sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO - Horas In intineres

1. Os empregados da empresa X, reclamando que o transporte público para o local da prestação de serviços é insuficiente pleiteiam a incorporação com suas repercussões financeiras do tempo despendido do trajeto até o local de trabalho. De fato a empresa X está localizada em local de difícil acesso e o transporte oferecido pelo poder público é deficiente. Na qualidade de advogado do departamento jurídico desta empresa responda o seguinte:

A Empresa deve aceitar o pleito dos empregados?


Resposta:


O assunto a baila, tem gerado várias ações trabalhistas, visando incorporar as horas em que os empregados despendem até o local da prestação de serviço. Vale salientar que, tal assunto é de suma importância no mundo jurídico, uma vez que o Poder Judiciário vem reconhecendo as inúmeras dificuldades que alguns empregados enfrentam para adquirir transportes públicos até chegar no local da prestação de seus serviços, principalmente os empregados que moram em zonas rurais, que dependem de tal transporte para sair de sua residência e ir até o seu trabalho.


A situação fica ainda mais problemática quando a empresa esta situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, ou até mesmo quando este é precário para suprir as necessidades dos trabalhadores. Assim, reconhecendo as dificuldades enfrentadas por grandes parte de trabalhadores, algumas empresas buscam beneficiar os empregados lhes oferecendo transporte, facilitando a chegada ou retorno do trabalhador de casa até o local de trabalho ou vice-versa. Entretanto, se não houver o transporte público, as horas em os empregados despedem ou ficam à disposição do empregador, serão juridicamente computadas como jornada de trabalho, uma vez que só é permitido trabalhar 8 horas diárias, conforme assegurado no artigo 59 da CLT e no art. 7º, XII, da CF/88.


Uma vez que às horas efetivamente trabalhadas, ultrapassarem às oito horas diárias, e ficar provado nos autos que as horas do percurso – tanto a volta como a ida - somadas às horas efetivamente trabalhadas, estão alem do limite permitido por lei (oito horas), que corresponde à jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser pagas como horas extraordinárias, com adicional de no mínimo 50% conforme previsto no art. 7º, XVI, da CF/88. Mas se a soma das horas in itineres, bem como das efetivamente trabalhadas, não forem superior a oito horas diárias, não há que se falar em horário extraordinário, não havendo necessidade de qualquer pagamento à mais por parte do empregador.


  • Partindo dessa breve introdução passo agora a dar a minha orientação jurídica a empresa acerca do problema tratado acima.

Como advogada da empresa orientaria a mesma a não aceitar o pleito dos empregados, uma vez que a súmula 90, III, do TST, garante expressamente a empresa o direito no sentido de que a mera alegação de insuficiência de transporte públicos não enseja no pagamento de horas in itineres:


"TST. Horas in itineres. Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as Orientações Jurisprudências 50 e 263 da SDI-1)


III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere."


Assim, para que as horas in itineres sejam devidas, os trabalhadores devem preecher os requisitos do artigo 58, parágrafo segundo da CLT:


"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."


No caso em análise a empresa não tem o dever de incorporar as horas in itineres porque os fatos me levam a entender que os empregados tem acesso ao transporte público regular, apenas tal transporte é insuficiente para atender a demanda / regiões próximas da empresa, assim como nas grandes capitais, como Belém-Pa, São Paulo, Rio de Janeiro e etc. Mas a mera insuficiência de transporte público não transfere a obrigação do Estado para o empregador, para que este venha a arcar com as horas que os empregados despendem até chegar ao local de serviço, haja vista que a insuficiência de transporte público é algo notório em todo país.


Dado a complexidade do caso em análise e seus efeitos jurídicos decorrentes da dificuldade de se incorporar ou não as horas in itineres, eu também orientaria a empresa nos termos do caso aqui tratado, a entender que a mesma esta localizada em local de difícil acesso, e o transporte oferecido pelo transporte público não vêm suprindo a necessidades dos empregados, e seria justo se a empresa fizesse um acordo com os trabalhadores no sentido de lhes fornecer transporte gratuito, tornando assim, um meio melhor para ambas as partes, e com certeza a condução que seria oferecida pelo empregador, seria em melhor condições e mais favorável aos empregados do que os transportes públicos na região, para que os mesmo possa chegar até o local de difícil acesso. Este seria um meio menos conflitantes de resolver a questão, para que a empresa não se sujeitasse ao pagamento das horas in itineres pelo excesso da jornada que os empregados despendem até o local de trabalho.

Ademais, se constata com análise do caso, que o Direito Trabalhista tem um caráter híbrido, admitindo tanto a teoria do tempo à disposição do empregador como a do tempo in itinere para cômputo da jornada de trabalho. Contudo, é de grande relevância a aplicação do critério do tempo de deslocamento previsto no art. 238, III, da CLT, e o que estar estabelecido na súmula 90 do TST, para poder analisar direito o caso concreto sem trazer prejuízos para ambas as partes.


Finalmente, como já foi citado acima orientaria a empresa a não aceitar o pleito dos empregados a cerca do
pleiteamento das horas in itineres, uma vez que a súmula 90, III, do TST lhe dar amparo legal. Mas orientaria também a empresa a fornecer o transporte aos trabalhadores, dando assim uma melhor qualidade de vida e conforto a seus empregados, uma vez que ao oferecer o transporte, não haveria motivos para a empresa pagar as horas in itineres suscitadas no caso concreto, eis que uma vez preenchido este requisito, os empregados não teriam o direito ao pagamento das horas in itineres, haveria assim, uma concessão recíproca tanto para os empregados como para a empresa e, ambos sairiam ganhando, evitando assim, mais uma ação trabalhista.

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