terça-feira, 13 de outubro de 2009

Noções Gerais de Direito Constitucional

Gerações do Direito (Historicamente)

Ultimamente, o estudo doutrinário dos direitos fundamentais vem ganhando novo destaque. Novas páginas vêm sendo escritas pelos cultores do Direito Constitucional consagrando as teses das versões evolutivas da concepção dos direitos essenciais do homem. Assim, torna-se fluente entre os doutrinadores o discurso de que os direitos fundamentais se apresentam em quatro dimensões evolutivas.
Surgimento do Estado Liberal: (1ª Geração do direito)
O Estado de Direito Liberal institucionalizou-se após a Revolução Francesa de 1789, no fim do século XVIII, constituindo o primeiro regime jurídico-político da sociedade que materializava as novas relações econômicas e sociais, colocando de um lado os capitalistas (burgueses em ascensão) e do outro a realeza (monarcas) e a nobreza (senhores feudais em decadência). A Revolução de 1789 foi uma revolta social da burguesia, inserida no Terceiro Estado francês, que se elevou do patamar de classe dominada e discriminada para dominante e discriminadora, destruindo os alicerces que sustentavam o absolutismo (antigo regime), pondo fim ao Estado Monárquico autoritário. Desta forma, o Estado de Direito, ao passar a impedir o exercício arbitrário do poder pelo governante e garantir o direito público subjetivo dos cidadãos, reconhece, constitucionalmente, e de uma forma mínima, direitos individuais fundamentais, como a liberdade (apregoada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual foi mantida como preâmbulo da Constituição Francesa de 1791), consoante os ensinamentos de Norberto Bobbio.
A primeira geração de direitos fundamentais, contemporânea do movimento constitucionalista do Século XVIII, exauta os valores fundamentais da pessoa humana, exigindo o reconhecimento de direitos básicos sem os quais não é possível conceber-se o ser humano como pessoa. (Estado Liberal).
Criação do Estado Social: (2ª Geração do direito)
A igualdade tão-somente formal aplicada e o absenteísmo do Estado Liberal em face das questões sociais, apenas serviram para expandir o capitalismo, agravando a situação da classe trabalhadora, que passava a viver sob condições miseráveis. O descompromisso com o aspecto social, agravado pela eclosão da Revolução Industrial, que submetia o trabalhador a condições desumanas e degradantes, a ponto de algumas empresas exigirem o trabalho diário do obreiro por doze horas ininterruptas, culminou com a Revolução Russa de 1917, conduzindo os trabalhadores a se organizarem com o objetivo de resistir à exploração. Esse movimento configurava a possibilidade de uma ruptura violenta do Estado Liberal, devido a grande adesão de operários do ocidente europeu. A burguesia, hesitando a expansão dos ideais pregados pela Revolução Russa, adotou mecanismos que afastassem os trabalhadores da opção revolucionária, surgindo, então, o Estado Social, com as seguintes características: intervenção do Estado na economia, aplicação do princípio da igualdade material e realização da justiça social.
Os direitos fundamentais da segunda geração enfatizam as novas conquistas do homem, respondendo a um anseio geral de confirmação do indivíduo como pessoa cultural, socialmente operante e economicamente ativa. Esses novos ícones vieram em resposta aos efeitos nocivos do culto egocêntrico ao individualismo preconizado pelo pensamento liberal e que moveu o constitucionalismo clássico. Os flagelos gerados pelas duas Grandes Guerras fizeram a sociedade e o Direito repensarem o indivíduo dentro de uma nova dimensão de direitos fundamentais, enaltecendo-o especialmente sob o aspecto social.
Estado Democrático de Direito: (3º Geração do direito)
O Estado Democrático de Direito surge como uma tentativa de corrigir algumas falhas presentes no Estado Social. O Estado Democrático de Direito, se situa no plano do respeito, de conteúdo fraternal, compreendendo os direitos essencial ou naturalmente coletivos, isto é, os direitos difusos e os coletivos strictu sensu, passando o Estado a tutelar, além dos interesses individuais e sociais, os transindividuais (ou metaindividuais), que compreendem, dentre outros, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz , a autodeterminação dos povos e a moralidade administrativa.
Já a terceira geração de direitos fundamentais preconiza uma síntese dialética dos valores decantados nas duas primeiras versões, pois não valoriza exclusivamente o indivíduo em si mesmo, nem ovaciona apenas as conquistas sociais. A nova versão, a nova percepção de direitos fundamentais passa a salientar o conceito humanitário, enfocando a adequação dos valores consagrados pela experiência humana em face da nova dinâmica social, cultural e econômica. É o homem numa perspectiva universalizante, sendo consagrados os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao consumo, à comunicação. É nessa terceira geração de direitos fundamentais que se moldam os direitos difusos.
Os direitos fundamentais de 4ª geração resultam da preocupação política que os avanços tecnológicos impõem ao meio social e que afetam as estruturas econômicas, culturais e jurídicas vigentes. Os direitos fundamentais da quarta geração refletem a posição política do homem num mundo globalizado. A extrema capacidade de "estar" no mundo, sem limitações geográficas, e tendo como barreiras ("fronteiras") apenas os valores morais, culturais e tecnológicos, fazem o Direito redimensionar o valor do homem. Esse redimensionamento do homem agindo (articulando direitos e deveres, praticando infrações, etc.) num novo espaço (cibernético globalizado) exige do Direito uma nova construção de princípios, regras e valores que tenham a capacidade de compatibilizar os direitos consolidados ao longo desses mais de três séculos de história constitucional e as novas perspectivas que se apresentam à realidade humana.
Noções Conclusivas
Assim, os operadores do Direito vêm desenvolvendo pela doutrina, pela jurisprudência e pela atividade legislativa as novas dimensões do homem atual em face do Estado. Conceitos clássicos que fundamentam o raciocínio jurídico-constitucional, tais como Estado soberano, território, cidadania, entre outros, estão sendo questionados, ante a inexpugnável força (poder) do avanço tecnológico. Os elementos constitutivos jurídicos do Estado, tal como se sustenta no pensamento jurídico ainda vigente (território, povo, governo e finalidades), serão visceralmente atingidos pelo fenômeno da globalização. Esse fenômeno da atualidade, para o Direito, não é mero evento econômico e social, é também, e sobretudo, jurídico-político.

