segunda-feira, 4 de julho de 2011

Direito Comercial II - perguntas e respostas

Elziane da Silva Nascimento;
Odilene de Souza Nogueira;
e Maria do P. Socorro Bahia.



1. Qual a classificação do título de crédito Warrant e conhecimento de depósito?


Resposta: No que diz respeito aos títulos de crédito warrant, e conhecimento de depósito são títulos de representação e de legitimação, classificados como formal e causal (transmite a propriedade de mercadorias), que confere ao portador o direito de disponibilidade da mercadoria com a limitação pelo direito de penhor constituído sobre a mercadoria pelo endosso do warrant correspondente (se houver o endosso), ou seja, é meio de circulação das mercadorias.


Como se trata de um título de crédito formal e causal (pressupõe uma operação de crédito), consistente numa promessa de pagamento, onde seu endosso institui um penhor (direito de crédito real) sobre as mercadorias depositadas, em relação à obrigação de um pagamento ao possuidor do título, é um instrumento de crédito sobre as mercadorias.


2. Qual a importância dos títulos de créditos para o produtor e o exportador das mercadorias nacionais?


Resposta: Além de facilitar a circulação do crédito (negociabilidade) e possibilitar de uma maior eficiência na cobrança (executividade), os títulos de crédito tanto para os produtores quanto para os exportadores das mercadorias, os protege o crédito, possibilitando sua ágil e segura circulação, favorecendo sobremaneira o desenvolvimento do comércio, ou seja, sua fundamental importância do crédito no comércio, de maneira a viabilizar a circulação do capital e, conseqüentemente, propiciando a atividade empresarial com maiores oportunidades de negócio, pois é, por intermédio do crédito concedido, que a grande massa popular passa a vislumbrar a possibilidade de aquisição de mercadorias de um maior valor expressivo, visto que o pagamento à vista inibiria a demanda.


Ressaltamos que os títulos de crédito correspondem tanto à confiança – em garantias pessoas ou reais –, quanto ao tempo, por representar a troca de uma prestação presente por uma futura. A operação de crédito é, justamente, aquela por meio da qual uma pessoa realiza uma prestação atual, contra a promessa de uma prestação futura. Esse intervalo de tempo entre as prestações é o elemento essencial do crédito.


Quanto à importância e as vantagens dos títulos de crédito são inúmeras, entre elas, a velocidade dos negócios devido à possibilidade de circulação e transferência de riquezas. Mas a possibilidade de financiamento por meio de desconto pelo título negociado, certamente, é uma das maiores contribuições dos títulos de crédito.

Para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, acreditamos que a maior importância é exatamente o uso do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Os títulos de créditos oferecem ao portador grandes seguranças jurídicas tanto para o produtor quanto para o exportador das mercadorias nacionais.


3. De quem é a responsabilidade pelo perecimento ou perda da mercadoria?. Existiria exceção?


Resposta: A responsabilidade é do Armazém – Geral, e varia de acordo com a natureza das mercadorias guardadas sendo:




  • Se as mercadorias forem infungíveis, ou se tiver sido contratada a devolução especificadamente da mesma mercadoria custodiada ao armazém-geral, cabe – lhe, em primeiro lugar, guardá-la e conservá-la adequadamente, indenizando o depositante pelas avarias decorrentes de sua culpa, fraude ou dolo, mesmo sendo feito pelos seus empregados e prepostos, ou ainda no caso de furto;


  • Se as mercadorias forem fungíveis e caso não contratada a devolução da mesma mercadoria entregue a depósito, tem o armazém-geral a obrigação de guardar em seu estabelecimento com dispositivos e equipamentos necessários ao bom desempenho do serviço prestado. Se a mercadoria parecer, a responsabilidade é sempre do armazém-geral, mesmo se parecer sem dolo ou culpa e, ainda em caso de caso fortuito e força maior.

Justifica tal responsabilidade na medida em que sua responsabilidade por perdas ou avarias nas mercadorias guardadas, neste caso, é bem mais abrangente, compreendendo também as derivadas de força maior e caso fortuito, conforme art. 11 e 12 do Decreto n.1.102/1903. Assim, os armazéns-gerais responderam sempre objetivamente por qualquer dano ocasionado nas mercadorias, seja com culpa, dolo ou fraude e mesmo em caso de força maior e caso fortuito.


