segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Direito Financeiro

Direito Financeiro: é ramo autônomo e, se aplica as outras áreas do direito subsidiariamente. É um direito relativo.

Objeto: Previsão de receita que autoriza a despesa de acordo com a lei orçamentária.

A lei orçamentária: é um ato democrático e têm a participação de todos os poderes.

Vale ressaltar, que elas são previsão de autorização de receita e despesa.

Atividade Financeira: é a que busca a obtenção de receita para autorização de despesa dentro da lei orçamentária para desenvolver as atividades do Estado.

Aspectos jurídicos: Todo orçamento é feito através de lei, e só pode ser modificado ou aterado também através de lei. Não pode ser através de decreto e etc.

Aspecto Contábil: Deve ter a contabilidade e, posteriormente deve haver a prestação de contas.

Aspecto Político: Esta muito relacionado com eleições políticas .
A direita : investe no meio social ;
A Esquerda: investe no meio econômico.

Aspecto econômico: passa por lei e, visa criar estratégia econômicas (ex. PAC), para o desenvolvimento social e econômico. Gera + desenvolvimento.

Atividade fim ou meio? É um meio para que o Estado possa realizar suas funções sociais e econômicas.

Princípios da legalidade: Deve esta de acordo com a lei e, todos estão vinculados à norma.

Princípios da reserva legal: Refere a lei em sentido strito - leis que só o poder legislativo pode criar, modificar,ou revogar, através de leis ordinária.

Princípios da programação: antigamente era visto, como merao peça contábil (quanto posso receber e quanto posso gastar?) Art.165,§4º,Cf.

Agora estabelece 1 programa para o desenvolvimento econômico, político e social.

Despesa:deve ser compatível com a receita, para que o Estado não fique comprometido


Principio do equilíbrio:visa ter 1 orçamento saudável e com saldo pra evitar divídas

Principio da anuidade: A lei orçamentária é criada e renovada anualmente. Porque deve acompanhar as mudanças sociais e econômicas e, isto é variável (Ex. casos fortuito, força maior).

Principio da Anterioridade: Toda despesa só pode ser realizada se tiver prevista na lei orçamentária.
Exceção: despesas consideradas de pequeno valor, esta não precisa ta prevista na lei.

Principio da universalidade: o orçamento tem que englobar todas as receitas e todas as despesas, art.165,§5,CF.

Principio da exclusividade: Só pode tratar de matéria orçamentária, não pode conter matéria estranha a previsão de despesa de receita.

Principio da proibição do estorno: não pode tirar o recurso de 1 área e aplicar/estornar na outra.

Principio da especialização: não sei, aff :D

Principio da publicidade:igual administrativo


Principio da não afetação : também não sei sniff

Créditos especiais ou adicionais: Este orçamento são deferidos através de uma medida provisória.

Direito Financeiro – trata do regramento jurídico da atividade financeira do Estado.

Receita – é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução), e
b)entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (tarifas)

- Modalidades de receita:

a) extraordinária: auferidas nas hipóteses de anormalidade (ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
b) ordinárias: de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
c) originária: (ou facultativas) – são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem no preços cobrados;
d) derivadas: (ou compulsórias) – advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
e) transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
f) gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
g) contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
h) obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.

- O sistema de repartição das receitas tributárias está nos arts. 157 e seguintes da CF. A CF regra a transferência de receitas, determinando que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos destinados à transferência (art. 160), embora a União e os Estados não estejam impedidos de condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos (art. 160, pú)

Orçamento: é a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os seguintes princípios:

- unidade (é uno, englobando as contas de todos os escaminhos da Administração),
- universalidade (todas as receitas e despesas devem estar incluídas no orçamento),
- anualidade (a lei orçamentária vigora por um único ano, de 01.01 a 31.12),
- não afetação (é vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, o Estado deve ser livre para aplicar seus recursos)
- exclusividade (a lei orçamentária só deve conter dispositivos de previsão da receita e a fixação da despesa, admitindo a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, não podendo dispor de forma estranha (art. 165, § 8º, CF)

Leis Orçamentárias: art. 165, caput, são:
a) lei orçamentária anual;
b) lei do plano plurianual: estabelece, por região, as diretrizes da Administração para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Contém o planejamento geral do Governo a médio prazo. Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
c) lei das diretrizes orçamentárias: conterá os planos para o exercício seguinte balizará confecção da lei orçamentária anual
d) lei complementar – art. 165, I e § 9º, da CF, prevê que esta lei estabelecerá normas gerais para a elaboração das leis orçamentárias.

