sábado, 24 de outubro de 2009

Abaixo Assinado- resolvi fazer este belo exemplo de reivindicação

A Srª Letíciah Almeida


1ª reivindicação em caráter de urgência:

Os moradores residentes e domiciliados do Condomínio Letíciah, solicitam da Sr ª Letícia a instalação de UM NOVO CADEADO NO PORTÃO PRINCIPAL, E UMA CÓPIA DA CHAVE PARA CADA APARTAMENTO, a fim de atender A SEGURANÇA DOS MORADORES, uma vez que o atual cadeado (está danificado) não tem utilidade (não presta), e vem causando grandes transtornos aos moradores, e estes estão em iminente perigo público (correndo risco de serem assaltados, roubados ou furtados devido à falta de segurança no condomínio).

2ª Reivindicação em caráter de necessidade social:

Uma vez que o condomínio vem sendo desprezado pela Srª Leticiah, que seja iniciado processo de conservação e higiene do condomínio e dos apartamentos, não vem sendo mantido nas condições mínimas de asseio, o que cria um ambiente de elevada insalubridade, prejudicando a saúde dos moradores, causando-lhes doenças respiratórias e alergias, devido à tinta que se solta da parede, bem como, a grande quantidade de poeira acumulada em diversos cômodos, além de elevada umidade no prédio como um todo.

De se notar, portanto, que esta propriedade (condomínio) não vem atendendo sua função social de garantir o bem estar de seus moradores, sendo que a propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais previstas na lei.

Nesse sentido, a LOCADORA deve reparar imediatamente os defeitos e desgastes, fazendo as suas custas, os reparos necessários no prédio do condomínio como um todo, tal como PINTURA E NOVO REVESTIMENTO.

Esperamos que tais reivindicações sejam ACATADAS o mais urgente possível, caso contrário, todos os prejuízos ocasionados aos moradores devem ser devidamente indenizados, uma vez que tais mazelas demonstram total desrespeito ao princípio da dignidade humana, de maneira que a LOCADORA como responsável pelo condomínio, deverá responder pelos riscos que os citados defeitos podem ocasionar aos moradores, pois usufruir dos pagamentos realizados pelos moradores.

E segundo a lei do inquilinato, Lei nº 8245/91, no artigo 22 diz que o locador é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

E o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio tais como estão previsto na Lei nº 8245/91, art. 22 e seguintes alíneas afirmam que:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

E a mesma lei do inquilinato no art. 35 afirma que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.

E no artigo 249 do código civil protege a vitima ao afirmar que, “Se, o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”, parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.

Uma vez que tais solicitações tratam de benfeitorias necessárias e úteis, sendo que “As benfeitorias necessárias introduzidas pelo Locatário, ainda que não autorizadas pelo Locador, são indenizáveis e dão direito ao Locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo Locador, salvo se do contrato constar renúncia do Locatário quanto às mesmas”. E , ainda que conste do contrato que as benfeitorias só poderão ser executadas com autorização prévia e formal do Locador, no caso de benfeitorias necessárias, deve o Locatário notificar o Locador para realizá-las; se este não o fizer, e as danificações do imóvel puderem comprometer o uso normal do mesmo, terá o Locatário o direito de executá-las, mediante três orçamentos, notas fiscais e recibos respectivos, para, em seguida, postular pela via judicial a compensação do valor gasto quando do pagamento das mensalidades de aluguéis.

E o artigo 567 do Código Civil ampara o locatário ao afirmar que “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa pra o fim a que se destinava”. Acrescenta-se ainda o parágrafo único do art.571 do Código Civil que, se a indenização é a cabível ao locatário, este terá direito à retenção da coisa, enquanto não for ressarcido.

E com fundamento no artigo 389 do Código Civil o qual afirma que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.

E Por sua vez, a responsabilidade aquiliana encontra seu fundamento no art. 927 do Código Civil, que enuncia: “aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em face de que na responsabilidade extracontratual a indenização pelo dano sofrido, nos termos do art. 927 do CCB/2002 deve alcançar a reparação integral do dano. Portanto, a recusa indevida da locadora de dar cumprimento as reivindicações aos moradores deste condomínio, pode ocasionar o cumprimento forçado da obrigação, e mais perdas e danos por eventuais prejuízos sofridos as vitimas, no regime do CCB/2002.

Na certeza de sermos atendidos, encaminhamos esse documento assinados pelos moradores,e ficaremos com uma via, pra provar, caso necessário que a locadora tomou ciência da situação. Em razão disso, solicitamos da Sr.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.

NOME COMPLETO Nº DO APARTAMENTO
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Belém-Pá 04/10/2008

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