quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade!

Breve Introdução

A cada semestre é realizada a tradicional semana jurídica, evento cultural da faculdade. Tal evento reúne as principais expressões artísticas, culturais e sociais do nosso Estado, tornando uma noite de grande alegria e exaltação para todos os participantes. Este evento já faz parte do calendário da faculdade Ideal, reunindo acadêmicos da faculdade Ideal e, de várias outras faculdades e grandes profissionais de Belém e dos municípios, ambos participam sempre com muito entusiasmo e repassam seus conhecimentos para os participantes.
Resolvi fazer uma resenha sobre os "efeitos da declaração de inconstitucionalidade" tal tema foi assunto principal da palestra ministrada por ZENO VELOSO que, muito contribui para o meu conhecimento à cerca do tema.
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O palestrante muito entusiasmado iniciou dizendo “volto a este templo de saber com muito orgulho, o direito se é para engrandecer merece o nosso apoio”. Para ele falar no Brasil de controle de constitucionalidade para depois falar do efeito da decisão tem que conhecer os princípios, os primórdios para não se confundir.
Vale lembrar aos leitores que Hans Kelsen desde o começo imaginou o ordenamento jurídico escalonado, onde fica uma escadinha até chegar em uma norma mas alta, ou seja, até chegar na constituição que dar validade jurídica à todas as norma que estão abaixo dela. É a norma suprema só admite o convívio de normas e preceitos que estão de acordo com a norma fundamental.Nem poderia ser diferente porque a norma inferior não pode agredir a lei maior.

Porém, para ser uma verdadeira supremacia tem que esta envolvida com a supremacia constitucional. O controle é um conjunto de meios para garantir essas garantias constitucionais. O controle jurisdicional de constitucionalidade é feito principalmente pelo Poder Judiciário e, pode ser feito também pelo Poder Legislativo. Para fazer este controle, se existe uma análise em formas técnicas para saber se a lei ou ato normativo está de acordo com a constituição federal.

Zeno Veloso afirma que, "o povo é o grande guardião da constituição", pois pra ele a constituição que, "não é guardada pelo povo é uma mera folha de papel". No entanto, ele afirma que o controle mais eficiente, é o controle jurisdicional.

O controle difuso construído na história dos Estados Unidos da América do Norte, através de um voto importante que o juiz viu se a norma que estava sendo aplicada ao caso concreto estava de acordo com a constituição. Se este preceito era agressivo à constituição deveria ser afastado do mundo jurídico e deveria se aplicar uma outra norma mas adequada para tal caso concreto.

Zeno Veloso afirma que, "não é apenas, uma corte que deve vigiar a lei maior, qualquer tribunal tem poder para fazer este controle de constitucionalidade". Vale ressaltar que, tivemos no Brasil o controle difuso originalmente na República Brasileira no qual qualquer Juiz pode declarar inconstitucional uma lei no caso concreto, e os efeitos de tal declaração valerão apenas para as partes envolvidas.

Qualquer Juiz que, acabou de ingressar na carreira /acabou de ser concursado, ele pode declarar a lei inconstitucional, ele deve verificar se a lei estar de acordo com a Constituição, mas esta decisão só caberá para aquele caso concreto. Porém, se esta decisão chegar ao STF, e se o STF declarar inconstitucional continua valendo somente para as partes no caso concreto, para generalizar tal decisão ele confere ao Senado que, baixará uma resolução para dizer que tal lei fica afastado do mundo jurídico, e esta decisão tem efeito erga omnes.

Por influência de Hans Kelsen a Constituição austríaca trousse uma Corte Constitucional que serviria para dizer que a constitucionalidade é algo muito grave para ser decidida por qualquer Juiz. Para ele deve-se discutir a constitucionalidade numa corte constitucional. Na Áustria a questão constitucional deve ser remetida /enviada de qualquer Tribunal para a Corte Constitucional porque este controle não é competência do juiz, mas sim da Corte Constitucional. Mas vale ressaltar que, não estamos não Austria e, que o Brasil infelizmente ainda é muito desorganizado, ou melhor ainda é muito flexivel em muitas questões jurídicas.

Já o Controle Concentrado não está vinculado a um caso concreto, é desrespeito a própria lei, e se o STF declara inconstitucional, a lei era inconstitucional desde o início. Assim, esta decisão terá efeito contra todos. É possível atacar a norma nos casos concretos, mas tem os legitimados para ajuizar a ação. No STF o controle é eclético, ele faz o controle difuso e, também o controle concentrado.

Se o STF declara inconstitucional a norma no controle concentrado esta decisão tem efeito retroativo, é como se a norma nunca estivesse existido no mundo jurídico. Portanto, tudo que foi feito baseado em tal norma deve ser desfeito para que não desmoralize a ordem jurídica. Porém, para que a lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional deve-se votar a maioria absoluta no tribunal para restringir o efeito jurídico de tal lei, porque se a lei esta no mundo jurídico e esta reproduzindo efeitos, presume-se que tais leis são constitucionais, ou seja, que estão de acordo com a constituição federal.
Com exemplo: dizer que determinado grupo não terá danos trágicos com tal decisão. Afinal tem que ser uma decisão para atender as necessidades da vida, ou seja, as necessidades da sociedade. Pode atender situações fáticas.

O STF pode declara que a decisão terá efeito ex nunc, mas isso é uma decisão excepcional, tem que ser uma decisão para atender a sociedade,
e não apenas para atender os políticos. No Brasil se confunde muito o interesse da sociedade com os interesses dos políticos que estão no poder.

Noções Conclusivas

Portanto, posso conclui que, existe decisões em que seus efeitos só resproduzirão para as partes envolvidas no litígio e, à decisões em que seus efeitos reproduzirão para toda a sociedade.

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