domingo, 21 de agosto de 2011

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - D. Penal


Conceitos Básicos de Direito Penal:

O Código Penal está dividido em 2 partes sendo:
-A parte geral que traz as regras básicas, e
- A parte especial, que cuida dos crimes e das penas, trazendo algumas
poucas regras de caráter geral. A parte especial que agora será foco do nosso estudo está divida em Títulos; Capítulos e Sessões.


O Título destaca o bem jurídico genericamente protegido,
ex: Título I: Pessoa;
Título II: Patrimônio.


Já o Capítulo destaca o bem jurídico especificamente protegido,
ex: O capítulo I do Título I: VIDA.


A Sessão por sua vez é o destaque de alguns capítulos,
ex: O Capítulo VI do Título I traz o destaque específico para o bem jurídico liberdade
individual
; e a Sessão I desse Capítulo destaca a liberdade pessoal; já a Sessão II
destaca a Inviolabilidade de Domicílio.


O Título I da parte especial cuida dos CRIMES CONTRA A PESSOA, que é dividido em
6 capítulos.


O capítulo I cuida dos Crimes contra à vida e possui 8 artigos (artigos 121 a 128).
Os crimes contra a Vida são:
1. O Homicídio (artigo 121);
2. O Auxílio, Induzimento ou Instigação ao Suicídio (art. 122);
3. O infanticídio - matar sob influência do estado puerperal -(art. 123) e
4. O Aborto (arts. 124 a 128).


DOS CRIMES CONTRA A VIDA (BREVES CONSIDERAÇÕES).

O bem jurídico protegido é a vida Humana: a vitalidade. A lei protege a existência de vida, não importando a maior ou menor viabilidade dessa vida.


Logo, havendo vida, esta é protegida; sendo crime atentar contra a vitalidade da pessoa humana (VIDA). O direito à vida é considerado um direito fundamental, conforme previsto no art. 5º da CF "caput". O nosso legislador penal considera a vida de 2 formas sendo:


1. Vida Extra-uterina (vida fora do útero materno); e
2. Vida Intra-uterina (vida dentro do útero materno).
Sobre a vida do ser humano, é necessário fazer as seguintes considerações:


Nascituro -> o que se encontra no ventre materno, portanto vida intra-uterina (pode ser
vítima no crime de aborto);

Nascente -> o que está nascendo, o que está em trabalho de parto, vida extra-uterina
(pode ser vítima dos crimes de infanticídio e de homicídio);

Neonato -> o que acabou de nascer, vida extra-uterina (pode ser vítima dos crimes de
infanticídio e de homicídio);

Homem -> enquanto SER definidamente nascido (vida extra-uterina) - vítima dos crimes
de homicídio ou de induzimento ou instigação ao suicídio.
IMPORTANTE: Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "d" da C.F/88., os crimes contra a vida dolosos, consumados ou tentados, são julgados pelo Tribunal do Júri, o que vale
dizer, não são julgados pelo juiz singular.



CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121):



-O artigo 121 do C.P. assim dispõe: “MATAR ALGUÉM”. Assim, o homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa, praticada por outra pessoa.


Pode ser doloso ou culposo, conforme o elemento subjetivo. O Homicídio é doloso onde há a presença do "animus necandi" pode se apresentar de 4 formas:

Homicídio Simples- "caput" do art. 121 do CP;

Homicídio "privilegiado" - § 1º do art. 121 do CP. (porque esse parágrafo traz uma
causa de diminuição de pena);

• Homicídio qualificado - § 2º do art. 121 do CP;(porque esse parágrafo traz causas de aumento de pena)

Homicídio Circunstanciado - § 4º do art. 121, em sua parte final, que prevê causa de
aumento de pena.

HOMICÍDIO SIMPLES: "caput" do art. 121 do CP: MATAR ALGUÉM - pena de reclusão
de 6 a 20 anos. Diz-se homicídio simples, porque é a figura básica do crime, sem qualquer
circunstância especial.



OBJETIVIDADE JURÍDICA: é proteger a vida humana, ou seja, o mais importante dos bens do ser humano. É um crime simples porque só tem 1 bem jurídico protegido, pois tutela somente o direito à vida. Diferentemente do latrocínio, que protege 2 objetos jurídicos defendidos: o
patrimônio e a vida.


SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa com vida, após o nascimento, não importando a
maior ou menor viabilidade dessa vida.
SUJEITO ATIVO: pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo um sujeito
ativo especial. (crime comum).
CONSUMAÇÃO: SE CONSUMA com a morte do indivíduo (vítima).



Morte: momento que cessam as atividades cerebrais, circulatória e respiratória. A
prova é feita através de exame necroscópico que define a causa eficiente da morte.

MATERIALIDADE: Prova-se com o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), mas na
impossibilidade desse exame, admite-se que prova da materialidade seja feita através de
prova testemunhal (art. 167 do CPP).



TENTATIVA: É admissível, pois o crime de homicídio é material, ou seja, depende de um
resultado para a sua consumação, que no caso é a morte. (art. 14, II C.P.)



DISTINÇÃO ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL:


A distinção é difícil, já que em ambos os casos a vítima sofre lesões, as quais não acarretam a sua morte.


O º aspecto a ser observado está relacionado com o dolo do agente.


Na tentativa de homicídio, o agente pratica o crime imbuído do animus necandi, ou seja,
com intenção de matar, porém o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias
à vontade do agente.


Na lesão corporal, o agente pratica o crime imbuído do animus laedendi, ou seja,
intenção de lesionar, tão somente.


A distinção doutrinária é até muito tranquila, no entanto, na prática, essa questão ainda é
polêmica, uma vez que não se pode entrar na cabeça do agente para descobrir o que ele
pretendia com a conduta praticada.


Logo o 2º aspecto a ser observado são as circunstâncias do fato, tais como:




  • o que o agente disse antes de iniciar a ação do crime;


  • o objeto por ele utilizado;


  • a região vital em que a vítima foi atingida;


  • a quantidade de golpes;


  • as desavenças anteriores entre vítima e o agente;


  • ameaças anteriores de morte e etc.


ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo (vontade e consciência de matar alguém). Trata-se de
dolo de dano e não de perigo. Pode ser tanto o dolo direto quanto o dolo eventual (o agente prevê o resultado como provável ou como possível e mesmo assim age aceitando/assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar a ação).


Obs: Na culpa consciente, o agente prevê um resultado previsível, mas confia convictamente que ele não ocorra e caso ele tivesse convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvida, desistiria da ação.
No dolo eventual, o agente decide agir por egoísmo, a qualquer custo, já na culpa consciente o faz por não ter refletido suficientemente.


MEIOS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO:
Trata-se de um crime de ação livre, pois admite qualquer meio de execução direto ou
indireto, capaz de provocar a morte de alguém.
Meio direto: atinge a vítima de imediato, diretamente. ex: veneno, tiro, facadas.
Meio indireto: é o que atinge a vítima através da mediação de outra causa,provocada por ato inicial do agente. ex: jogar a vítima em local que vai morrer; atiçar um cão feroz.


Os meios podem ser classificados em:
Físicos: Revólver; punhal;
• Químicos: Veneno;
Patológicos: Vírus ou bactérias;
Psíquico ou moral: Violenta emoção.


Em regra, o crime de homicídio é praticado por ação (crime comissivo), mas excepcionalmente pode ser cometido por omissão, crime omissivo, ou comissivo por omissão.
ex: deixar de alimentar o próprio filho.
-É um crime instantâneo, ou seja, a consumação ocorre em um momento certo, exato;
diferentemente do crime permanente em que a consumação se prolonga no tempo, ex:
crime de sequestro.


-O Homicídio simples, conforme art. 1º, inciso I da lei 8.072/90, pode ser considerado
hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Grupo de extermínio: é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo
fato dela pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial.


Obs. Na prática a jurisprudência majoritária reconhece o motivo torpe quando o homicídio é
praticado nessa circunstância, logo passa a ser crime de homicídio qualificado.



HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (art. 121, §1º do CP):São causas especiais de diminuição de pena; são especiais porque se encontram na parte especial do C.P.
Conceito: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.


Pena: Reclusão de 6 a 20 anos, reduzida de 1/6 a 1/3.
-A redução é obrigatória se os jurados responderem afirmativamente ao privilégio.
-Mas somente o juiz é quem decidirá o 'quantum' de redução: de 1/6 a 1/3.