Constituição - sentido sociológico, político e jurídico:
Em um bom estudo de qualquer ramo do Direito, a primeira pergunta repousa sempre em qual será o objeto de estudo daquela parte. Não há dúvidas de que o Direito Constitucional possui no seu objetivo de estudo é a CONSTITUIÇÃO, tendo a história se debatido sobre qual a correta visão desta, assim segue abaixo a visão de alguns doutrinadores:
  • Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.
  • Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.
  • Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica,política ou filosófica; é 1 norma positiva Suprema, é um conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu + auto grau . Numa visão formal, ele coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.
  • Concepção Culturalista – Estruturada: apoia-se a todas as correntes supra citadas, sendo um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo, condicionantes destes; emanadas da vontade existencial da unidade política e, reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político . A Constituição, portanto, influencia e é influenciada.

O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do direito.

Conceito do Direito Constitucional:

é o ramo do direito público, distinguindo-se dos demais ramos do direito público pela natureza especifica de seu objeto (tem por objeto a constituição politica do Estado), sendo do ramo do direito público interno é ela que, analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

Conteudo Cientifico da Constituição:

O Direito Constitucional (em sentido amplo) alberga diferentes ciências jurídicas, que integram o elenco de matérias que se ocupam do ordenamento constitucional do Estado. Essas ciências jurídicas, integrantes do Direito Constitucional em sentido amplo, são: o Direito Constitucional Especial, o Direito Constitucional Comparado e o Direito Constitucional Geral.


