sábado, 20 de agosto de 2011

DESPESAS CORRENTES


Despesas de Custeio
Pessoa Civil

Pessoal Militar

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes.


DESPESAS DE CAPITAL: estão ligados a investimentos como:
Obras Públicas;

Serviços em Regime de Programação Especial;

Equipamentos e Instalações;

Material Permanente ;

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas;
Inversões Financeiras;
Aquisição de Imóveis;

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras;

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento;

Constituição de Fundos RotativosConcessão de EmpréstimosDiversas Inversões Financeiras;
Transferências de Capital;
Amortização da Dívida Pública;

Auxílios para Obras Públicas;

Auxílios para Equipamentos e Instalações;

Auxílios para Inversões Financeiras e,

Outras Contribuições.


Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 15. Na Lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.


4 – LIMITES PARA A DESPESA PÚBLICA: deve estar prevista na lei orçamentária,ela impõe limites.

5. DECISÃO POLÍTICA:

6 – REQUISITOS PARA DESPESA: Estar devidamente autorizado pelo poder legislativo – aprovação da lei orçamentária (arts. 165, §§ 5º, 6º e 9º; 167 e 169 c/c art. 52, V a IX CF). Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem prévia autorização legislativa.

Licitação - art. 37, XXI, CF (Lei 8666/93)

Despesas devem estar devidamente documentadas (empenhadas – art. 58 da Lei 4.320/64)
Empenho: é o comprometimento da adm.pública de que vai honrar seu compromisso.

- Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


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