domingo, 3 de julho de 2011

Crimes contra os meios de tranportes

*crimes contra a segurança dos meios de transporte público, perigo de desastre ferroviário, arremesso de projétil e atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.


Adson Paranhos,

Elziane Nascimento,

Leonardo Maia, e

Odilene Nogueira.

Faci - Faculdade Ideal - 2011



Trabalho apresentado valendo 02 pontos, para a 1ª avaliação na disciplina de Direito dos Transportes da Navegação, do Curso de Direito, período noturno, da Faculdade Ideal - Faci, ministrado pelo professor Auad.


- SUMÁRIO
1. Introdução …................................................................................................página 0
2. Desenvolvimento.........................................................................................página 0
3. Crimes contra a segurança dos meios de transporte público...............página 0
4. Perigo de desastre ferroviário ..................................................................página 0
5. Arremesso de projétil..................................................................................página 0
6. Atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.página 0
7. Conclusão....................................................................................................página 0
8. Referências bibliográficas.........................................................................página 0



II – INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos sobre os crimes contra a segurança dos meios de transportes públicos, onde serão abordados os diversos crimes que encontram – se previstos nos arts. 260; 261; 262; 263 e 264 do CP, crimes estes que são denominados como: Perigo de desastre ferroviário; atentado contra a segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo; atentado contra a segurança de outro meio de transporte; formas qualificadas; arremesso de projétil, respectivamente, todos amparados no ramo de Direito Penal, Civil e Constitucional.

É importante frisar que, neste trabalho analisaremos estes crimes que possuem situações tão complexas, e objetivaremos evidenciar como os mesmos são aplicados, em quais tipos penais estão previstos e quais são os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito da problemática.

Em suma objetivamos neste trabalho comentar de que forma a lei penal brasileira se ocupa da tutela da segurança dos meios de transportes públicos, onde possui o intuito de reprimir os atos ilícitos de violência que infelizmente assolam nossa sociedade.


II. – DESENVOLMENTO


1. – PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
o art. 260, CP versa sobre o perigo do desastre ferroviário, onde, apontam a conduta de impedir ou perturbar serviços de estrada de ferro.

Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Nesse artigo vemos que:

1.1 - Bem jurídico tutelado
O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte, de comunicação e outros serviços.
1.2 - Sujeito ativo do crime
Pode ser qualquer pessoa inclusive empregados e funcionários da empresa ferroviária, pois se trata de um crime comum, ante a não exigência de qualidade ou condição especial do agente.
1.2 - Sujeito passivo do crime
É o Estado, isto é, a coletividade, a sociedade, principalmente aquelas pessoas que foram expostas ao perigo, ou mesmo as que sofreram algum tipo de dano em virtude da prática, pelo agente da conduta prevista no tipo penal em estudo.

1.3 - Elemento objetivo
Consiste em impedir, perturbar.
1.4 - Classificação do crime
Crime de perigo concreto (há necessidade de se provar o perigo), é material (exige-se a produção do resultado).
1.5 - Elemento subjetivo
É o dolo, admite-se a forma culposa também.


1.6 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a real situação de perigo , ou seja, com a superveniência do perigo de desastre. Não se trata, pois, de perigo abstrato, mas de perigo concreto, real e efetivo, que se caracteriza com a probabilidade da ocorrência de desastre. As condutas tipificadas, mesmo realizadas, podem não acarretar qual quer probabilidade de desastre, deixando, nesse caso, de configurar-se o crime.


1.7 - Classificação doutrinaria
Trata-se de um crime de perigo concreto, material, comissivo ou omissivo e de forma livre.
1.8 - Forma qualificadaEstá prevista uma figura de crime preterdoloso: o tipo base prevê um crime de perigo concreto que, se evolui para um dano (desastre), não representará simples exaurimento, mas constituirá uma figura qualificada, ou seja, um crime de dano, na forma preterdolosa (§1º).


1.9 - Forma culposa
É prevista pelo §2º do art. 260,CP, quando ocorre o desastre em rasão de imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, quando o sujeito ativo age com inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias.


1.10 - Pena e ação penal
As penas culminadas, cumulativamente, para o caput, são reclusões, de dois a cinco anos, e multa; para a figura qualificada, são reclusão, de quatro a doze anos, e multa; para a forma culposa, é a detenção de seis meses a dois anos. A ação penal é a pública incondicionada.