HÍPÓTESES DE PRIVILÉGIO:


Devem ser considerados objetivamente, segundo a média existente na sociedade e segundo a opinião do agente.
I- Motivo de relevante valor moral: É aquele valor enobrecedor de qualquer cidadão em
circunstâncias normais, adequado aos princípios éticos dominantes, onde a moral média
reputa nobre e merecedor de indulgências.
II- Relevante Valor Social: Diz respeito aos interesses da sociedade ou da coletividade, os
quais variam de lugar para lugar, de acordo com os costumes locais.
Ex: Matar o traidor da pátria; o traficante do Colégio; o criminoso perverso que intranqüiliza
a comunidade.


III- Quando o crime é praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
uma injusta provocação da vítima.
3.1- “sob o domínio de violenta emoção”: é a existência de uma arrebatadora emoção,
violenta, absorvente, capaz de dominar o próprio autocontrole do agente.
3.2- “logo em seguida a injusta provocação da vítima”: a reação à provocação injusta
deve ser imediata, ou seja, sem intervalo. Entende-se por provocação injusta, aquela não
justificada, não permitida. Ex: fazer brincadeiras de mal gosto.



É possível que a injusta provocação seja contra 3º ou até mesmo um animal, desde que provoque violenta emoção no homicida. (deve-se verificar no caso concreto).


DIFERENÇA ENTRE A ATENUANTE DO ART. 65, III, LETRA “c” e o PRIVILÉGIO:
1- É necessário que o homicida esteja sob o domínio de violenta emoção, já na atenuante, basta a influência de violenta emoção;
2- No privilégio é necessário domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, reação imediata do agente (logo em seguida), já na atenuante, não!

Obs. Deve-se levar em conta, o momento em que o agente tomou conhecimento da provocação. Pois é possível que a provocação tenha ocorrido muito tempo atrás, mas que o agente somente tenha tomado conhecimento momento antes do crime, o que configurará o privilégio.


HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2º do CP): É o homicídio que se qualifica em face das circunstâncias que se agregam a conduta típica básica.
-Pena própria: de 12 a 30 anos.
- Pela lei dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90), o homicídio qualificado é considerado
hediondo.


Classificação do Homicídio Qualificado:
a) Quanto aos motivos do crime:
I- mediante paga ou promessa de recompensa:
-Interpretação analógica feita pelo legislador: 1º usa uma fórmula exemplificativa "paga ou promessa de recompensa" para depois trazer uma cláusula genérica, ou por qualquer
outro motivo torpe.


São modalidades/exemplos de torpeza.
• "paga ou promessa de recompensa", é o chamado homicídio mercenário, tem sempre 2 figuras: (o mandante e o executor); assim, a qualificadora vale tanto para o mandante, quanto para o executor.
Paga: o agente recebe previamente a recompensa pelo crime.
Promessa de recompensa: há somente a expectativa de paga.
Obs. Há divergências na doutrina sobre o que seria a recompensa, para alguns somente a vantagem patrimonial; para outros, qualquer tipo de vantagem, como por exemplo,promessa de casamento.
Motivo Torpe: É o motivo vil, repugnante, desprezível, asqueroso; motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade.
-O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil, pois a torpeza afasta naturalmente a futilidade.


Obs. De acordo com a jurisprudência, o ciúme não caracteriza o motivo torpe, por não ser um sentimento vil.


a) Motivo Fútil: É o insignificante; o miúdo, pequeno, banal, de pequena importância; é matar por bobagem. Há uma grande desproporção entre o motivo e o resultado do crime.
-Quando o homicídio é precedido de uma grave discussão entre os envolvidos, não se aplica essa qualificadora, mesmo que a discussão tenha iniciado por motivo fútil.
-Da mesma forma, a ausência de prova do motivo, não equivale a motivo fútil.
b) Quanto ao meio empregado: é o instrumento que o agente se serve para perpetrar o crime.


III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia; tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou que possa resulta perigo comum.
-O legislador também emprega fórmula de interpretação analógica.



Emprego de Veneno: é uma substância química ou biológica; mineral, vegetal ou animal;
líquida, sólida ou gasosa; que introduzida no organismo pode causar a morte da vítima.


O veneno utilizado pelo agente tem que ser capaz de produzir o resultado morte, caso contrário, não haverá a tipificação do crime de homicídio, por absoluta ineficácia do meio
empregado pelo agente.


Algumas substâncias não causam nenhum mal às pessoas em geral, mas são consideradas como veneno para determinadas pessoas, em razão de condições especiais da vítima.
Ex: O açúcar para uma pessoa com diabetes.