Por outro lado, o depositante tem a obrigação de pagar o preço contratado pelos serviços de armazenagem. Cabe ressaltar que, os armazéns-gerais têm direito de retenção sobre as mercadorias que recebem em depósito para garantia do pagamento do preço de seus serviços e despesas que tiveram com a conservação, operações, benefícios e serviços prestados a pedidos do depositante, bem como de outros créditos que possam titularizar, como em casos de adiantamentos feitos com fretes e seguro, comissões e juros, em hipóteses de consignação.



A exceção: em regra a responsabilidade é do armazém, porém podem as partes convencionar que tal responsabilidade fique entre as partes da relação.


4. Como ocorrerá e, quando ocorrerá a extinção de tais títulos de créditos?


RESPOSTA: tais títulos se extinguem quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a entrega das mercadorias, com o W livre de qualquer pagamento. A restituição será anotada no verso do talão. O portador do Conhecimento de depósito poderá retirar a mercadoria e extinguir os títulos, devolvendo o conhecimento de depósito e liquidando o Warrant pela consignação feita.

Porém, muitas situações podem ocorrer, como sinistros, retiradas parceladas, deterioração dos produtos, não pagamento do débito garantido pelo W, leilão das mercadorias sem que o credor fique integralmente pago e, portanto, só ao final, a liquidação do débito respectivo poderá autorizar a extinção dos títulos. Assim, os títulos de créditos se extinguem tanto da forma citada acima, além do mais, podemos incluir ainda, que tais títulos se extinguem (cédulas de créditos) pela:




  • perda;


  • Roubo;


  • Furto;


  • Extravio ou destruição.

A extinção de tais títulos se dá quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a entrega das mercadorias. Nesse caso, o Warrant deverá estar livre de qualquer pagamento, seja porque não negociado, seja porque, se negociado, foi efetuado o pagamento do principal e juros devidos. A restituição será anotada no verso do talão. O interessado que tem apenas o Conhecimento de Depósito poderá, querendo, procurar o portador do Warrant e com ele negociar a liquidação do título, pagando o principal e juros.


Com isso, retirará as mercadorias e devolverá os dois títulos ao armazém-geral, extinguindo os referidos títulos. A Extinção dos títulos, portanto, depende da situação de cada um. Mas na maioria dos títulos principalmente das cédulas de créditos sua extinção, depende da liquidação do débito por ele garantido. Evidentemente, muitas situações podem ocorrer, como sinistros, e pagamentos parcelados, deterioração dos produtos, não pagamento do débito garantido pelo Warrant ou pela cédula de credito, portanto, só ao final, a liquidação do débito respectivo poderá autorizar a extinção dos títulos.


5. Quais as diferenças entre cédula de crédito rural e nota promissória rural?


RESPOSTA: A cédula de crédito rural são títulos causais, cujo adimplemento possui uma garantia real (é titulo liquido e certo) que é indicada na própria cártula. É emitida como promessa de pagamento em decorrência da oferta de crédito. Na cédula rural, o dito depositário, conserva consigo – coisa que lhe é própria. O vencimento da cédula de credito rural vem expressamente no título, seja um único, sejam em parcelas, como é possível estipular-se. Tal titulo se assemelha a um contrato, pois traz em si cláusula diversas, além de preencher os seguintes requisitos:




  • Denominação;


  • Promessa de adimplemento;


  • Forma de pagamento;


  • Indicação do credor;


  • Valor do crédito;


  • Finalidade do financiamento (causalidade da concessão e aplicação do crédito);


  • Definição da garantia real da concessão;


  • Encargos financeiros;


  • Praça de pagamento e,


  • Data, local, e assinatura.


E a nota promissória é emitida na venda de produtos rurais, ou seja, na venda a prazo que o produtor utiliza para venda de mercadorias rural, constituindo uma promessa de pagamento. Sendo que na figura existe 2 intervenientes (sacador – sacado) – o aceitante é o devedor principal – é o que emite a promessa.



