quarta-feira, 21 de outubro de 2009

RELATIVIZAR A COISA JULGADA MATERIAL E, A SENTENÇA NÃO MAS SUJEITA A RECURSO

Elziane Nascimento, 2008.
O presente artigo trata sobre a relativização da coisa julgada material, visa mostrar seus efeitos no mundo jurídico. Estar bem claro que, o tema supra citado acima visa garantir a estabilidade dos efeitos constitucionais à parte vencedora impedindo que voltem a ser questionados tais efeitos depois da sentença transitada em julgado, não mais sujeita a recurso.
A posição que até hoje prevalece está ligada à idéia de que o Direito – é a norma do caso concreto produzida pelo Judiciário – é válido porque foi assim declarado pelo 'soberano', e não porque é justo. Por estas e muitas outras razões afirmar-se que, determinada decisão é definitiva simplesmente porque proferida pelo Estado-Juiz externo uma posição despreocupada com as novas realidades.
No âmbito da legitimidade das decisões judiciais, é a própria existência de hipóteses legais de relativização da coisa julgada mediante a ação rescisória. Diante disso, a falta de critérios seguros e racionais para a "relativização" da coisa julgada material pode, na verdade, conduzir à sua "desconsideração", estabelecendo um estado de grande incerteza e injustiça. Portanto, nunca foi tão importante estudar o princípio da segurança dos atos jurisdicionais como nos atuais dias de hoje.
Um dos exemplos que os doutrinadores mas tem usado para dar fundamento à "relativização" é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu (ou o inverso), vindo depois um exame de DNA a demonstrar o contrário. Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim deve ser possível rever a conclusão formada.
O problema, aqui, não é o de saber se é possível pensar em sentenças que, por possuírem vícios de extrema gravidade, podem ser desconsideradas independentemente de ação rescisória, como a proferida contra quem não foi citado. O que importa, nesse momento, é indagar se é possível e conveniente, diante de certas circunstâncias, dispensar a ação rescisória para abrir oportunidade para a revisão de sentenças transitadas em julgado.
A coisa julgada material é de fundamental importância e não deve ser vista como característica fundamental da jurisdição, alude-se a provimentos que, embora não contenham carga declaratória capaz de fazer surgir coisa julgada material, são de fundamentais importâncias para a efetividade da tutela dos direitos, como aquele que põe fim ao processo cautelar. A coisa julgada material é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário – obviamente quando se pensa no processo de conhecimento. Ou seja, de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente.
Objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos, como também imprescindível à efetividade do direito de acesso aos tribunais e à segurança e à estabilidade da vida das pessoas.

Pontes de Miranda entende que, a sentença é nula de pleno direito, quando um direito real é incompatível com a ordem jurídica nacional, ele cita como exemplo a escravidão., arrolando três impossibilidade que conduzem a isso: impossibilidades cognoscitivas, lógicas ou jurídicas.

Como é sabido, o art. 485, V, do CPC, afirma que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar literal disposição de lei". Trata-se de hipótese em que, em uma interpretação ajustada àquele que não se conforma com a decisão transitada em julgada, pode simplesmente eliminar a garantia constitucional da coisa julgada material. Ou seja, se o surgimento de interpretação divergente em relação a que foi dada pela decisão transitada em julgado puder implicar na admissão de violação de disposição de lei para efeito de ação rescisória, estará sendo desconsiderado exatamente o que a coisa julgada quer garantir, que é a estabilidade da decisão jurisdicional e a segurança do cidadão.
A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional não só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário, que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio, como também parece ser uma tese fundada na idéia de impor um controle sobre as situações pretéritas.
Portanto, a relativização da coisa julgada material visa dar um equilíbrio nas exigências conflitantes da celeridade que favorece a certeza das relações jurídicas, e da ponderação, destinada a produzir um resultado justo às partes, neste caso sua estabilidade consiste em assegurar a esses efeitos, impedindo que os mesmo voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso, assim a coisa julgada material garante segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença.

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