sábado, 12 de setembro de 2009

Concurso de pessoas para o Direito Penal

INTRODUÇÃO:

Malgrado a maioria dos tipos contidos na parte especial do Código Penal referir-se a fatos praticáveis por uma só pessoa, freqüentemente o que se vê é a associação de dois ou mais agentes concorrendo para a execução de um evento criminoso. Deste consórcio resulta o concurso de delinqüentes, também conhecido como concurso de pessoas, concurso de agentes, co-autoria ou participação. O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.

1-CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL;
Os crimes podem ser monosubjetivos ou plurisubjetivos. Nestes últimos, a pluralidade de sujeitos é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crime de concurso necessário. Os primeiros, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.

-CONCURSO NECESSÁRIO: O concurso necessário oriundo dos crimes plurisubjetivos, por sua natureza intrínseca, só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, logo, não oferece dificuldade, pelo fato de que todos são autores, ou melhor, todos são co-autores uns dos outros.

-CONCURSO EVENTUAL: não faz parte do tipo a quantidade de pessoas, podendo ser praticado por apenas um agente.

AUTORIA – PARTICIPAÇÃO:
-CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc.

-CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime.

Há três teorias a respeito de AUTORIA:
-RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP).

-EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores);

-DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (equivalência das condições). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando. Não exclui da teoria restritiva, complementa-a. É uma teoria objetivo-subjetivo (objetivo: prática de uma conduta relevante – Subjetivo: vontade de manter o controle da situação até a eclosão do resultado)

OBS: O nosso código adotou a teoria restritiva, uma vez que os artigos 29 e 62 IV do Código Penal fazem distinção entre autor e partícipe.
-Teoria do favorecimento ou da causação; No fato do partícipe favorecer ou induzir o autor a praticar uma conduta socialmente danosa e intolerável reside o fundamento da sua punibilidade para esta teoria. O partícipe deve ser punido não porque contribui na ação, mas porque com sua ação ou omissão colabora para que o crime seja cometido. O desvalor da ação do partícipe está, exatamente, em causar ou favorecer a lesão não justificada de um bem jurídico por parte do autor, sendo indiferente se este agiu ou não cupavelmente, porque a sua vontade estava voltada para a ocorrência do fato principal.

-Teoria da acessoriedade mínima; Segundo essa teoria, para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe. Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será absolvido pela excludente de antijuridicidade.

-Teoria da acessoriedade limitada; Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual. Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

-Teoria da acessoriedade extrema; Para esta teoria, a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.

FORMAS DE AUTORIA E DE CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Co-autoria e participação.

a)autoria propriamente dita: realiza materialmente a conduta (executor material individual – age sozinho, não havendo indutor, instigador – tem o domínio final da conduta).

b)autoria intelectual: é quem planeja a ação delituosa – é o chefe da quadrilha, que sem por a mão na massa (efetuar o comportamento típico) planeja e decide a ação delituosa (agravante - art. 62, I).

c)autoria mediata: é o “sujeito de traz”. Serve-se de outrem para praticar o fato (servindo de instrumento). Todo o processo de realização da figura típica deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de traz”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato.

Co-autoria - (reunião de autoria). Todos são autores. Um é co-autor do outro. É a prática comunitária do crime. Enquanto um realiza o verbo do tipo (subtrair) o outro fica de atalaia. Há uma divisão de tarefas para que se consiga realizar o crime. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente com o outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de distribuição de atividades. Nenhum deles é simples instrumento dos outros.

6 TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (há um ou vários crimes?)

a)UNITÁRIA; todos cometem o mesmo crime (há unidade de crimes e pluralidade de agentes). Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é resultado de cada um e de todos, indistintamente. O fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. (Bitencourt). Adotada come regra pelo código penal “... determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime”. É uma teoria objetiva.

b)DUALISTA: há um delito entre autoria e outro entre o partícipe; Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

d)PLURALÍSTICA: pluralidade de pessoas e de crimes (teoria subjetiva). Segundo esta teoria, a cada participante corresponde a uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. (Bitencourt).