Nesse caso, não teremos a qualificadora em questão (veneno), uma vez que o açúcar
não é veneno. Mas se o agente agiu de forma dissimulada; poderá responder por homicídio qualificado praticado por meio insidioso, ou mediante dissimulação.


Emprego de fogo ou de explosivo: podem ser meios cruéis ou que resulte em perigo
comum. Ex: jogar combustível e atear fogo no corpo de uma pessoa; emprego de dinamite.



Asfixia: É o impedimento da função respiratória. Pode ser causado por várias
formas:
mecânica (enforcamento, estrangulamento, sufocação, soterramento, afogamento);
• tóxica (uso de gás asfixiante);
• confinamento (colocação da vítima em recinto fechado sem renovação do ar,causando a morte da mesma pela ausência de oxigênio).
• Meio Cruel ou Tortura: Emprego de algum meio que cause grande e desnecessário sofrimento à vítima antes de seu falecimento.


Meio cruel: é a forma brutal de perpetrar o crime, é o meio bárbaro, que revela ausência de piedade e sadismo. Ex: pisoteamento da vítima, dilaceração do corpo, espancamento, pauladas...


Tortura: é o meio que causa prolongado, atroz e desnecessário padecimento da vítima antes de morrer. É um tipo de meio cruel. Ex: aplicação de ferros em brasas ou mutilações.



Meio que possa resultar perigo comum: é colocar um grande número de pessoas (indeterminadas) em situação de perigo. EX: provocar um desabamento; uma inundação;
• MEIO INSIDIOSO: É o recurso dissimulado, consistindo na ocultação do verdadeiro propósito do agente, é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima.Ex: sabotagem de motor ou freios de um avião.


c) Quanto ao Modo de Execução: a traição; emboscada ou mediante dissimulação ou
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
-Emprego de interpretação analógica.
• Emboscada: é a famosa “tocaia”, o agente fica escondido esperando a passagem da vítima.
• Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado. Ex: Matar a mulher durante o ato sexual; tiro pelas costas.



• Dissimulação: é o uso de um recurso qualquer para enganar a vítima, dissimulando a
sua real intenção, facilitando com isso a prática do homicídio.


d) Quanto aos fins: a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime.
-Há a presença de uma conexão; existência de um liame, um elo de ligação de um crime
com outro crime.
-Homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime: O agente primeiro
pratica o homicídio para poder praticar um outro crime que pretende realizar.
ex: matar um segurança para poder seqüestrar um empresário; matar o marido para poder
estuprar a esposa ...



Obs: Nessas hipóteses, além de responder por homicídio qualificado, o agente responderá
também pelo outro crime cometido em concurso de crimes (material).
-Essa regra, entretanto, não será aplicada quando existir previsão específica de um crime autônomo para tal situação.
Ex: Matar p/ conseguir roubar, (latrocínio), portanto não se trata de concurso de infrações
(homicídio e roubo), porque há previsão expressa no art. 157 do C.P.§ 3º.



Homicídio praticado para garantir a impunidade de outro crime: Há aqui um crime
anterior
praticado pelo agente ou por 3ª pessoa; esse crime é conhecido, mas o autor desse crime, não ! Então, mata-se para garantir a impunidade desse crime anterior. ex: Matar a única testemunha de um crime.
. Homicídio praticado para garantir a ocultação de outro crime: O homicídio é praticado para garantir a ocultação de um crime anteriormente praticado pelo agente ou por 3º, que não é do conhecimento de ninguém.
. Homicídio praticado para assegurar a vantagem de outro crime: Ex: o assaltante que mata seus companheiros para ficar sozinho com o dinheiro.



HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO: (§4º do art. 121- parte final) que prevê causa de aumento de pena, específica para hipótese de homicídio doloso.
"Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos."
-Essa causa de aumento se aplica no homicídio simples; qualificado e privilegiado, em suas modalidades consumadas ou tentada.
Obs. A agravante genérica prevista no art. 61, II, "h" do CP, quando o crime for cometido
contra criança ou idoso, não pode ser aplicada no homicídio circunstanciado.



OBS: Deve ser considerada a idade da vítima no momento da ação, conforme art. 4º do
C.P. Ex: vítima alvejada enquanto menor de 14 anos, mas só morre depois, o aumento previsto
no § 4º é aplicado.



HOMICÍDIO CULPOSO (§3º do art. 121 do CP): Se o homicídio for culposo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos.
-A conduta continua sendo matar alguém (caput do art. 121), contudo, o elemento
subjetivo agora é a CULPA. O crime culposo é previsto no art. 18, inciso II do C. P: “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia”.


