LETRA DE CÂMBIO: corresponde ao título de crédito decorrente da relação de crédito pela qual a designada sacador emite uma ordem de pagamento pura e simples a um terceiro (outrem), denominado sacado, em favor de uma 3ª pessoa denominado beneficiário ou tomador, no valor ou nas condições nele constante.
1.Conceito:Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a 1 pessoa, para quê pague a 1 beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio, nada mais é do quê,um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia própria das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.
2. Legislação no Brasil que regula a Letra de Câmbio:
• Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;
• Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra .
Tanto a lei brasileira de nº. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - note-se que, são títulos diferentes, mas tem muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.
3. Existe 3 figuras intervenientes: Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas sendo:
a)SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE-é aquele que faz o saque / emite, é aquele que dá a ordem de pagamento, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento..
b) SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida. Recebe a ordem de pagamento.c) TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é pessoa a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. É o beneficiário, este tem direito de receber o crédito.
Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
COMENTÁRIOS EXTRAS:Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - estas situações ocorre com frequência nos contratos de alienação fiduciária, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.
Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - Ao dá uma ordem para que B pague, e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador.
Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).A responsabilidade é solidária.
A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.
- A letra de câmbio é sempre nominativa.
- Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado, se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso;
- Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.
Assim, todos se obrigam na relação, ou seja, todos são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma.
4.NATUREZA JURÍDICA: é um documento que, corresponde a uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.
5. O QUE É O SAQUE? é o ato pelo qual origina / cria / emite o titulo de crédito (letra de cambio). A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.
Em resumo, temos que criar a letra, é dar a forma escrita ao título e emitir, é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, denominado sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.
Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (são independentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à Letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador).
REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
- A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
- O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada-na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.
- O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
- O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.
- A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.
- E, por fim a assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.
REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO
- Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).
- Lugar do pagamento-quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.
- Lugar da emissão-tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais- só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome-havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.
- Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.
6. O que é ACEITE? É ato unilateral de vontade do sacado , este não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal. Assim, o aceite é o ato privativo do sacado, exclusivo de sua vontade, uma vez que ele se responsabiliza pelo pagamento, ao afirmar que estar que concorda em fazer o pagamento do titulo de crédito (letra de câmbio).
FACULTATIVO? o aceite é facultativo, tendo em visto que ninguém é obrigado a aceitar o que não quer. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
Como se opera o vencimento antecipado da letra?
O vencimento antecipado se opera pela recusa do aceite, é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.
Recusa parcial ou aceite parcial- é por escrito e, também provocam o vencimento antecipado da letra. Não precisará mas esperar a data do pagamento, acontece a antecipação do pagamento. Pode ser:
Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;
Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.
O QUE É A CLAUSULA NÃO ACEITÁVEL? - Art.22 da Lei Uniforme – é um modo de evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra. É uma espécie de precaução, caso haja o não aceite, o pagamento não será antecipado, só será pago na data estabelecida notitulo. Dar certa garantia/segurança ao sacador de que ele não será cobrado antes da data estabelecida: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.
Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrar com seu compromisso.
OBSERVAÇÃO EXTRA: quando o sacador emite a ordem, ele está sujeito ao aceite da figura do sacado, se este aceitar, será considerado devedor principal e o sacador, será co-responsável pelo pagamento do titulo de crédito, se o sacado não pagar, o credor pode executar qualquer um dos dois, ou mesmo os 2 ao mesmo tempo, cabendo ao sacador o direito de ação de regresso contra o sacado.
• Exemplo para que o leitor entenda melhor: Carlos Cezar é o (SACADOR) Pedro Paulo é o (SACADO) Antônio carlos (TOMADOR)
Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial
O QUE É PROTESTO? É o ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.
O QUE É O ENDOSSO? é o ato pelo qual alguém transfere um titulo de crédito para outrem. O tomador é a pessoa que endossa para outrem.
A (sacador) → B (sacado) → C (tomador) →endossa p/ D →E...
Portanto, devedor principal é o sacado e, sacador é o co-devedor.
Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.
O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode fazê-lo é o possuidor do título.
Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito.
Endossatário = adquirente.
• Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão - prolongamento da letra.
• Efeito do endosso, 2 efeitos:
a) Transfere a titularidade do crédito
b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).
COMENTÁRIOS EXTRAS:
• SOLIDARIEDADE- todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).
• SUBSIDIARIEDADE-cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o(s) anterior(es) (uns contra os outros).
Espécies de endosso:
a) ENDOSSO EM BRANCO - quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição b)ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário-pode ser feito no verso ou no anverso. e crédito.
É proibido o endosso parcial (L.U., art. 12).
Vale salientar que, tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.
• Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:
ENDOSSO
• É o Instituto do Direito Cambiário.
• O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor.
• O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o Instituto do ramo do Direito Civil.
• O cedente só se obriga com a existência do crédito.
• Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.
• Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.
8. AVAL : é a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de 1 outro obrigado. É 1 garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título(decisão do STJ) . A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.
Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado.
OBS.: 1) O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. 2) Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)
COMENTÁRIOS EXTRAS:
• Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador.
• Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes.• O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.
• O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil.
DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL
A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação).
• DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS
Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo:
AVAL SIMULTÂNEO-mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor - neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica-obrigação solidária-no pagamento total - não é permitida a divisão proporcional do valor pago.
AVAL SUCESSIVO-o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título - obrigação subsidiária.
9. VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível). Assim, o vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário:
EXTRAORDINÁRIO - se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento - o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.
ORDINÁRIO - é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.
À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente- aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data- ex:“À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”
A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”
A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.
A DIA CERTO -o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .”
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