segunda-feira, 4 de julho de 2011

ESCOLAS PENAIS

Elziane da Silva Nascimento,2011



I - SUMÁRIO
1. Introdução …..............................................................................................................................página 0

2. Desenvolvimento........................................................................................................................página 0

3. Breve histórico das escolas penais...........................................................................................página 0

4. Escola Clássica............................................................................................................................página 0

5. Escola Positivista.......................................................................................................................página 0

5. Escola Técnico – Jurídica..........................................................................................................página 0


6. Conclusão.....................................................................................................................................página 0

7. Referências bibliográficas........................................................................................................página 0



II – INTRODUÇÃO


Neste trabalho tratarei sob o tema “escolas penais”, previsto no ramo de Direito Penal e no ramo da criminologia, bem como no ramo da sociologia, tais escolas criminais se consubstanciam nos agrupamentos dos que, são até hoje em dia considerados como sábios ou dialéticos, por terem idéias gerais, que podem ser comuns, mesmo embora sendo diferenciados, especialmente em certos detalhes ou em certas concepções, o que não impede que um sistema de idéias possa ter um pouco de delírio e, como tal não ser propriamente a ideologia, mais que possui as suas determinações feita pela critica das ideologias, tais escolas constituíram sistemas de idéias e teorias político-jurídicas e filóficas que expressavam o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais, firmando doutrinas sobre o ramo do Direito Penal.


É evidente que, tais escolas tiveram e ainda têm grande relevância no processo histórico na compreensão da filosofia e dos princípios do Direito Penal contemporâneo. Crimes e castigos sempre existiram na sociedade desde os primórdios e, continuam existindo até os atuais dias de hoje. E com a conquista da escrita, os governantes puderam descrever suas leis em tábuas de barro e estelas que, se transformaram em documentos preciosos para o entendimento da evolução do pensamento sobre as regras de conduta, por conterem as proibições e as penas impostas aos infratores da lei.


O objetivo deste trabalho é discorrer brevemente sobre as principais escolas penais que, norteiam o pensamento penal e a vida dos homens através dos tempos e, bem como falarei da relevância que grandes pensadores tiveram atuando para tentar justificar a estrutura do poder social para o estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade.

Assim, durante o século XIX surgiram diversas correntes de pensamento, denominadas de Escolas Penais, que discutiam a legitimidade do direito de punir, a natureza do delito e o fim das sanções.


III. – DESENVOLMENTO


III. 1 – Breve histórico das escolas penais


É evidente que, o pensamento penal de cada época esta intimamente ligado com a estrutura social e, portanto ligado com o controle social que lhe é peculiar, seja para tentar justificar, seja para tentar ataca, é evidente que não podemos abordar cada etapa, sem levar em consideração as estrutura e a função que a doutrina de cada pensador cumpriu na ideologia de justificar ou de criticar as mesmas.


As características das leis criminais na Europa em pleno séc.XVIII teve grande influência sob o pensamento penal, agrupados em volta de um movimento de uma idéia que, tinham fundamento na razão das pessoas e na humanidade.


Sendo que o direito era um instrumento que servia para dar privilégios e permitia aos juízes, em meio dos mais desmedido arbítrio, pois julgavam os seus homens de acordo com suas condições econômicas e sociais e, esta situação começou a mudar, na metade do séc. XVIII. Cezar Roberto Bitencourt [2010: pág. 80] destaca que:




“As correntes iluministas e humanitárias, que atingiram seu apogeu na Revolução
Francesa, cujos principais representantes foram Voltaire, Montesquieu e Rousseau, fazem severas criticas aos excessos imperantes na legislação penal da época, propondo a individualização da pena, à proporcionalidade, além de necessária diminuição da crueldade. Beccaria (1738-1794), embora despreocupado com a originalidade, foi o primeiro a apresentar um delineamento consiste e lógico sobre uma bem elaborada teoria de cunho penológico, Dos Delitos e das penas (1764), constituindo-se no mais autentico precursor da Escola Clássica.”



Confesso que seria interessante fazer uma analise de tais correntes e suas conseqüências penais, mas não é minha tarefa neste momento. Já no séc. XIX começou a surgir diversas correntes de pensamento estruturados de forma sistemática, guiados pelos princípios fundamentais. Sendo que estas correntes, passaram a ser denominada como Escolas Penais, que deram impulso à moderna dogmática penal.

III. 2 - ESCOLA CLÁSSICA

A denominação de escola clássica foi dada pelos positivistas, com conotação pejorativa, era também conhecida de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, e nasceu sob os ideais dos iluministas. Sendo que, para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta prevista como crime, cometida voluntária e conscientemente. E o objetivo da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.


