domingo, 13 de setembro de 2009

Direito Obrigacional

É SÓ UM ESQUEMINHA PESSOAL...NÃO COLEM HEIN!!! APENAS ESTUDEM

1) Da obrigação de dar: Art. 233 a 251 do CC/02 e art. 621 a 628 do CPC;
Conceito: “É aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restituí-la ao seu dono.

A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir” (Clóvis Beviláqua); coisa certa, coisa incerta (escolha) e de restituir;
Obrigação de efetuar a tradição; direito pessoal – compra e venda (art. 481 do CC/02) – e não real (obrigação de transferência de domínio de certa coisa);

Vedada a modificação, unilateral, do objeto (art. 313 do CC/02);
exceção da dação em pagamento (art. 356 do CC/02), com o aceite do credor;6.1) A tradição e a transferência do domínio (art. 1.245 e 1.267 do CC/02);

1.2) Da obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 242 do CC/02);

1.3) Perecimento e deterioração da coisa nas obrigações de dar coisa certa (art. 234 a 236 do CC/02) e restituir (art. 238 a 240 do CC/02):
Com ou sem culpa do devedor; res perit domino nas de dar e restituir;

1.4) Acessórios da coisa (art. 237, 241 e 242 do CC/02);

1.5) Da execução (art. 621 a 628 do CPC);

1.6) Da obrigação de dar coisa incerta (indicação, pelo menos, do gênero e quantidade: necessidade de substituição da expressão gênero por espécie): Art. 243 a 246 do CC/02 e art. 629 a 631 do CPC;
Momento da escolha e vedação (art. 244 a 246 do CC/02): necessidade de se tratar de acordo com a “qualidade média”, em vez da coisa “melhor ou pior”;
após a escolha, regras da de dar coisa certa (art. 245 do CC/02);

2)Da obrigação de fazer e não fazer: Art. 247 a 251 do CC/02;

Conceito: “Nas obrigações de fazer, a prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor” (Carlos Roberto Gonçalves); diferente da prestação de dar;

Fungíveis e infungíveis;
Decorre também da emissão de declaração de vontade (art. 641 do CPC);

2.1) Obrigação de fazer: Inadimplemento:
Com ou sem culpa do devedor (art. 248 e 249 do CC/02);
Da execução (art. 287, 632 a 641, 644 e outros do CPC);
Da multa (preceito cominatório: § 4º do art. 461 do CPC e art. 84 do CDC);

2.2) Obrigação de não fazer: Inadimplemento:
Sem culpa do devedor, extingue-se (art. 250 do CC/02);
Com culpa, perdas e danos (art. 251 c/c 389 do CC/02);
Da execução (art. 642 e 643 do CPC);

3)Das obrigações alternativas: Art. 252 a 256 do CC/02;
Complexas e diferem da cumulativa;

Conceito: “Obrigação que comporta duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor, excepcionalmente com o credor” (Mario Luiz Delgado Regis).

Momento da escolha; diferem da de dar coisa incerta;
Vantagem para ambas partes;

3.1) Direito de escolha
Transforma-se em simples;
No silêncio da partes, cabe ao devedor (art. 252 do CC/02);
Se ao devedor, não pode este forçar a receber o credor em partes (§ 1º e 2º do art. 252 do CC/02);
Se ao devedor couber a escolha, e não cumprir as duas, cabe a execução (art. 571 do CPC);8.2) Do inadimplemento:
Se as duas ficarem impossibilitadas sem culpa do devedor, resolve-se (art. 256 do CC/02);
Se com ou sem culpa do devedor, ficar impossível exigir uma, remanesce a outra (art. 253 do CC/02);
Se ao credor compete a escolha, pode exigir a outra, ou o valor da impossibilitada, mais perdas e danos (art. 255, 1º parte, do CC/02);
Se, com culpa do devedor, as duas ficarem impossibilitadas, não competindo ao credor a escolha, ficará obrigado a pagar a última que se impossibilitou (art. 254 do CC/02);
Se, com culpa do devedor – cabendo a escolha ao credor –, cabe o valor de qualquer uma, mais perdas e danos (art. 255, 2º parte, do CC/02);

4) Das obrigações divisíveis e indivisíveis: Art. 257 a 263 do CC/02;
Multiplicidades de sujeitos (complexas);

Conceito de bens divisíveis (art. 87 e 88 do CC/02);
Divisíveis (art. 257 do CC/02);

conceito: “Obrigações cujas prestações podem ser cumpridas parcialmente e em que cada um dos devedores só estará obrigado a pagar a sua parte da dívida, assim como cada credor só exigirá a sua porção do crédito” (Mario Luiz Delgado Regis);

Indivisíveis (art. 258 do CC/02);
conceito: “Obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor só pode exigi-la por inteiro” (Mario Luiz Delgado Regis);• Nas obrigações de dar, fazer e não fazer;

4.1) Obrigações indivisíveis: Pluralidade de credores (art. 260 a 262 do CC/02);
Pluralidade de devedores (art. 259 do CC/02);
Se incidir em perdas e danos, perde o caráter (art. 263 do CC/02);

5) Das obrigações solidárias: Art. 264 a 285 do CC/02;

Conceito: “Obrigação que a totalidade da prestação pode ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores ou quaisquer dos devedores” (Mario Luiz Delgado Regis);

Ativa – credores (art. 267 a 274 do CC/02);
passiva – devedores (art. 275 a 285 do CC/02);
Conseqüências em relação à insolvência do devedor;
Vantagens: na passiva, para o credor;

Características: pluralidade de credores ou devedores (ou ambos), integralidade das prestações e co-responsabilidade dos interessados;
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/02);
Convencional: do contrato ou testamento;
Da lei (art. 585, 680, 942 e 1.986 do CC/02);

5.1) Distinção das indivisíveis: Natureza do objeto;
Se incidir em Perdas e danos, prevalece a solidariedade (art. 271 do CC/02);

5.2) Da solidariedade ativa: Art. 267 a 274 do CC/02;
Inconveniência: o credor pode tornar-se insolvente, ou não pagar as cotas dos outros; ex.: conta-conjunta (um correntista pode sacar todo o dinheiro depositado);
Essência da ativa (art. 267 do CC/02); demanda iniciada (art. 268 do CC/02);
falecimento de um dos credores solidários (art. 269 do CC/02);
conversão em perdas em danos (art. 271 do CC/02);
remissão por um credor (art. 272 do CC/02);
exceções pessoais (art. 273 do CC/02) e julgamento contrário (art. 274 do CC/02);

5.3) Da solidariedade passiva: Art. 275 a 285 do CC/02;
Essência da passiva (art. 275 do CC/02);
Falecimento de um dos devedores solidários (art. 276 do CC/02);
Impossibilidade da prestação e perdas e danos (art. 279 do CC/02);
Oposições de exceções (art. 281 do CC/02): apenas as pessoais (ex: vício do consentimento) e as comuns a todos (ex: ilicitude do objeto);
Renúncia da solidariedade (art. 282 do CC/02); hipótese de insolvência (art. 283 e 284 do CC/02);
Se a dívida interessar a um dos devedores (art. 285 do CC/02).

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