segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Estudo de Caso

André Gonçalves
Elziane Nascimento
Érica do Mar
Hélio Azevedo
Joabe morais
Lourival Farias
Raimundo Couto
Pena de reclusão


Primeiro Processo


Até 04 anos, reincidente, pode iniciar no fechado ou no semi-aberto (dependerá das condições do art. 59 CP).

Processo: 2007.2.001391-7


Ação: Crime/C/ Patrimônio em 20/08/2007

vitima: Lucirene Soares da Silva

Denunciado: Romaildo da Silva

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia da Drª.Promotora de justiça, às fls.02, e condeno o réu Romaildo da Silva, já qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, “caput”, c/c art.14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (...).Em virtude da incidência da causa de diminuição de pena constante no art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP, visto tratar-se de crime tentado , diminuo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias de multa, arbitrados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato corrigido monetariamente, que a torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como de causas de aumento de pena. O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO visto ser o réu reincidente (art.33,parágrafo 3º, do Código Penal). Por ter o réu ficado recluso durante toda a instrução probatória, bem como por possuir antecedente criminal e ser reincidente, entendo que o réu não poderá apelar em liberdade (art.594,CPP). O pagamento da multa ora imposta, deverá ser efetuada no prazo estabelecido no art. 50, do Código Penal (...) Ananindeua, 20 de agosto de 2007. Andréa Lopes Miralha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.



Avaliação do grupo:

No caso em análise,o Juiz concedeu ao acusado a diminuição de sua pena, consoante no art. 14,II, parágrafo único do CP, em 1/3, por ter havido apenas uma tentativa, ou seja, o crime não foi consumado, não obstante, no momento do ato houve “desistência voluntária e arrependimento eficaz”. Destarte o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado, visto que ele já possuía antecedente criminal, sendo portanto reincidente. No entanto, consideramos correto a atuação do Juiz, e achamos que ele aplicou corretamente a pena ao acusado.

Segundo Processo:

Pena superior a 04 anos até 08 anos, não reincidente, poderá iniciar no fechado ou semi-aberto.( dependerá das condições do art. 59 CP).


Processo :2006.2.000819-1

Ação: Crime /C/ Patrimônio em 20/08/2007


Indiciado: Milton Kleber Santos do Nascimento (Adv.DEFENSORIA PUBLICA)


Vítima: Delson De Jesus Pachaco

(...) Diante do acima exposto, e atendendo a tudo quando foi argumentado e demonstrado e o mais que consta dos autos, julgo procedente a denúncia de fls.02/03, para condenar Milton Kleber Santos do Nascimento, como incurso nas penas do art 157, inciso 2º, I e II, do CPB. Dosimetria Penal impõe-se a analise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, assim disposta: 1)Milton Kleber santos do Nascimento- culpabilidade evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, sem antecedentes criminais, nada existe sobre a conduta social do acusado .


Considero ainda a circunstância de ter havido prévio acordo de vontade do delinqüencial, contando o acusado com a ajuda do comparsa; a vítima em nada contribui para o evento; os motivos do crime não o favorecem; as circunstâncias do fato também não são favoráveis; conseqüências extrapenais não foram graves , a “ res furtiva” foi devidamente restituída à vitima; nada há a respeito de sua situação econômica.


Assim ,atento às circunstâncias analisadas, com base no art.157 do CPB, fixo a pena base de em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inexiste atenuante e agravante. Considerando a causa de aumento do inciso 2º,I e II, do art. 157, do CPB, elevo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30(trinta) dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo da época do fato, que torno definitiva.


O regime inicial de cumprimento da pena será FECHADO, considerando os termos do art.59, II, c.c. o art.33, inciso 3º.,todos CPB.Face à gravidade do delito, não concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determino seja o nome dos réus lançados no rol dos culpados, após o transito em julgado (art. 393,II,CPP, e 5º,LVII, CF). Procedam-se às comunicações de estilo.P.R.I.C.


Ananindeua, 20 de agosto de 2007. Wilson de Sousa Corrêa. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Penal.



Avaliação do grupo:

O Juiz de Direito Wilson de Sousa da 9ª Vara Penal aplicou corretamente a pena em Milton Kleber por ter utilizado–se do art. 59 do CP, e com base no art. 157 do CPB, por o indiciado não ter antecedentes criminais, e nada consta sobre a sua conduta social, recebeu a pena de 04 anos de reclusão e 30 dias de multa. Devido Milton Kleber ter agido com a ajuda do comparsa, logo implica na elevação da pena como consta no art. 157,inciso 2º,II, CP, elevando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias de multa em inicialmente fechado.