Tal doutrina tem princípios básicos e comuns, na linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (visa defender os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). A Escola Clássica foi considerada como uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado. Cezar Roberto Bitencourt [2010: pág. 81] afirma que:



“Os postulados consagrados pelo iluminismo, que, de certa forma sintetizados no
célebre opúsculo de Cesare de Beccaria, Dos Delitos e Das Penas (1764), serviram de fundamento básico para a nova doutrina, que representou a humanização das Ciências penais. A crueldade que comandava as sanções criminais em meados do século XVIII exigia uma verdadeira revolução no sistema punitivo então reinante. A partir da segunda metade desse século, “os filósofos, moralistas e juristas, dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do individuo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem”.

Portanto, deste movimento filosófico surgiu duas teorias:




  • O jusnaturalismo, de Grócio que, tinha uma Idéia de um direito natural, com forças superior e resultante da própria natureza humana, sendo imutável e eterno e;


  • O contratualismo de Rousseau que, era sistematizado por Fichte e, tinha a concepção de que o estado, e por extençao a ordem jurídica, resulta de um grande e livre acordo entre os homens que, cedem parte dos seus direitos no interesse da ordem e segurança comuns.


Estas duas teorias representavam na verdade, posições opostas, sendo que a primeira (jusnaturalista) o direito decorria da eterna razão, já a segunda (contratualista) tinha como fundamento o acordo de vontades entre as partes, assim, a teoria do contrato social representou um marco ideológico adequado para a proteção da burguesia nascente, instituindo, acima de tudo, em recompensar a atividade proveitosa e castigar a prejudicial.



A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos sendo:




  • Filosófico/teórico, a qual teve grande influencia do iluminismo, na qual a pessoa de maior destaque foi Cesare de Beccaria, este desenvolveu sua tese com base na idéias de Rousseau e de Montesquieu, construiu um sistema baseado na legalidade, a onde o Estado poderia punir os delinqüentes mas também tinha que se submeter às limitações da lei. Tal teoria foi fundamentada na necessidade social de que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.


  • Jurídico ou prático: foi uma teoria criada em uma outra fase em que, a metafísica jusnaturalista passou a dominar o Direito Penal, acentua-se a exigência ética de retribuição, representada pela sanção penal, em que o grande nome foi Franchesco Carrara, grande mestre conhecido como criador da dogmática penal, este estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Carrara defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.


Carrara dizia que a pena não é simples necessidade de justiça que se possa exigir a expiação do mal moral, uma vez que só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida, e, tão pouco é uma mera defesa que procura o interesse dos homens as expensas dos demais. E também não é fruto de um sentimento dos homens, que procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. Portanto, Carrara afirmava que a pena é a sanção do preceito ditado pela lei eterna, que sempre tende à conservação da humanidade e a proteção de seus direitos, que sempre procede com observância às normas de Justiça, e que sempre vão responder o sentimento da consciência universal.Cezar Roberto Bitencourt [2010: pág. 83] afirma que:


“Carrara tinha como fundamento básico o Direito natural, de onde emanavam direitos e deveres, cujo equilíbrio cabe ao Estado garantir. Para Carrara, “a pena não é mais do que a sançao do preceito ditado pela lei eterna: a qual sempre visa à conservação da humanidade e à tutela dos
seus direitos, sempre procede da norma do justo: sempre corresponde aos sentimentos da consciência universal”.


Assim, a pena é considerada como a forma de tutela jurídica, deste modo, se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. Portanto, a pena não poderá ser arbitrária ou aplicada de forma desproporcional, a pena deverá ser aplicada do mesmo tamanho do dano sofrido, deve ainda, ser retributiva, porque o primeira lugar a pena visa a reestruturação da ordem externa da sociedade que, sofreu com o cometimento do crime.


Já Kant entendia que a pena não era medida retributiva, ma sim imperativo categorico, numa autentica retribuição ética. Sendo que o fundamento da ameaça é a necessidade de segurança jurídica na sociedade. E Hegel seguiu a retribuição ética de Kant, transformando-a em retribuição jurídica. Assim, considerava que o crime é a negação do direito e a pena é a negação do crime, ou seja, a reafirmação do quê realmente é direito.


Já para Binding a pena é um direito e dever do Estado, para este pensador, no momento da aplicação da pena deve ser levado em consideração o fato e não o delinqüente, mas a aplicação da pena deve ser proporcional ao delito cometido. Seguindo esta orientação Cezar Roberto Bitencourt [2010: pág. 85] destaca que:




“A pena era, para os clássicos, uma medida repressiva, aflitiva e pessoal, que se aplicava ao autor de um fato delituoso que tivesse agido com capacidade de querer entender. Os autores clássicos limitavam o Direito Penal entre os extremos da imputabilidade e da pena retributiva, cujo fundamento básico era a culpa. Preocupada em preservar a soberania da lei e afastar qualquer tipo de arbítrio, limitava duramente os poderes do juiz, quase o transformando em mero executor
legislativo.”