1. 11 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento jurisprudencial que encontramos foi seguinte a apelação criminal que, foi julgada pelo Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:



Apelação Criminal - Processo n.° 993. 07.051455-8 -
(1063016.3/7-00)
N.°1."<< si.
505.01.2005.000656-8/0000004)00
Comarca: Ribeirão Pires - 3" Vara
Judicial
Apte: Ministério Público
Apdo: Dcvidi Batista Dias
Segunda Câmara de Direito Criminal
Ementa: Crime de perigo de desastre ferroviário
-
Não caracterização - Ação do acusado voltada tão somente
ao furto - Ação
que se insere no furto – Apelo improvido.
O apelado, Devidi Batista Dias, foi condenado pelo crime de tentativa de furto de pinos retentores da linha férrea e, não se conformando com esta decisão, apela o Ministério Público do listado de
São Paulo pretendendo que seja admitido que o acusado também violou o disposto no artigo 261), í, do Código Penal, posto que entende o Dr. Promotor de Justiça que, além da realização do furto, ele teria perturbado o serviço da ferrovia. Desta maneira, acredita que deve ser/,provido o seu reclamo.
O apelo foi regularmente processado e o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento. Este é o relatório.

Com a devida permissão de entendimento em sentido contrário, não se deve admitir o crime de perigo de desastre ferroviário. Á ação do réu foi inteiramente dirigida o furto. Este era o seu desejo e motivação. Em momento algum, pretendeu causar perigo de desastre ferroviário.Para Nelson Hungria, este delito é caracterizado como crime de perigo e assim nos ensina o doutrinador: "no dolo de perigo a vontade é dirigida ao evento de perigo, mas não ao ulterior evento de
dano (este é previsto, mas não querido pelo agente, que confia ou espera que não
se realize)"'.

Esta circunstância, a toda evidência, não ocorreu no caso presente. O réu em momento algum cie sua ação tinha a intenção de causar perigo de desastre ferroviário, seu único intuito era furtar. Não há, portanto, como separar a ação. Trata-se de ato único, furto, e somente a este delito responde o réu. Desta forma, acredito que foi correta a absolvição do acusado, posto que não resta determinado ter agido cóm.a intenção de causar perigo. Os ponderáveis argumentos da Dra. Promotora de Justiça não excluem, com a devida vênia, a necessidade de se admitir que o agente tenha agido com a intenção de causar perigo. Desta forma, o apelo não deve ser acolhido.

Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo,ficando mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
ALMEIDA
SAMPAIO
Relator.”



2. - ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
Este tipo de crime estar previsto no artigo 261 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte”.
Neste crime, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transportes marítimos, fluviais e aéreos.
Já os sujeitos dos crimes citados acima se classificam em:
Sujeito ativo: que poderá ser qualquer pessoa, podendo ser até mesmo o proprietário da embarcação ou da aeronave.
Sujeito passivo: é a coletividade, isto é, o Estado, e, em ocorrendo sinistro, também os titulares dos bens jurídicos ofendidos.



2.1 - Tipo objetivo e adequação típica
São as modalidades de conduta:
a) expor, que significa colocar, pôr a perigo embarcação ou aeronave;
b) praticar, que significa realizar ou executar qualquer ato que vise impedir, interromper, obstruir ou dificultar (tornar difícil, custoso) a navegação marítima, fluvial ou aérea, excluída a lacustre.
A embarcação é compreendida como não apenas o navio propriamente dito, senão também qualquer outra construção flutuante destinada a transporte coletivo de pessoas ou de coisas que, seja qual for a sua força motri, sua forma ou composição. Já aeronave é entendida como qualquer aparelho capaz de transportar coisas e pessoas pelo espaço.
Porém, trata-se de expor a pessoas ou coisas em perigo concreto, que integra o tipo penal como elemento normativo. Deste modo, a figura típica somente se verifica com a ocorrência efetiva do perigo para o bem jurídico protegido.



2.2 - Tipo subjetivo e adequação típica
o elemento subjetivo nada mais é do quê o dolo, representado pela vontade consciente de expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato que vise a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. Não existe uma exigência do elemento subjetivo especial do injusto. Se ocorrer, contudo, o especial fim de obter vantagem econômica, será devidamente aplicada cumulativamente a pena de multa. Se aplica estas penas, como uma forma de reparar o dano, bem como, tem-se o objetivo de evitar que novos danos ocorram contra pessoas ou coisas.