DIREITO CONSTITUCINAL POSITIVO, PARTICULAR OU ESPECIAL- é o que tem por objetivo o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um determinado Estado. Tem por fim, portanto, a análise, interpretação, sistematização e crítica de uma constituição, nacional ou estrangeira. É disciplina positiva, que trata do direito de um dado Estado (o estudo do direito constitucional brasileiro; ou do direito constitucional italiano; ou do direito constitucional argentino etc.);

DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO - o direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais. O direito constitucional, no confronto dos diferentes textos constitucionais, poderá partir de um dos seguintes critérios: critério temporal; critério espacial; critério da forma de estado.

DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL - O direito constitucional geral (ou comum) tem por fim delinear, sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais. Sua função é, portanto, sistematizar e reunir, numa visão unitária, os princípios, conceitos e instituições presentes em diferentes ordenamentos constitucionais, formando-se uma teoria geral de caráter científico.

OBS: Finalmente, cabe destacar que o direito constitucional especial, o direito constitucional comparado e o direito constitucional geral estão em constante convívio, guardando entre si vários pontos de contato. Assim, o direito constitucional comparado, ao realizar o confronto de diferentes textos constitucionais, contribui para o aperfeiçoamento do direito constitucional especial de determinado país, bem assim para o enriquecimento do direito constitucional geral. O direito constitucional geral, partindo do estudo comparativo realizado pelo direito constitucional comparado, contribui para a formação do direito constitucional especial, e assim por diante.

As Constituições se classificam da seguinte forma abaixo:

A) quanto ao Conteúdo
*Materiais: identifica-se com a organização total do Estado, com o regime político; designas normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, refere-se a matéria essencialmente constitucional, as demais mesmo que integram uma constituição escrita, não seriam constituinais;


*Formais: é o modo peculiar de existir do Estado, reduzido de forma escrita, por meio de um documento solene e estabelecida por um poder constituinte é a constituição das normas, é somente modificável por processo e formalidades especiais estabelecidas nela própria, é mas dificil de se alterar;


B) quanto à Forma
*Escrita: porque é o conjunto de regras sistematizadas num único documento, elaborada por um órgão constituinte, encerrando todos as normas tidas como fundamentos sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais (político, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

*Não Escritas ou históricas: é formada pelo conjunto de normas que não constam de um único documento, solene. Se baseiam textos constitucionais esparsas, em convenções, nas jurisprudências, nos costumes. É exatamente como a constituição Iglesa.


C)Quanto ao modo de elaboração:
*Dogmática – sempre escrita - elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideais fundamentais da teoria política e do direito dominante no momento, através de um processo único (ex: a nossa carta).
*Históricas ou costumeiras – formada através dos tempos, agregando valores históricos, fatos sócio-políticos que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, costumes e etc. (ex: constituição da Inglaterra).


D)Quanto à Origem:
*Promulgadas ou democráticas ou populares ou votadas: é quando é fruto de um processo democrático que são elaboradas por um poder constituinte composto de representantes do povo(deputados, senadores), leitos para o fim de elaborar e estabelecer. – uma assembléia constituinte.


*Outorgadas: são estabelecidas sem a participação do povo – são impostas pelo poder da época.


*Cesaristas: são elaboradas e estabelecidas sem a participação popular mas que estão condicionadas a um referendo popular.


E)Quanto à Estabilidade:
*Rígidas: são aquelas em que qualquer alteração decorre de um processo complexo, com solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que a formação de lei ordinária ou complementares.


*Flexíveis: é quando pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.


*Semi-flexíveis ou semi-rígidas: surge como meio termo. Têm algumas regras que podem ser modificadas mediante um processo de lei ordinária e, uma parte que precisa de um processo mais solene. Assim, é constituída de uma parte rígida e uma parte flexível. Como foi a constituição do Império Brasil.


