sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ARISTÓTELES

Extraído do livro Lições de Filosofia do Direito de Giorgio Del Vecchio –
Ed. Armênio Amado, Coimbra, 1979.




Aristóteles (384-322 a. C.), nasceu em Estagira e foi durante vinte anos discípulo de Platão e, mais tarde, preceptor de Alexandre Magno. Quando este subiu ao trono, Aristóteles fundou a sua escola em Atena, no Ginásio Liceu (dedicado a Apolo ). Dedicou-se a todos os ramos de conhecimento e pode-se dizer que com ele iniciaram-se muitas das nossas ciências. Porém, tendo-se perdido grande parte dos escritos anteriores ao seu labor, não se pode hoje ajuizar até que ponto beneficiou-se das investigações de seus antecessores. O caráter de seu gênio é diferente do de Platão: este último, por índole é mais especulativo, Aristóteles mais inclinado à observação dos fatos. Nas questões filosóficas mais relevantes, contudo, não se afasta muito do Mestre; é por isso, incorreto apresentá-lo, como vulgarmente acontece, na qualidade de seu adversário e antagonista. É verdade que Aristóteles expressamente refuta algumas teorias de Platão. Amiúde se faz referência às discórdias pessoais que teriam oposto o mestre ao discípulo. Mas provavelmente exagerou-se a este respeito e formaram-se lendas em torno das relações entre os dois grandes filósofos. Deve-se reconhecer, em todo caso, que também Aristóteles foi essencialmente metafísico e idealista.



Na exposição do pensamento deste filósofo, nos limitaremos ao exame das doutrinas que mais diretamente interessam à Filosofia do Direito. Para este propósito, as obras a considerar, pela importância são a Política e a Ética a Nicômaco, Ética Eudemia e a chamada Grande Moral ou Magna Moralia, cujos capítulos, em muitos dos seus passos, coincidem.


Para Aristóteles, assim como para Platão, o sumo bem é a Felicidade, fruto da virtude. O Estado é uma necessidade: não é apenas simples aliança, simples associação momentânea para atingir fim particular, mas perfeita união orgânica, tendo por fim a virtude e a felicidade universal; é a comunhão necessária ao serviço da perfeição da vida. O homem é   (animal político) pois é levado pela própria natureza para a vida política. E o Estado, logicamente, prima aos indivíduos, tal como o organismo prima as suas partes. Assim como não é possível conceber uma mão viva separada do corpo, assim também não se pode conceber o indivíduo sem o Estado. O Estado regula a vida dos cidadãos mediante leis. Estas leis dominam inteiramente a vida, porque os indivíduos não pertencem a si mesmos, mas ao Estado. O conteúdo das leis é a justiça. Desta, Aristóteles nos deixou uma profunda análise.


O princípio da justiça é a igualdade, a qual é aplicada de várias maneiras. Aristóteles distingue, portanto, a justiça em muitas espécies. A primeira dentre elas é a chamada justiça distributiva, que preside à distribuição das honras e dos bens e tem por fim obter que cada um receba daquelas e destes porção adequada ao seu mérito. Aristóteles explica que, se as pessoas são desiguais em mérito, tampouco as recompensas deverão ser iguais. Com isto, se confirma o princípio da igualdade, e este seria violado na sua aplicação específica, se fosse dado tratamento igual a méritos desiguais. A justiça distributiva consiste, portanto, em uma relação proporcional que Aristóteles define como uma proporção geométrica.



A segunda espécie de justiça é a justiça corretiva ou equiparadora, a que também se pode chamar retificadora ou sinalagmática, por presidir as relações de troca. Ainda neste domínio se explica o princípio da igualdade, embora de forma diversa, pois, neste caso, trata-se apenas de medir impessoalmente os ganhos e as perdas; ou seja, as coisas e as ações consideradas em seu valor objetivo, supondo-se iguais os termos pessoais. Tal medida, segundo Aristóteles, encontra o seu tipo próprio na proporção aritmética.