2.3 – A consumação e a tentativa
Este tipo penal consuma-se com a criação efetiva do estado de perigo, ou seja, com a probabilidade de dano ou desastre conseqüente da ação praticada pela pessoa. É irrelevante que a embarcação ou aeronave se encontre estacionado ou em movimento. A tentativa é teoricamente admissível pelos magistrados e pelos doutrinadores.



2.4 – Classificação doutrinária
A doutrina classifica tal crime, como crime de perigo concreto, material, de dano, conforme previsto no §1º, do art.261 do CP, podendo ser também de forma livre, plurissubsistente, e de tendência previsto no § 2º do CP.
2.5 – Forma qualificada
A forma qualificada ocorre quando existe a ocorrência de naufrágio (perda), submersão (afundamento) ou encalhe (impedimento a flutuação) de embarcação ou queda (precipitação ao solo ou água) ou destruição (assolamento), despeçamento) de aeronave qualifica o crime, na forma preterdolosa. Guilherme de Souza Nucci [2009, pág.968] afirma que:



“Figura qualificada: aumenta-se a pena, em abstrato, acrescentando-se a multa, quando a finalidade do agente é a obtenção de vantagem (ganho ou lucro) econômica (resultante em dinheiro ou que possa ser representada, de algum modo, pecuniariamente).”



2.6 – Forma culposa
A forma culposa ocorre quando sobrevém desastre, em decorrência da inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias do § 3º do art.261 do CP.
2.7 – Algumas questões especiais
Ocorrem quando a destruição é total ou parcial da embarcação ou da aeronave se der por incêndio ou mesmo por explosão que, pode configurar o crime previsto no art. 250,§ 1º, II, c, ou o crime previsto no art. 25,§2º do CP. Entretanto, compreende a expressão “vantagem econômica” várias hipóteses, entre elas o recebimento de dinheiro ou outras prestações.



2.8 – A pena aplicada ao caso concreto
A pena aplicada é comida, isoladamente, para a hipótese do que estar previsto no caput do art.261, do CP, sendo de reclusão que, vai de dois a cinco anos, para a forma qualificada a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme previsto no §1º do art.261 do CP. Podendo tal pena ser majorada, acrescida da pena de multa (§2º do CP). Porém, a forma culposa se aplica à pena de detenção, que vai de seis meses a dois anos.



2.9 – O objeto material e jurídico
O objeto material das embarcações é a própria embarcação ou a aeronave. Já o objeto jurídico protegido é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para proteger a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos.
2.10. Quanto a classificação do delito de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo é classificado por Guilherme de Souza Nucci [2009, pág.967] como:



“32. Classificação:trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente em ocorrer efetivo dano a alguém). Se houver dano, é o exaurimento. Ver figura qualificada pelo resultado descrita nas notas 33 e 37; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13,§2º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determiando); de perigo comum concreto (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que precisa ser provado); unissubjetivo (delito que pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.”



2.11 - Da ação penal
A ação penal para o crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo é a pública incondicionada.
2. 12 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Na esfera jurisprudencial encontramos a seguinte apelação criminal, julgada pelo tribunal Regional da 1ª Região que relata muito bem o crime previsto no art. 261 do CP, in verbis:



“APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.41.00.002642-4/RO - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MÉRCIA NOGUEIRA ALVES pela prática dos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 261 do CP, combinados com o art. 70 também do CP, nos seguintes termos:
“Consta do incluso inquérito policial que, às 15:30 horas, do dia 11 de junho do ano em curso, nesta Capital, Mércia Nogueira Alves, dolosamente, invadiu a pista de pousos e decolagens do aeroporto de Porto Velho, expondo a perigo o helicóptero prefixo PTYTP, modelo BH-06, que preparava-se para aterrissar quando conduzia, sob a influência de álcool, seu automóvel marca Ford, Modelo Escort, Cor branca, placa NBI 4409 de Porto Velho/RO (fls. 33-6).



Apurou-se que no momento em que a denunciada invadiu a cabeceira da pista, o mencionado helicóptero preparava-se para aterrissar, chegando a passar poucos metros acima do veículo de Mércia. De acordo com o exame clínico de constatação de embriaguez acostado a fl. 45, a denunciada estava sob a influência de álcool .”(cf. fl. 03 – sic)
Sentenciando o feito (fls.171/176) a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a acusada, pela infração ao art. 261 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, beneficiando-a com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.



