domingo, 18 de outubro de 2009

Incêndio

O crime de incêndio esta previsto no art. 250 do CP.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada, se o incêndio puser a perigo um número indeterminado de pessoas ou bens.


Já o sujeito passivo é a coletividade, ameaçada pela ação delituosa do agente. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, o delito não estará caracterizado, podendo configurar-se como crime de dano, se presentes as suas elementares.


Admite qualquer meio de execução, desde que idôneos à causação do evento perigoso. Pode ser por ação ou omissão. Se o agente ateia fogo em choupana distante, onde não é possível a criação do perigo, tal fato não configurará o delito em questão.

OBS: Se o sujeito, com o fim de obter o valor do seguro (ex.seguro de carro), causa incêndio, responde por um só delito: incêndio qualificado, que absorve o estelionato.neste caso um crime absorve o outro.


O crime de incêndio é punido a título de dolo de perigo, culpa ou preterdolo. A forma dolosa está no caput do art. 250, §1º, neste caso, busca a punição da pessoa que expôs outrem a perigo.


O incêndio culposo está descrito no §2º do mesmo artigo, (EX: o agente ateia fogo sem tomar as cautelas necessárias à sua não-propagação.


O preterdoloso se apresenta na hipótese de o agente causar dolosamente o incêndio (caput ou §1) e em virtude do fogo advir morte ou lesão corporal de natureza grave, Nota-se que neste caso o agente teve a vontade de cometer o ato delituoso.


OBS: Se o resultado for abrangido pelo dolo do agente, haverá concurso formal entre o crime em estudo e os previstos no art.121 ou 129, §§ 1º e 2º, do CP.


Consuma-se com o advento do perigo comum. Basta o mero perigo para se consumar o delito.


A tentativa é admissível, tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear foago no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como na hipótese de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública graças à intervenção de terceiros.


O incêndio é crime de perigo concreto, instantâneo e material. Já a ação penal é pública incondicionada.

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