Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL: estão ligados a investimentos como:
Obras Públicas;
Serviços em Regime de Programação Especial;
Equipamentos e Instalações;
Material Permanente ;
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas;
Inversões Financeiras;
Aquisição de Imóveis;
Inversões Financeiras;
Aquisição de Imóveis;
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras;
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento;
Constituição de Fundos RotativosConcessão de EmpréstimosDiversas Inversões Financeiras;
Transferências de Capital;
Amortização da Dívida Pública;
Transferências de Capital;
Amortização da Dívida Pública;
Auxílios para Obras Públicas;
Auxílios para Equipamentos e Instalações;
Auxílios para Inversões Financeiras e,
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
4 – LIMITES PARA A DESPESA PÚBLICA: deve estar prevista na lei orçamentária,ela impõe limites.
5. DECISÃO POLÍTICA:
6 – REQUISITOS PARA DESPESA: Estar devidamente autorizado pelo poder legislativo – aprovação da lei orçamentária (arts. 165, §§ 5º, 6º e 9º; 167 e 169 c/c art. 52, V a IX CF). Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem prévia autorização legislativa.
Licitação - art. 37, XXI, CF (Lei 8666/93)
Despesas devem estar devidamente documentadas (empenhadas – art. 58 da Lei 4.320/64)
Empenho: é o comprometimento da adm.pública de que vai honrar seu compromisso.
- Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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