Irresignada, Mércia Nogueira Alves interpôs Recurso de Apelação (fls.178/181), requerendo a modificação da sentença para que seja absolvida.
Com contra-razões (fls.185/191), subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial (fls. 195/196) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.


VOTO
Recorre MÉRCIA NOGUEIRA ALVES da sentença que a condenou pela prática do crime do art. 261 do Código Penal.



Sustenta a recorrente, em síntese, que:
“(...) Não se vislumbra na instrução processual comprovação de que a conduta da ré tenha efetivamente colocado em risco a aeronave (helicóptero).(...)”
- “Para se caracterizar o delito do art. 261 do Código Penal, é imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrário não se vislumbra o ‘perigo comum’.”



-“(...)todas as testemunhas de acusação ouvidas, afirmara que o local de acesso por onde adentrou a ré estava aberta o que deve ter confundido a mesma, portanto não houve intenção dela adentrar na pista do aeroporto, em não havendo intenção logo não há crime, pois foi um fato acidental.” (cf. fls. 179/180 – sic).


Vejamos.
Analisando com acuidade os autos, percebe-se claramente que a apelante, após discutir com o namorado e ingerir bebida alcoólica, mas sem estar sob sua influência (cf. laudo de fl. 48), ao dirigir-se ao aeroporto de Porto Velho para buscar um amigo, adentrou na pista de pouso através de uma passagem que havia sido deixada aberta pelo 5º Batalhão de Engenharia (BEC), trafegando por algum tempo na cabeceira da pista, até aproximar-se de uma instalação da Petrobrás, onde parou seu carro. Enquanto trafegava em local proibido, a acusada colocou em risco a segurança das aeronaves que utilizam a referida pista, tendo inclusive interferido no pouso de um helicóptero.
Em seu interrogatório judicial, ao ser indagada como havia acontecido o fato, a apelante declarou, in verbis:



“É como eu já falei para o senhor, que eu estava no restaurante, lá com meu namorado, a gente estava almoçando lá, e então a gente começou uma briga feia lá... Aí eu peguei e saí, deixei ele lá. Estava nervosa demais, e fui para casa da minha irmã. Aí em seguida, este meu amigo, Márcio, ligou e pediu para que eu viesse pegar ele aqui no aeroporto, que meu cunhado estava chegando de Belém e a gente ia fazer uma festinha lá, né. Aí eu peguei e vim para cá, só que eu estava muito nervosa. Cheguei aqui, não encontrei ele. Cheguei lá no aeroporto não encontrei ele, fiz a volta do carro e ia para casa, e quando percebi, tinha entrado lá no aeroporto. (...)
Eu lembro que quando eu estava lá dentro, e eu percebi que tava dentro, parei o carro, e aí perguntei para um senhor, eu não sei quem é, um rapaz que estava lá, perguntei onde eu tava, né, aí ele pegou e falou. Aí em seguida eu perguntei para ele como é que eu saía dali, para ele me mostrar a saída. Aí ele pegou e apontou para mim um lugar e disse: - é por aqui que sai. Quando eu entrei dentro do carro para sair, aí chegou um monte de policial...
As declarações acima transcritas indicam que, diferentemente do que aduzido na sentença a quo, não se mostra presente na conduta da apelante a vontade livre e consciente de entrar na pista e colocar em risco as aeronaves que por ali trafegavam. Saliente-se que a própria magistrada sentenciante, ao fundamentar o decreto condenatório, afirmou:
“Há que se salientar que a ré não conseguiu sequer esclarecer como chegou na pista do aeroporto para se falar se houve ou não falha da fiscalização”
Deveras, analisando as declarações prestadas pela acusada não se consegue auferir como a mesma chegou até a pista do aeroporto e se a mesma tinha alguma motivação para fazê-lo.