Princípios fundamentais da Escola Classica:



  • O crime é um ente jurídico, ou seja, é uma infração do direito.


  • 2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção.


  • A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva) e,


  • Utiliza-se do método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.

III. 3 - ESCOLA POSITIVISTA


Esta corrente filosófica teve predomínio do pensamento positivista no campo da filosofia, surgiu no fim dos séc. XIX, coincidindo com nascimento dos estudos sociológicos e biológicos. Surgiu em meio dos avanços das ciências sociais e, este fato foi determinante de modo que significou uma nova orientação nos estudos criminológicos. Tal escola tinha como objetivo defender o corpo social contra as ações do delinqüente, dando prioridade aos interesses sociais em detrimento dos individuais., a pessoa do delinqüente passa pa segundo plano. Admitindo o delito e o delinqüente como patologias sociais, dispensava a necessidade de a responsabilidade penal fundar em conceitos morais. A pena perde o caráter retributivo, reduzindo-se a utilitarismo, atribuindo o crime a personalidade do réu, sua capacidade de adaptação e principalmente sua periculosidade.
Estas constatações levaram os juristas – positivistas a concluírem que a atividade jurídica não era cientifica e, em conseqüência, proporem que a as considerações jurídicas dos delitos fossem substituída por uma sociologia ou antropologia do delinqüente, chagando, assim, ao verdadeiro surgimento da Criminologia, independente da dogmática jurídica.



- Cessare Lombroso (1835-1909) teve grande influencia de Conte e Darwin, foi o fundador da escola positivista Biológica. Partia da idéia de que o criminoso era nato, cujas anomalias constituíram um tipo antropológico especifico. Em suas pesquisas Lombroso reconhecia que o crime poderia ser conseqüência de múltiplas causas que, poderiam ser convergentes ou até mesmo independentes.



Dizem que, Lombroso chegou a estudar o cadáver de diversos criminosos com o objetivo de encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais. Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinqüentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas.



Teve como precursor Augusto Comte, que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia.O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado, se tornando o centro das investigações biopsicológicas, buscando encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social, assim, os estudos dedutivos de Lombroso contribuíram decisivamente no desenvolvimento da sociologia criminal, destacando os fatores antropológicos.


Garafalo (1851-1934) foi o jurista da primeira fase da escola Positiva, em cuja obra principal foi sua defesa Criminologia que foi publicada em 1885. Rafael garofalo defendeu a pena sobre a teoria da defesa social, deixando em segundo plano a reabilitação, formulou uma definição sociológica do crime natural, que permitia identificar a conduta que lhe interessasse mais, visto que pretendia superar a noção jurídica. Cezar Roberto Bitencourt [2010: pág. 88] afirma que:



"As contribuições de Garofalo, na verdade, não foram tão expressivas como as Lombroso e Ferri e refletiam um certo cetismo quanto à readaptação do homem em favor da pena de morte. Partindo das idéias de Dawin, aplicando a seleção natural ao processo social (Dawinismo social), sugere a necessidade de aplicação de adaptação, que seria o caso dos “criminosos natos”. Sua preocupação fundamental não era a correção (recuperação), mas a incapacitação do delinqüente (prevenção especial, sem objetivo ressocializador), pois sempre enfatizou a necessidade de eliminação do criminoso. Enfim, institui na necessidade de individualizar o castigo, fato que permitiu aproximar-se das ideias correcionalistas. A ênfase que dava à defesa social talvez justificasse seu desinteresse pela ressocialização do delinqüente.”


Portanto, a responsabilidade criminal é social por fatores endógenos e a pena não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária. Propõem-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que visa defender o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer por completo.



- Enrico Ferri (1856-1929) – este foi o discípulo de Lombroso e, era considerado como um excelente advogado criminalista que definitivamente fundou a Sociologia Criminal, com a investigação que apresentou na Universidade de Bolonha em 1877, no qual afirmava que a pena não imposta pela capacidade de autodeterminação da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade. Ferri seguia o mesmo posicionamento de Lombroso a respeito da defesa social através da intimidação geral. Anos depois passou adotar Garofalo sobre a prevenção consubstanciando nos princípios fundamentais da escola positivista. Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais.


-->Princípios Fundamentais da escola positivista:




  • método indutivo


  • b) o crime era visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais


  • c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.


  • d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.

III. 4 - ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA


Nesta escola os positivistas pretendiam utilizar no Direito o método positivo das ciências naturais, ou seja, realizar estudos jurídicos-penais através da observação e verificação da realidade. Iniciou-se em 1905 e, procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal.



