domingo, 11 de outubro de 2009

Evolução Constitucional do Estado Liberal ao Estado Social

Em primeiro lugar me cabe explicar o significado da palavra "Constituição" que nada mais é do quê o ato ou efeito de constituir, ou seja, é o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas ou uma organização. Mas é mas conhecida como a "lei fundamental num Estado" que, contém normas sobre a formação dos poderes públicos, direitos e deveres dos cidadãos, etc...
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*Com a evolução constitucional devemos concentrar todo o interesse indagativo e toda a diligência elucidativa numa seqüência de peculiaridades, de ordem histórica e doutrinária, designadamente com respeito à concretização formal e material da estrutura de poder e da tábua de direitos cujo conjunto faz a ordenação normativa básica de um Estado de poderes limitados.
A origem formal do Constitucionalismo esta ligada às constituições escritas e regidas dos Estados unidos da América em 1787. A constituição foi um sistema criado para prescrever os valores da Revolução Francesa, que foi uma luta em busca de igualdade, fraternidade e principalmente pela liberdade, porque na época a maior parte da população era formada por escravos e, com a liberdade, o povo teria mais autonomia e poderia adquirir como por exemplo propriedades.

O direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e o funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e, ao estabelecimento das bases da estrutura política.
A constituição age como um instrumento de defesa do cidadão contra o Estado, pois, os homens nascem com direitos e deveres iguais, porém é a constituição que estabelece as regras para evitar conflitos.

O constitucionalismo francês, vazado nas garantias fundamentais do número 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789. No documento se continha a essência e a forma inviolável de Estado de Direito. Na Constituição de Cadiz. Fomos tão longe que lhe decretamos a vigência durante 24 horas. A Constituição de Cadiz fora deveras relevante em determinar as bases liberais da primeira Carta Magna de Portugal: a chamada “Constituição Vintista”. Lembram?

O mundo inglês ou francês adotaram a grande sugestão republicana, federativa e presidencial de Filadélfia que, seus constituintes lhes sopravam, mas fracassaram por inteiro criando repúblicas fragmentadas, federações desfeitas e governos presidenciais dissolvidos em ditaduras de opressão e caos.

No Brasil, a Constituição de 1824; em Portugal, a Carta de 1826, cópia daquela que D. Pedro nos concedera e que ele fez chegar à Regência de Lisboa pelas mãos do embaixador inglês, os dois povos, decidem-lhe o destino e fazem depois ambos perseverarem na busca de um denominador comum das aspirações nacionais que é o Estado de Direito em toda amplitude e solidez. Um objetivo no caso brasileiro ainda por alcançar. A importância daquele texto que, trasladado da Declaração de 1789 e incorporado na Constituição Francesa de 1791, conserva em nossos dias de globalização, neoliberalismo, liberdades comprimidas e conculcadas, impressionante na atualidade.
No Estado liberal, representativo da liberdade do homem perante o Estado, com esteio na separação de seus poderes, o Estado pelo liberalismo inspirou a idéia dos direitos fundamentais e da divisão de poderes. Na filosofia política do liberalismo, cuidou de salvar a liberdade decompondo a soberana na pluralidade dos poderes.
A separação de poderes, na essência uma técnica acauteladora dos direitos do indivíduo perante o organismo estatal, não implicava necessariamente determinada forma de governo, e tanto podia compadecer-se com o Estado democrático como, também, com a monarquia constitucional. Debaixo das pressões sociais e ideológicas do marxismo, o Estado Liberal não sucumbiu, mas se transformou no Estado Social.
O Estado Social representa efetivamente uma transformação superestrutural do Estado liberal. O Estado social buscava superar a contradição entre a igualdade política e a desigualdade social. A liberdade política como liberdade restrita era inoperante, o velho liberalismo não dava nenhuma solução às contradições sociais, mormente das pessoas à margem da vida, desapossadas de quase todos os bens.

Assim, o Estado pode receber a denominação de Estado Social quando confere os direitos do trabalho, da previdência, da educação, bem como quando intervém na economia, regula o salário, a moeda e os preços, combate o desemprego, a violência, a fome, a exploração infantil etc...
O Estado social da democracia distingue-se do Estado social dos sistemas totalitários por oferecer concomitantemente, na sua feição jurídico-constitucional, a garantia tutelar dos direitos da personalidade. No Estado social, o Estado avulta menos e a sociedade mais. A liberdade e a igualdade já não se contradizem com a veemência do passado, o Estado Social despontou para conciliar de forma duradoura e estável a sociedade com o Estado.
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O Estado Social foi a grande conseqüência da Revolução Russa de 1917, assim como o Estado Liberal foi da Revolução Francesa.

Em toda a nossa evolução constitucional, já ao longo da República é entrecortada de crises e rupturas. Não é, como se poderia cuidar à primeira vista, uma evolução tranqüila, isenta das tormentas de sangue e violência que se estamparam na crônica de outros povos e nações. O Estado Social do texto efêmero da primeira reconstitucionalização, a Carta de 46 ficou limitada aos termos programáticos de "Justiça Social" não podendo concretizar cláusulas como aquelas que determinavam a participação do trabalhador nos lucros da empresa, nem tantas outras exaradas na esfera das relações do capital com o trabalho.
Já a Constituição de 1988, foi a melhor das Constituições brasileiras de todas as nossas épocas constitucionais. Como constituição dos direitos fundamentais e da proteção jurídica da sociedade, combinando assim, defesa do corpo social e tutela dos direitos subjetivos, ela fez nesse prisma judicial do regime, significativo avanço.

O ordenamento jurídico vem sendo destroçado em grande parte pelo golpe de Estado institucional desferido por meio de Medidas Provisórias que expulsam do exercício do poder legítimo os dois órgãos paralelos da soberania nacional, o Legislativo e o Judiciário. É assim que, o governo, sem dar satisfação ao povo, sem ouvir à opinião pública, sem pensar no bem do país e da sociedade, executa a implacável política da recolonizarão.
Referências bibliográficas
Bonavides, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7ª edição, São Paulo,2004.

Alexandre de Moraes.O Direito Constitucional. Décima sexta edição.




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