Na nota promissória existem requisitos que devem ser preenchidos obrigatoriamente (requisitos essenciais – são todos aqueles que valem a L.C.), e requisitos que podem ser preenchidos ou não, constituindo uma faculdade para quem vai emitir a promessa de pagamento como exemplo, classificados como não essenciais sendo:




  • Não é essencial colocar a data do pagamento;


  • Não é essencial colocar o domicilio do sacado e,


  • Não é essencial colocar o local da emissão da nota promissória.

6. Existe espécies de cédula de crédito rural? E quais são? E como são caracterizados?


RESPOSTA: Existe sim, podendo ser de acordo com os tipos de garantias. As espécies de créditos podem são:




  • Cédulas hipotecarias: onde a garantia da cédula se sob bens imóveis;


  • Cédulas pignoratícias: onde a garantia é o penhor sob bens móveis;


  • Cédulas pignoratícias e hipótecaria: esta se dar quando o adimplemento apresenta-se garantido tanto pelo penhor de bens moveis quanto pela hipoteca de bens imóveis;


  • Cédulas fiduciárias: onde a garantia é a alienação fiduciária de bens adquiridos com financiamento ou até mesmo bens do próprio patrimônio do devedor, podemos citar como exemplo, o devedor que faz empréstimos no banco, e coloca como garantia a fazenda, como promessa de que vai honrar com o pagamento.

    Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito de empresa, editora Saraiva, 2010, p. 149, afirma que:




    "Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato. Destaco a natureza instrumental da alienação fiduciária, isto é, ela é sempre um negócio-meio, vocacionando a criar condição para a realização do negócio-fim
    pretendido pelas partes. A função econômica do contrato bem
    alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia do pagamento de dívida do fiduniante em favor do fiduciário."

    Tais títulos podem produzir efeitos contra terceiros, desde que o adquirente providencie a devida inscrição (averbação) junto ao registro de imóveis ou nas repartições competentes (tratando de demais bens). Ex. Carro à registrar no Detran.


Tais cédulas de créditos rurais, se caracterizam pelo fato de se destinar a financiamento destinado a aplicação nos negócios comerciais rurais ou agrícolas. Assim, quando dar como garantia uma coisa, seja móvel ou imóvel, ou produtos da produção – constitui um vinculo direto entre o direito obrigacional de honrar o titulo, ou seja, de cumprir com a obrigação pactuada. Vinculo que só se desfaz com o cumprimento da obrigação.


7. Na figura de advogado como você se comportaria na defesa de seu cliente que teve a perda de sua safra e não conseguiu pagar a devida cédula rural para quem expediu determinado crédito?



Resposta:
O referido produtor, com intuito de garantir sua safra, foi buscar junto ao governo federal a cédula de crédito - como empréstimo, para investir na produção de produtos rurais, sendo que como garantia deste empréstimo, o produtor empenhou a sua futura produção. Ocorre que ele não contava com uma variável (caso fortuito e forças maiores), que vieram destruiu toda a sua produção, levando assim, a perda total da safra.



Ocorre que, o crédito contraído foi dado como garantia real a entrega dos futuros produtos da produção, porém ocorreu a perda da safra, deixando assim, o produtor sem ter condições de honrar com o compromisso. Ressalta-se, que o produtor em nada colaborou para o evento danoso, não agiu com dolo ou culpa. Sempre honrou seus compromissos pactuados com boa fé.


E diante de tal desastre inesperado, o produtor ficou sem total condições de honrar com seus compromissos, além de ficar abalado emocionalmente pela perda total de sua safra, razão pela qual requer que o governo (Estado) lhe ofereça incentivos fiscais, visando diminuir tais despesas, e ainda que lhe seja concedido a oportunidade de efetuar o pagamento do crédito concedido de forma parcelada de no mínimo 12 vezes, uma vez que só assim, poderá honrar com seus compromissos pactuados sem o prejuízos do seu próprio sustento e de sua família.


R E F E R Ê N C I A S B I B L I O G R Á F I C AS
Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, prelecionado pelo Ministro Antônio Cezar Peluso, editora Rideel, 2007, p.555,

Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito de empresa, editora Saraiva, 2010, p.172 / 176.

Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, editora Saraiva, 2010, p. 640 / 641.


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