domingo, 14 de agosto de 2011

Súmula Vinculante nº 1

Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão
que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a
validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.


DISCURSSÃO DA CASA


PLENÁRIODEBATES E APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULASVINCULANTES PROFERIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA DE 30 DE MAIODE 2007, QUE INTEGRAM A ATA DE JULGAMENTOS DA 15ª (DÉCIMAQUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇADE 14 DE JUNHO DE 2007. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Senhores Ministros, na seqüência da nossa sessão, vamos colocar emdeliberação plenária as propostas, que temos sobre a mesa, de edição desúmulas vinculantes.Estas matérias, como bem recordam, tiveram uma tramitaçãobastante alongada na Casa, uma consulta informal em que todos osColegas se manifestaram. Eu trago, portanto, à apreciação, cabendo-me fazer o relatóriomuito simplificado da matéria, que já é do conhecimento de todos.


PROCESSO 327.879/2007 A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Trata-se, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/06, de proposta exofficio de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor:“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pelaLei Complementar nº 110/2001.”


2. O procedimento ora em exame tem como origem o Ofício 55/05 -GMEG, de 23.05.2005, por meio do qual fiz encaminhar ao então Presidente da Comissão de Jurisprudência desta Corte, Ministro Sepúlveda Pertence, proposta de elaboração de súmula vinculante fundada nas relevantes conclusões obtidas por este Plenário no julgamento do RE418.918, de minha relatoria, julgado em 30.03.2005 e publicado no DJ de1º.07.2005, que está assim ementado:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR.VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ACESSO AO COLEGIADO.


1. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada.


2. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursaisda Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.


3. Recurso extraordinário conhecido e provido. Naquele expediente, salientei a necessidade da edição, por esta Casa, de uma orientação vinculante sobre o tema, nos seguintes termos,verbis:


A aprovação, nesta Corte, de súmula que vincule, no tema, osdemais órgãos do Poder Judiciário, especialmente os juizados especiais federais e respectivas turmas recursais de todo o País, justifica-se pelo efeito multiplicador que possui demanda dessa natureza, havendo cálculos,neste sentido, que estimam em trinta e dois milhões o número de correntistas do Fundo que aderiram ao acordo previsto no art. 6º da LC nº110/01. Tratando-se de decisão financeiramente mais vantajosa ao fundiário aderente, que dá a ele o direito de correção integral do saldo do FGTS pelos índices reconhecidos no julgamento do RE nº 226.855-RS, não é difícil prever a possibilidade de ocorrência de uma explosão numérica, em todo o território nacional, de ações e recursos sobre essa mesma questão jurídica,já integralmente examinada e julgada pelo Plenário desta Corte em duas oportunidades: em sede cautelar, na AC nº 272, julgamento em 06.10.04 e,no mérito, no citado RE nº 418.918, julgado em 30.03.05, ambos de minha relatoria;”3.


A presente proposta passou, depois, a tramitar em conjunto com outros projetos de enunciados, reunidos, na data de 09.11.2006, em documento de iniciativa do eminente Ministro Gilmar Mendes, que depois veio a se tornar, na Comissão de Jurisprudência, o Processo 327.127/2006.O feito, após receber revisões e acréscimos dos eminentes Ministros CezarPeluso e Joaquim Barbosa, foi encaminhado à Presidência deste SupremoTribunal Federal pelo eminente Ministro Marco Aurélio, atual Presidente da referida Comissão.


Em despacho de 23.01.2007, asseverou Sua Excelênciaque, com a edição da Lei 11.417/2007, não caberia, no procedimento de edição de súmula vinculante, “a manifestação inicial da Comissão de Jurisprudência, mas o curso de processo com rito próprio”. Em 06.02.2007, determinei o desdobramento do Processo 327.127/2006 em tantos outros quantos fossem os enunciados até então sugeridos, num total de oito propostas, dentre as quais a presente,formalizada no Processo 327.879/2007. Determinei, ainda, naquela oportunidade, para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/2006, a abertura de vista ao Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, que consignou não ter qualquer objeção à edição do enunciadoproposto (fl. 7).


