melhor proposta;
economia;
estimular o desenvolvimento nacional.
Modalidades de licitação
a) Concorrência - para objetos de grande valor;b) Tomada de preço - tem como objeto intermediário;
c) Convite - para objetos de pequeno valor;
d) Concurso - tem como objetos trabalhos artisticos;
e) Leilão;
f) Pregão (este tem lei própria--> Lei 10.520/02) - Vale para todas as esferas federativas. No âmbito da União à decreto que dar preferência ao pregão eletrônico. É usado na contratação de bens e serviços comuns. E, ganha o pregão o licitante que dar o menor lance.
Dispensa de licitação: temos um rol texativos dos casos em quê pode ocorrer a dispensa de licitação, a licitação é possível, mas inconvêniente. Ex. Licitação deserta --> que ocorre quando se publica o ediatal e, não aparece interressado em licitar com a administração pública.
Já a inexibilidade: Tem um rol exemplificativo, e os casos são de inviabilidade de competição. Ex. Contratação de artistas consagrado.
Nos casos de emitente perigo público a autoridade pode usar a propriedade privada, garantindo indenização posterior se houver dano ou prejuízo. Ex. escada para combater incêndio.
O Estado requisita (requisição) uso temporário da propriedade privada. Não deve confundir com desapropriação, cuja indenização é justa e anterior - Mas para Reforma Agrária, a indenização é paga em titulo da divida ativa.
Pode haver desapropriação de bens públicos, sempre de cima pra baixo:
União
Estados
DF
Municípios
- A União desapropria bens do Estado, este desapropria bens do município.
Inalienabilidade
Impenhorabilidade: os bens públicos não são penhoráveis
Imprescritibilidade - os bens públicos não se sujeitam a uso capeão.
3 tipos: os bens públicos são uso comum do povo, bens de uso especial, e bens dominicais
bens públicos são uso comum do povo - praças, ruas, jardins...
bens de uso especial - prédios (prédio do Tribunal de Tustiça do Estado) e repartições públicas...
bens dominicais - são bens públicos que não possuem utilidades públicas (Ex. terras devolutas).
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