terça-feira, 26 de julho de 2011

CDC - Comentários

"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."


Este dispositivo possui uma claúsula aberta: microssistema de defesa do consumidor , não é exaustivo.


"Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto."


Este dispositivo lembra bem a "teoria da equidade" (art.6º, I- proteção contra os riscos). Este artigo deixa bem claro àquela exigência de que o produto ou serviço atinja o fim desejado a que se destina. Se desdobra em:


a) Qualidade segurança (art.12 ao 17 - Responsabilidade objetiva) com a falha na segurança é, um produto que não atinge o fim a que se destina. E, esta falha, tem consequência distinta na saúde, vida, segurança...é defeito que vai além do produto ou serviço porque extrapola os limites normais que esperamos dos mesmos, assim, temos acidente de consumo.


b) qualidade adequação (art.18 a 25), nestes dispositivos a responsabilidade é solidária. Sendo que, a base da responsabilidade solidária esta no art. 8º, o qual impõe o dever de informar do fabricante e ao comerciante.


"Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."


Este dispositivo impõe o dever de informar o consumidor e, retirar do mercado o produto que for nocivos, perigosos...


O modo de prevenção: os modos de prevenção mais utilizados no Brasil é o recall.


"Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."


Este dispositivo tem o dever geral de segurança (recall), este impõe o dever de inpor aos fornecedores o dever de vigilância e informação que, é pós contratual.


Responsabilidade subjetiva: é pelo fato do produto ou do serviço - art.927, CC - trata-se de ação ou omissão, dano ou culpa.


Responsabilidade objetiva: responde tanto pelo defeito como também pelo dano - art.12 -esta responsabilidade é decorrente do defeito ou dano do produto ou serviço.

-Própria e solidária: concentrado no produto ou no serviço

- Falha na segurança: defeito de criação, de produção, de informação.


Excludentes de responsabilida>art.12,§3º:

"Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


Responsabilidade do comerciante: é solidária

"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."


Art. 14 --> impõe a responsabilidade pelo serviço que, tem a sua base firmada no art. 186,927, do CC.


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."


vale salientar que, a responsabilidade dos profissionais liberaias serão apurado mediante apuração da culpa.


E ainda, as vítimas do evento são equiparadas à consumidor conforme art.17, do CDC.

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