Terceiro Processo



Processo: 1992.2.009413-8

Ação: Crime /C/ Patrimônio em 24/08/07

Indiciado: Mario Ricardo Nascimento de Oliveira

Vítima: Posto Telefônico Da Empresa Intel Coator.I.P.N. 284/92 –Dvgeral

Vistos etc...(...) isto posto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENÇAO PUNITIVA DO ESTADA deduzida na denúncia, CONDENAR o réu Mario Ricardo Nascimento de Oliveira , como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, inciso, 2º, I, c/c art.14.inciso II do código Penal Brasileiro.(...) passando a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão e , a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias multa, que as torno em concretas e definitivas .(...) O regime inicial do cumprimento de pena pelo acusado Mário Ricardo Nascimento de Oliveira será o semi-aberto ,nos termos do art.33 inciso 2º , “b” do CP, na Colônia Agrícola “Heleno Fragoso”.(...)Fixo o dia –multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Vê-se que o acusado não tem direito a substituição de pena (art.44 do CPB) ou de concessão de sursis (art.77, caput, do CPB). Sem custas , vez que o réu foi defendido por Defensoria Pública . Proceda-se o calcúlo da pena de multa e o íntime para o pagamento em 10 dias (art.50 do CP). Certificando o transito em julgado, remeta-se ao Juízo das Execuções Penais os necessários documentos para as respectivas anotações, fazendo as devidas comunicações inclusive para efeitos de estatística criminal lançando-se o nome do réu Mario Ricardo Nascimento de Oliveira no Rol de Culpados . Por se encontrar em liberdade no decorrer da instrução processual , concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF art. 15,III). P.R Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Avaliação do grupo:

No caso em estudo, o Juiz aplicou a pena do art. 157 inciso 2º,I, combinado com o art. 14, II do CPB. Onde o réu terá como pena 4 anos de reclusão e, a pena pecuniária para 16 dias de multa, onde o regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o semi-aberto, consoante o art.33 inciso 2º ,”b” do CP. Porém o magistrado mesmo culpando o réu, concedeu ao mesmo o direito de apelar da sentença em liberdade, porque este respondeu todo o processo em liberdade. Não obstante percebe-se, na sentença, que o acusado não tem direito de substituição da pena ou concessão de jursis .


Malgrado o Juiz foi coerente em sua sentença ao proferir tal pena, pois do mesmo tempo que ele pune, conforme a lei o determina, em momento algum ele deixou de privar os direitos do apenado para qualquer recurso que este vier a recorrer. Portanto , achamos justo a aplicação da pena que foi concedido ao réu.

Quarto Processo:

Condenatória por Roubo com Furto
publicada em 30-06-2007, pela Dra. Suelvia dos Santos Reis

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BAHIA


AUTOS Nº 142/98


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


João Santos de Jesus, vulgo “Urso”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, por haver, no dia 22 de junho de 1998, por volta das 12:00 horas, na Praça Padre Mateus, nesta cidade, juntamente com um indivíduo conhecido por Gilson, subtraído, mediante grave ameaça, utilizando-se de um instrumento não identificado, um relógio de pulso e duas sacolas da loja Roupa Nova, contendo várias peças de roupa e sapatos, pertencentes a Genivanda Rocha de Almeida Oliveira, sendo preso em flagrante delito.


Certidão, às fls. 38, de que existe outra ação penal contra o réu, por infração ao art. 157, § 2º do Código Penal, no qual foi sentenciado a cinco anos e quatro meses em regime semi aberto.


Recebida a denúncia, foi o acusado citado, qualificado e interrogado, sendo dada vista a defesa no dia 21/09/98 para apresentação de defesa prévia, que foi oferecida no dia 16/11/98.


Em sede de instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas por cada parte.


As partes nada requereram na fase do art. 499 do Código de Ritos.


O Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 104/105, reiterou os termos da peça vestibular e pugnou pela condenação do réu em consonância com a denúncia.


A defesa, por seu turno, nas razões de fls. 107/108 requereu a desclassificação do delito de art. 157, § 2º , inciso II do Código Penal para o crime previsto no art. 155, caput do mencionado diploma legal.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Segundo emana dos autos, no dia 22 de junho de 1998, por volta das 12:00 horas, o acusado, na Praça Padre Mateus, nesta cidade, juntamente com um comparsa, subtraíram, mediante grave ameaça, duas sacolas de roupa pertencentes a Genivanda Rocha de Almeida Oliveira, sendo o ora denunciado preso em flagrante delito, de posse de uma das sacolas, quando estava para pegar um moto táxi, por reconhecimento imediato da vítima, enquanto que o outro indivíduo, conhecido apenas como Gilson, vulgo “Antônio”, conseguiu evadir-se do local.


Na Delegacia de Polícia, o réu confessou a prática do crime, tendo, no entanto, negado a autoria, quando interrogado em Juízo. Inobstante isso, a autoria delitiva está comprovada através das declarações da vítima, a qual reconheceu o denunciado não só no momento em que o apontou para a Polícia Militar, bem como quando efetuou o reconhecimento fotográfico na Unidade Policial, conforme fls. 98 e verso, corroboradas pelos depoimentos testemunhais.


