segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Entrada e receita - Direito Tributário

INTRODUÇÃO:

• Formas do Estado obter recursos:
1. Extorsões sobre outros povos;
2. Exploração de atividade econômica pelo Estado;
3. Tributos e penalidades;
4. Empréstimos;
5. Fabricação de moeda.

“Receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento das suas finalidades”.

1 – ENTRADA :é todo e qualquer dinheiro que ingressa no cofre público (ingresso), de caráter permanente ou transitório.

1.1) Entradas: a) provisórias (movimento de caixa). Ex. depósitos – judiciais, licitações; empréstimos públicos; cauções; empréstimo compulsório - art. 148, CF-88


b) definitivas (receitas)

2 – A RECEITA PÚBLICA

2.1) Conceito: entradas de dinheiro destinadas a permanecer em definitivo nos cofres públicos.

“Receita pública é a entrada que, interando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo ”.

2.2) Classificação das Receitas:

2.2.1) QUANTO À ORIGEM:

A) Originárias: exploração pelo Estado de seus próprios bens ou serviço, sob o regime de direito privado, sem caráter coercitivo.

A.1) Classificação das receitas originárias: Patrimoniais e Industriais.

A.1.1) Receitas Patrimoniais: Geradas pela exploração do patrimônio do Estado. Dividem-se em patrimônio mobiliário e imobiliário.

• Patrimônio Mobiliário: composto de títulos representativos de crédito e de “ações” que representam parte do capital das empresas – juros e dividendos.
• Patrimônio Imobiliário:

– O patrimônio da União
- Art. 20 CF
- Bens Públicos (arts. 98 a 101 do CC):
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

- Outorga de bens públicos a particular

- Concessão de direito real de uso: aforamento X Cessão X Permissão de uso X Alienação. – Lei 9636/98, arts. 12, 18, 22.

- Alienação (bens públicos – inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis – desafetação do bem público – bens dominiais): art. 23 da Lei 9636/98 c/c arts 98 a 101 do CC.
DA ALIENAÇÃO

Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
- Privatizações:
art. 2º, § 1º da Lei 9491/97

§ 1º Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
A.1.2) Receitas comerciais, Industriais e de serviço: são geradas pelo Estado no exercício da atividade empresarial.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- Doação (arts, 538 a 564 do CC)

- Sucessão legítima e testamentária (art. 1844 CC)
- Herança vacante (1822 CC)


- PREÇO PÚBLICO

B) Derivadas: constrangimento sobre o patrimônio particular. Ex. tributos, multas, apreensões.

B.1) RECEITAS TRIBUTÁRIAS

– Conceito de tributo (art. 3º CTN):

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

– Classificação dos tributos:

• Quanto às espécies (Classificação qüinqüipartide – adotada pelo STF):

- Impostos (art. 16 CTN)
- Taxas (CF-88 art. 145, II; c/c CTN art. 77 e ss.)
- Contribuição de melhoria (Art. 145, III, CF-88 c/c arts 81 e 82 CTN)
- Contribuições especiais (art. 149, CF-88)
- Empréstimos compulsórios (art. 148, cf-88)

- PREÇO PÚBLICO X TAXA.

B.2) MULTAS

C) Transferidas: provindas do patrimônio particular e transferidas de um ente federativo ao outro. Tributárias (art. 157 a 162, CF-88) não tributárias (art. 20, §1º, CF-88 – “compensação financeira”).

2.2.2) Quanto à periodicidade:

A) Ordinárias: havidas com regularidade;

B) Extraordinárias: guerra ou iminência – impostos extraordinários (154, II, CF);


2.2.3) Quanto à competência:

A) Federais;

B) Estaduais;
C) Municipais.

2.2.4) Quanto à natureza do serviço prestado:

A) Serviços administrativos de interesse geral – impostos;

B) Serviços administrativos de interesse geral, mas que aproveitam mais alguns – taxas;

C) Serviços industriais e comerciais de fim financeiro em regime de livre concorrência – preços públicos;

D) Explorações comerciais ou industriais destinadas à obtenção do maior proveito fiscal possível em regime de monopólio – preço/imposto.

2.2.5) Segundo a Lei n. 4320/64 – art. 11

A) Receitas Correntes: decorrentes do poder impositivo do Estado (tributos), bem como aquelas decorrentes da exploração de seu patrimônio e as resultantes de atividades econômicas.

B) Receitas de Capital: provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; conversão em espécie de bens e direitos, recursos proveniente de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender as despesas de capital e o superávit do orçamento corrente.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valôres Mobiliários
Participações e Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital








3 - RENÚNCIA DE RECEITA:

A) Incentivos Fiscais.

Um comentário:

rajeshbabine disse...

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