Portanto a Constituição brasileira de 1988 se classifica em:
conteúdo : formal
forma : escrita
origem : promulgada
estabilidade : rígida
sistemática : reduzida
extensão : analítica

Sistemática


Reduzida: são sistematizados num único código.
Variadas Legais: são textos espalhados em diversos diplomas legais e escritas.


Extensão


Sintéticas ou concisas: princípios e diretrizes norteadores do ordenamento jurídico.
Analíticas: elevam a categoria de constitucionais muitas normas que poderiam fazer parte de lei ordinária.

Assim, o Direito Constitucional possui as seguinte fontes:


Imediatas – é constituição, é o meio mais importante e imediato que existe, pois nos permite um conhecimento direto sobre o direito constitucional; Os Tratados e Convenções Internacionais dos direitos humanos, sendo que os mesmo podem virar emenda constitucional se ratificado pelo congresso brasileiro.
já as mediatas podem ser:
Costumes
– a conjunção dos objetivos (pratica reiterada daqueles atos) e dos subjetivos (o ato de praticar o ato com sentimento de obrigação jurídica).
Jurisprudência – decisões reiteradas dos tribunais, como as decisões tomadas reiteradamente pelo STF.
Doutrina – são aquelas idéias discorridas pelos doutrinadores a respeito do direito.

Princípios Gerais de Direito – são normas que não estão nas normas, ou seja, são as normas assentadas ao longo do tempo, reconhecidas por todos como norma aceitável, onde os tribunais acatarão ou não tais normas.

Poder Constituinte:


1. ESPÉCIES
1.1 Originário ou próprio ou pré-jurídico ou de 1.º grau: É aquele que dá origem, promove a criação de uma nova Constituição – uma nova ordem jurídica surge, rompendo com a anterior, dando início um novo Estado de Direito. É dotado de autoridade política máxima – é incondicionado e ilimitado – por não se achar submetido a nenhum princípio que não seja o daqueles que o encarnam. Não se encontra vinculado a nenhuma condição.


1.2. Derivado ou impróprio ou jurídico ou de 2.º grau ou instituído – pode- se alterar uma constituição existente devido à dinâmica. Está inserido na própria Constituição, fundado e previsto no poder constituinte originário; decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional; conhece limitações expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade; apenas pode modificar parcialmente ou completar a Constituição, mediante emendas – arts. 59, I, e 60, CF.


1.3 Decorrente ou exclusivo dos Estados membros: É o poder de auto-organização dos Estados federados. É o poder dos Estados-membros em criar as suas próprias constituições, desde que, respeitados os limites estabelecidos no art. 25, caput e § 1.º da CF – com autonomia político-administrativa à nível estadual .

Revisor

Previsto no art. 3.º ADCT teve uma atuação após 5 anos da promulgação da CF – 1993 – em sessão unicameral (câmara + senado juntos) – e com voto da maioria absoluta dos membros do congresso nacional (50% + 1 voto). Sua finalidade foi rever, corrigir, adequar os aspectos da CF que se mostraram ineficazes. Doravante, somente se poderá reformar a CF por meio de emenda constitucional.


1.4 Titularidade do Poder Constituinte

Pertence ao povo. As assembléias constituintes não titularizam o poder constituinte, sendo apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício desta prerrogativa. Da mesma forma, o congresso nacional não é o titular do poder de revisão constitucional, mas tão-somente o instrumento de que se vale o povo para tal fim.


1.5 Poder de Reforma: a Constituição e seus limites

Manifestação do poder constituinte derivado que visa a reformar, parcialmente, a Constituição. O poder constituinte originário, ao criar a Constituição, institui o poder constituinte derivado, que tem por missão reformar, atualizar, periódica e parcialmente o texto constitucional, mediante emendas. Estas são peculiares às Constituições rígidas, que exigem um processo legislativo específico de reforma. É o caso da atual CF, como, de resto, o das demais Constituições Republicanas do Brasil. Assim, mais sucintamente, emenda constitucional é a reforma ou acréscimo que se faz, por intermédio dos órgãos competentes, ao articulado de uma Constituição rígida. A emenda à Constituição é expressamente prevista no processo legislativo federal – CF, art. 59, I – Sendo que os órgãos investidos no poder constituinte derivado ou de emenda são:


I. – os membros da câmara dos deputados ou do senado federal – CF, art. 60, I;
II. – o presidente da república – art. 60, II;
III. – as assembléias legislativas das unidades federadas – art. 60, III.