Após deliberações conjuntas tomadas nas Sessões Administrativas de 23.04.2007 e 14.05.2007 - relativas à adoção, pela Corte,de um procedimento ad hoc para apreciação dos projetos internos de súmulas vinculantes, bem como à escolha das primeiras propostas que deveriam ser trazidas à deliberação plenária - determinei, em 15.05.2007, a inclusão da presente proposta em pauta de julgamento, que foi publicada no Diário da Justiça de 18.05.2007.4. O enunciado sob encaminhamento, como visto, relativo a tema jurídico dotado de inegável potencial na multiplicação de processos, tem como origem o que decidido por esta Suprema Corte no já comentado RE418.918, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 1º.07.2005, e, ainda, dentre outros, no RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ02.12.2005, e no RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ16.12.2005.5. Ante todo o exposto, na forma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006, encaminho ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, para deliberação, a presente proposta de súmula vinculante, sobre a qual manifesto-me, desde já, favoravelmente à edição do enunciado sob exame.


Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia.A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - De acordo. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Ministro Ricardo Lewandowski.O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - De acordo.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Ministro Eros Grau.O SR. MINISTRO EROS GRAU - De acordo.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Ministro Joaquim Barbosa.O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - De acordo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.stf.gov.br/processos/autenticacao sob o número 171919 DJe nº 78/2007 - sexta-feira, 10 de agosto Supremo Tribunal Federal 34A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Ministro Carlos Britto.O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Aprovo.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Ministro Cezar Peluso.O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, não chega a ser uma objeção, apenas sugiro, na redação, onde está “acordo constante do termo”, deixar “acordo constante de termo”, porque não é um termo determinado, mas qualquer termo, em qualquer processo. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Creio que não há objeção a essa correção. Ministro Gilmar.O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - De acordo. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Ministro Marco Aurélio.O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente, creio que todos estamos de acordo com o conteúdo, em si, do verbete.


Encaminhei a Vossa Excelência o Ofício nº 12/2007 apenas propugnando um enxugamento, considerada a proposta inicial. E esse enxugamento resultaria em verbete do seguinte teor: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera” - não adentro aqui o problema da validez, da eficácia, aludo ao gênero desconsideração - “termo de adesão formalizado com base na Lei Complementar nº 110/2001.”


Coerente com a proposta que fiz, voto no sentido de se adotar essa redação. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Ministro Celso de Mello.O SR. MINISTRO CELSO DE MELLO - Senhora Presidente, peço vênia para aprovar a redação proposta. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- O Ministro Sepúlveda Pertence, na realidade, manifestou por escrito a sua tristeza de não estar presente nesta sessão que inaugura a edição de súmulas vinculantes. Sua Excelência também, como todos nós, debruçou-se sobre os temas que estamos versando e não tem qualquer objeção às redações propostas. No entanto, a ausência não me permite computar, infelizmente, o seu voto.


Vou proclamar o resultado que o Tribunal aprova, não é Ministro Marco Aurélio? Porque, em essência, Vossa Excelência também aprova.O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Adiantei, foram minhas primeiras palavras, que não tenho qualquer dúvida a respeito da sintonia da proposta com os precedentes mencionados.Voto pela aprovação, inclusive com a eficácia vinculante. Apenas me mantenho coerente, considerada a posição assumida no Ofício nº12/2007, quanto ao enxugamento do teor do verbete.


A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA)- Portanto, unanimemente aprovada a Súmula Vinculante que tomará o nº01.O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - A restrição, pediria que fosse consignada no tocante ao teor. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Vamos consignar que o Ministro Marco Aurélio propunha que a redação fosse alterada para excluir-se do teor...O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - A restrição é quanto à redação, apenas. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Para excluir-se do teor da proposta aprovada a expressão: “a validez e a eficácia de acordo constante”.


Vossa Excelência mantinha “desconsidera termo de adesão”; não é isso?

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Exato.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Excluída “a validez e a eficácia de acordo constante de”.PROCESSO 327.880/2007.


A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -Segundo tópico de apreciação. Trata-se, nos termos do art. 2º, caput, da Lei11.417/06, de proposta ex officio de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor:“ É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”A presente proposta tem como origem documento de iniciativa do eminente Ministro Gilmar Mendes, datado de 09.11.2006, no qual foram reunidos os projetos internos de enunciados de súmula vinculante existentes,que depois veio a se tornar, na Comissão de Jurisprudência, o Processo 327.127/2006.


O feito, após receber revisões e acréscimos dos eminentesMinistros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, foi encaminhado à Presidênciadeste Supremo Tribunal Federal pelo eminente Ministro Marco Aurélio,Presidente da referida Comissão. Em despacho de 23.01.2007, asseverou Sua Excelência que, com a edição da Lei 11.417/2007, não caberia, no procedimento de edição de súmula vinculante, “a manifestação inicial da Comissão de Jurisprudência, mas o curso de processo com rito próprio”.

Nenhum comentário: