quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Dano moral à pessoa Jurídica é cabível?

Inicialmente cabe, destacar que toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar o dano causado e, isso tem tirado muitas verbas das pessoas jurídicas e das pessoas físicas, mas será que, tais indenizações são justas? É bom ressaltar que nem sempre, pois em diversos casos as pessoais acabam tirando certos proveitos dos casos.

No entanto, o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas, e quando atinge os bens juridicamente protegidos é óbvio que, estas indenizações são justas, porque a lesão atinge a integridade física, psíquica e moral dos seres humanos.

Sendo que, a indenização por danos morais é uma forma de o infrator pagar pelo ato ilícito que cometeu e, evitar que este venha a praticar novamente contra terceiros. A intervenção do direito no ambiente social deve ocorrer, unicamente, em função daqueles valores resguardos pela constituição federal de 1988 e, somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados e a personalidade jurídica, é atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direito e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas.

Assim, apenas o ser humano e o ser coletivo possuem personalidade jurídica, possuem vida. As pessoas Jurídicas são vista como um grupo de pessoas que tem uma finalidade, ou seja, elas se unem em busca de lucros, em busca de alcançar um fim comum. Assim, apenas o ser humano e o ser coletivo possuem personalidade jurídica.

Mas aí, fica aquela perguntinha na minha cabeça e na cabeça e na cabeça de muitos leitores, se as pessoas jurídicas são titulares ou não de direitos por danos morais?

E chego à conclusão de que, a pessoa jurídica não pode pleitear danos morais porque não tem coração, não é sujeito de sofrimento físico ou moral. É impossível também pleitear danos morais porque “não é esse, um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito” e, as pessoas jurídicas “não se angustiam, não sofrem como uma pessoa dotada de toda esta complexidade como o ser humano”.

Mas a jurisprudência já decidiu que, é impossível a indenização a título de dano moral à pessoa jurídica porque o dano moral só se justifica quando a “vítima é pessoa física”, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica.

Assim, o ataque injusto à pessoa jurídica só há de ser reparado na medida em que, ocasiona prejuízo de ordem patrimonial. E, para que este prejuízo econômico seja reparado exige-se a prova do prejuízo econômico sofrido para a “possibilidade” de reparação moral.

Seguindo este sentido, é compreensivel que a pessoa jurídica possa, pleitear dano moral devido o abalo de crédito sofrido e da reputação do nome no meio comercial, que, trouxe como conseqüência perda de clientes ou perda de contratos. Desta forma a cumulação de dano moral com dano material, é plenamente cabível visando à reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem (nome) no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados, materiais e morais.

Mas note-se que a situação é bem diferente. Não pode ser um dano qualquer, o dano deve ter ocasionado prejuízo econômico e, tal dano deve ser provado, e como conseqüência deste mal injusto, ouve um abalo do nome da empresa no meio comercial, que como conseqüência disso ouve perda de clientes por exemplo. Neste caso, é admissível a reparação do dano exclusivamente moral, observadas as restrições legais, confundindo-se com o direito à livre iniciativa, bem como, o direito à integridade da pessoa jurídica, se confunde também com direito ao respeito as seus direitos patrimoniais e extrapatrimoniais.

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