Sendo a Constituição rígida, por definição, uma espécie de diploma legal de alteração relativamente dificultosa, a fim de se evitarem modificações freqüentes, muitas vezes frívolas, exigem-se, para sua reforma, requisitos e vedações inafastáveis. Assim, a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros – art. 60, § 2.º. Por outro lado, a Lei Magna não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio – art. 60, § 1.º. Ainda mais significativas são as matérias que não podem ser atingidas pela emenda – § 4.º do art. 60 – cláusulas pétreas.


O titular do poder constituinte é o povo, como já citado acima.


Os limites ao poder de reforma da Constituição:


a) Limitações procedimentais – art. 60 – dispondo que só poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados, ou de um terço, no mínimo, dos membros do senado federal, ou mediante proposta do presidente da república ou de mais da metade das assembléias legislativas, manifestando-se cada uma delas com a maioria relativa dos seus membros. A proposta será discutida e votada em dois turnos, em cada casa do congresso, considerando-se aprovada se em ambas, e em ambos os turnos, obtiver o voto de 3/5 de seus membros.


b) Limitações circunstanciais – art. 60, § 1.º – onde a Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa – arts. 21, V, 136, do estado de sítio – arts. 21, V, 137 e 139 ou durante intervenção federal – arts. 21, V, 84, X.


c) Limitações materiais – art. 60, § 4.º – nas chamadas de limitações materiais explícitas, cláusulas pétreas ou núcleos constitucionais intangíveis: Não serão objetos de deliberação:as emendas que visem abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias individuais.


d) Limitações temporais: não são comumente encontráveis na história constitucional brasileira. Só a Constituição do Império estabeleceu esse tipo de limitação, visto que previra que, tão-só após quatro anos de sua vigência, poderia ser reformada.


e) Limitações implícitas ou inerentes: são as que estariam implicitamente fora do alcance do poder de reforma: as concernentes ao titular do poder reformador: uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; as referentes ao titular do poder reformador: seria um despropósito que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; as relativas ao processo da própria emenda: distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não aceitando quando vise a atenuá-lo.


Além disso, é imodificável, também, o próprio dispositivo que contém tais vedações.


Existem limites ao poder de reforma da constituição que não estão claramente explícitos no texto constitucional? Quais?

Sim, existem limites implícitos. São os atinentes à supressão do próprio artigo que impõe expressamente aquelas proibições.(art. 60, § 4.º);

Não é permitido ao exercente da competência reformadora localizar as competências residuais dos Estados;

Se veda a alteração constitucional que permita a perpetuidade de mandatos, dado que a temporiedade daqueles é assento do princípio republicano;

É proibição implícita aquela que atina ao procedimento de criação de norma constitucional, em nível derivado – não pode o órgão a quem se atribuiu a competência reformadora modificar o critério de rigidez estabelecido pelo legislador constituinte.

art. 1.º – o voto direto, secreto, universal é periódico;
art. 14 – a separação de poderes ou separação de funções;
art. 2.º – e os direitos e garantias individuais;
art. 5.º, I a LXXVII – por serem insuscetíveis de emenda, são intangíveis, por força dos arts. 60, § 4.º, e 34, VII, a e b.

Não existe a possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais.


PEC (Proposta de Emenda Constitucional):


A iniciativa da reforma constitucional está no Art. 60, CF, sendo que a Deliberação é única e exclusiva do Congresso Nacional.


