segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Noções de direito ambiental

--> NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O SURGIMENTO DO DEBATE AMBIENTAL

• O sistema produtivo dominante no planeta nos últimos séculos.

• O modelo de desenvolvimento capitalista e sua influência nos diversos modos de vida.

• O papel do ser humano em relação ao planeta.

• A polêmica entre Antropocentrismo e Biocentrismo.

• As raízes do ambientalismo

• Preservacionismo x Conservacionismo

• Sustentabilidade

---> SUSTENTABILIDADE

SOBRE A SUSTENTABILIDADE

-Eficiência econômica.
-Equilíbrio ambiental.
-Justiça Social.
-Governança corporativa.

Direito Ambiental
Conceito:
Ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e problemas ambientais e sua relação com o ser humano, com a finalidade de proteger o meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.

Perpassa os interesses públicos e privados (gera direitos transindividuais ou metaindividuais)
Direito difuso: transindividualidade, objeto indivisível, titularidade indeterminada, ligada por circunstância de fato.
Direito coletivo: titularidade determinada.

PRIOMÓRDIOS DESSA PROTEÇÃO NO BRASIL
Lei n. 4.717/65 (Ação popular)
Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

CONCEITOS ETIMOLÓGICOS:

-Biologia: bio (vida) + logos (saber, estudo) – estuda os seres individualmente.
-Ecologia: oikos (casa) + logos (saber, estudo) – estuda os seres em relação ao seu habitat.
-Economia: oikos (casa) + nomia (administração, governo).
-Para governar a casa, é preciso antes conhecê-la.

CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE:
Natural: atmosfera, mares, solo, subsolo, patrimônio genético, fauna, flora, etc..
Cultural: bens de natureza material e imaterial, sítios de valores históricos, paisagístico, artístico, paleontológico, arqueológico.
Artificial: equipamentos urbanos, edifícios comunitários (museus, bibliotecas, pinacotecas, etc).
Do trabalho: local de trabalho, observadas as normas de segurança o trabalho.

---> PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
-Dever de proteção ambiental para as futuras gerações (dever de manutenção das bases vitais da produção e reprodução humana).
-Convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental.
-Equilíbrio entre desenvolvimento social, crescimento econômico e uso dos recursos naturais.
-Constituição federal de 1988:
o Art. 225, caput.
o Art. 170, inc. VI.

--> PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
-Não significa “pagar para poder poluir”.
-Caráter preventivo: implementação de instrumentos necessários para evitar o dano.
-Caráter repressivo: reparação – art. 225 § 3º: responsabilidade objetiva:
-Retorno ao status quo ante.
-Pecúnia.
-Usuário-pagador

-->PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO (risco incerto/risco certo)
• Consciência ecológica.
• EIA/RIMA, manejo ecológico, tombamento, etc.
• Ex: transgênicos.

-->PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
-Produção, valorização do trabalho e respeito ecológico.
-Condutas positivas e negativas.

---> A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

ESTABELECIDA OFICIALMENTE PELA LEI N. 6.938/81(LER)
• Instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
• Objetivo: instituir regras para possibilitar o desenvolvimento sustentável, por meio de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente maior proteção.
• O efeito “Cubatão”.
• NEPA (1969): Avaliação de Impacto Ambiental.
• Precedeu o Relatório Brundtland.
• Recepcionada sem ressalvas pela Constituição Federal de 1988.

CONCEITOS (Art. 3º da Lei 6.938/81)
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)


--> POLÍTICA:
-Visava assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança -nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
-Equilíbrio ecológico.
-Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar.
-Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
-Proteção dos ecossistemas.
-Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
-Acompanhamento do estado de qualidade ambiental.
-Recuperação de áreas degradadas.
-Proteção de áreas ameaçadas de degradação.
-Educação ambiental em todos os níveis de ensino.


---> O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

ART. 6º DA LEI N. 6.938/81
• Constituição do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. (órgãos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, de todas as esferas governamentais):
o Órgão superior: Conselho de Governo (reunião de Ministros de Estado).
o Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
o Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (antigamente a Secretaria Especial do Meio Ambiente, ligada à Presidência da República).
o Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
o Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais (SEMA/PA, FATMA/SC)
o Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais.

CONAMA
• Principais competências:
o Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental
o Determinar a realização de estudos de alternativas para projetos de impacto ambiental.
o Última instância administrativa sobre penalidades impostas pelo IBAMA (depósito prévio).
o Estabelecer programas de proteção ambiental (PROCONVE, PRONAR).

• Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente.
• Constituição básica: formado por um colégio de cinco setores:
o Órgãos federais.
o Órgãos estaduais.
o Órgãos municipais.
o Setor empresarial.
o Sociedade civil.

• Atos do CONAMA:
o Resolução: deliberação técnica, vinculadas a diretrizes técnicas.
o Moção: manifestação acerca da temática ambiental.
o Recomendação: para implantação de políticas na área ambiental.
o Proposição: matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou ás Comissões do Senado ou da Câmara Federal.
o Decisão: sobre, por exemplo, multas ou outra penalidade imposta.

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