domingo, 31 de julho de 2011

ADIN 2925 - Comentários

A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2925 possui como Relatora Originária a Ministra Ellen Gracie e como Relator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio.

A Confederação Nacional do Transporte - CNT ajuizou a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar visando a declaração, sem redução de texto, da aplicação do art.4º, I, “a”, “b”,“c” e “d”, da Lei nº 10.460, de 14 de janeiro de 2003, às suplementações de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-COMBUSTÍVEIS, conformando aquele preceito de lei ao art.177, §4º, II, da Constituição.

A autora da demanda, é entidade sindical de grau superior que, nos termos do art.5º de seu estatuto, tem como filiadas federações representativas de uma ou mais modalidades de transportes situados nos diversos Estados e no Distrito Federal, tendo desta forma legítimidade ativa, conforme disposto no art.103, IX, da Constituição Federal.

Pretende se nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, valendo se a autora do método de interpretação conforme a Constituição.

Atribui-se a legislação infraconstitucional a criação da CIDE-COMBUSTÍVEIS, mas teve o constituinte derivado o cuidado de fixar os lindes da normatização da estatura menor, previstos no art. 177, §4º, da Lei Maior. A Constituição sugeriu ao legislador a diferenciação de alíquota e reservou ao Poder Executivo a possibilidade de alterá-la por decreto, excepcionando o princípio da legalidade estrita e impôs ao legislador três caminhos para destinação dos recursos oriundos da CIDE-COMBUSTÍVEIS, a saber: subsídios a transportes, projetos ambientais e infra-estrutura dos transportes. A receita da CIDE-COMBUSTÍVEIS, deve ser utilizada para as suas três destinações constitucionais.

A intenção não é a destinação ou alocação de recursos que se pretende submeter ao controle de constitucionalidade e sim que os dispositivos da LOA sejam interpretados conforme a Constituição e, que são de conteúdo normativo e se inserem entre as normas gerais sobre abertura de crédito suplementar. A autora pretende demonstrar que o art.4º, I, “a” a “d”, da Lei nº 10.460/2003, não esta em conformidade com o art. 177, §4º, II da CF/88, se não forem excluídas de seu âmbito de aplicação as proposições normativas que se choquem com as destinações de receitas ocorridas na Lei Maior. Em princípio é cabível o controle abstrato de constitucionalidade de leis e diretrizes orçamentárias, desde que o dispositivo legal questionado estabeleça norma geral e abstrata.

A ação está sendo movida contra norma aplicável a todos os casos de suplementação de créditos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que precisa ser interpretada conforme o art. 177, §4º, II, da CF/88, excluindo do seu alcance as suplementações relativas a recursos da CIDE-COMBUSTÍVEIS. Trata-se de combate a possíveis sentidos de aplicação da regra-matriz segundo a qual devem se operar todas as aberturas de crédito suplementar do governo federal seja qual for a modalidade a razão de sua realização, pois está sendo definido critérios, impondo teto, indicando e vedando fontes, limitando anulações de outras dotações, etc.

O que cabe nesta ação é demonstrar que a interpretação do art.4º, I, “b” e “c”, da Lei nº 10.460/2003, conduz ao entendimento que o teto de suplementação imposto é aplicável as dotações relacionadas com a fonte CIDE-COMBUSTÍVEIS, é incompatível com o art.177, §4º, II, da CF/88, pois lhe retira a máxima efetividade, impedindo o cumprimento da destinação de receita estabelecida pelo constituinte derivado.

É pacífico e indiscutível que nenhum dispêndio pode ser feito pela União se não existir a pertinente dotação orçamentária e que só se pode realizar as despesas até o valor das respectivas dotações. Essa regra serve para as despesas públicas em geral e também para as despesas com recursos oriundos da CIDE-COMBUSTÍVEIS. A totalidade da receita poderá ser adequadamente destinada, se necessário, mediante uso de toda a Reserva de Contingência.

Interessa em outra perspectiva, mostrar que é inconstitucional a aplicação- entre os sentidos possíveis dentro do âmbito normativo do art.4º, I, alíneas “a” a “d”, da LOA para fazer com quê migrem recursos vinculados às finalidades da CIDE-COMBUSTÍVEIS para cobrir outros gastos governamentais. Não pode a lei ser aplicada nem para permitir anulações de dotações CIDE, nem remanejamento da reserva de contingência, nem aproveitamento do excesso de arrecadação para fazer frente a despesas que sejam estranhas às finalidades constantes do elenco do art. 177, §4º, II, da CF/88.

Entendendo assim que a figura do teto só é inconstitucional quando se tem em perspectiva a suplementação de dotações /CIDE com recursos provenientes da reserva de contingência/CIDE e do excesso de arrecadação /CIDE. Nos demais casos, o texto é constitucional.

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