TRAMITAÇÂO – pode começar a tramitação na Câmara ou no Senado, sendo necessário 1/3 a favor. 1º passo é tramitar nas comissões, depois vai para votação 3/5, depois vai para 2º turno da votação 3/5, depois é enviado para outra casa(senado ou câmara), passando pelo mesmo processo. Após a aprovação das duas casas, a PEC é promulgada conjuntamente pelo Congresso, sendo que a PEC promulgada não tem sanção presidencial, ela é automática.



SEPARAÇÃO DOS PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO:


A tripartição de funções no Estado é princípio que remonta à Antigüidade helênica, com Heródoto e Aristóteles, e depois com Cícero e John Locke, tendo sido definitivamente sistematizado por Montesquieu. No clássico O Federalista, de Hamilton, Madison e Jay, a tripartição de funções do Estado não é apenas divisão, mas também equilíbrio.

Madison pregava a necessidade de disciplinar o relacionamento entre as funções do Estado, mediante um sistema de freios e contrapesos, a fim de estabelecer uma interdependência entre elas. Tal interdependência autoriza a qualquer das três funções do Estado exercer atribuições naturalmente peculiares a um dos restantes, sem ferir, com isso, a Constituição.

Assim é que, se tomarmos como exemplo a Constituição brasileira, veremos que o Poder Executivo pode legislar, o Legislativo julgar e o Judiciário legislar, a partir do momento em que cada tribunal elabora seu regimento interno. Porém existe a Função preponderante Administrativo, ato administrativo exercido pelo Executivo, Legislativo, que é a criação das Leis exercida pelo poder legislativo, e o judicial que sentencia, função esta exercida pelo poder judiciário. Não obstante todos os poderes têm sua preponderância, porém ambos fazem todas as funções como mencionamos acima.

Assim, a expressão separação de poderes tem significado meramente político, porque juridicamente é equivocada. Não há, em verdade, separação de poderes no Estado, porque o poder político é, naturalmente, uno, indivisível. Daí preferirmos o termo função. O próprio Montesquieu, cuja obra Do Espírito das Leis se fez conhecida principalmente por ser considerada pioneira na doutrina da separação de poderes, jamais afirmou existirem três poderes no Estado devidamente separados; doutrinou, isto sim, pela necessidade do equilíbrio entre os poderes, inspirando o princípio dos freios e contrapesos, já mencionado, para ingleses e norte-americanos, de forma que cada poder limitaria os demais: le pouvoir arrête le pouvoir.

Na verdade, como assinala o eminente publicista Hely Lopes Meirelles, os apressados seguidores de Montesquieu deturparam seu pensamento, passando a falar em divisão e separação de poderes, como se estes fossem estanques, quando é certo que o Governo é resultante da interação dos três poderes do Estado (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 1984).

No mesmo sentido Paul Visscher, para quem atribuir a Montesquieu a separação absoluta dos poderes é verdadeira escroquerie intelectual, que representa a mais completa deturpação do pensamento político deste notável pensador político (Les Nouvelles Tendances de la Démocratie Anglaise, Paris, 1947, pp. 21-22).

Em todo governo, há três poderes essenciais; a cada qual o legislador prudente deve atribuir o posto mais conveniente. Quando tais poderes são bem ordenados, o governo segue bem naturalmente e de suas diferenças resultam, também, as diferenças do governo.

O primeiro destes três poderes é o que delibera sobre os negócios do Estado.

O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, quais sejam, aqueles de que o Estado necessita para agir, suas atribuições e a maneira de as realizar.

O terceiro abrange as funções jurisdicionais (Aristóteles, Politique, Paris, Presses Universitaires de France, Liv. III, Cap. X, p. 103, 1950, texto apresentado e anotado por Marcel Prélot).



No Brasil a separação dos poderes está no artigo 2º CF:

Independência dos poderes – regra da investidura (nos casos do ministros auxiliares art. 76, no caso dos ministros vitalícios arts. 101, 104, 111ª, 123);

Exercício de Atribuição Própria – um poder não depende do outro;


Organização – dos respectivos serviços um poder não depende do outro.


SUPREMACIA:

A Constituição está no topo hierárquico em relação as demais normas (Constituição, leis Ordinárias e Leis Complementares, Decretos, portarias e etc.).
OBS: o Coro para alterar uma Lei Ordinária é de maioria absoluta (ex: 300 total, 151 maioria presente, 76 é a maioria absoluta).

Supremacia Material – a matéria nela tratada tem que ser compatível com a Constituição (Ex. de incompatibilidade matéria: uma lei que passa no congresso, mas fere a constituição não tem supremacia material, pois sua matéria fere a Lei Maior, tornando-a incostitucional);
Supremacia Formal – a questão formal não fere o que está escrito na Constituição e sim a formalidade da mesma. Para que uma lei tenha compatibilidade formal é necessário que desde seu nascimento seja respeitado todo o processo de formalidade (Ex. de incompatibilidade formal: quando uma lei passa na câmara e é sancionada pelo presidente sem ter passado pelo senado, é uma lei inconstitucional no ponto de vista formal).



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

É o instrumento usado para garantir a integralidade da Constituição, onde o conteudo de uma nova norma não pode ferir o conteudo da Constituição, para isso existem dentro do próprio corpo da Carta Maior o controle de constitucionalidade.

Compatibilidade Material – diz respeito ao conteúdo da Constituição;
Compatibilidade Formal – diz respeito ao processo de formação da nova norma.

Surgimento do Controle de Constitucionalidade – surgiu nos EUA visando assegurar a Supremacia da Constituição. Em 1803 a Suprema Corte Americana criou o controle de constitucionalidade através do poder judiciário. Rui Barbosa trouxe tal modelo para o Brasil em 1891. Sendo que tal controle é feito por qualquer juiz, porém tal sistema não teve sucesso na Europa, haja vista a grande ligação dos juizes com os Reis.



Modelos de Controle de Constitucionalidade:

Método Americano – o órgão competente para controlar é qualquer juiz que está apto, através de uma ação ou demanda;
Método Europeu – apenas um órgão está apta, sendo o Tribunal Constitucional o único e exclusivo órgão responsável pelo controle;
Método Brasileiro – implantado em 1891 nos moldes americano, hoje temo uma espécie de conjugação de modelo, ou seja, o nosso modelo atual abrange tanto o americano quanto ou europeu. A partir de 1967 foi introduzido a Ação Direta de Inconstitucionalidade através do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I) que adotou o método difuso e o método concentrado, sendo que ambas atuam sobre as mesmas normas, porem possuem princípios diferentes.

Modelo Brasileiro Difuso – é o método em que qualquer juiz pode tomar a decisão, sendo que o judiciário poderá ser acionado pelo o autor da ação, pelo réu (na defesa) como por terceiros, ação cautelar. Qualquer modalidade. É o caso concreto em análise pelo juiz que irá decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da matéria em questão. A decisão tomada no controle difuso tem alcance limitado aquele caso específico não valendo para outro, valendo somente para aquele caso concreto analisado e para as partes interessadas;

Modelo Brasileiro Concentrado – foi instituído em 1967 a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, tem validade geral e atinge todos os casos e pessoas. Quem pode provocar o Supremo é somente as entidades que constam no art. 103 da CF. Sendo que tal ação é decidida sobre o caso abstrato e tem efeito Erga Omns.

OBS: existe uma hipótese onde o controle difuso pode atingir a todos. É quando o Supremo repassa a decisão ao Senado e este decide retirar a lei da Constituição tornando-a sem efeito geral, onde tal decisão é privativa do senado ele tira ou não.


Eficácia Contra Todos (art. 102) – contra qualquer pessoa subjetiva
Efeitos Vinculantes (art. 102)– para alguns, órgãos públicos e análogos.

-INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: Consiste na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação do seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes. É um processo informal de reforma do texto da Constituição.

Normas constitucionais inconstitucionais: O princípio da unidade da Constituição afasta qualquer consideração acerca da existência de normas constitucionais inconstitucionais (conforme a conjectura de Otto Bachoff), na medida em que não reconhece hierarquia entre normas constitucionais (mesmo entre princípios e regras).
Eficácia das normas constitucionais: A mais festejada das teorias acerca da eficácia das normas constitucionais, apresentada por José Afonso da Silva, identifica a existência de três tipos sendo:

a) eficácia plena - possui normatividade suficiente para imediata incidência independentemente de legislação superveniente;

b) eficácia contida - possui normatividade suficiente para imediata incidência mas prevê a edição de legislação superveniente que restrinja sua eficácia e,

c) eficácia limitada - não possui normatividade suficiente para imediata incidência. A matéria depende necessariamente da intervenção do legislador infraconstitucional.



Métodos de interpretação constitucional

Hermenêutica jurídica: é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. Logo, interpretação é a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
Construção: significa tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores nele considerados. São conclusões que se colhem no espírito, não na letra da norma.
Aplicação: é o momento final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato.
Integração: é o processo de preenchimento de eventuais vazios normativos. Existe controvérsia acerca da existência de lacunas constitucionais.

Os cinco conceitos acima alinhados são da lavra de Luís Roberto Barroso.


Peculiaridades das normas constitucionais:

a) superioridade hierárquica: nenhum ato jurídico pode subsistir validamente no âmbito do Estado em conflito com a Constituição;
b) natureza da linguagem: apresentam maior abertura ou abstração e menor densidade jurídica na medida em que são regras principiológicas e esquemáticas. Geram uma indispensável operação de concretização (liberdade de conformação, discricionariedade);
c) conteúdo específico: ao veicular normas de organização, programáticas, valores a serem preservados e fins a serem alcançados. Distanciam-se da estrutura típica das normas jurídicas (ordens e proibições);
d) caráter político: veiculam as decisões fundamentais em relação à organização política da vida em sociedade (esforço de juridicização do fenômeno político).

Interpretação quanto à origem: Pode ser legislativa, administrativa ou judicial. Alguns acrescentam a interpretação doutrinária. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o Poder Executivo pode deixar de aplicar os atos legislativos que considere inconstitucionais. A interpretação judicial apesar de final e vinculante para os outros poderes pode ser superada pela alteração do texto da própria Constituição.


Métodos clássicos de interpretação:

a) gramatical ou literal: considera o conteúdo semântico (o sentido possível) das palavras. O apego extremo ao texto pode conduzir à injustiça, à fraude ou ao ridículo.As palavras empregadas na Constituição devem ser entendidas em seu sentido geral e comum, a menos que resulte claramente de seu texto que o constituinte pretendeu referir-se ao seu sentido técnico-jurídico (Linares Quintana). As dificuldades da interpretação constitucional aumentam na presença de termos polissêmicos e conceitos indeterminados.

b) histórica: busca o sentido da lei através dos precedentes legislativos e dos trabalhos preparatórios. Apesar das críticas ao método histórico, ele desempenha um papel destacado na interpretação constitucional.
c) sistemática: procura o sentido da norma nas suas relações com as demais (formação de um todo, de um sistema).
d) teleológica: procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a sua edição.

Princípios de interpretação constitucional: Os princípios são a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. São verdadeiras normas jurídicas, ao lado das regras ou disposições. Podem ser:

a) fundamentais;

b) gerais e

c) setoriais ou especiais.


Efetividade

Trata-se da busca do reconhecimento, da materialização ou concretização da norma. A efetividade, posterior a eficácia, também denominada eficácia social ou fática, implica na realização física do Direito. São instrumentos da efetividade constitucional no campo delicado da omissão legislativa:

a) ação direta de inconstitucionalidade por omissão e,

b) mandado de injunção.

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