O seu primeiro expoente é Arturo Rocco, com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari, surge o chamado tecnicismo jurídico-penal, na qual abordava o método do estudo do Direito Penal, no qual existia as linhas gerais do que, por sugestões do próprio Rocco, passeou então a chamar-se de escola Técnico-Jurídica.



O maior objetivo desta escola é desenvolver a idéia que a ciência penal é autônoma, com objeto e métodos próprios, ou seja, ela é única não se misturando com outras ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política) numa verdadeira desorganização. O Direito Penal continha de tudo, menos Direito, na medida em que procurou restaurar o critério propriamente dito do direito Penal, cujo maior mérito foi apontar o verdadeiro objeto do direito Penal, qual seja, o crime, como um fenômeno jurídico.Rocco então, propõe uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente. Sendo que, o Direito penal seria aquele expresso na lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela.


-->Princípios Fundamentais da Escola Técnico-Jurídica :




  • o delito como pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;


  • b) a pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis;


  • c) a medida de segurança - preventiva -, é aplicável aos inimputáveis;


  • d) a responsabilidade é moral (vontade livre);


  • e) o método utilizado é técnico-jurídico;


  • f) refuta o emprego da filosofia no campo penal.


IV – CONCLUSÃO


Para que se possa compreender a criminologia e a filosofia e os princípios que regem o Direito Penal contemporâneo é necessário que se tenha uma ampla visão do contexto histórico que os precedeu.



Somo conciente que, com o aparecimento do homem sobre a terra, surgiu também o crime. Um dos mais antigos livros que temos acesso (a Bíblia), já relata o assassinato de Abel por seu irmão Caim e a conseqüente pena de banimento que lhe foi aplicada por Deus. A invenção da escrita, que é o marco divisório entre a pré-história e a história, trouxe consigo a possibilidade de gravação das leis, como o famoso Código de Hamurabi. Temos então, na gênese das civilizações, a preocupação, desde os povos antigos, com as regras que definem o crime e as penas a serem aplicadas aos infratores das leis.


A história do Direito Penal é descrita em fases nas quais os princípios e aspectos distintivos não se sucedem de forma estritamente linear. Sendo que, as mais antigas são " A Vingança Privada" com a famosa Lei de Talião, " A Vingança Divina" onde direito e religião se confundiam e a "Vingança Pública" cuja principal finalidade era a segurança do monarca que detinha o poder absoluto. Após, surgiu o "Direito Romano" que foi o grande antepassado das leis atuais e introduziu conceitos inovadores como os graus da culpa previsto nos Códigos Penais atuais. Também o "Direito Germânico" inovou com a definição de uma "ordem de paz" que poderia se rompida pelo crime. O "Direito Canônico" substituiu as penas patrimoniais pelo encarceramento.



É certo que, o Iluminismo proporcionou a conscientização de uma visão ética sobre o homem e o tratamento que a ele deveria ser dado. Surgiu, juntamente com a Teoria do Contrato Social citado acima, o "Período Humanitário" com a contribuição importante de Beccaria, que teve um papel decisivo na elaboração de um novo Direito Penal mais compassivo e respeitador do indivíduo.



As escolas penais são as diversas correntes filosófico-jurídicas sobre crimes e punições que apareceram nos Tempos Modernos.



A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visa propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A Escola Técnico-Jurídica reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência.



A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano de grande doutrinadores e penadores sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas.



Não se pode esquecer que ao ser humano deve ser outorgada toda a dignidade a ele inerente e que tudo que se contrapõe a isso seja repudiado com toda a força da lei. Somente dentro de uma justiça ética humanística poderemos edificar uma sociedade melhor e mais justa.



Portanto, a pesquisa supracitada acima tiveram grande contribuição e importância para minha pesquisa acadêmica e, só tende a contribuir para minha vida pessoal e social, uma vez que estas escolas são de grande importância para história e concepção do Direito Penal, bem como para o Estado e para a sociedade e, principalmente para todos os Acadêmicos de Direito.



V – Referências bibliográficas:



BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte especial – 4 – dos crimes contra os custumes até dos crimes contra a fé pública. 3ª ed. SP. Saraiva, 2009, pág. 80 a 96 ; 159 a 164;



EUGENIO ZAFFARONI E JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI. Manual de Direito penal Brasileiro V.1 – Parte Geral. 7ª edição, 2008. editora Revista do Tribunais, pág. 211,212, 213



NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, editora Revista dos Tribunais, pág.964 a 972.



PEIXOTO, Afrânio. Criminologia. 3ª edição, 1936, SP, editora Nacional, pág. 31 a 51.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4º edição, 2010, editora Impetus.



Nenhum comentário: