sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

XIII – DAS INFRAÇÕES E SAÇÕES DISCIPLINARES (arts. 34/41 do EAOAB):

Os artigos 34 ao 41 do EAOAB disciplinam as infrações repelidas pela prática ilícita da advocacia, como também, dispõem acerca das sanções disciplinares impostas. Devendo, portanto, o aluno realizar uma leitura minuciosa dos aludidos dispositivos legais.
  • AS PENALIDADES:

1. A censura: O EAOB indica qual é a sanção correspondente à infração praticada. A censura deverá ser aplicada quando a infração for qualquer daquelas previstas nos incisos I a XVI e XXIX, quando houver infração à regra trazida pelo CED e, por fim, quando houver infração a regra trazida pelo próprio EAOAB, quando o mesmo não tenha previsto sanção mais grave.


Há, ainda, a possibilidade de conversão da sanção de censura em advertência. Será realizada a critério do TED, quando presente qualquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 40 do EAOAB, em sede do julgamento do processo disciplinar.


A Advertência não será registrada nos assentamentos do advogado punido, sendo realizada por intermédio de ofício reservado, muito embora possa ser considerada para efeito de antecedente disciplinar.
A censura e a advertência não impedem o exercício profissional.


2. A Suspensão: A Segunda sanção trazida no EAOAB é a suspensão, esta aplicada pelas infrações previstas pelos incisos XVII a XXV do art. 34 da EAOAB, e na hipótese de reincidência na infração disciplinar. Classifica-se em:

2.1. Suspensão preventiva: Toda vez que a prática de uma infração provocar repercussão prejudicial à dignidade da advocacia em situações públicas e notórias, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o infrator está inscrito poderá promover a suspensão do advogado infrator, in limine litis, depois de ouvir o acusado em sessão especial para a qual este será notificado a comparecer (art. 70, §3º do EAOAB).

2.2. Suspensão por período determinado: o § 1º do art. 37 determina que o tempo mínimo de sanção de suspensão será de 30 (trinta) dias e o tempo máximo de 12 (doze) meses. A aplicação do período ficará a cargo do TED, l de acordo com o critério de individualização traçado pelo EAOAB.

2.3. Suspensão por período indeterminado: É tratada pelos §§ 2º e 3º do art. 37. Será aplicada a suspensão por período indeterminado, até que se restabeleça a correta situação, nas hipóteses do art. 34, inciso XXI, XXIII, XXIV.

A sanção de suspensão implica no impedimento total no impedimento da advocacia, em todo o território nacional, no período em que o advogado estiver suspenso.


3. A Exclusão: Será aplicada na hipótese de ocorrência de três penas de suspensão, e, ainda, nas infrações previstas nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, do art. 34 do EAOAB.
Por ser uma penalidade que representa a exclusão do advogado dos quadros da OAB, com o conseqüente cancelamento de sua inscrição, a exclusão demanda votação específica do Conselho Seccional, sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho competente após o julgamento do TED.


4. A Multa: É a sanção pecuniária e acessória, será aplicada sempre que houver circunstâncias agravantes na infração cometida, nos casos de pena de censura e suspensão. (mínimo = 1 anuidade; máximo = 10 anuidades)
Atenuantes: Art. 40 do EAOAB
Reabilitação: Art. 41 do EAOAB
Prescrição de Pretensão Punitiva Disciplinar: Art. 41 do EAOAB – 05 (cinco) Anos
Prescrição intercorrente (intertemporal ou interprocessual): § 1º do art. 41 do EAOAB – Ocorre se, durante o prazo de 03 (três) anos, o processo disciplinar ficar paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
Interrompe-se a prescrição, no EAOAB, a instauração do processo disciplinar relativo a mesma falta; a juntada da notificação regular feita ao representado; ou, ainda, quando houver decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Ética Profissional. ed. 2ª. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. ed. 2ª. São Paulo:Saraiva, 1996.

PERELMAN, Chaïn. Ética de Direito. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

VALLE, Gabriel. Ética e Direito. Porto Alegre: Síntese, 1999.

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