segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

O autor da obra é José Afonso da Silva, entre os seus inúmeros cargos é professor Titular aposentado da USP. É Procurador do Estado de São Paulo aposentado, além de ter sido Professor Livre-Docente de Direito Financeiro, de Processo Civil e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. Publicou diversas obras, dentro as quais se destacam: Recuso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro; Ação Popular Constitucional; Execução Fiscal, além de várias publicações em revistas especializadas.

O texto tem como foco principal os direitos fundamentais do homem, trata sobre a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração dos direitos fundamentais, mostrando a forma das declarações de direitos, sobre os direitos fundamentais, envolvendo a natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais, seus caracteres, classificação, integração das categorias de direitos fundamentais e por fim direitos e garantias dos direitos.

Para José Afonso os direitos fundamentais tiveram fundamentação e inspiração no cristianismo (o pensamento cristão vigente, não favorecia o surgimento de uma declaração de direitos do homem, pois era favorável ao status quo vigente, já o cristianismo primitivo continha uma mensagem de libertação do homem) e no jusnaturalismo, sugiram das condições reais ou históricas objetivas, que constituem a sua fundamentação primeira. Sendo que a partir daí, as doutrinas sociais e as concepções filosóficas, tiveram grande relevância no processo e contribuíram para a transformação da sociedade no sentido da realização mais ampla e concreta desses direitos, sendo que elas surgiram para ordená-las em uma compreensão ideológica e coerente.

Os doutrinadores e os legisladores dão inúmeros conceitos de direitos fundamentais tais como: direitos fundamentais do homem, direitos naturais, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos humanos. É de grande importância destacar que, tais direitos só surgiram na Constituição depois que “houve grandes reivindicações e lutas para conquistar os direitos nelas consubstanciados”, foram intensas lutas para ter a possibilidade de se fazer valer tais direitos na legislação, antes do homem ter os seus direitos garantidos na Constituição a sociedade era exposta à arbitrariedade e à opressão jurídica e econômica das classes privilegiadas. Vale ressaltar que, o pensamento Iluminista, com suas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades inglesas e sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais, firmando o individualismo que exala dessas primeiras declarações dos direitos do homem. Tais fundamentos foram superados pelo processo histórico-dialético e deram nascimento a novas relações objetivas com o desenvolvimento da sociedade.

Na luta contra o absolutismo, surgiram vários doutrinadores sociais que buscavam uma transformação da sociedade no sentido da realização mais ampla e concreta desses direitos sendo eles:


1. o Manifesto Comunista e as doutrinas Marxistas, com sua critica ao capitalismo burguês e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados no Séc. XVIII, postulando liberdade e igualdade matérias em um regime socialista;


2. a doutrina social da Igreja, com o Papa Leão XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas;


3. o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econômico e social, a fim de cumprir uma missão protetora das classes menos favorecidas, mediante prestações positivas, o que é ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdade, injustiça e até mesmo crueldades.

É de se notar que, antes dos direitos fundamentais serem assegurados na Constituição, este vivia a mercê do absolutismo, só a partir das reivindicações, a partir das lutas de classe e da intervenção do Estado que o homem passou a ter o seu direito assegurado na constituição este passou a produzir eficácia em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.

-A Constituição Federal classifica os direitos fundamentais em cinco grupos sendo:



direitos individuais (art. 5°);
direitos à nacionalidade (art.12);
direitos políticos (arts. 14 a 17);
direitos sócias (arts. 6° e 193 e seguintes);
direitos coletivos (art. 5°) e
direitos solidários (arts. 3° e 255).

A Constituição Federal fez a integração das categorias dos direitos fundamentais, com isso, transita-se de uma democrática de conteúdo basicamente político-formal para a democracia de conteúdo social. Porém, não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, é necessário que este tenha eficácia por que virão ocasiões, que será discutido e violado.
Considerações Conclusivas

A concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, teve grande influência na Constituição, na consagração dos direitos fundamentais necessários à dignidade da pessoa humana, tais direitos e garantias têm como objetivo assegurar ao homem condições mínimas de vida e principalmente protegê-lo contra o arbítrio do poder estatal.

Podemos verificar neste capítulo “Teoria dos direitos fundamentais do homem” de José Afonso que o mesmo se preocupou em analisar os inúmeros e diferenciados conceitos de direitos humanos fundamentais, os quais não é fácil explicar, e preocupou-se principalmente em explicar surgimento do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, com a ordem social, buscando a solução pacífica das controvérsias, este, considera-os por um lado uma proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado.


Tais garantias fundamentais competirão ao Poder Judiciário garantir e efetivar o pleno respeito aos direitos humanos fundamentais, sem que possa a lei excluir de sua apreciação qualquer lesão ou ameaça de direito (CF, art. 5° XXXV).

Tal obra é de grande importância para a sociedade e principalmente para todos os Acadêmicos de Direito, por se tratar de um assunto que é de interesse mundial sobre “direitos fundamentais do homem.”


Bibliografia
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, p. n° 172 a 189, 2008, Vol. 30° edição – SP.

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