O que se pode extrair dos autos, na verdade, é que a apelante agiu com extrema imprudência, não observando as regras de precaução que devem ser tomadas ao se dirigir um veículo (não se sabe se em razão de abalo emocional provocado pela discussão anterior ou pelas cervejas ingeridas). Cabe ainda ressaltar que para a ocorrência do evento contribuiu involuntariamente o 5º Batalhão de Engenharia, que deixou aberto o portão que dava acesso à pista e que deveria estar fechado, segundo se extrai dos depoimentos de fls. 98 e 103.
A apelante não observou o “dever de cuidado” que todas as pessoas devem ter, estando sua conduta claramente dissociada da que o “homem médio” teria na mesma situação. Assim, do exame das provas colhidas, extrai-se que a mesma agiu culposamente e não com dolo como imputado na denúncia e acolhido no decreto condenatório.
Destarte, uma vez que no crime do art. 261 do CP só se pune por culpa se da conduta resultar algum sinistro (crime material na modalidade culposa prevista no §3º), e que, no presente caso, não se comprovou a ocorrência de qualquer evento danoso, a conduta da apelante é atípica, não podendo ser objeto de condenação penal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformando a r. sentença de 1º grau, absolver MÉRCIA NOGUEIRA ALVES, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
É como voto.
Juiz Federal Klaus Kuschel
Relator Convocado.”



3. - ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Neste artigo o código penal prever penas para quem cometer crime contra a segurança de outros meios de transporte, in verbis:


“Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º. Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º. No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”


3.1 - Sujeito ativo do crime
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário dos veículos que efetuem o transporte público ou de seus funcionários ou empregados.
3.2 - Sujeito passivo do crime
O sujeito passivo é o Estado ou a sociedade.
3. 3- Elemento objetivo
Pratica o crime quem impede ou dificulta o funcionamento de transporte público, qualquer que seja o meio utilizado pelo agente, excluídas as embarcações e aeronaves e os veículos ferroviários diante dos artigos 260 e 261.


3. 4- Classificação do crime
Trata-se de crime comum (que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige consumação de dano), pode cometido por qualquer meio encontrado pelo agente; comissivo (em regra pois necessita de uma ação do agente) instantâneo (visto que o resultado logo se verifica).
3. 5 - Elemento subjetivo
O dolo do crime previsto no artigo 262 é a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do meio de transporte, exigindo então consciência do agente.
3. 6 - Consumação e tentativa
Consuma-se o crime quando se instala o perigo coletivo concreto. É possível a tentativa.
3. 7 - Forma qualificada
O dolo de perigo, exigível na conduta descrita no caput, somente se compatibiliza com a conduta culposa na conduta seqüencial. Por isso, havendo desastre, exige-se, quanto a este, imprudência, negligência ou imperícia, com previsibilidade do resultado.



3.8 - Forma culposa
Caso o agente dê causa ao sinistro por omitir as cautelas necessárias na espécie, responde pelo crime culposo (artigo 262, parágrafo segundo).
3.9 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Na esfera jurisprudencial encontramos o seguinte recurso criminal em sentido estrito, julgada pelo Tribunal Regional da 4ª Região que expressa muito bem o crime previsto no art. 262 do CP, in verbis:

“RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2006.70.02.011027-7/PR

RELATOR :
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
JOÃO CEZAR BIZ

:
ZOLEIDE DAL MOLIN
ADVOGADO
:
Nivaldo Jaques e outro
RECORRIDO
:
NELSON MANFE
ADVOGADO
:
Alex Wilson Duarte Ferreira e outros
RECORRIDO
:
PAULO BRAZ

:
NEUDI DIAS DE CASTRO

:
EVERTON STACHOWSKI
ADVOGADO
:
Nivaldo Jaques e outro
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME FORMAL E AUTÔNOMO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO MATERIAL OU TELEOLÓGICA. ARTIGO 76, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. ARTIGO 262, DO CÓDIGO PENAL.

O delito de quadrilha ou bando é formal, permanente e de perigo, consumando-se com a associação estável de mais de três pessoas para a prática de crimes, independentemente da efetiva ocorrência dos mesmos. Precedentes do STF e do STJ.
O princípio in dubio pro societate impõe o recebimento da denúncia que, acompanhada de indícios de materialidade, autoria e dolo, descreve conduta que se subsume ao texto de dispositivo legal. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime bando ou quadrilha cuja finalidade era, em tese, a prática reiterada do delito de descaminho.