*Concurso de crimes omissivos; Os crimes podem ser comissivos ou omissivos. Comissivos são os praticados mediante ação, como, no homicídio, atirar na vítima, golpeá-la etc. A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de uma ação positiva do partícipe que leva o autor descumprir uma ordem tipificada como crime omissivo. Ensina clausroxin, são infrações de dever, em que autor não pode ser qualquer pessoa, e sim a quem incumbe a obrigação concreta de evitar o resultado descrito no tipo(1). Ex.: abandono material. Nesses delitos, o dever de agir "não deriva propriamente de fundamentos positivos, mas de exigências de solidarismo do homem para com outros homens dentro da comunidade". Classificam-se em omissivos próprios e impróprios.

*Crimes omissivos próprios ou puros: são os que se perfazem com a simples não-realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetação jurídica do interesse protegido é objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa. Ex.: omissão de socorro, que se consuma com a abstenção de prestação de assistência ao necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer conseqüência jurídica.

- Denominam-se delitos omissivos impróprios (impuros ou comissivos por omissão) aqueles em que o sujeito, abstendo-se de realizar a esperada conduta impeditiva do resultado jurídico, deixa que ele ocorra. Neles, o evento está ligado normativamente à abstenção da realização da conduta impeditiva a qual o "garante" omitente estava obrigado. São crimes materiais, de conduta e resultado. A atuação esperada não é um comportamento positivo qualquer, mas uma ação que possivelmente obstaria a afetação jurídica do bem penalmente protegido. O art. 13, § 2.º, do CP disciplina a imputação objetiva nos delitos omissivos impróprios, descrevendo elementos normativos do tipo.
Ex.: a mãe deixa de alimentar o filho de certa idade, vindo a vítima a falecer. Responde por homicídio (delito comissivo por omissão). São descritos em tipos abertos, compostos de uma figura típica incriminadora e de uma norma de extensão prevista na Parte Geral, que impõe a obrigação de agir, exigindo sempre "a atividade integradora do Juiz". Na omissão imprópria, encontramos delitos omissivos e não comissivos. Isso decorre da cláusula genérica de conversão de crimes ativos em omissivos prevista no art. 13, § 2.º, do CP.

Nos delitos de conduta negativa, não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui parte do todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que há divisão de tarefas etc. Como diz beatriz Vargas ramos, "a omissão não é fracionável", não se constatando, sob o aspecto objetivo, uma "obra comum". O dever de atuar, observa Nilo batista, "é indecomponível". Suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendo salvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão de socorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissível que os autores possam repartir comportamentos negativos. Não existe co-autoria na omissão imprópria. Imagine que pai e mãe, de comum acordo, venham a matar uma criança por falta de aleitamento. Há dois autores diretos de homicídios dolosos. Como diz Nilo batista, "a omissão de um não completa a omissão do outro".

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:
a) monosubjetivos – crime praticado por um só agente. b) Plurisubjetivos - crimes praticados por dois ou mais agentes. Esses crimes subdividem em de condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum), de condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado), de condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado). -Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

-Co-autoria considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime.

-Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime.

-Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.
-Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.
-Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado.
- Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. -Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.
No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligência se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente.
Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, da causa ao resultado.
-Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.
-Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

-Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:
a) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
b) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
c) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.
Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.
-Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe.

Punibilidade do concurso de pessoas

As dificuldades apresentadas nos casos da delinqüência coletiva sempre pairaram na individualização da conduta de cada um dos integrantes. Já foi axaustivamente falado que, embora num concurso de pessoas todos contribuam para a consecução de um fim comum, as condutas praticadas pelos colaboradores não são e nem podem ser, consideradas equânimes. Se assim fosse, não haveria dificuldade aos aplicadores do direito. Bastaria apenar igualitariamente a todos os integrantes da empresa criminosa, que se estaria fazendo justiça.Ocorre que, como é cediço, na prática isso não se verifica. Para se fazer justiça, é necessário que cada um seja apenado na medida certa da sua culpabilidade, ou seja, na medida daquilo que individualmente contribuiu para o delito, até porque, a culpabilidade só vai até onde o dolo do agente for, caso contrário estaria se contemplando a odiosa responsabilidade objetiva há muito banida do direito penal brasileiro.

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