sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Noções gerais de Direito Empresarial

LETRA DE CÂMBIO: corresponde ao título de crédito decorrente da relação de crédito pela qual a designada sacador emite uma ordem de pagamento pura e simples a um terceiro (outrem), denominado sacado, em favor de uma 3ª pessoa denominado beneficiário ou tomador, no valor ou nas condições nele constante.

1.Conceito:Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a 1 pessoa, para quê pague a 1 beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio, nada mais é do quê,um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia própria das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.

2. Legislação no Brasil que regula a Letra de Câmbio:

• Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;
• Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra .

Tanto a lei brasileira de nº. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - note-se que, são títulos diferentes, mas tem muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.

3. Existe 3 figuras intervenientes: Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas sendo:

a)SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE-é aquele que faz o saque / emite, é aquele que dá a ordem de pagamento, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento..
b) SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida. Recebe a ordem de pagamento.
c) TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é pessoa a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. É o beneficiário, este tem direito de receber o crédito.

Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.

COMENTÁRIOS EXTRAS:Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - estas situações ocorre com frequência nos contratos de alienação fiduciária, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.

Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - Ao dá uma ordem para que B pague, e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador.

Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).A responsabilidade é solidária.

A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.
  • A letra de câmbio é sempre nominativa.
  • Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado, se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso;
  • Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.

Assim, todos se obrigam na relação, ou seja, todos são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma.

4.NATUREZA JURÍDICA: é um documento que, corresponde a uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.

5. O QUE É O SAQUE? é o ato pelo qual origina / cria / emite o titulo de crédito (letra de cambio). A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.

Em resumo, temos que criar a letra, é dar a forma escrita ao título e emitir, é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, denominado sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.

Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (são independentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à Letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador).

REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
  1.  A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
  2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada-na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.
  3. O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
  4. O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.
  5. A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.
  6. E, por fim a assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO

  1. Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).
  2. Lugar do pagamento-quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.
  3. Lugar da emissão-tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais- só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome-havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.
  4. Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.

6. O que é ACEITE?  É ato unilateral de vontade do sacado , este não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal. Assim, o aceite é o ato privativo do sacado, exclusivo de sua vontade, uma vez que ele se responsabiliza pelo pagamento, ao afirmar que estar que concorda em fazer o pagamento do titulo de crédito (letra de câmbio).

FACULTATIVO? o aceite é facultativo, tendo em visto que ninguém é obrigado a aceitar o que não quer. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.

Como se opera o vencimento antecipado da letra?
 O vencimento antecipado se opera pela recusa do aceite, é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.

Recusa parcial ou aceite parcial- é por escrito e, também provocam o vencimento antecipado da letra. Não precisará mas esperar a data do pagamento, acontece a antecipação do pagamento. Pode ser:
Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;
Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.

O QUE É A CLAUSULA NÃO ACEITÁVEL? - Art.22 da Lei Uniforme – é um modo de evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra. É uma espécie de precaução, caso haja o não aceite, o pagamento não será antecipado, só será pago na data estabelecida notitulo. Dar certa garantia/segurança ao sacador de que ele não será cobrado antes da data estabelecida: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.

Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrar  com seu compromisso.

OBSERVAÇÃO EXTRA: quando o sacador emite a ordem, ele está sujeito ao aceite da figura do sacado, se este aceitar, será considerado devedor principal e o sacador, será co-responsável pelo pagamento do titulo de crédito, se o sacado não pagar, o credor pode executar qualquer um dos dois, ou mesmo os 2 ao mesmo tempo, cabendo ao sacador o direito de ação de regresso contra o sacado.

•  Exemplo para que o leitor entenda melhor: Carlos Cezar é o (SACADOR) Pedro Paulo é o (SACADO) Antônio carlos (TOMADOR)
Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial

O QUE É PROTESTO?  É  o ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.

O QUE É O ENDOSSO? é o ato pelo qual alguém transfere um titulo de crédito para outrem. O tomador é a pessoa que endossa para outrem.

A (sacador) → B (sacado) → C (tomador) →endossa p/ D →E...

Portanto, devedor principal é o sacado e, sacador é o co-devedor.

Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode fazê-lo é o possuidor do título.

Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito.
Endossatário = adquirente.

• Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão - prolongamento da letra.

Efeito do endosso, 2 efeitos:
a) Transfere a titularidade do crédito
b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).

COMENTÁRIOS EXTRAS:
SOLIDARIEDADE- todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).
SUBSIDIARIEDADE-cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o(s) anterior(es) (uns contra os outros).

Espécies de endosso:
a) ENDOSSO EM BRANCO - quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição
b)ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário-pode ser feito no verso ou no anverso. e crédito.

 É proibido o endosso parcial (L.U., art. 12).

Vale salientar que, tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.

• Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:

ENDOSSO
• É o Instituto do Direito Cambiário.
• O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor.
• O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).

CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o Instituto do ramo do Direito Civil.
• O cedente só se obriga com a existência do crédito.
• Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.
• Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.

8. AVAL : é a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de 1 outro obrigado. É 1 garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título(decisão do STJ) . A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.
Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado.

OBS.: 1) O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. 2) Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)

COMENTÁRIOS EXTRAS:
• Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador.
• Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes.
• O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.
• O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil.

DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL

A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação).

• DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS

Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo:

AVAL SIMULTÂNEO-mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor - neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica-obrigação solidária-no pagamento total - não é permitida a divisão proporcional do valor pago.

AVAL SUCESSIVO-o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título - obrigação subsidiária.

9. VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível). Assim, o vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário:

EXTRAORDINÁRIO - se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento - o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.

ORDINÁRIO - é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.

À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente- aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data- ex:“À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”

A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”

A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.

A DIA CERTO -o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .”

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