A conexão material ou teleológica prevista no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal requer terem as figuras delitivas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, atraindo o feito para a Justiça Federal caso um dos crimes conexos seja de competência federal.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator. “

3.10 - FORMA QUALIFICADA
A forma qualificada é prevista no art. 263 do CP, in verbis:
“Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”



3. 11 – TIPO REMETIDO
O artigo 263 previsto no CP, faz remissão ao art. 258, isto significa que, em havendo desastre ou sinistro, nos crimes previstos nos arts. 260, 261, e 262 do CP, resultando a morte ou lesão grave, a pena terá outro acréscimo.
Por força do artigo 263, nos crimes dolosos de desastre ferroviário, sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo ou atentado contra a segurança de outro meio de transporte com desastre, se ocorrer lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. Tratando-se de crime culposo de que resulte lesão corporal, a pena é aumentada da metade; se resulta morte, aplica-se ao fato a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço, excluída a possibilidade de concurso formal.



4. - ARREMESSO DE PROJÉTIL
Dentre os crimes contra a segurança dos meios de transportes públicos, abordaremos neste tópico sobre o artigo 264 do CP, que fala sobre arremesso de projétil, onde possui o intuito de reprimir os atos ilícitos de violência.
De acordo com o artigo 264 do CP:


“Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses.
Parágrafo único: Se o fato resulta lesão corporal a pena é de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3 º, aumentada de um terço.”



Este tipo de crime que estamos abordando enquadra – se nos crimes contra a incolumidade pública, que nada mais é, do que o bem que integra a segurança coletiva, ou seja, o interesse que se encontra relacionado não a uma pessoa considerada isoladamente, e sim ao corpo social.
É importante ressaltar que a segurança pública é protegida pela nossa Constituição Federal (art. 5.º, caput), rezando o seu art. 144:
"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
Afirma o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:
“O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transporte público terrestre, aéreos e fluviais ou marítimos”
O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, uma vez tratar- se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.



No que diz respeito ao sujeito passivo, trata – se do Estado, ou seja, a coletividade, constituída por um número indeterminado de pessoas ou coisas.
O tipo objetivo deste crime é a ação de arremessar (atirar, lançar com força) projétil – qualquer coisa ou objeto sólido e pesado que se lança no espaço.
Ainda de acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:


“O arremesso deve ser feito contra veículo de transporte público em movimento, observado nessa condição maior perigo, valendo ressaltar que este transporte poderá está sendo realizado por terra, água ou ar”.



Salientamos ainda que somente se será objeto deste crime os transportes públicos e se estiverem em movimento, uma vez que se houver o arremesso de projétil num veículo público estacionado, não tipificará o crime, nem mesmo em se tratando de veículo particular.



Neste tipo penal, previsto no art. 264 do CP, como o perigo a que se refere é totalmente abstrato, se faz necessário que através do arremesso de projétil surja qualquer conseqüência concreta, bastando inclusive a simples possibilidade do dano, e neste caso o crime estará configurado.



Devemos frisar que a configuração deste crime só se dá a partir do momento que o projétil for capaz de causar dano a pessoas ou coisas, ou melhor, realmente produza perigo, e somente responderão por este crime quando o perigo eminente for compreendido em sentido amplo, e jamais quando houver o intuito de atingir uma determinada pessoa, uma vez que nestes casos o crime deverá ser configurado nos art. 121 ou 129 do CP, dependendo da situação.
O arremesso de projétil poderá ser feito manualmente ou através de qualquer aparelho, como arma de fogo.



O elemento subjetivo deste crime é o dolo, uma vez que trata – se da vontade própria do individuo, pois ao arremessar um projétil contra um veículo de transporte público, é evidente que se tem a consciência do perigo comum que estará causando.
Afirma o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt:



“Nos casos de crimes qualificados pelo resultado, que estão descritos no parágrafo único, é necessário que o sujeito ativo não tenha agido com vontade e consciência de produzir a lesão ou morte da vítima e nem mesmo assumido o risco de produzi – lãs, pois, nesse caso, o crime seria de dano (lesão corporal ou homicídio) e não de perigo”.



Um fator importante que devemos salientar é de que maneira se dá a consumação deste crime, pois a partir do momento que se faz o arremesso já é configurado o crime, não havendo necessariamente a necessidade de que o alvo seja de fato atingido, desde que o objeto utilizado no arremesso seja idôneo a produzir perigo comum.
Conforme mencionamos anteriormente este crime trata – se de perigo abstrato ou presumido, bem diferente dos demais crimes previstos nos artigos anteriores.
Não é admitida a figura tentada.




Em sua classificação doutrinária esse crime é de perigo abstrato, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, comissivo e de mera conduta.
Em sua forma qualificada este crime está previsto como uma figura preterdolosa, onde o tipo – base prevê um crime de perigo abstrato, que evolui para um dano.
É admitido a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada – inferior a um ano, de acordo com os arts. 28 e 37 do Decreto – Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais); arts. 60 61 e 89 da Lei n. 9.099/95 (Juizados especiais).
A pena cominada, isoladamente, é a detenção, de um a seis meses; para a figura preterdolosa, as penas são de seis meses a dois anos (lesão corporal); se resulta morte, a pena é a mesma do homicídio culposo (art. 121, § 3 º), elevada de um terço.
A ação penal é pública incondicionada.



4.1 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento jurisprudencial que encontramos que, mais se adequar a este tipo pena, é a apelação criminal que, foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, in verbis:



“Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo: 2007.07.1.015287-5
Apelante : LUÍS CARLOS MENDES DA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relatora Juíza: SANDRA REVES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INDEVIDA. RÉU REINCIDENTE. ARREMESSO DE PROJÉTIL. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. ERRO DE EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Réu revel e reincidente. Ausência dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu, eis que a condenação baseou-se em prova testemunhal, no laudo de exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pela vítima e no laudo de exame de eficiência de fragmento concreto arremessado em direção ao veículo.

3. Na hipótese sub examine, não se vislumbra a ocorrência de erro de execução, tendo em vista que restou comprovado o dolo do agente de arremessar projétil contra veículo em movimento com o risco de lesão a passageiros, e não o de lesionar pessoa certa.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES – Relatora, WILDE RIBEIRO – Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de janeiro de 2010.


SANDRA REVES
Relatora.”




II – CONCLUSÂO

Como já citamos acima, são varias as espécies de crimes previstos no CP e são tutelados também na CF/88, além de outras leis infraconstitucionais. Toda essa problemática levanta questões de ordem pública, social, ética e moral que devem ser respeitados por todos os cidadãos e principalmente pelo Estado.
Os crimes supracitados acima são muito complexos e existem muitos posicionamentos doutrinarias e jurisprudenciais a este respeito, além de os mesmos estarem previstos pela legislação penal, conforme foram abordados em nossa pesquisa acadêmica.

É importante salientar que, em nosso entendimento, crimes de um modo geral por si só já devem ser analisados de maneira cuidadosa, uma vez que tratam – se de vidas, as quais deveremos zelar não somente pela integridade física, mas também pela psíquica das mesmas; no que diz respeito aos crimes cometidos contra a segurança dos meios de transportes públicos, é importante ressaltar que atenta – se não somente ao patrimônio público, como também a segurança e tranqüilidade das pessoas, e uma vez ocasionado perigo, deve se reparar o dano de ambos.

Infelizmente vivemos em uma sociedade de perigo, na qual entre as várias atividades desenvolvidas pelo homem, encontra-se o transporte de pessoas e mercadorias (coisas) por meio de embarcações ou transporte marítimo, fluvial ou aéreo. O bem jurídico que a lei penal visa tutelar é a segurança de tal meio de transporte, mormente em nosso país de extensa malha hidroviária.

Porém, antes de incidir a repressão penal, violenta, e estigmatizantes, temos para nós que ações preventivas de orientação e treinamento dos profissionais e dos agentes públicos e, as fiscalizações das condições de segurança das embarcações destinadas ao transporte de pessoas são medidas muito mais importantes do quê a intervenção tardia do sistema penal.

Para que tal procedimento tenha eficácia, é necessário que o poder público invista mais em recursos visando o desenvolvimento das ações preventivas, para não termos mais que assistir às lamentáveis tragédias que ceifam vidas humanas.

Portanto, os crimes supracitados acima tiveram grande contribuição e importância para nossa pesquisa acadêmica e, só tende a contribuir para nossa vida pessoal e social, uma vez que estes assuntos são de grande importância para o Estado, para a sociedade em que vivemos, e, principalmente para o enriquecimento de nossos conhecimentos.

III – Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte especial – 4 – dos crimes contra os custumes até dos crimes contra a fé pública. 3ª ed. SP. Saraiva, 2009, pág. 159 a 164.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, editora Revista dos Tribunais, pág.964 a 972.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4º edição, 2010, editora Impetus.












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