A testemunha, Derivan da Silva Azevedo, inquirido às fls. 60, disse que estava de serviço quando apareceu uma senhora informando ter sido assaltada por dois indivíduos que levaram-lhe duas sacolas de roupa, apontando ao depoente e ao seu colega o acusado como um dos autores do crime, no momento em que estava ele com uma das sacolas na mão para pegar um mototaxi; afirmou que a vítima reconheceu como suas as roupas contidas na sacola apreendida em poder do réu, à exceção de uma e mencionou que o acusado e seu cúmplice colocaram uma arma contra ela, não informando qual a espécie de arma.


Ricardo Santos Cabral, que também participou da prisão do denunciado, ouvido às fls. 61, declarou os mesmos fatos descritos por Derivan, acrescentando que a vítima comentou que tomaram-lhe a sacola “na tora” e que estavam com arma de fogo, embora não tivesse sido apreendida arma alguma em poder do acusado.


Finalmente, a vítima disse, às fls. 98 e verso, ouvida através de carta precatória:


“que no dia dos fatos descritos na denúncia tinha feito compras e estava na Praça Padre Mateus com duas sacolas; que dois indivíduos altos e escuros se aproximaram dela vítima e encostaram algo em sua cintura dizendo baixinho para somente ela ouvir que soltasse as duas sacolas senão morreria; que ela vítima obedeceu e os dois homens levaram as duas sacolas cada um com uma; que reconheceu os dois rapazes já montados em uma motocicleta e com camisas diferentes e só os reconheceu por causa da sacola”.


A materialidade da infração penal está positivada através dos autos de apreensão e de entrega da res furtiva, ou seja, uma sacola contendo roupas e um par de sandálias, apreendida em poder do réu, quando de sua prisão em flagrante delito, conforme autos de fls. 11 e 14, respectivamente.


No que concerne ao crime praticado, dispõe o Código Penal, em seu art. 157 que comete roubo quem subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.


Resta claro, no caso vertente, que a hipótese é de roubo e não de furto como pretende a defesa, uma vez que a diferença entre os ilícitos penais referidos é justamente a violência ou grave ameaça. A ora vítima descreveu em que consistiu a grave ameaça, que não significa exclusivamente emprego de arma. Foi a Sra. Genivanda ameaçada de morte por dois indivíduos que colocaram algo em sua cintura para que ela entregasse as sacolas que segurava; mesmo que não se trate de arma alguma, a simples menção de que eles a matariam caso não os obedecesse já seria e efetivamente foi o suficiente para intimidá-la e fazer com que cedesse entregando objeto de sua propriedade. Por outro lado, a grave ameaça foi praticada contra a pessoa, enquanto que no furto deveria ser contra a coisa.


O direito pretoriano entende que:


“Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto”. (STF / RT 638/378).


“Ameaças verbais e simulação de porte de arma configuram roubo”(TACrSP/RJDTACr 24/89).


Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar João Santos de Jesus nas sanções do art. 157, § 2, inciso II do Código Penal.


Passo então a dosar-lhe a pena de acordo com as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Estatuto Penal em cotejo com os subsídios existentes nos autos.


-O acusado é reincidente específico; não apresenta boa conduta social por fazer uso de substância entorpecente (maconha), inobstante as testemunhas de defesa informarem que ele ajudava a mãe no tabuleiro; possui personalidade voltada para o crime, já tendo sido preso mais de uma vez; o motivo do delito é a ganância em possuir algo mais, ainda que de pequeno valor; as circunstâncias em que o ilícito ocorreu não foram tão graves; a res furtiva foi de pequena monta e uma parte dela foi restituída a legítima proprietária; por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal.


Do exposto, fixo-lhe a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão; inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes; aumento a pena em um terço face a causa de aumento decorrente do concurso de duas pessoas; não há causa de diminuição da pena, que torno definitiva em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime semi aberto, a ser cumprida na Colônia Penal Lafayete Coutinho, na cidade Salvador. Fixo a pena de multa em cinquenta dias multa, de acordo com as circunstâncias supra analisadas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em decorrência da situação econômica do réu.


Por ser reincidente, mantenho-o na prisão em que se acha.


P. R. I. Oficie-se a autoridade policial, para os devidos fins.


Transitada em julgado, lance o cartório o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se a guia de recolhimento, dando-se vista ao MP e retornem-me conclusos.


Santo Antônio de Jesus, 28 de agosto de 2000.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS MEHMERI JUÍZA DE DIREITO


Avaliação do grupo:


A juíza foi coerente ao aplicar a pena ao réu, com base nas circunstâncias analisadas, foi justa a pena aplicada ao delinquente porque o mesmo é reicidente e, pelo fato do réu não ter boa conduta social, pois a conduta dele é voltada para o crime, e pelo ato que ele praticou que é irrelevante para a sociedade, por ele ter cometido ameaças e etc.



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