segunda-feira, 26 de outubro de 2009

REPRESENTAÇÃO

Elziane Nascimento, 2007.

Representação nada mas é do quê a faculdade legal que se atribui a alguém para agir em juízo, aasim, a representação é o objetivo do mandato, pelo qual ele se diferencia de qualquer contrato.



Para Pontes de Miranda:


"Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".
No Direito Romano
Existia o caráter personalíssimo e solene dos atos não existia a idéia de alguém proceder e agir em nome de outrem. Quando um ato era exercido por uma pessoa em lugar de outra, os efeitos respectivos pertenciam a quem o realizava e não atingia o interessado, que era terceiro, e como tal estranho no negocio.
Portanto, no direito romano vigorava o principio da não representação, porque a vontade manifestada é a do representante, mas o direito ou obrigação é do representado, o qual percutira o efeito do negócio, como se fosse, ele próprio, o agente direto do negócio jurídico.
Nos casos, em que se tornava necessária à mediação (gerencia do negocio, mandato etc), atingia-se o resultado almejado, imaginando que o participante do ato adquiria o direito tornando-se ele mesmo proprietário ou credor, e depois, por uma segunda operação transferia ao dominus o bem jurídico, e assim fechava o ciclo.
Porém, aconteceu alguns inconvenientes, porque o pupilo ou mandante ficava na dependência do estado de solvência do tutor ou do mandatário. Depois desses fatos, o romano veio a subentender aquela segunda operação, ou seja, independentemente, o ato realizado por intermédio de outrem era suficiente a abrir-lhe uma ação direta.
*A representação na sua essência, pressupõe mas do que a participação econômica do representado, no negocio jurídico, exigindo não só a percussão do ato na sua esfera jurídica, mas ainda que proceda o representante em seu nome.
O representante não emite uma declaração de vontade própria
Ele se limita a ser portador /mensageiro intermediador da manifestação volitiva de outrem, pois o representante é mero porta voz do interessado. E se o representante transmitir com infidelidade a declaração, dará causa a anulação do negócio, e ainda responde por perdas e danos se fizer em procedimento que for contra direito.
ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÃO

a) Legal: É realizada pelas disposições relativas à incapacidade, e os poderes emanam da lei, nos casos em que a lei expressamente permite, caso do pai no exercício do pátrio poder, do tutor e do curador. Neste caso confere ao representante atribuição de conservação e administração, mas nunca de disposição do patrimônio do representado. Os absolutamente incapazes não podem receber poderes de representação, e nem a mulher casada, sem o consentimento do marido.

b) Voluntária ou Convencional: Origina-se através da outorga de poderes para que outra pessoa pratique atos jurídicos, em nome do representado. Assim, o representante, investido de poderes pelo interessado, poderá, em seu nome, praticar determinado ou determinados atos. E o representante deve proceder nos limites em que é tolerada tal atuação.
A REPRESENTAÇÃO DIRETA E INDIRETA
a) Na representação indireta: o representante praticaria os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo, posteriormente, os direitos ao mandante, participa do negócio jurídico mas por conta alheia. Assim, posteriormente, o representante deverá transmitir os direitos para o representado, após esses mesmos direitos integrarem sua esfera jurídica, eis que agia em seu próprio nome. Pois ha necessidade da transferência de direitos do representante para o representado.

b) Na representação direta: o representante atua em nome alheio e os atos por ele praticados, no âmbito de seus poderes, integram imediatamente a esfera jurídica do representado.
A representação da Pessoa Jurídica (art. 17 c.c)

A pessoa jurídica é representada, por quem o estatuto designarem, ou não o designando, pelos seus diretores. Pois na ausência de caracteres elementares da representação típica, falta uma declaração volitiva do representante, pela razão de que este, é ente abstrato, não pode ter outras vontades se não a do próprio órgão. Não importa a natureza seja pública ou privada, qualquer que seja, deve proceder por via de alguém portador de incumbência de falar e agir em seu nome.

Na representação das pessoas jurídicas o que se intenta é prove-las de vozes que por elas possam falar ou praticar os atos da vida civil. São consideradas incapazes de fato, porque necessitam de alguém que pratique os atos por elas. A representação se dá ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Polo Ativo = Autor, que entra com a ação e,
Polo Passivo = que sofre a ação, réu.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (lei nº 4.886/86, conceito no art. 1º).


Uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. A atividade do representante, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, instruções do representado.


Referências bibliograficas

-MIRANDA, Pontes de. Tratado do Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais, Tomo III, quatro.ª edição. São Paulo/SP, 1983.


- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=708

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