulidade tal alteração contratual.


6. Fases do processo:


Postulatória: é a fase em que a parte provoca o juízo, ou seja, dar entrada com a petição inicial.
probatória: é a fase em que é feita a instrução processual, é o momento em que as partes podem atuar e produzir provas no processo.
Decisória: é o momento em que o juiz profere a sentença no processo com ou sem resolução do mérito, ou seja, deferindo ou não o pedido da inicial.

7. Sentenças: é o ato pelo qual o juiz põe fim à lide, sendo que a sentença pode ser:

  • Citra petita: é aquele julgamento em que apresenta-se incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decide a lide a menos do que foi preiteado, ou seja, é quando não examina todas as questões propostas pelas partes. Esta é inadmissível no processo trabalhista.
  • Ultra petita: a sentença ultra petita é aquela em que o juiz vai além, e decide além do que foi pedido na inicial, dando ao autor mas do que foi preiteado. Sua nulidade é parcial, não indo além do excesso praticado pelo juiz.
  • Extra petita: é a decisão proferida fora do que foi pedido, é aquele julgamento em que o juiz extrapola os limites da lide. Leva a nulidade da sentença, tornando insubsistente a condenação. Porque soluciona causa diversa da que foi proposta através da inicial.


8. Recursos:


Os recursos devem ser interposto no prazo de 8 dias e contra arrazoar qualquer recurso (893 CLT), entre os recursos admitidos no TRT estão:

  • Embargos: busca pela modificação da decisão prolatada (prazo de 8 dias, 894 clt), e caberão embargos de declaração: da sentença ou acórdão no prazo de 5 dias.
  • Recursos ordinários (das decisões definidas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originaria, o recurso é pra instância superior no prazo de 8 dias, art.895,a, da clt).
  • Recurso de Revista: cabe tal recurso para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Sendo que, o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
  • Agravo: cabe quando não for recebido os recursos (deve ser interposto no prazo de 8 dias, por mera petição, das decisões do Juízo ou Presidente nas execuções, de instrumentos ou despachos que denegarem a interposição de recursos, serão interposto por mera petição e terão efeitos meramente devolutivo. Porém , o agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


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