Esta espécie de justiça procura lograr que as duas partes, que se encontram em relação, venham a achar-se, uma relativamente à outra, em condições de paridade; e de tal forma que nenhuma receba ou dê demais ou de menos. Daqui segue-se a definição desta espécie de justiça como ponto intermédio ou meio termo entre o dano e a vantagem. No entanto, estes termos compreendidos em sentido amplo aplicam-se não só às relações voluntárias ou contratuais, mas também às que Aristóteles chama involuntárias, e que têm origem no delito; portanto também se exige uma certa equiparação, ou seja, uma exata correspondência entre o delito e a pena. A justiça corretiva retificadora ou equiparadora preside, assim, a todas as trocas e relações quer de natureza civil quer de natureza penal.



A propósito desta matéria, Aristóteles efetua ainda algumas sub-divisões, embora não explique muito claramente o seu pensamento. Pode encarar-se por dois aspectos a justiça corretiva ou equiparadora: enquanto preside à formação das relações de troca e lhes impõe uma certa medida, ou enquanto tenta fazer com que esta medida, no caso de controvérsia, venha a prevalecer mediante a intervenção do juiz: no primeiro caso apresenta-se como justiça comutativa e no segundo como justiça judicial. Quanto aos delitos, a justiça corretiva é sempre necessariamente exercida na forma imediata da justiça judicial, visto que, aqui, se trata precisamente de reparar contra a vontade de uma das partes um dano injustamente ocorrido. Em matéria de trocas ou contratos a justiça corretiva fornece normas, sobretudo aos próprios contratantes, e a obra retificadora do juiz pode também não ser necessária.



Aristóteles preocupou-se com a dificuldade da aplicação da lei abstrata aos casos concretos e sugeriu um corretivo da rigidez da justiça: a equidade, critério de aplicação das leis, o qual permite adaptá-las a cada caso particular e temperar-lhes o rigor com a adequação. A fim de aclarar este conceito, comparou a equidade a certa medida (régua lésbia), feita de uma substância flexível, capaz de se adaptar à sinuosidade dos objetos a medir. Ora, dizia, as leis são formais, abstratas, esquemáticas; a justa aplicação delas exige uma adaptação, e esta adaptação é indicada pela equidade – a qual, segundo Aristóteles, pode ir ao ponto de se manifestar mesmo nas situações ainda não disciplinadas pelo legislador e sugerir novas normas jurídicas.



No campo das relações entre o Estado e o indivíduo, Aristóteles, por muitos aspectos, afasta-se de Platão. Este pretendia destruir os graus intermediários entre o Estado e o indivíduo. Aristóteles, porém, se concebe o Estado à maneira de síntese mais alta da convivência humana, opta pela sua conservação. A síntese estadual, para ele, não deve sacrificar as sínteses menores, os agregados menos numerosos, a família, as tribos ou aldeias. Do primeiro agregado – a família – transita-se para o segundo – a tribo – e a reunião das tribos dá lugar à polis, ou seja: o Estado grego. Não se deve esquecer que a cidade grega correspondia a unidade política de muito menor dimensão que o Estado moderno.



A consideração a que Aristóteles mereceram os graus intermediários de convivência, demonstra , da sua parte, concepção histórica superior à de Platão. Aqueles agregados constituem as diversas etapas para se chegar ao Estado.



A abolição da família e da propriedade, concebida por Platão, acha no discípulo viva oposição e crítica. Neste contraste revela-se a diversidade de temperamento dos dois filósofos: ao idealismo absoluto, puramente especulativo de Platão, opõe-se o espírito observador de Aristóteles, que nos próprios fatos indaga a sua razão relativa e o grau do seu desenvolvimento sucessivo.



A família tem por elementos o homem, a mulher, os filhos e os criados; é sociedade estabelecida perpetuamente pela natureza. Da união de várias famílias resulta a aldeia ou a vila; de várias vilas, o Estado – que é o único, e, portanto, goza de plena autarquia. Ele constitui o fim das outras formas de convivência e é dado pela natureza. Para prescindir do Estado o indivíduo teria de ser mais ou menos do que o homem: um deus ou um bruto.



