domingo, 18 de outubro de 2009

Comentários aos artigos 224 e 225 do Código Penal

Elziane da S. Nascimento, 2008.
Orientação da Drª. Juíza Rubilene Rosário.




Noções Introdutórias
O objetivo desde trabalho é analisar os fatos do tipo penal, para tanto, vou destacar quais são os requisitos para a caracterização do delito de estupro com violência presumida e, farei uma análise sobre o consentimento do titular do bem jurídico protegido. Analisarei, os requisitos para a caracterização do delito de estupro com o consentimento presumido. Por outro lado, também irei analisar se a embriaguês provocada pode caracterizar a violência ficta do atentado violento ao pudor.

***

1ª) O consentimento da vitima menor de 14 anos, para conjunção carnal, e sua experiência anterior e lidem ou não a presunção de violência, caracterizadora do estupro­? art. 224 do CP.

Resposta: Mirabete afirma que, embora alguns menores de 14 anos já tenham maturidade sexual, na verdade, não ocorre o mesmo com o desenvolvimento psicológico, defende que o fundamento deste artigo é a circunstância que o menor de 14 anos não pode validamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências (inocentia consilli). O consentimento nesses casos é absolutamente nulo.

Já a relação da presunção de violência alinha-se a favor da tese de que esta é relativo os seguintes fundamentos, as outras alíneas (“b” e “c”), tratam de presunções relativas, e não seria de excluir a alínea (“a”), a prevalecer opinião oposta, o menor seria ainda mais protegida de que o doente menta, que não tem nenhuma possibilidade de consciência, não há na lei menção expressa sobre a presunção. Na jurisprudência é praticamente pacífico de que a presunção relativa, mas o STJ que não deixa de ser fundamento maior. O STF decidiu pelo afastamento da presunção de violência em caso da vitima menor de 14 anos que já mantivera relações sexuais com outras pessoas e que cedeu o pedido do agente porque “pintou vontade” (HC 73.662 – MG, informativo STF 12/06.96, nº4).


2ª)Quais são os requisitos para a caracterização do delito de estupro com violência presumida, na forma do art.224, b, do CP?

Resposta: Os requisitos para a caracterização do tipo penal em analise são:

a) se a vitima é menor de 14 anos;
b) se a vitima é alienada ou débil mental, e o agente conhecia tal circunstancias; ou
c) se a vitima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

O legislador preocupou-se em dar maior proteção a liberdade sexual da mulher e buscou proteger a mulher que sofre o constrangimento. O principal problema que apresenta o consentimento presumido se coloca no pressuposto de que nele não existe um consentimento real do ofendido, mas se pressupõe a sua existência diante das circunstâncias. Sendo que, nestes casos, não pode levar em conta a eventual concordância dessas pessoas com o ato sexual mantido com terceiro, entendo-se que são incapazes de compreender o significado de uma relação sexual e as suas conseqüências.
Com isso, a pessoa menor de 14 anos, diante da flagrante imaturidade ou falta de conhecimento, não tem condições de discernir a respeito do caminho ideal a seguir, quando decide manter uma relação sexual. Embora que alguns menores, com esta idade, já tenham maturidade sexual, na verdade não ocorre o mesmo com o desenvolvimento psicológico. Porém, ainda que consinta com o ato, presume a lei que o fez sem aquiescência válida. Vale salientar que, se não podia consentir, logo, o ato foi violento (contra a vontade válida da vitima). Sobre o assunto afirma Noronha que: “Tal presunção origina-se da menor possibilidade de defesa que tem a vitima, e, como sói acontecer, maior se torna então a defesa pública, através da lei, onde a defesa particular inexiste ou é por demais precária” (Direito Penal, v. 3, p. 212).


3ª) A embriagues provocada pode caracterizar a violência ficta do atentado violento ao pudor? Ver art.225 do CP.


Resposta: Eu, sinceramente entendo que não, visto quê, a embriaguês provocada não é instituição enumerada para caracterizar a violência.

4º)Crime de atentado violento ao pudor na hipótese do art.225 do CP parágrafo 1 e inciso 1, pode se dizer que a ação competente e pública incondicionada ou não, porquê?

