domingo, 13 de setembro de 2009

Noções Básicas de Direito Constitucional

A Igualdade: Surgiu com a Revolução Francesa; o movimento de tomada de poder que influencia as ciências sócias.

A constituiçao: foi um sistema criado para prescrever os valores da Revolução Francesa,ela tinha como base a Igualdade,a Fraternidade e a Liberdade.

Jurisprudência: é a reunião reiterada dos juizes dos tribunais.


Ao STF; cabe processar e julgar o controle de constitucionalidade, tanto no ponto de vista formal ,qunto material. Porem, nos requisitos formais,existe regras do processo legislativo que devem ser obrigatoriamente seguida,caso contrario terá c/ conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo possibilitando assim, um controle repressivo por parte do Poder judiciário através do método difuso ou concentrado, e nos requisitos materiais , a obediência deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a constituição Federal,sendo que, nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos. Mais o juiz tem que se manifestar para dizer se a norma esta de acordo com a constituição,ou seja, para dizer se a norma é válida.


Controle Difuso: é limitado naquele processo e, só vale para as partes interessadas, e consequêntemente só pode provocar quando se tem 1 caso concreto, o objetivo é um bem da vida de natureza diversa.

Açao direta de Inconstitucionalaidade, ela é proposta perante o STF,ele diz se a lei é constitucional,esta decisão tem validade Geral(vale para todos). Esta ação é feita abstrata.

Controle concentrada: A norma é feita abstrada indenpendente se ela produz efeito ou nao.

Efeito vinculante: normalmente é contra administração Publica,ela só produz efeito para alguns,quando afeta um individuo ele não é obrigado a cumprir tal norma.


Infraconstitucional: é tudo que esta abaixo da constituição, como bem sabemos as lei tem uma hierarquia, é parecido com uma pirâmide, a qual a Constituição esta no topo, e as demas leis estão abaixo.

A constituição do estado social é considerada intenvencionada, porque intevém na sociedade,t em a opinião do que acontece na sociedade, intevém no que as pessoas fazem na sociedade.

Constituição Semi-rigida:tem parte que pode ser alterada de forma complexa e partes que só pode ser alterada por leis ordinárias.

A norma Jurídica: ela que dar validade a todo ordenamento jurídico, só pode ser valida se ela for formalmente e materialmente de acordo com a constituição,porque esta verifica parâmetros de validade.

Norma hipotética: é uma norma que não existe, é a razão de validade da constituição é pura abstração,nunca existiu.

controle de constitucionalidade: significa dizer então que é feita uma verificação pra saber se as leis ou atos normativos estão Compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidos, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

Requisitos materiais - a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.

Não Formal: é o processo de alteração da constituição sem seguir os mecanismos nela seguido.

Constituiçao Rígida: nesta o processo de alteração é mas difícil e diferente do que as outras e Constituição Flexivel:é o processo de alteração e o mesmo das leis comuns(constituída por costumes).

Limite Inplicito: é quando não pode alterar tal coisa.
Limite temporal: Impede a mudança antes de determinado tempo.

Lacuna: é quando a norma precisa ser preechida, seja por um custume ou por outra norma, ou seja, a norma prescisa ser regulamentada.

A forma de elaboração da norma pode ser:
Dogmáticas: ela é feita em apenas 1 seçao e Históricas,quando é feita através dos tempos com uma agregaçao de valores.

Poder constituinte Derivado: Congresso Nacional (Único),Criar > Originário >Inlimitado,Modificar,Derivado É necessariamente limitado do poder constituinte derivado.

Estado de defesa: Instrumento que o Presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pra preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Estado de sítio: é uma abordagem de governo decretada pelas autoridades competentes em situações de emergência nacional em oposição ao Estado de Direito.

PEC: nada mas é do quê, projeto de emenda constitucional,quando a iniciativa é dos Parlamentares começar pelas camaras dos Deputados,tem que ter 1/3 pra começar ser discotida e na camara tem que atingir 3/5 ela tem que passar por 4 votaçao e nao existe sanção para emenda só para lei ordinaria e para lei complementar.

Separaçao dos Poderes e Funçoes do Estado

Montesquiê preveu um Estado independente, no qual o poder tivesse dividido, fez um sistema para o Poder do Estado ficar separados para evitar a tirânia, e para evitar as ameaças do absolutista e pra dificultar as mudanças. Foi um instrumento importante para que o Estado não se alterasse, ou seja, não mudasse. Tinha como fim,o estabelecimento de uma interdepencia entre os poderes. Portanto, ficou uma tripartição de funções , criada pela necessidade de equilibrar o Poder do Estado, que tinha como seu objetivo maior na época a concentração dos lucros e do Poder. Separou os poderes em: Executivo e Legislativo,sendo que, o executivo é o mas importante por ter o Poder Judiciário e por dizer o que vale e o que não vale perante a Constituiçao. Pra ele nao bastava eles ser separados,eles tinham q ser interdependentes: um poder controando o outro. É um sistema de freios e contrapesos, onde um poder pode freiar os abusos do outro.

Eficaz, é quem faz a coisa certa, e "eficácia" se refere ao resultado alcançado quando se faz certo as coisas, isto é: Podemos ser eficiente sem ser eficaz, mas não podemos ser eficáz sem ser eficiente.

O que é competência?
-É o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da decisão do trabalho.

Quais os critérios determinativos da competência?
-Critério da Matéria, Critério da Pessoa, Critério da Exclusão, Critério Funcional e Critério Territorial.

Quais as espécies de competência?
-Competência internacional, Competência de jurisdição (justiça comum/especial), Competência funcional (vertical e horizontal), Competência territorial (processo civil – réu, processo penal – consumação do crime, e processo do trabalho – prestação do trabalho), e Competência de juízo (varas).

O que é Jurisdição?
-É a função do Estado mediante a qual este substitui os titulares nos interesses e conflitos para aplicar o direito ao caso concreto, restabelecendo a paz social.

Quais as características da Jurisdição?
-Caráter substitutivo (substitui as partes), imparcialidade do juiz, atuação do direito, lide, inércia inicial e definitividade (coisa julgada – art. 5°, XXXVI, CF).

Bons estudos, Elziane Nascimento.

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