Aristóteles observa o fenômeno da escravatura e tenta justificá-lo, demonstrando como aqueles homens incapazes de se governarem, devem ser dominados. Alguns homens nasceram para serem livres, outros para serem escravos. Além destas razões, apresenta outras de ordem prática para provar a utilidade da escravidão. O Estado, conforme a concepção aristotélica, necessita de uma classe de homens que se dediquem às ocupações materiais, que sirvam as outras classes de condição privilegiada, de sorte que estas fiquem aptas a dedicarem-se às formas superiores da atividade, especialmente à vida pública.



Convém lembrar que, naquele tempo, a escravatura era considerada, em geral, como necessária para a vida do Estado, É notório que também o Estado romano tinha nesta instituição uma das suas bases. Pense-se, por exemplo, nas grandiosas obras públicas construídas pelos escravos; pense-se também na possibilidade de os cidadãos participarem livremente na vida pública e de se dedicarem às letras e às ciências, evidentemente devido, em parte, à existência da escravidão. Esta era um efeito, tido por legítimo, da conquista militar. Muitos dos escravos mais cultos, especialmente gregos, exercitavam nobres funções, servindo de grande proveito à formação cultural dos seus proprietários. Em Roma, muitos escravos eram professores e muito estimados; e muitos outros faziam serviço nas numerosas bibliotecas, especialmente nas da época do Império.



Talvez os fatos que acabam de ser recordados ajudem a compreender melhor agora, pelo menos até certo ponto, o motivo pelo qual Aristóteles aceitava como necessária a escravatura: esta, dizia ele, podia abolir-se se a lançadeira e a agulha corressem sem o auxílio de alguém sobre o tear. Tais palavras indicam que ele estava dominado pela idéia da função econômica desempenhada pela escravatura no seu tempo. Pois, para a abolição desta contribuíram, em épocas sucessivas, além de outras causas, o progresso da indústria, a invenção das máquinas, etc. É de admitir, portanto, com respeito a certas fases da história, a relativa necessidade da escravatura – e, neste sentido, são apreciáveis as observações de Aristóteles. Mas por outro lado, é inadmissível a sua tese, se lhe for atribuído o alcançe de uma justificação absoluta, uma vez que a escravatura, em si mesma considerada, vai contra o direito que qualquer homem naturalmente tem à sua autonomia. E de nenhuma maneira se pode afirmar que, por natureza, exista uma espécie de homens destinados à servidão.



Enquanto Platão desenvolveu o perfil ideal do Estado, Aristóteles, por sua vez, dedicou-se à observação das constituições dos Estados existentes mediante finas análises. Da sua coleção de constituições políticas perdeu-se infelizmente a maior parte, e apenas se achou o fragmento sobre a constituição ateniense. E embora a Política contenha algumas considerações de caráter geral, o nosso autor preocupou-se, de preferência, com as conexões entre as instituições e as condições históricas e naturais. Quer dizer, preocupou-se, não com o ótimo absoluto, mas com o ótimo relativo. O seu exame recai sobre os governos mais adequados às várias situações de fato.


Foi Aristóteles quem, antes de qualquer outro, fez a distinção dos vários poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciário. A constituição política é o ordenamento dos três referidos poderes. E segundo o poder supremo é exercido por uma, por algumas ou por todas as pessoas, distingue três tipos de constituição: monarquia, aristocracia e política. A estes três tipos, considera-os igualmente bons, sempre que o poder supremo seja exercitado para o bem de todos. Se, porém, é exercido em benefício de quem o possuí, aquelas formas normais degeneram, e surgem, respectivamente, a tirania, a oligarquia e a democracia (a qual, neste sentido, corresponde antes ao que nós hoje designamos por demagogia).

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O PENSAMENTO ARISTOTÉLICO


ÉTICA: É UMA FILOSOFIA PRÁTICA CUJO PROPÓSITO É DETERMINAR QUE TIPO DE VIDA UM HOMEM DEVE VIVER.

ÉTICA: NÃO É UMA CIÊNCIA EXATA. VISA SOMENTE TORNAR OS HOMENS MELHORES.“CADA ARTE, CADA PESQUISA, CADA AÇÃO, CADA ESCOLHA VISA UM FIM QUE PARECE BOM E DESEJÁVEL”.FIM (TELOS) E BEM (AGATHON) COINCIDEM. PARA O HOMEM ESSE FIM É A FELICIDADE QUE SE IDENTIFICA COM A VIRTUDE.