Resposta: Não, pois de acordo com o art. 225 do C.P., todos os crimes de atentado violento ao pudor, são de ação privada, pois é obrigação do ofendido ou aquele que por ele for responsável apresentar queixa e entrar com uma ação privada, custeando toda ação, porém existem algumas hipóteses em que o ofendido ou aquele que o representa não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e neste caso deverá o mesmo comprovar perante o juiz sua pobreza, para que somente assim o mesmo autorize que abra uma ação pública, por isso dizemos que trata – se de uma ação pública condicionada, já que a mesma estará como o próprio nome diz, condicionada a uma situação. Vale lembrar que, não se pode de maneira alguma comprometer a subsistência de uma família, a obrigando a pagar as custas processuais, uma vez que é prioridade o bem estar familiar.


5ª) Faça um comentário sobre o seguinte entendimento doutrinário:

Como regra, présentua o art.225 do CP que, nos crimes contra os costumes previsto nos capítulos 1, 2 e 3 do titulo 6 da parte especial se proceda mediante queixa. Visa à lei deixar a vítima ou seu representante legal a oportunidade de promover ou não a ação penal, em respeito à honorabilidade da ofendida, optando se quiser, pelo silêncio. Referindo-se a lei aos capítulos anteriores, a maioria dos doutrinadores entende que, resultando lesão corporal de natureza grave ou morte, eventos escritos no capitulo 4 nas formas qualificadoras , a ação penal é pública incondicionada.

Resposta: Mirabete tem o seguinte posicionamento à cerca da questão ‘‘no caso de miserabilidade jurídica da vítima ou de seu responsável deve ser ela comprovada por atestado de autoridade polícial. Conforme a jurisprudência dominante pode ser efetuada por outras formas se pode ser feita até a prolação da sentença’’.

Tanto a doutrina, quanto à jurisprudência, posicionam-se em relação ao tipo de ação penal aplicada nestes delitos, como pública incondicionada, que vai de encontro à norma do artigo 225 do código penal, pois havendo violência real ou crime complexo (quando há soma ou fusão de dois delitos, por exemplo o crime de estupro praticado mediante violência real), onde o próprio doutrinador acima citado entende que “crime complexo é uma fusão, em um mesmo tipo penal, de dois ou mais delitos, ou, em uma acepção mais ampla, de um delito a uma outra circunstância atípica".

Seguindo esse entendimento, os tribunais brasileiros reiteraram decisões, assemelhadas às abaixo transcritas:

TJSC - "O delito capitulado no artigo 213 do Código Penal, quando praticado com emprego de violência real é de ação penal pública incondicionada. Exegese da Súmula 608 do STF" (JCAT 67/652);

TJMG – "Se da tentativa do estupro resultaram lesões corporais de natureza leve, ainda que estas não constem da denúncia, fica configurado o crime complexo, tornando-se o Ministério Público parte legítima para a ação penal" (RT 723/651);

TJSP – "Praticado crime de natureza sexual com violência real, com lesões corporais na vítima, a ação penal é de natureza pública incondicionada, consoante o disposto no artigo 103 do CP (Redação da Lei 7.209/84), excluída a incidência, na hipótese, do artigo 225 do mesmo estatuto" (RT 607/304).

Em se tratando da miserabilidade jurídica da vítima, é claro o entendimento jurisprudencial que, se manifesta afirmando que a falta de atestado de pobreza não retira, do Ministério Público, a legitimidade para propor a ação penal por crime contra os costumes. A miserabilidade em questão é presumida, salvo prova em contrário. A comprovação de miserabilidade jurídica da vítima independe de documento formal, podendo ser efetivada via declaração verbal ou escrita, ou pela notoriedade dos fatos precedentes. O estado de pobreza pode ser comprovado a qualquer tempo, não obedecendo ao prazo legal estipulado para o oferecimento da representação.

Referências bibliograficas


NORONHA. Direito Penal, Volume: 3, pág. 212.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito Penal II – Parte Especial. Edição: 23ª Editora: Atlas Pág. 453.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Edição : 4ª. Editora: Revista dos Tribunais. Pág. 798 e 799.

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