domingo, 3 de janeiro de 2010

HISTÓRIA DA FILOSOFIA MEDIEVAl

SANTO TOMÁS DE AQUINO (1225-1274) era descendente de nobre estirpe, unido por laços de sangue a várias famílias imperiais, nasceu no castelo de Roccasecca, nas cercanias de Aquino, entre Roma e Nápoles, na Itália e foi educado na infância pelos beneditinos da Abadia de Montecassino. Ingressou, com menos de vinte anos na Ordem de São Domingos. Depois estudou em paris e em Colônia, tendo sido discípulo de Alberto Magno, Doutor da Igreja foi chamado de Doctor Angelicus, “o anjo das escolas”.





O Santo Tomás de Aquino se deve a sistematização mais orgânica do pensamento cristão. Seguindo Alberto Magno, orientou a escolástica para a filosofia de Aristóteles. Entre os seus escritos, além dos comentários às sentenças de Pedro Lombardo e a Aristóteles, destaca-se a Summa Theologica (Suma é o mesmo que resumo, síntese, visão panorâmica), sistematização do pensamento escolástico, e ainda, a Summa contra Gentiles e o De Regimine Principium. Desenvolveu temas como: a ordem, a liberdade, a justiça, a equidade, o direito e a lei, além de doutrina política do Estado e da sociedade. A doutrina político-social de São Tomás de Aquino reflete os problemas jurídicos, políticos e sociais de sua época. Assim, por exemplo, a idéia de que o Estado é uma instituição natural, orientada para promover e proteger o bem comum, concepção diferente dos que consideravam o Estado como resultante da maldade dos homens, cujas tendências anárquicas, o Estado suprime ou corrige, e dos que consideravam o Estado como a suprema instituição humana.
No opúsculo De Regimine Principium, Tomás sustenta que “quando os seres livres, reunidos em sociedade, têm um soberano que zela pelo bem comum da sociedade, o governo é reto, justo e convém aos homens livres”. A igreja é uma instituição que tem finalidade sobrenatural. Logo, o Estado não deve subordinar-se à Igreja como a um “Estado superior”, mas subordinar-se à ordem sobrenatural porque a ordem sobrenatural aperfeiçoa a natural. Assim, o Estado é resultante de uma exigência de ordem moral que move o homem, através da natureza social, racional e livre. Como animal social e político, o homem é por natureza impelido à união e à convivência com outros homens. São Tomás de Aquino reabilita o conceito de Estado, embora subordinando-o à Igreja na consecução de seus fins. O Papa, representante do poder divino, tem direito de punir os soberanos e pode dispensar os súditos do dever de obediência, desligando-os do juramento de fidelidade, porque o Estado que se oponha à igreja não é legítimo.
São Tomás assume como fundamento do Direito a distinção que Graciano faz entre a lei divina e a lei humana. segundo São Tomás, há uma lei eterna, isto é, uma razão que governa todo o universo e que existe na mente divina e dessa lei eterna, a lei da natureza que está nos homens é um reflexo ou uma “participação. Além dessa lei eterna, que é para o homem lei da natureza, há duas outras espécies de leis: a “inventada pelos homens e pela qual se dispõe de modo particular das coisas a que já se refere a lei da natureza” e a divina, necessária para dirigir o homem ao seu fim sobrenatural. No que diz respeito ao fenômeno de todas as leis colocadas pelos homens, São Tomás repete a doutrina tradicional segundo a qual não é lei aquela que não for justa e que, portanto, “da lei natural, que é a primeira regra da razão, deve ser derivada toda lei humana”.
Summa Theologica, II, q. 91 a 1, 2.
Dessa forma, Santo Tomás distinguia no Direito três ordens de leis:

Lex aeterna, que é a lei sobrenatural, que é, por sua vez, o fundamento das leis humanas. A lei eterna é universal e imutável e é própria da razão divina, que governa o mundo, razão que ninguém conhece inteiramente em si, mas da qual o homem pode conhecer parcialmente através de suas manifestações.
Lex naturalis, constitui-se na participação humana na lei eterna, é diretamente cognoscível ao homem por meio da razão e se apresenta compatível com a regulação de situações históricas variáveis, em harmonia com a própria capacidade já que dentro dela devem ser distinguidos, segundo o seu grau de evidência, os primeiros princípios (universais e imutáveis), dos secundários. Lex hamanus, que é invenção humana e, para sua validade, depende da obediência à lei natural, nada mais sendo que corrupções da Lei quando dela se afastam. Mas cumpre aos cidadãos observá-las, quando isso seja necessário à conservação da ordem, a menos que contrariem os preceitos da Lei eterna.Em geral, pertence à lei da natureza tudo aquilo a que o homem se acha naturalmente inclinado. São Tomás distingue três inclinações fundamentais da natureza:

A inclinação para o bem natural que o homem compartilha com qualquer substância que, como tal, deseja a própria conservação; A inclinação especial para atos determinados, que a natureza ensinou a todos os animais, como a união do macho com a fêmea, a educação dos filhos, e outros semelhantes; A inclinação para o bem segundo a natureza racional que é própria do homem, como a inclinação para reconhecer a verdade, para viver em sociedade, etc.
Assim, São Tomás considera o Direito Natural, ao mesmo tempo, como instinto e razão, já que compreende nele, tanto a inclinação que o homem tem em comum com os outros animais, como a específica do homem. A coexistência da lex aeterna da lex naturalis e da lex humana dá origem ao problema do conflito de leis. Se a lei humana conflitua com a lei natural ou com a lei eterna, a qual delas o homem deve obediência? Para Tomás de Aquino, o homem deve recusar-se a obedecer a lei humana se esta infringe a lei divina, como por exemplo, uma lei que obrigasse a adorar ídolos pagãos.O Direito tem por finalidade a Justiça. Tomás de Aquino restabeleceu também, a teoria de Aristóteles sobre a Justiça, valendo-se inclusive, para ampliá-la, dos ensinamentos do Direito Romano, seguindo a doutrina exposta por Alberto Magno. A justiça é uma virtude da vontade, a mais perfeita de todas as virtudes morais, sendo definida, à moda de Ulpiano, como o hábito pelo qual, com perpétua e constante vontade, é dado a cada um o seu direito.
Apresenta três tipos de justiça:
  • distributiva, que regula as relações dos indivíduos com a comunidade;
  • comutativa, que regula as relações dos indivíduos entre si;
  • legal, que regula a relação do corpo social com seus membros.


A concepção tomista acerca do Estado segue o modelo aristotélico, ou seja, como uma ordem de coisas naturais e justificada pela própria natureza social do homem. Subordinava o Estado à Igreja, dando ao poder espiritual absoluta predominância sobre o poder temporal.

A liberdade (libert) é propriedade e característica da vontade humana, já que o homem é um ser racional e livre por natureza. O mal é uma imperfeição da liberdade. O homem goza de livre arbítrio, ou liberdade de eleição, porque não há liberdade sem eleição. A vontade humana, a liberdade, é sempre livre de coação.

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