terça-feira, 6 de outubro de 2009

Modos de interpretação e aplicação da norma

Costumes – a formação do costume varia em função do setor do direito considerado, nunca sendo, porém o produto das aspirações e dos ideais de todo povo. Proveniente de usos populares.

Princípios Gerais do Direito – são as normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico. É um meio de auto-integração do ordenamento jurídico.

O que é interpretação?
A interpretação consiste em atribuir um sentido a um conteúdo singular. É a atividade mental orientada à atribuição de sentido a um texto normativo.

Já a interpretação gramatical
Procura determinar o sentido do texto a partir da significação que se apóia nos elementos lingüísticos.

E a interpretação sistêmica
É formada por um conjunto de normas entrelaçadas entre si. Procura desentranhar o sentido da norma, relacionando-a com o sentido das outras normas do sistema (Visão de integração).

Podemos dividir a interpretação das normas quanto aos sujeitos da seguinte forma:
Legislativa – é a que se faz por ato legislativo. Diz-se também autentica porque feita pelo próprio órgão que produz a norma;

Judicial – é a realizada pelos juízes no exercício da atividade jurisdicional (âmbito de validade casuístico e individual);

Doutrinária – é aquela proveniente da ciência jurídica elaborada sobretudo pelos chamados juristas teóricos.

O que é analogia?
Consiste em aplicar a uma situação não prevista pela lei uma norma idêntica à norma aplicável a uma situação semelhante à não prevista. Não deve ser confundida com interpretação extensiva.

Na interpretação teleológica busca-se articular o direito com as finalidades a que a norma legal se destina. Nela o intérprete trabalha não só com os elementos legais mas, igualmente, com os valores e representações operantes no campo social, hoje consagrados na Constituição (fim social da norma).

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