Na conduta culposa há uma ação voluntária dirigida à uma finalidade lícita; mas pela quebra do dever de cuidado, a todos exigida, sobrevém um resultado ilícito, não querido, cujo o risco nem sequer foi assumido pelo agente.
-A quebra do dever de cuidado é manifestada pela imprudência, negligência e imperícia, (modalidades da culpa); o resultado ilícito produzido, mas não desejado pelo agente, tem que ser previsível.


IMPRUDÊNCIA: é a prática de ação perigosa, arriscada, precipitada, insensata.
ex: brincar com revólver carregado e dispará-lo.
NEGLIGÊNCIA: É a omissão de uma cautela que se fazia necessária no caso concreto; o
desleixo; falta de precaução; displicência.
ex: falta de manutenção dos freios de um carro; deixar arma carregada ao alcance de uma criança. Na negligência o agente deixa de fazer algo que cautela impõe (ação negativa), já na
imprudência, ele pratica ato que a cautela indica que ele não deveria ter realizado (ação positiva).
. IMPERÍCIA: É a falta de aptidão técnica, teórica ou prática para a realização de certa tarefa e só pode ser imputada, a quem esteja no exercício de arte, ofício ou profissão.


ex: a inabilidade, ou insuficiência profissional; o erro grosseiro do médico ou do engenheiro.
-O agente mostra-se “inabilitado de fato”, para o exercício de determinada arte ou profissão, embora o tenha habilitação legal.


OBS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS: Ocorre quando 2 ou + pessoas (um ignorando a participação do outro) concorrem culposamente, para a produção de um fato definido como crime; não há que se falar em concurso de pessoa.
-Todas as pessoas responderam por homicídio culposo.
-Não existe compensação de culpas, ou seja, o fato da vítima também ter agido com culpa, não anula a responsabilidade do agente.



CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO. (§4º do art. 121 do CP)
. aumento de pena de 1/3;
1) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício:
-Está ligada a uma negligência e não com uma imperícia, porque na imperícia, o agente não possui aptidão para desempenho da arte, profissão ou ofício, enquanto que na hipótese do § 4º, o agente conhece a regra técnica, mas por desídia, desleixo, não a observa, dando causa à morte da vítima.
ex: médico cirurgião, que não esteriliza instrumentos cirúrgicos, dando causa a uma infecção que resulta na morte da vítima;
2) Quando o agente foge para evitar prisão em flagrante;
-A fuga deve objetivar evitar a prisão em flagrante e não será considerada como majorante se o agente foge por medo de alguma represália.
3) Quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
-Essa majorante não se aplica quando:
. a vítima está de forma evidente "morta";
. se a vítima for socorrida de imediato por 3º;


Se o socorro se tornar inviabilizado pelas circunstâncias, também não será aplicado o aumento de pena.
ex: ameaça de agressão, se o agente permanecer no local p/ prestar socorro.
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-Aquele que age sem culpa e não socorre, pratica o crime de omissão de socorro (art.135 do CP);



4) Se o agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato:
-é o dever geral de solidariedade, exigido a todos;
Ex: o agente socorre a vítima, mas negar-se a prestar-lhe auxílio na transferência de um hospital para outro.



IMPORTANTE:
-O homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302), aplicando-se o Código Penal, somente para as demais hipóteses de homicídio culposo.
Ex: João se dispõe de forma imprudente a empurrar seu carro, que se encontra desligado,
e com essa atitude vem atropelar e matar uma pessoa. Responderá por homicídio culposo
na figura prevista no art. 121, §3º do CP e não na figura prevista no artigo 302 do Código
de Trânsito, pois para a incidência do CTN, o agente deve estar conduzindo o veículo.



PERDÃO JUDICIAL (§5º, art. 121 do CP): É aplicável quando as circunstâncias do fato atingir o próprio agente de forma tão grave que a imposição da pena se torna desnecessária;
-Conseqüência da aplicação do perdão judicial: o juiz deixa de aplicar a pena.
-Súmula 18 do STJ: A sentença que concede o perdão judicial é sentença declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, o perdão judicial, não precisa ser aceito para que gere efeitos jurídicos.



AÇÃO PENAL: Tanto no homicídio doloso, quanto no culposo, não havendo qualquer
menção ao tipo de ação penal, esta será pública incondicionada.

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