Processo Legislativo: A iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo – art. 61, § 1º, II, b, da CF, que deverá enviar os projetos das leis orçamentárias. O Judiciário faz o encaminhamento da sua proposta junto com o Executivo – art. 84, XXIII e art. 99, § 1º.

- Se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado pela legislação, considerará como proposta a lei de orçamento vigente.

- O projeto será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista emitir parecer. É possível a apresentação de emendas na comissão mista, que sobre elas também emitirá parecer.

Despesa – toda despesa deve estar prevista no orçamento, sendo vedadas a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentário. Evidentemente que, não é possível esquecer a necessidade de licitação pública.

- É vedada a realização despesa sem prévio empenho que é o ato emanado da autoridade que cria para o Estado a obrigação de pagamento. O empenho não pode exceder o limite do crédito concedido.

O pagamento da despesa somente será feito após um procedimentos denominado liquidação de despesa, onde se identificarão a origem, o objeto, a importância e o credor. Após será emitida a ordem de pagamento pela autoridade competente.

- No caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, é permitido o regime de adiantamento, desde que expressamente previsto em lei. Consiste na entrega de numerário ao servidor, que efetuará depois a despesa.

- Classificam-se em:
a) correntes (de custeio e transferências corrente);
b) de capital (investimentos, inversões financeiras e transferência de capital;
c) ordinárias (despesas comuns, renováveis, periódicas, amparáveis por crédito ordinários)
d) extraordinária (de momento, anormais)


Controle e fiscalização financeira: A CF adotou dois métodos para o controle orçamentário:
a) controle interno: baseia-se na hierarquia. Cumpre à autoridade superior verificar a legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes da Administração, o cumprimento do programa de trabalho. Os responsáveis por este controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. O controle pode ser feito prévio, concomitante e posterior.
b) controle externo: é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, não há previsão de controle prévio, onde se exige o registro do ato antes da realização da despesa. Os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, como a multa proporcional ao dano causado ao erário. Podem também assinar prazo para que o órgão adote providências e representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos. A representação é feita ao Ministério Público. Embora não julguem pessoas, mas apenas contas, os Tribunais de Contas poderão sustar a execução do ato impugnado. Suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


Ministério Público – as decisões e pareceres dos Tribunais de Contas e os julgamentos do Legislativo que dão as contas como irregulares, são enviados ao MP, que assumiu a função constitucional de grande fiscal da Administração, incumbindo-lhe a defesa larga do patrimônio público. Dispõe do inquérito civil e da ação civil pública para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento do erário.


Dívida Pública – ocorre sempre que o Estado vem ao mercado financeiro tomar dinheiro. Pode ser:
a) interna: se os recursos foram tomados de dentro do país;
b) externa: tem raízes no estrangeiro e geralmente é dimensionada em moedas fortes, com reflexos na balança de pagamentos.;
c) fundada: empréstimos de médio e longo prazo;
d)flutuante: empréstimos a curto prazo, como nas antecipações de receita,
e) consolidada: quando a dívida fundada passa a ser perpétua.


- O não pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos pode provocar intervenção no Estado ou no Município.


- O Senado Federal é o órgão controlador da dívida pública, cabendo-lhe autorizar operações financeiras externas, fixar limites globais para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito externo e interno, dispor sobre a concessão de garantias da União nas operações de crédito e estabelecer limites e condições para o montante da dívida mobiliária.

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