CIÊNCIA POLÍTICA: TEM COMO PRINCIPAL OBJETO A PROCURA E A DETERMINAÇÃO DESSE FIM.
PERFEIÇÃO DO HOMEM: CONSISTE NO EXERCÍCIO DO PENSAMENTO.

FUNÇÃO PRÓPRIA DO HOMEM: É A ATIVIDADE RACIONAL

VIRTUDE: É VIVER DE ACORDO COM A RAZÃO.


SER FELIZ: CONSISTE EM AGIR PELA RAZÃO.

CRÍTICAS DE ARISTÓTELES A PLATÃO

“REPÚBLICA” – TRAZ CONSIGO UMA VISÃO DE ESTADO IMPRATICÁVEL E INUMANA – SUSTENTADA POR AUTORITARISMO.

PÓLIS – SE CONSTITUI DE INDIVÍDUOS QUE SÃO POR NATUREZA DIFERENTES – UNIDADE ABSOLUTA É IMPOSSÍVEL.

DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA E OUTRAS UNIDADES MENORES – SINTESE ESTADUAL NÃO DEVE SACRIFICAR AS SÍNTESES MENORES.

SOPHOCRACIA DE PLATÃO – ATRIBUI PODER ABSOLUTO AOS SÁBIOS – MINORIA DO CORPO SOCIAL.

IDÉIA DE JUSTIÇA EM PLATÃO – DESLOCADA DA REALIDADE HUMANA E POR SI MESMA IRREALIZÁVEL.


IDÉIA DE JUSTIÇA EM ARISTÓTELES


JUSTIÇA ARISTOTÉLICA: INTRODUÇÃO DA NOÇÃO DE EQÜITATIVO .

APLICAÇÃO DA LEI – JUSTIÇA ATENUADA PELA EQÜIDADE, CRITÉRIO QUE PERMITE ADEQUÁ-LA ÀS SITUAÇÕES PARTICULARES CORRIGINDO DISTORÇÕES QUE O RIGOR DAS PROPORÇÕES QUANTITATIVAS PODE CAUSAR.

LEI - FORMAL, GERAL, ESQUEMÁTICA E ABSTRATA, NÃO DEVE SER ESQUEMÁTICA EM SUA APLICAÇÃO, MAS ADEQUAR-SE A UMA APLICAÇÃO JUSTA.

ADEQUAÇÃO DA LEI : EQÜIDADE

EQÜIDADE: PODE MANIFESTAR-SE NAS SITUAÇÕES AINDA NÃO DISCIPLINADAS PELO LEGISLADOR.


PROBLEMA FUNDAMENTAL DO ESTADO: ENCONTRAR UMA CONSTITUIÇÃO MAIS ADEQUADA E PERFEITA PARA TODAS AS CIDADES: “É NECESSÁRIO TER EM MENTE UM GOVERNO NÃO SÓ PERFEITO, MAS TAMBÉM REALIZÁVEL E QUE POSSA ADAPTAR-SE FACILMENTE A TODOS OS POVOS”.

POLÍTICA DE ARISTÓTELES: TEORIA DA MELHOR CONSTITUIÇÃO.


CONDIÇÕES PARA O MELHOR GOVERNO

CONSTITUIÇÃO: PROVER A PROSPERIDADE MATERIAL E A VIDA VIRTUOSA DOS CIDADÃOS.

NÚMERO DE CIDADÃOS: NEM MUITO ELEVADO NEM MUIITO BAIXO.

CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS DO TERRITÓRIO DO ESTADO.

ÍNDOLE DOS CIDADÃOS: DEVE SER CORAJOSA E INTELIGENTE.

FUNÇÕES: BEM DISTRIBUIDAS E SE FORMEN AS 3 CLASSES COMANDO DO ESTADO – ANCIÃOS

ESTADO: DEVE PREOCUPAR-SE COM A EDUCAÇÃO DOS CIDADÃOS.



Fonte: Material fornecido por Jorge Sarmento.

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